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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30273, de 3 de janeiro de 1984

Nº 30273/1984

Dispõe sobre a organização do Departamento das Municipalidades, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- O Departamento das Municipalidades, instituído pela Lei nº 2.930, de 11 de maio de 1971 e reorganizado pela Lei Delegada nº 6l, de 01 de junho de 1983, órgão da administração centralizada, subordinado à Chefia da Casa Civil do Gabinete do Governadordo Estado, tem por finalidade prestar assistência técnica ás estâncias hidrominerais e balneários e, em caráter supletivo, aos municípios, competindo-lhe:
I estabelecer diretrizes e normas para a elaboração de planos e projetos de criação de estâncias e balneários;
II orientar e fiscalizar a aplicação de recursos transferidos ás estâncias, balneários e municípios;
III orientar e demarcar os limites dos municípios;
IV projetar, realizar e fiscalizar serviços de arquitetura, engenharia e urbanismo nas estâncias e balneários;
V coletar Informações de natureza econômico-financeira,social, política e administrativa no âmbito das estâncias, balneários e municípios;
VI opinar e emitir parecer técnico nas áreas jurídica, administrativa, contábil, de engenharia e de urbanismo, de interesse das estâncias, balneários e municípios;
VII divulgar a legislação federal e estadual de interesse da administração das estâncias, e balneários;
VIII assessorar e prestar informações do Governador do Estado, em assuntos relacionados com municípios, estâncias e balneários;
IX promover ações voltadas para o desenvolvimento do turismo e do artesanato, nas estâncias e balneários, em articulação com os organismos estaduais competentes;
X promover desapropriações de bens e intervenções em serviços declarados de utilidade pública ou de interesse social, bem como adquirir áreas nas estâncias, mediante expressa delegação do Governador do Estado;
XI exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura

Art. 2.
- O Departamento das Municipalidades tem a seguinte estrutura:
I Diretoria Geral:
a) Gabinete do Diretor;
b) Assessoria Técnica - ASTEC.
II Serviço de Administração - SA:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Comunicação e informação;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Sedes;
e) Seção de Transportes.
III inspetor ia Setor tal de Finanças - ISF:
a) Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;
b) Seção de Contabilidade;
c) Seção de Comprovação e Arquivo;
d) Seção de Administração.
IV Coordenação de informações Municipais - CIM;
V Coordenação de Apoio ás Estâncias;
VI Coordenação de Projetos e Obras;
VII Estância Hidromineral de Dias D'Ávila;
VIII Estância Hidromineral de Olivença;
IX Estância Hidromineral de Caldas do Jorro.
§ 1º- Os órgãos aludidos nas letras a e b do inciso I e nos incisos IV, V e VI deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, cujos responsáveis serão designados por portaria do Diretor Geral do Departamento.
§ 2º- As Estâncias Hidrominerais, órgãos em regime especial de administração centralizada, nos termos da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, disporão de regulamento próprio.
Art. 3.
- O assessoramento jurídico ao Departamento das Municipalidades compete á Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Competências das Unidades

