Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 450, de 20 de dezembro de 1951

Nº 450/1951

Art. 1.
- O Departamento da Produção Vegetal (D.P.V.), órgão subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, criado pelo Decreto-Lei nº 12.553, de 03 de novembro de 1942, tem por fim:
a)a orientação e o controle das atividades agrícolas no Estado;
b)o estudo, a crítica e a aprovação dos planos e programas de serviços a serem executados nas regiões agrícolas do Estado, de acordo com as peculiaridades ecológicas que cada uma delas apresenta;
c)o estudo das zonas do Estado, ainda não aproveitadas economicamente, do ponto de vista agrícola, a fim de indicar ou sugerir as providências que devam ser adotadas para torná-las produtivas;
d)a observação e coleta de dados e informações acerca das diferentes lavouras praticadas no Estado;
e)a formação de técnicos especializados em assuntos que interessem, de perto, às atividades já adotadas, ou que devam ser adotadas nas diferentes regiões agrícolas do Estado;
f)a especialização de técnicos em experimentação agrícola, em solos, em química agrícola, em defesa sanitária vegetal, por si, diretamente ou em cooperação com entidades especializadas do Estado, da União ou de outros Estados;
g)a propaganda econômica dos produtos nativos ou cultivados no Estado;
h)a realização de exposições agrícolas, de modo a despertar o interesse geral pelas atividades rurais;
i)o concurso, com os elementos e recursos financeiros de que dispuser, para o desenvolvimento agrícola, de modo que a sua ação se faça sentir em todo o território do Estado;
j)a inspeção permanente das regiões agrícolas do Estado;
k)a experimentação de culturas já existentes, de modo a aperfeiçoá-las, e de culturas que possam ser aclimadas ao nosso meio agrícola;
l)a defesa sanitária vegetal e a conservação dos produtos agrícolas, por si e em cooperação com entidades especializadas;
m)a defesa do solo contra a erosão;
n)o ensinamento e prática da mecanização, de modo a difundí-la, convenientemente, por todo território do Estado;
o)o incentivo ao ensino rural, aos clubes agrícolas, à organização de cooperativas e à constituição de sociedades ou associações rurais;
p)as medidas que visem o incremento, o estímulo e o progresso de todas as iniciativas e atividades que interessem à agricultura bahiana.

