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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 375, de 1 de fevereiro de 1951

Nº 375/1951

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Autoriza a criação da Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias para o desdobramento da atual Secretaria de Educação e Saúde Pública, com a criação de outra que se denominará Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social.
Art. 2.
- Ficarão subordinados à Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social todos os serviços do Estado que se relacionem, diretamente, com os interesses da saúde e da assistência em geral, quer os que já estejam em funcionamento, quer os que se venham a estabelecer em leis posteriores.
Art. 3.
- Passarão à conta e à responsabilidade da Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social, logo seja ela instalada, todas as verbas destinadas aos serviços sob sua direção consignadas na lei orçamentária vigente ou em leis que, para os referidos fins, tenham aberto créditos especiais.
Art. 4.
- Ficam criados na Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social, os seguintes cargos e funções gratificadas:
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, em ato próprio, o quadro de Lotação do Pessoal da Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social, com o aproveitamento de cargos e funções, bem como de servidores da atual lotação da Secretaria de Educação e Saúde inclusive extranumerários de todas as categorias.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para as despesas de instalação e custeio da Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social, no corrente exercício, por conta da verba destinada aos créditos especiais no orçamento em vigor ou de qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei n.º 75, de 27 de julho de 1948 , um ou mais créditos especiais até o limite de dois milhões de cruzeiros.
Art. 7.
- Ficam criados no Gabinete do Governador os seguintes cargos de provimento em comissão:
§ 1º- O Secretário particular do Governador, terá a título de representação, três mil cruzeiros mensalmente.
§ 2º- As funções e atribuições do Secretário particular do Governador que será o chefe da sua Casa Civil, serão fixadas em regulamento especial.
Art. 8.
- O provimento de tais cargos e funções será feito nos termos do art. 3º da Lei n.º 323, de 06 de setembro de 1950 .
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de fevereiro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira Cruz

Jayme Baleeiro

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