Art. 4.
- Ao Gabinete do Diretor Geral, que presta assistência direta ao titular do órgão, compete:
I coordenar a representação política e social do Diretor;
II preparar e encaminhar o expediente do Diretor;
III coordenar o fluxo de Informações e as relações públicas de interesse do Departamento;
IV exercer outras atividades correlatas.
Art. 5.
- A Assessor ia Técnica - ASTEC, que presta apoio ao Diretor Geral do Departamento, compete:
I desempenhar as atividades relativas ao Sistema Estadual de Planejamento;
II estabelecer, organizar e manter os serviços relativos á documentação de interesse do Departamento;
III exercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- A Inspetor ia Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem a competência definida na legislação específica do respectivosistema.
Art. 8.
- A Coordenação de informações Municipais, que promove e realiza estudos e pesquisas, bem como fornece informações de interesse das estâncias, balneários e municípios, compete:
I orientar vereadores e prefeitos quanto aos projetos de criação de distritos e municípios;
II coletar informações cadastrais relativas a obras públicas realizadas nos municípios;
III manter e fornecer informações sobre planos, programas e projetos municipais;
IV selecionar e divulgar a legislação, atos e normas de interesse das estâncias e balneários; articular-se com a Coordenação de Projetos e Obras, visando à fixação de limites intermunicipais;
VI articular-se com os organismos competentes, visando a preservar o acervo documental dos municípios;
VII exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- À Coordenação de Apoio às Estâncias, que presta assistência técnica e acompanha a administração das estâncias e balneários, compete:
I elaborar planos, programas e projetos visando à expansão e ao desenvolvimento das estâncias;
II propor e realizar estudos de viabilidade para criação de estâncias e balneários;
III acompanhar a execução de convênios firmados pelas estâncias com entidades federais e estaduais;
IV promover e acompanhar medidas de integração entre as estâncias e balneários e os organismos responsáveis pelo turismo, cultura e fomento ao artesanato;
V delimitar as áreas urbanas e de expansão das estâncias e balneários e estabelecer prioridades das vias de acesso e estradas vicinais da região;
VI Viabilizar, em articulação com a Coordenação de Projetos e Obras, a elaboração, execução e administração de projetos arquitetônicos e urbanísticos, serviços e obras;
VII exercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- A Coordenação de Projetos e Obras, que projeta e fiscaliza serviços de arquitetura, engenharia e urbanismo nas estâncias, balneários e municípios, compete:
I formular diretrizes de planejamento arquitetônico e urbanístico para as estâncias e balneários;
II elaborar, executar e fiscalizar projetos arquitetônicos e urbanísticos nas estâncias e balneários;
III acompanhar, na sua área de competência, a execução de convênios, contratos e ajustes firmados pelo Departamento das Municipalidades;
IV executar levantamentos topográficos e manter atualizado o arquivo de plantas cadastrais e semi-cadastrais das sedes, vilas e povoados dos municípios;
V realizar, mediante convênios, levantamentos aerofotogramétricos;
VI executar as demarcações intermunicipais estabelecidas, em articulação com a Coordenação de Informações Municipais;
VII exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção, Assessoramento e Funções de Chefia

Art. 11.
- Cabe ao Diretor Geral:
I dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Departamento:
II cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e regimentais relativas ao Departamento;
III aprovar os planos, programas e projetos das unidades que integram a estrutura do órgão;
IV assessorar o Chefe da Casa Civil em assuntos relativos ao Departamento;
V despachar com o Chefe da Casa Civil, encaminhando-lhe os atos que devem ser submetidos á sua aprovação;
VI encaminhar ao Chefe da Casa Civil relatórios das atividades do Departamento;
VII representar o Departamento em suas relações com outros órgãos e entidades;
VIII determinar a constituição de comissões ou grupos de trabalho, e aprovar a participação de consultores especiais;
IX designar e dispensar servidores do quadro de funções gratificadas do Departamento;
X expedir normas e instruções de serviços;
XI promover a avaliação das atividades do Departamento;
XII acompanhar e controlar a execução das atividades ligadas á administração das Estâncias Hidrominerais;
XIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- Cabe ao Chefe da Assessoria Técnica - ASTEC:
I dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes á Assessoria;
II elaborar a proposta orçamentária do Departamento e suas alterações;
III sugerir critérios para distribuição de recursos entre as unidades do Departamento;
IV propor a adoção de métodos e procedimentos, visando à melhoria e ã racionalidade do desempenho do Departamento;
V assessorar o Diretor Geral na formulação dos planos, programas e projetos do Departamento;
VI manter o Diretor Geral permanentemente informado das disponibilidades de recursos do Departamento;
VII assessorar o Diretor Geral e os Coordenadores em assuntos relativos â área de sua atuação;
VIII apresentar ao Diretor Geral relatórios das atividades pertinentes à Assessoria;
IX manter o Diretor Geral informado sobre o desenvolvimento e execução dos planos, programas e projetos do Departamento;
X orientar os assessores e supervisionar as atividades de entidade;
XI exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 13.
- Aos Coordenadores, além do desempenho das atividades decorrentes das competências específicas das respectivas unidades, cabe:
I programar, orientar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à área de sua competência;
II cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros do Departamento;
III propor ao Diretor Geral as medidas que julguem convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades, programas e projetos sob sua direção;
IV articular-se com as demais unidades com vistas à integração das atividades do Departamento;
V propor, justificadamente, a constituição de grupos de trabalho;
VI encaminhar ao Diretor Geral relatórios mensais, anuais, ou quando solicitados, das atividades desenvolvidas pelas respectivas unidades;
VII articular-se com órgãos e entidades publicas e privadas interessadas nas atividades do Departamento;
VIII assessorar o Diretor Geral em assuntos relativos à sua área de atuação;
IX propor treinamento para os servidores que lhes são subordinados;
X propor a adoção de medidas destinadas á captação de recursos financeiros e de cooperação técnica;
XI apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à respectiva unidade, quando solicitados;
XII exercer outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 14.
- Cabe aos Coordenadores Adjuntos:
I auxiliar os respectivos Coordenadores no planejamento, programação, execução e acompanhamento das atividades pertinentes ã respectiva unidade;
II executar atividades específicas de apoio técnico e administrativo;
III coordenar grupos específicos de estudos, projetos e execução de atividades, no âmbito das respectivas Coordenações;
IV desempenhar encargos especiais de direção ou de assessoramento que lhes venham a ser atribuídos pelo Diretor Geral;
V exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 15.
- As atribuições do Diretor do Serviço de Administração e do inspetor Setorial de Finanças são as definidas na legislação dos respectivos sistemas.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 16.
- O quadro de pessoal do Departamento das Municipalidades será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
§ 1º- Excepcionalmente, para a execução de serviços técnicos, de natureza eventual ou temporária, poderão ser admitidos, por prazo não excedente a 2 (dois) anos, servidores contratados pelo regime da legislação trabalhista.
§ 2º- O Departamento poderá dispor de servidores colocados a sua disposição por órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 17.
- As funções gratificadas do Departamento das Municipalidades são as constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- O Diretor Geral do Departamento designará, mediante portaria, os ocupantes das funções gratificadas.

