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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 827, de 1 de agosto de 1956

Nº 827/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria na Secretaria do Interior, funções gratificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criadas no Instituto de Preservação e Reforma, subordinado à Secretaria do Interior e Justiça, as seguintes funções gratificadas:

Chefe do Serviço Médico

FG-3

Chefe da Seção Pedagógica

FG-3

Secretário

FG-3

Encarregado de Almoxarifado

FG-2

Mestre da Oficina de Artes Gráficas

FG-2

Mestre de Mecânica

FG-2

Mestre de Alfaiataria

FG-2

Mestre de Pintura e Artes Infantis

FG-2

Mestre da Sapataria

FG-2

Mestre de Trabalhos em Madeira

FG-2

Art. 2.
- As funções gratificadas a que se refere esta Lei, terão vigência a partir da data da Lei nº 323, de 06 de setembro de 1950 , ficando o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

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