Reorganiza o Departamento da Produção Vegetal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Departamento da Produção Vegetal compreenderá as seguintes Divisões, que ficam criadas pela presente lei, através das quais ele ministrará e distribuirá a sua ação por todo o interior do Estado:
a)Divisão Agrícola do Norte;
b)Divisão Agrícola do Leste;
c)Divisão Agrícola do Sul;
d)Divisão Agrícola do Centro;
e)Divisão Agrícola do Centro-Sul;
f)Divisão Agrícola do Oeste.
Art. 3.
- As Divisões Agrícolas Regionais são órgãos destinados à experimentação ao fomento e à assistência direta ao lavrador.
§ 1º- Cada Divisão Agrícola Regional terá como objetivo predominante, as atividades rurais características e peculiares da região onde for sediada, sendo o seu fim primordial aperfeiçoá-las e desenvolvê-las.
§ 2º- O raio de ação de cada Divisão Agrícola Regional se estenderá às áreas dos municípios que apresentem, em grupo, condições afins, não só pelas suas características geo-econômicas semelhantes, como também por sua ecologia mais ou menos comum, que se possam comportar dentro de planos de trabalho próprios e uniformes.
§ 3º- Cada Divisão Agrícola Regional será constituída de:
a)Turma de Administração;
b)Seção de Experimentação;
c)Seção de Extensão Agrícola.
Art. 4.
- Os Estabelecimentos agrícolas, já existentes no interior do Estado, passarão a ser administrados pela Divisão Agrícola da região em que se encontrarem localizados.
Art. 5.
- As relações entre agricultores e a Secretaria passarão a ser exercidas, em cada região, através da Divisão Agrícola respectiva, a qual ficará com o encargo de atender aos registros de propriedades agrícolas; aos requerimentos de vistoria; aos pedidos de sementes, vacinas, assistência, defesa e maquinária; à distribuição de prêmios aos que fizerem jus; ficando, assim, mantido o contato direto e imediato dos órgãos oficiais com os interessados.
Art. 6.
- As Divisões Agrícolas Regionais criarão, estimularão e prestigiarão as associações e clubes rurais, as cooperativas; as escolas rurais, e levarão a efeito exposições regionais e municipais, contribuindo, assim, para melhorar a situação social da vida no interior e elevar a mentalidade dos agricultores de cada região.
Art. 7.
- Cada Divisão terá como sede a Cidade que melhor se apresentar como centro econômico da Região, e com maiores facilidades de transporte e comunicação para a Capital e os demais municípios sob sua supervisão e assistência.
Parágrafo único- A escolha da Cidade sede da Divisão caberá à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, que o fará na conformidade das condições acima estipuladas e por meio do Regulamento desta lei.
Art. 8.
- A circunscrição de cada Divisão Agrícola Regional compreenderá os seguintes municípios:
a)DIVISÃO AGRÍCOLA DO NORTE: 1) Alagoinhas - 2) Conde - 3) Entre Rios - 4) Esplanada - 5) Inhambupe - 6) Jandaíra - 7) Rio Real ; 8) Conceição do Coité; - 9) Serrinha ; 10) Itapicurú ; 11) Nova Soure; 12) Cipó; 13) Aratuípe; 14) Cachoeira; 15) Camaçarí; 16) Catú; 17) Conceição de Feira; 18) Conceição do Almeida; 19) Cruz das Almas; 20) Itaparica; 21) Jaguaripe; 22) Maragogipe; 23) Mata de São João - 24) Muritiba - 25) Nazaré - 26) Pojuca - 27) Santo Amaro - 28) Santo Antônio de Jesus - 29) São Felipe - 30) São Félix - 31) São Francisco do Conde - 32) São Gonçalo dos Campos - 33) São Sebastião do Passé - 34) São Miguel das Matas - 35) Valença - 36) Cairú - 37) Taperoá - 38) Castro Alves - 39) Coração de Maria - 40) Feira de Santana - 41) Ipirá - 42) Irará - 43) Riachão de Jacuípe - 44) Santa Teresinha - 45) Santo Estêvão.
b)DIVISÃO AGRÍCOLA DO LESTE: 1) Cícero Dantas - 2) Euclides da Cunha - 3) Itiúba - 4) Jeremoabo - 5) Monte Santo - 6) Paripiranga - 7) Queimadas - 8) Ribeira do Pombal - 9) Santaluz - 10) Tucano - 11) Uauá - 12) Campo Formoso - 13) Jacobina - 14) Jaguararí - 15) Miguel Calmon - 16) Saúde - 17) Senhor do Bonfim - 18) Casa Nova - 19) Curaçá - 20) Glória - 21) Juazeiro - 22) Remanso - 23) Sento Sé.
c)DIVISÃO AGRÍCOLA DO SUL: 1) Belmonte - 2) Camamú - 3) Canavieiras - 4) Ilhéus - 5) Ipiaú - 6) Itabuna - 7) Itacaré - 8) Ituberá - 9) Maraú - 10) Nilo Peçanha - 11) Ubaitaba - 12) Una - 13) Alcobaça - 14) Caravelas - 15) Mucurí - 16) Porto Seguro - 17) Prado - 18) Santa Cruz Cabrália - 19) Amargosa - 20) Brejões - 21) Itaquara - 22) Itirussú - 23) Jaguaquara - 24) Jequié - 25) Jiquiriçá - 26) Laje - 27) Maracás - 28) Mutuípe - 29) Santa Inês - 30) Ubaíra - 31) Boa Nova - 32) Poções - 33) Maracani - 34) Vitória da Conquista - 35) Itambé.
d)DIVISÃO AGRÍCOLA DO CENTRO: 1) Baixa Grande - 2) Itaberaba - 3) Macajuba - 4) Mairí - 5) Mundo Novo - 6) Ruy Barbosa - 7) Andaraí - 8) Barra da Estiva - 9) Ibitiara - 10) Irecê - 11) Lençóis - 12) Morro do Chapéu - 12) Mucugê - 14) Palmeiras - 15) Seabra.
