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Lei Estadual da Bahia nº 156, de 5 de janeiro de 1949

Nº 156/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a reajustar os proventos da aposentadoria de Magistrados, membros do Ministério Público e Ministros do Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o reajustamento dos proventos da aposentadoria dos pretores, juizes, desembargadores, membros do Ministério Público e Ministros do Tribunal de Contas, concedendo-lhes majoração correspondente a metade do aumento atribuído aos pretores, juizes, desembargadores e membros do Ministério Público em atividade, em relação aos vencimentos imediatamente anteriores, pela Lei nº 09, de 05 de dezembro de 1947 .
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 1949.

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Albérico Fraga

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