- O Departamento da Produção Vegetal (D.P.V.), órgão subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, criado pelo Decreto-Lei nº 12.553, de 03 de novembro de 1942, tem por fim:a)a orientação e o controle das atividades agrícolas no Estado;
b)o estudo, a crítica e a aprovação dos planos e programas de serviços a serem executados nas regiões agrícolas do Estado, de acordo com as peculiaridades ecológicas que cada uma delas apresenta;
c)o estudo das zonas do Estado, ainda não aproveitadas economicamente, do ponto de vista agrícola, a fim de indicar ou sugerir as providências que devam ser adotadas para torná-las produtivas;
d)a observação e coleta de dados e informações acerca das diferentes lavouras praticadas no Estado;
e)a formação de técnicos especializados em assuntos que interessem, de perto, às atividades já adotadas, ou que devam ser adotadas nas diferentes regiões agrícolas do Estado;
f)a especialização de técnicos em experimentação agrícola, em solos, em química agrícola, em defesa sanitária vegetal, por si, diretamente ou em cooperação com entidades especializadas do Estado, da União ou de outros Estados;
g)a propaganda econômica dos produtos nativos ou cultivados no Estado;
h)a realização de exposições agrícolas, de modo a despertar o interesse geral pelas atividades rurais;
i)o concurso, com os elementos e recursos financeiros de que dispuser, para o desenvolvimento agrícola, de modo que a sua ação se faça sentir em todo o território do Estado;
j)a inspeção permanente das regiões agrícolas do Estado;
k)a experimentação de culturas já existentes, de modo a aperfeiçoá-las, e de culturas que possam ser aclimadas ao nosso meio agrícola;
l)a defesa sanitária vegetal e a conservação dos produtos agrícolas, por si e em cooperação com entidades especializadas;
m)a defesa do solo contra a erosão;
n)o ensinamento e prática da mecanização, de modo a difundí-la, convenientemente, por todo território do Estado;
o)o incentivo ao ensino rural, aos clubes agrícolas, à organização de cooperativas e à constituição de sociedades ou associações rurais;
p)as medidas que visem o incremento, o estímulo e o progresso de todas as iniciativas e atividades que interessem à agricultura bahiana.