e)DIVISÃO AGRÍCOLA DO CENTRO SUL: 1) Ituassú - 2) Livramento do Brumado - 3) Rio de Contas - 4) Caculé - 5) Caetité - 6) Guananbí - 7) Jacarací - 8) Macaúbas - 9) Paramirim - 10) Urandí - 11) Riacho Santana - 12) Brumado - 13) Condeúba - 14) Palmas de Monte Alto - 15) Piatã.
f)DIVISÃO AGRÍCOLA DO OESTE: 1) Barra - 2) Bom Jesus da Lapa - 3) Carinhanha - 4) Paratinga - 5) Xique-Xique - 6) Brotas de Macaúbas - 7) Oliveira de Brejinhos - 8) Santo Inácio - 9) Angical - 10) Barreiras - 11) Correntina - 12) Cotegipe - 13) Ibipetuda - 14) Santana - 15) Santa Maria da Vitória .
Art. 9.
- As Divisões Agrícolas Regionais disporão de Estações e Sub-Estações Experimentais que estudarão as culturas de plantas econômicas nas diversas regiões do Estado.
§ 1º- As Estações e Sub-Estações Experimentais serão de número variável, conforme as necessidades e localizadas em diversas zonas do Estado.
§ 2º- A criação das Estações e Sub-Estações Experimentais só se fará mediante proposta do Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal, aprovada pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 3º- As Estações e Sub-Estações Experimentais se dedicarão à policultura, tendo sempre em estudo uma cultura principal.
§ 4º- As Estações e Sub-Estações Experimentais já existentes deverão ser reaparelhadas, passando a funcionar sob a orientação da Divisão Regional respectiva.
Art. 10.
- Cada Divisão Agrícola Regional disporá de:
a)Seções Agrícolas regionais, compreendidas no âmbito dos seus limites, abrangendo municípios vizinhos de ecologia semelhante e que tenham, entre si, facilidades de comunicação;
b)campos de multiplicação, para distribuição periódica de sementes selecionadas aos lavradores;
c)centros de mecanização agrícola, com pequenas oficinas de reparos;
d)centros de moto-mecanização, onde as condições de lavoura exigirem;
e)aparelhamento de defesa sanitária vegetal para rápido atendimento;
f)corpo de técnicos e capatazes para ministrarem instituições sobre os melhores processos de cultivo;
g)centro de preparação profissional agrícola para capatazes, práticos rurais, feitores, tratoristas, aradores, viveiristas e enxertadores;
h)postos de revenda de material agrícola a preço de custo;
i)postos de armazenamento e expurgo de produtos agrícolas;
j)pequenas indústrias mais adaptáveis a cada região.
Art. 11.
- As instalações das Divisões Agrícolas Regionais serão feitas, gradativamente, a critério do Governo, à medida que as condições locais e os recursos disponíveis forem indicando a sua conveniência.
Art. 12.
- Além das Divisões criadas e definidas no artigo 2º desta Lei , o Departamento da Produção Vegetal será constituído de:
a)Seção de Administração;
b)Assistência Técnica de Experimentação Agrícola;
c)Assistência Técnica de Extensão Agrícola;
d)Oficina Mecânica.
Parágrafo único- A atual oficina mecânica sediada em Feira de Santana, funcionará como oficina central e com a obrigação de prestar assistência técnica às demais oficinas de reparos que se criarem nas Divisões Agrícolas Regionais, na forma que se prescrever no Regulamento a ser expedido.
Art. 13.
- O Departamento de Produção Vegetal será dirigido por um Diretor Geral, em comissão, diplomado em agronomia, nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 1º- O Diretor Geral será auxiliado por dois assistentes técnicos, uma para a parte de Experimentação Agrícola e outro para a parte de Extensão Agrícola, indicados pelo citado Diretor e designado pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 2º- A escolha dos Assistentes deverá recair em técnicos especializados, de reconhecida competência e idoneidade profissional.
Art. 14.
- As Divisões serão dirigidas por Diretores, diplomados em agronomia, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Parágrafo único- As Chefias de Serviço, Seções e Turmas serão preenchidas pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 15.
- O Diretor Geral e os Diretores de Divisão perceberão os vencimentos ou gratificação previstas na Lei nº 323, de 06 de setembro de 1950 .
Parágrafo único- Os Chefes de Oficina Mecânica, das Seções e Turma de Administração, das Seções Agrícolas Regionais terão as gratificações já previstas em lei.
Art. 16.
- Na sede das Divisões e das Seções Agrícolas que forem criadas, será instalada a "Casa do Lavrador", destinada a servir de centro das reuniões de suas sociedades rurais ou cooperativas.
Art. 17.
- A presente Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1952 e deverá ser regulamentada dentro do prazo de (30) dias, a partir de sua vigência.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Antônio Nonato Marques

Jayme Baleeiro

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 450, de 20/12/51, na letra f do art. 10,

ONDE SE LÊ:

corpo de técnicos e capazes para ministrarem instituições sobre os melhores processos de cultivo;

LEIA-SE:

Corpo de técnicos e capatazes para ministrarem instruções sobre os melhores processos de cultivo.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo