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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25094, de 13 de janeiro de 1976

Nº 25094/1976

Altera o Estatuto da Fundação de Planejamento - CPE, aprovado pelo Decreto nº 22.616 - A, de 03 de novembro de 1971 sob a nova denominação de Fundação de Pesquisas - CPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica alterado o Estatuto da Fundação de Planejamento - CPE, que passa a ter a denominação de Fundação de Pesquisas - CPE, de acordo com a Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975, que com este se publica.
Art. 2.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 1976

FUNDAÇÃO DE PESQUISAS – CPE

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Da Natureza, Duração, Sede e Foro

Art. 1.
- A Fundação de Pesquisas – CPE, fundação reorganizada pelo Estado da Bahia de acordo com a Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade do Salvador e com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto e pelas normas regimentais que adotar.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
- A fundação de Pesquisas - CPE, tem por finalidade realizar pesquisas e estudos básicos, bem como promover a capacitação do pessoal de nível superior da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
I realizar os levantamentos, pesquisas e estudos necessários ao cumprimento de sua finalidade;
IIpromover atividades de estudos básicos e pesquisa aplicada nas áreas econômica e social;
III articular-se com entidades de ensino e pesquisas, nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e sociais;
IV realizar estudos e pesquisas na área da administração pública, em articulação com a Coordenação de Modernização Administrativa da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
V elaborar o Programa de Treinamento do pessoal de nível superior da Administração Pública Estadual;
VI elaborar e manter cadastro atualizado de pessoal de nível superior e estagiários do setor público estadual, bem como de organismos que concedam e/ou financiem bolsas de estudo;
VII conceder Bolsa de Estudo e Ajuda de Custo, bem como divulgar boletins sobre oferta de treinamento para pessoal de nível superior do Estado;
VIII promover, direta ou indiretamente, treinamento de pessoal de nível superior para o Sistema de Planejamento Estadual, mantendo acompanhamento sistemático;
IX prestar assistência técnico-metodológica aos órgãos e entidades do Estado na elaboração e execução de programas de treinamento;
X realizar estudos e pesquisas sobre estagiários, pessoal de nível superior e métodos e técnicas para formação de uma tecnologia educacional aplicada ao treinamento de pessoal para o Sistema de Planejamento Estadual;
XI articular-se com o Centro de Planejamento da Bahia CEPLAB, para ampliar a documentação específica e divulgar conhecimentos técnico-científicos relativos aos campos de sua atuação;
XII realizar estudos e fornecer subsídios relativos às atividades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
XIII exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 3.
- A estrutura básica da Fundação de Pesquisas - CPE, compreende:
I Conselho de Administração;
II Presidência;
III Secretaria Geral.

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação e fiscalização superior da Fundação, será assim constituído:
I O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II O Secretário da Fazenda;
III O Subsecretário de Planejamento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV Um membro de livre escolha do Governador;
V Um representante da Universidade Federal da Bahia.
Parágrafo único- Para cada membro do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Governador do Estado, que substituirá o respectivo titular em suas faltas e impedimentos.
Art. 5.
- O Secretário Geral da Fundação de Pesquisas - CPE e o do Centro de Planejamento da Bahia – CEPLAB participarão das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Art. 6.
- Aos membros do Conselho de Administração serão pagas gratificações de presença por comparecimento às suas reuniões, não podendo ultrapassar da metade do vencimento atribuído ao nível 1 (um) da tabela civil do Estado.
Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
I deliberar sobre modificação deste Estatuto, encaminhando-o ao Governador do Estado, para sua aprovação;
II aprovar o Regimento Interno da Fundação;
III decidir sobre as propostas do orçamento programa da Fundação;
IV apreciar a proposta de alteração do orçamento - programa que envolva modificação do orçamento analítico e créditos adicionais;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela entidade que impliquem em onerar os bens patrimoniais da Fundação;
VI decidir sobre aquisição, alienação ou gravame de bens patrimoniais;
VII aprovar o quadro de pessoal, fixando os respectivos níveis de remuneração;
VIII apreciar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e a respectiva prestação de contas do exercício anterior;
IX exercer outras atribuições inerentes ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordináriamente, uma vez em cada trimestre, e extraordinarimente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da melhoria dos seus membros.
Art. 9.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único- O Conselho somente se reunirá quando presente a maioria dos seus componentes.
Art. 10.
- As sessões do Conselho serão secretariadas por um servidor da Fundação, designado pelo Presidente.
Art. 11.
- O Regimento Interno fixará as normas para o seu funcionamento.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 12.
- Caberá ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia a presidência da Fundação, com as seguintes atribuições:
I convocar e presidir reuniões;
II encaminhar junto aos órgãos de planejamento nacional e regional todos os assuntos de interesse da Fundação;
III propor ao Conselho a criação de Comissões regionais ou setoriais;
IV representar ou fazer representar a Fundação onde e quando se fizer necessário;
V autorizar a celebração de convênios, acordos e contratos, inclusive os de pessoal a serem firmados pela Fundação;
VI exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas atribuições, na conformidade do que estabelecer o Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Secretaria Geral

