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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25093, de 12 de janeiro de 1976

Nº 25093/1976

Aprova o Estatuto da Fundação "Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação - "Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB"-, que com este se publica.
Art. 2.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

CENTRO DE PLANEJAMENTO DA BAHIA - CEPLAB

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Da Instituição, Natureza, Duração, Sede e Foro

Art. 1.
- O Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB, fundação instituída pelo Estado da Bahia de acordo com a Lei nº 3.413, de 01 de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade do Salvador e com prazo de duração indeterminado reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto e pelas normas regimentais que adotar.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
- O Centro de Planejamento da Bahia tem por finalidade subsidiar a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia na concepção da política de planejamento global e regional da Bahia e na elaboração e atualização do Plano de Governo, além de superintender e executar as atividades cartográficas e geográficas do Estado, provendo a base estatística necessária à formulação de decisões na administração pública e nas atividades privadas, para cujo desempenho compete-lhe:
I apoiar a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia na elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento, compatibilizando-os com o planejamento nacional e regional;
II fornecer à Coordenação de Programação Orçamentária da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia informações e subsídios para a elaboração do orçamento programa do Estado e dos Planos Trimestrais de Aplicação;
III executar as atividades indispensáveis à produção de informações para a administração pública e demais usuários;
IV proceder a elaboração de contas regionais, análises conjunturais e indicadores econômicos e sociais, visando a acompanhar o crescimento sócio-econômico do Estado;
V exercer, como órgão especializado, a função de orientador e coordenador das atividades dos demais órgãos de estatística da administração pública estadual;
VI assessorar, em matéria de estatística, geografia e cartografia, os órgãos e entidades da administração estadual;
VII articular-se com as demais entidades vinculadas á Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, no sentido de ampliar a documentação específica e divulgar conhecimentos técnico-científicos relativos aos setores de sua atuação;
VIII emitir pronunciamento técnico sobre demarcação de limites intermunicipais;
IX auxiliar as Campanhas Nacionais de Estatística e outras resultantes de Convênio;
X executar outras atribuições pertinentes ao cumprimento de suas finalidades específicas.
Art. 3.
- Compete ainda ao Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB, em articulação com a Coordenação de Programação Orçamentária da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:
I promover a integração dos programas setoriais e regionais dentro do planejamento global do Estado;
II promover o detalhamento do Plano de Governo a nível de projetos e atividades nas Secretarias e Regiões Administrativas do Estado;
III propor diretrizes e normas de planejamento, programação e orçamento para a ação governamental;
IV promover o acompanhamento regional e setorial da ação governamental em termos físicos e financeiros;
V promover a revisão da regionalização administrativa do Estado e a programação Micro-Regional;
VI articular-se com as Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes pré-estabelecidas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 4.
- A estrutura básica do Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB, compreende:
I Conselho de Administração;
II Presidência;
III Secretaria Geral.

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 5.
- O Conselho de Administração órgão de orientação, deliberação e fiscalização superior do CEPLAB, será assim constituído:
I O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II O Secretário da Fazenda;
III O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia;
IV O Subsecretário de Planejamento da Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
V Um representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI Dois membros de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único- Para cada membro do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Governador do Estado, que substituirá o respectivo titular em suas faltas e impedimentos.
Art. 6.
- O Secretário Geral do CEPLAB e o da Fundação de Pesquisas - CPE participarão das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Art. 7.
- Aos membros do Conselho de Administração serão pagas gratificações de presença por comparecimento às suas reuniões, não podendo ultrapassar da metade do vencimento atribuído ao nível 1 (um) da tabela do pessoal civil do Estado.
Art. 8.
- Compete ao Conselho de Administração:
I deliberar sobre modificação deste Estatuto, encaminhando-o ao Governador do Estado, para sua aprovação;
II aprovar o Regimento Interno da Fundação;
III decidir sobre as propostas do orçamento programa da Fundação;
IV apreciar a proposta de alteração do orçamento programa que envolva modificação do orçamento analítico e créditos adicionais;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo CEPLAB, que impliquem em onerar os bens patrimoniais da Fundação;
VI decidir sobre aquisição, alienação ou gravame de bens patrimoniais;
VII aprovar o quadro do pessoal, fixando os respectivos níveis de remuneração;
VIII apreciar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e a respectiva prestação de contas do exercício anterior;
IX exercer outras atribuições inerentes ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 9.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 10.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único- O Conselho somente se reunirá quando presentes a maioria dos seus componentes.
Art. 11.
- As sessões do Conselho serão secretariadas por um servidor da Fundação, designado pelo Presidente,
Art. 12.
- O Regimento Interno fixará as normas para o seu funcionamento.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 13.
- Caberá ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia a Presidência da Fundação, com as seguintes atribuições:
I convocar e presidir reuniões;
II encaminhar junto aos órgãos de planejamento nacional e regional todos os assuntos de interesse da Fundação;
III propor ao Conselho a criação de Comissões regionais ou setoriais;
IV representar ou fazer representar a Fundação onde e quando se fizer necessário;
V autorizar a celebração de convênios, acordos e contratos, inclusive os de pessoal, a serem firmados pela Fundação;
VI exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas atribuições, na conformidade do que estabelecer o Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Secretaria Geral