CAPÍTULO VI

Substituições

Art. 18.
- Em suas faltas ou impedimentos, os titulares de cargos ou funções de chefias serão substituídos na seguinte ordem:
I o Diretor Geral pelo Assessor Chefe;
II o Chefe da Assessoria Técnica por um dos Assessores;
III o Coordenador pelo Coordenador Adjunto;
IV o Diretor do Serviço de Administração por um dos Chefes de Seção;
V o inspetor Setorial de Finanças por um dos Chefes de Seção;
VI o Chefe de Seção por um servidor a ele subordinado.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 19.
- O Chefe da Assessoria Técnica, os Coordenadores, o Diretor do Serviço de Administração e o Inspetor Setorial de Finanças disporão de Secretários Assistentes com atribuições para o atendimento ao público, preparação de expediente e de correspondência,bem como coordenação ou execução de tarefas específicas que lhes sejam atribuídas pelo respectivo titular.
Art. 20.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 21.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial mente os Decretos nº 22.369, de 14 de maio de 1971 e 22.412, de 7 de junho de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

JAIRO ALFREDO OLIVEIRA CARNEIRO

Chefe da Casa Civil do Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES

D E N O M I N A ç Ã O

SÍMBOLO

QUANTIDADE

IGABINETE DO DIRETOR GERAL

02

Secretário-Assistente

1 – F

02

IIASSESSORIA TÉCNICA

Secretário-Assistente

1 - F

01

IIISERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Chefe de Seção de Pessoal

2 - F

01

Chefe de Seção de Material e Patrimônio

1 - F

01

Chefe da Seção de Comunicação e Informações

1 - F

01

Chefe da Seção de Transportes

1 - F

01

Secretário-Assistente

1 - F

01

IVINSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

Chefe da Seção de Controle Orçamentário e Financeiro

2 - F

01

Chefe da Seção de Contabilidade

2 - F

01

Chefe da Seção de Comprovação e Arquivo

2 - F

01

Chefe da Seção de Administração

2 - F

01

Secretário-Assistente

1 - F

01

VCOORDENAÇÃO DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

Secretário-Assistente

1 - F

01

VICOORDENAÇÃO DE APOIO ÀS ESTÂNCIAS

Secretário-Assistente

1 - F

01

VIICOORDENAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS

Secretário-Assistente

1 - F

01

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