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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2730, de 9 de outubro de 1969

Nº 2730/1969

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Recuperação dos Alagados CEPRAL em regime especial de administração centralizada, com autonomia financeira e administrativa, vinculada à Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos e com as características definidas no art. 4º da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 .

Cria Comissão Executiva do Plano de Recuperação dos Alagados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A CEPRAL tem por finalidade promover e executar os estudos e as providências indispensáveis à estruturação de uma política de bem-estar social, visando à melhoria das condições de vida e à recuperação física, social e econômica da área dos Alagados.
Art. 3.
- A CEPRAL, compete:
a)realizar estudos e pesquisas sobre as condições de vida das populações dos Alagados e programar e acompanhar a execução das obras necessárias à integração de sua coletividade na zona metropolitana de Salvador;
b)promover a planificação e a coordenação das atividades dos diversos órgãos e serviços que se ocupem do problema do bem-estar social da zona dos Alagados;
c)estudar e propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento técnico nos serviços encarregados da política social de recuperação dos Alagados para perfeita execução de suas finalidades;
d)articular-se com instituições privadas de caráter comercial, industrial ou agrícola, que possam colaborar nos planos referidos nesta lei;
e)promover com os demais órgãos da Administração Federal e Municipal, a articulação necessária à consecução dos seus objetivos;
f)receber quaisquer recursos destinados ao Plano de Recuperação dos Alagados, deliberando sobre sua aplicação;
g)tomar conhecimento da política econômica da assistência aos organismos especializados das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, com a finalidade de articular seu planejamento com os programas dos mesmos, visando ao máximo de rendimento para o Governo da Bahia, das oportunidades de colaboração e assistência técnica por parte destes organismos, na conformidade da legislação federal específica e dos seus respectivos tratados.
Art. 4.
- A CEPRAL, que terá sua sede na cidade do Salvador, será dirigida por um Conselho Diretor composto de cinco (5) membros, sendo seu Presidente o Secretário dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, todos de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 5.
- A Comissão terá como órgão assessor uma Secretaria Técnica, integrada por especialistas nos diferentes assuntos de sua competência, com a estrutura definida no regulamento desta lei.
Art. 6.
- Para o desempenho das funções técnicas e administrativas da Comissão, poderão ser requisitados servidores públicos, pelo Secretário dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, na forma da legislação em vigor.
Art. 7.
- O Orçamento Geral do Estado consignará, anualmente, à Comissão Executiva do Plano de Recuperação dos Alagados, no anexo da Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, a dotação necessária à execução dos seus serviços, que lhe será entregue segundo os critérios de quotas trimestrais estabelecidos na legislação específica da execução orçamentária.
Art. 8.
- Todas as quantias posta à disposição da Comissão deverão ser, obrigatoriamente, depositadas no Banco do Estado da Bahia S.A.
Art. 9.
- A Comissão contratará o pessoal indispensável aos seus serviços, fixando-lhe a remuneração.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese as despesas de administração poderão exceder a 10% (dez por cento) da dotação anual a que se refere o art. 7º.
Art. 10.
- A Comissão, sem prejuízo do controle externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado, deverá fazer duas prestações de contas, semestrais à Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos submetidas, previamente à aprovação do Conselho.
Art. 11.
- Todos os documentos que importem em responsabilidade da Comissão, inclusive movimentação de numerário serão necessariamente, assinados pelo Presidente e por um membro da Comissão na forma definida em regulamento.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de cem mil cruzeiros novos (NCr$100.000,00) no corrente exercício, à conta da Unidade 4.05.02, Codificação 4.3.2.0 - Auxílio para Obras Públicas, item 6 - CEPRAL.
Parágrafo único- Serão utilizados para abertura do crédito a que se refere o artigo os recursos oriundos da anulação parcial da codificação 4.3.2.0, item 2 da Unidade Orçamentária 4.05.02, da Lei Orçamentária em vigor.
Art. 13.
- O Poder Executivo baixará no prazo de sessenta (60) dias, o regulamento desta lei.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Luiz Viana Neto

Ângelo Calmon Sá

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