Art. 14.
- A Secretaria Geral do CEPLAB será exercida por um Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 15.
- Cumpre ao Secretário Geral:
I executar as deliberações do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar e superintender as atividades específicas da Fundação;
III articular-se com os órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, objetivando maior integração de suas atividades;
IV encaminhar ao Conselho de Administração até o dia 15 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório das atividades do exercício anterior;
V submeter ao Conselho, até 30 de julho de cada ano, o programa anual de trabalho para o exercício imediato, juntamente com a proposta orçamentária da Fundação;
VI diligenciar para o bom desempenho de todas as atividades atribuídas ao CEPLAIB;
VII movimentar, conjuntamente com o responsável pelo setor financeiro, os depósitos bancários da Fundação, promovendo o recebimento e a liquidação das respectivas contas;
VIII submeter à aprovação do Presidente os convênios, acordos e contratos, inclusive os de pessoal, a serem firmados pela Fundação;
IX desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 16.
- A estrutura da Secretaria Geral será definida no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Administração Financeira

Art. 17.
- O patrimônio da Fundação é constituído:
I pelos bens móveis e imóveis então alocados aos serviços do Departamento de Geografia e Estatística;
II pelos bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
III pelos bens que vierem a ser constituídos por qualquer forma legal.
Art. 18.
- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de suas finalidades, sendo, porém, permitido a inversão de uns ou de outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades, se assim deliberar o Conselho de Administração.
Art. 19.
- A alienação de bens imóveis dependerá, sempre, de aprovação prévia pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 20.
- A administrarão financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica, no que lhe for aplicável.
Art. 21.
- Constituem receita da Fundação:
I doações, subvenções, dotações orçamentárias, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado nacionais, internacionais e estrangeiras;
II renda patrimonial e a proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, e ainda, juros, lucros, dividendos,taxas e emolumentos;
III produto de operações de crédito;
IV outras receitas extraordinárias e eventuais.
Art. 22.
- Os programas e projetos, aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício, deverão ser, obrigatoriamente, consignados nos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Do Regime de Pessoal

Art. 23.
- O quadro de pessoal da Fundação compreenderá os servidores a ela vinculados, admitidos e regidos pela legislação trabalhista,
Parágrafo único- Constituem servidores eventuais da Fundação os que forem postos à sua disposição e lotados em órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 24.
- Aos servidores da Fundação e aos funcionários colocados à sua disposição poderão ser atribuídas gratificações pela prestação de serviços extraordinários ou por condições especiais de trabalho, devendo, no ultimo caso, a proposta ser de iniciativa do Secretário Geral e contar com a aprovação do Presidente.
Art. 25.
- Poderão perceber complementação salarial, a fim de ajustar a sua remuneração aos níveis fixados para o pessoal da Fundação em função igual ou equivalente, os servidores de outros órgãos e entidades postos à sua disposição.
Parágrafo único- No caso de disposição sem ônus para o órgão de origem, o servidor perceberá pela Fundação o salário correspondente ao da função que exercer e constante do seu quadro de pessoal.
Art. 26.
- O servidor do CEPLAB somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Fundação, por deliberação do Conselho de Administração, mesmo assim, nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviço em caso de convênio;
III quando se tratar da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ou para serviço de interesse desta.
Art. 27.
- Além do quadro de pessoal fixo, a Fundação poderá contratar pessoal, por tempo determinado, para participar de projetos específicos.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 28.
- Os recursos da Fundação serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais.
Art. 29.
- O Conselho deverá aprovar o Regimento Interno da Fundação, que lhe será encaminhado pela Presidência, dentro de cento e vinte dias de sua instalação.
Art. 30.
- A execução de projetos e serviços pela Fundação para entidades públicas ou privadas far-se-á através de contrato ou convênio.
Art. 31.
- No caso de extinção da Fundação, os seus bens, direitos e obrigações passarão à plena propriedade e responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 32.
- O presente Estatuto somente poderá ser alterado, depois de prévia aprovação do Conselho de Administração, por Decreto do Governador do Estado.
Art. 33.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 34.
- Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração.
Art. 35.
- Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

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