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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4403, de 12 de março de 1991

Nº 4403/1991

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 01/91 do Conselho de Administração do Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia ? CRA.

Aprova a Resolução nº 01/91 do Conselho de Administração do Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de março de 1991.

NILO COELHO

Governador

RESOLUÇÃO Nº 01/91

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica do Centro de Recursos Ambientais ? CRA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Parágrafo Único do Artigo 9º do Decreto nº 29.685, de 22 de junho de 1983,

RESOLVE

Art. 1.
- Aprovar "ad referendum" do Conselho de Administração, o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica do Centro de Recursos Ambientais - RA.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, após a decisão do Governador do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria do Planejamento, em de janeiro de 1991.

Eliane Carvalho da Silva Bendennoun

Presidente do Conselho de Administração do CRA

Art. 1.
- A Procuradoria Jurídica, órgão integrante do Centro de Recursos Ambientais - CRA, criado pela Lei Delegada nº 31, de 03 de março de 1983 tem por finalidade representar judicial e extra-judicialmente a mencionada Autarquia Estadual, observando o disposto no artigo 140, § 2º da Constituição do Estado da Bahia, além de dar àquela consultoria e assessoramento jurídico, competindo-lhe:
Ipromover a defesa da entidade em qualquer instância ou tribunal, em processo em que a mesma seja autora, ré ou terceira interveniente;
IIelaborar minutas de portarias, resoluções, contratos, convênios, acordos e termos similares;
IIIpronunciar-se sobre assuntos de natureza jurídica, emitindo parecer;
IVrepresentar os interesses da Autarquia junto ao Tribunal de Contas do Estado;
Vcolaborar na elaboração de normas técnicas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
VIexercer outras atividades correlatas.
Art. 2.
- O exercício das funções constantes do art. 1º cabe, exclusivamente, a Procuradores Autárquicos.
Art. 3.
- A Procuradoria Jurídica será dirigida por Procurador Autárquico, nomeado pelo Diretor Geral do CRA, constituindo-se em cargo de provimento temporário NH-3, cujas atribuições encontram-se fixadas no Regulamento Interno do CRA.
Art. 4.
- A Chefia da Procuradoria Jurídica do CRA distribuirá os processos e matérias, pendentes de exames, a cada Procurador Autárquico.
Art. 5.
- O apoio administrativo, à Procuradoria Jurídica e seus respectivos procuradores, será prestado por um Secretário Administrativo II.
Art. 6.
- Serão submetidos ao exame e à aprovação do Chefe da Procuradoria Jurídica todos os pareceres, documentos e minutas de peças judiciais e administrativas, produzidas pelos Procuradores Autárquicos.
Art. 7.
- O Quadro de Carreira da Procuradoria Jurídica é constituído de 08 (oito) Cargos de Procuradores Autárquicos, estruturada a carreira, em 04 (quatro) classes, constantes do ANEXO I deste Regimento, na forma do quanto se prevê na Lei Estadual nº 4.795, de 11 de agosto de 1988.
Parágrafo único- O Quadro de Carreira, de que trata este artigo, no momento das promoções, referidas no artigo 10 deste Regimento, sofrerá as mutações que se fizerem mister, quanto ao número de cargos nas diversas classes.
Art. 8.
- A partir da aprovação deste Regimento, o ingresso na carreira de Procurador Autárquico do CRA far-se-á exclusivamente através de concurso público de provas e títulos, sempre na 3ª (terceira) classe.
Art. 9.
- Os integrantes da Carreira de Procuradores Autárquicos farão jus à promoção, por antiguidade e merecimento, obedecidos, quanto ao último critério, os requisitos constantes deste Regimento.
Parágrafo único- As indicações, para efeito de promoções, de que trata este artigo, serão encaminhadas pelo Chefe da Procuradoria Jurídica, ao Diretor Geral do CRA, acompanhadas de expediente que as justifique.
Art. 10.
- Para promoção por antiguidade, exigir-se-á o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada classe, e recairá somente sobre 50% (cinqüenta por cento) do Quadro de Procuradores Autárquicos.
Art. 11.
- A Promoção por merecimento, só poderá ocorrer com interstício mínimo de 01 (hum ano) na classe limitando-se a 25% (vinte e cinco por cento) do Quadro, preenchidos os seguintes requisitos:
Icompetência profissional, demonstrada mediante trabalhos realizados, estritamente, no desempenho das funções de Procurador;
IIassiduidade;
IIItítulos ou diplomas de conclusão de cursos de especialização relacionados com as atribuições das atividades de Procurador Autárquico;
IVtrabalhos jurídicos publicados.
§ 1º- A cada inciso deste artigo corresponderão pontos cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinqüenta), 20 (vinte), 10 (dez) e 10 (dez).
§ 2º- Os elementos computados para uma promoção não poderão ser utilizados para as futuras.
Art. 12.
- Os Procuradores Autárquicos do CRA somente poderão afastar-se do exercício de suas atribuições nas seguintes hipóteses sem prejuízo de outras , previstas em lei:
Igozo de férias;
IIexercício de cargo eletivo ou pleiteado, nos termos da legislação aplicável;
IIIexercício de cargo de Secretário de Estado ou de nível a este equivalente ou superior, conforme definido em Decreto do Poder Executivo, na Administração Centralizada ou o de Titular dirigente executivo máximo, por eleição ou nomeação, de autarquia, fundação instituída pelo poder público, empresa pública ou sociedades de economia mista municipal, estadual ou federal;
IVfreqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou reciclagem de interesse do CRA, a juízo do Chefe da Procuradoria Jurídica ou do Direto Geral da Autarquia;
Vexercício de Cargo de Chefia da Procuradoria Municipal ou Estadual;
VIgozo de licença, licença-prêmio ou outros benefícios legais;
Art. 13.
- Fica o Diretor Geral do CRA autorizado a praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste Regimento.
Art. 14.
- É instituído o Cartão de Identidade dos Procuradores Autárquicos a serviço do CRA, o qual será impresso em cartão plastificável, formato 9,5 cm x 6,5 cm de modelo constante do ANEXO II a ser assinado pelo portador, e pelo Diretor Geral do CRA.
Art. 15.
- Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração do CRA e sua homologação mercê de Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia.

ANEXO I

QUADRO DE CARREIRA

PROCURADORIA JURÍDICA

D E N O M I N A Ç Ã O D O C A R G O

Procurador Autárquico

Classe Especial

Procurador Autárquico

1ª Classe

Procurador Autárquico

2ª Classe

Procurador Autárquico

3ª Classe

ANEXO II - CARTÃO DE IDENTIDADE DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETRIA DO PLANEJAMENTO - CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - RA - PROCURADORIA JURÍDICA

IDENTIDADE FUNCIONAL Nº

Nome:...........................................................................................

Cargo: ..........................................................................................

Identidade: ................................................................................... FRENTE

Inscrição OAB: ...........................................................................

C.P.F. nº ......................................................................................

Assinatura

Centro de Recursos Ambientais - CRA

Declaro que o Procurador, cujo nome e fotografia constam da presente identidade, está autorizado a tratar com as autoridades Federais, Estaduais e Municipais, inclusive pessoas jurídicas em geral, de assuntos relacionados com o Centro de Recursos Ambientais - CRA, Autarquia Estadual vinculada a Secretaria de Planejamento. VERSO

Solicito às autoridades policiais e seus agente que lhe prestem todo o apoio e auxílio necessários ao fiel desempenho de suas atribuições.

(Com direito a porte de arma, conforme Decreto nº 31.233/84, artigo 8º, parágrafo 2º, letra i).

Salvador, de de 19

Diretor Geral

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