Art. 13.
- A Secretaria Geral da Fundação de Pesquisas - CPE será exercida por um Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 14.
- Cumpre ao Secretário Geral:
I executar as deliberações do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar e superintender as atividades específicas da Fundação;
III articular-se com os órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, objetivando maior integração de suas atividades;
IV encaminhar ao Conselho de Administração até o dia 15 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório das atividades do exercício anterior;
V submeter ao Conselho, até 30 de julho de cada ano, o programa anual de trabalho para o exercício imediato, juntamente com a proposta orçamentária da Fundação;
VI diligenciar para o bom desempenho de todas as atividades atribuídas à Fundação;
VII movimentar, conjuntamente com o responsável pelo setor financeiro, os depósitos bancários da Fundação, promovendo o recebimento e a liquidação das respectivas contas;
VIII submeter à aprovação do Presidente os convênios, acordos e contratos, inclusive os de pessoal a serem celebrados pela Fundação;
IX desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 15.
- A estrutura da Secretaria Geral será definida no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Administração Financeira

Art. 16.
- O patrimônio da Fundação é constituido:
I pelos bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II pelos bens que vierem a ser constituídos por qualquer forma legal.
Art. 17.
- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de suas finalidades, sendo, porém, permitido a inversão de uns ou de outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades, se assim deliberar o Conselho de Administração.
Art. 18.
- A alienação de bens imóveis dependerá, sempre, de aprovação prévia pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 19.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica, no que lhe for aplicável.
Art. 20.
- Constituem receita da Fundação:
I doações, subvenções, dotações orçamentárias, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado - nacionais, internacionais e estrangeiras;
II renda patrimonial e a proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, e ainda, juros, lucros, dividendos, taxas e emolumentos;
III produtos de operações de crédito;
IV outras receitas extraordinárias e eventuais;
V parcela de indenização devida ao Estado pela produção de petróleo e gás natural, estabelecida em decreto
Art. 21.
- Os programas e projetos, aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício, deverão ser, obrigatoriamente consignados nos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Do Regime de Pessoal

Art. 22.
- O quadro de pessoal da Fundação compreenderá os servidores a ela vinculados, admitidos e regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo único- Constituem servidores eventuais da Fundação os que forem postos à sua disposição e lotados em órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 23.
- Aos servidores da Fundação e aos funcionários colocados à sua disposição poderão ser atribuídas gratificações pela prestação de serviços extraordinários ou por condições especiais de trabalho, esta última por proposta do Secretário Geral e aprovada pelo Presidente.
Art. 24.
- Poderão perceber complementação salarial, a fim de ajustar a sua remuneração aos níveis fixados para o pessoal da Fundação em função igual ou equivalente, os servidores de outros órgãos e entidades postos à sua disposição.
Parágrafo único- No caso de disposição sem ônus para o órgão de origem, o servidor perceberá pela Fundação o salário correspondente ao da função que exercer e constante do seu quadro de pessoal.
Art. 25.
- O servidor da Fundação somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Fundação, por deliberação do Conselho de Administração, mesmo assim, nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviço em caso de convênio;
III quando se tratar da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ou para serviço de interesse desta.
Art. 26.
- Além do quadro de pessoal fixo, a Fundação poderá contratar pessoal por tempo determinado, para participar de projetos específicos.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27.
- Os recursos da Fundação serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais.
Art. 28.
- O Conselho deverá aprovar o Regimento Interno da Fundação, que lhe será encaminhado pela Presidência, dentro de cento e vinte dias de sua instalação.
Art. 29.
- A execução de projetos e serviços pela Fundação para entidades públicas ou privadas far-se-á através de contrato ou convênio.
Art. 30.
- No caso de extinção da Fundação, os seus bens, direitos e obrigações passarão à plena propriedade e responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 31.
- O presente Estatuto somente poderá ser alterado, depois de prévia aprovação do Conselho de Administração, por Decreto do Governador do Estado.
Art. 32.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 33.
- Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração.
Art. 34.
- Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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