Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2563, de 28 de agosto de 1968
Nº 2563/1968
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, uma Sociedade por ações que se denominará Hotéis de Turismo do Estado da Bahia S.A. - Bahiatursa.
Autoriza ao Poder Executivo a criar uma Sociedade por ações para exploração no Estado da Bahia da indústria e comércio hoteleiro de interesse e fomento ao turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A sociedade terá por objeto:
a)construir e estimular a construção ou adaptação de hotéis, motéis e pousadas de interesse turístico no Estado da Bahia;
b)reformar e ampliar as instalações e serviços de hotéis de Itaparica e Cipó dando-lhes condições adequadas ao desenvolvimento do turismo naquelas estâncias hidro-minerais.
Parágrafo único- Para a consecução dos seus objetivos a sociedade poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e particulares nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
- A sociedade terá inicialmente o capital de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) divididos em dez milhões de ações nominativas, no valor de NCr$1,00 (hum cruzeiro novo) cada uma sendo sete milhões de ações ordinárias com direito a voto e três milhões de ações preferenciais, sempre sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias.
§ 1º- As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendo mínimo de 8% (oito por cento).
§ 2º- As ações da sociedade poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de 100 a 100.000 ações sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de acordo com a vontade do acionista.
§ 3º- As ações da sociedade serão admitidas como caução nas concorrências públicas realizadas pela administração pública estadual.
Art. 4.
- O Estado subscreverá no mínimo 51% (cinqüenta e hum por cento) do valor do capital referente às ações ordinárias, e para sua integralização disporá dos bens móveis e imóveis individualizados pelos terrenos, construções, móveis e utensílios todos próprios do Estado atualmente existentes nas estâncias hidrominerais de Itaparica e do Cipó.
§ 1º- Na fixação do capital inicial, considerar-se-á que os bens e utensílios indicados, neste artigo, correspondem no mínimo a 51% (cinqüenta e hum por cento) do valor do capital referente às ações ordinárias e com direito a voto.
§ 2º- Integralizados os 51% (cinqüenta e um por cento) do capital referente às ações ordinárias, pela incorporação dos bens mencionados neste artigo, o restante, e bem assim, as ações preferenciais, ficam para serem subscritas pelo Estado, pelos municípios interessados ou por pessoas de direito público e privado e pessoas físicas.
§ 3º- Em todo aumento de capital que houver na sociedade o Estado suscreverá ações ordinárias que lhe assegurem pelos menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
§ 4º- O Estado poderá desfazer-se das ações que lhe pertencerem, respeitando o limite estabelecido no parágrafo anterior, quando a sua participação exceder de 51% (cinqüenta e hum por cento) do capital votante.
§ 5º- Para o fim previsto neste artigo, fica ainda o governo do Estado autorizado a dispor de até 70% (setenta por cento) dos recursos orçamentários da unidade 05.05 - Departamento de Turismo da Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviço Urbanos previstos para o exercício de 1968, destinados a investimentos, sublementos 4.1.1.1 e 4.1.1.2.
§ 6º- Dos dividendos que receber da sociedade o Estado fica obrigado a aplicar no mínimo 20% (vinte por cento) por exercício financeiro, em melhoramentos na área dos imóveis de que se tenham originados os lucros respectivos.
Art. 5.
- A sociedade terá sede e foro na Cidade do Salvador e manterá estabelecimentos nas Cidades de Itaparica, Cipó, podendo instalar outros em quaisquer cidades do Estado.
Art. 6.
- A administração da sociedade será exercida por um Conselho Administrativo, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.
Parágrafo único- O Conselho Administrativo será constituído de:
a)hum Presidente nomeado pelo Governador do Estado e demissível, ad nutum;
b)três Conselheiros também nomeados pelo Governador do Estado;
c)três Conselheiros eleitos pelas pessoas Jurídicas de direito público que participem da sociedade, com exceção do Estado;
d)dois Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e Jurídicas, de direito privado.
Art. 7.
- A Diretoria Executiva compor-se-á de três Diretores sendo um, que será o Presidente, nomeado pelo Governador do Estado e os outros dois eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 8.
- O Conselho Fiscal será anualmente eleito pela Assembléia Geral Ordinária, na forma da Lei.
Art. 9.
- Não poderão fazer parte da Administração da sociedade, em qualquer dos órgãos referidos no artigo 6º, os integrantes dos quadros dirigentes de outras empresas congêneres.
Art. 10.
- A sociedade será constituída em sessão pública para este fim convocada pelo Governador do Estado, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos, especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em Capital.
§ 1º- A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, na Junta Comercial do Estado da Bahia.
§ 2º- Nos Estatutos da sociedade serão observadas, em tudo que lhe for aplicável, as normas da Lei de sociedades anônimas e a reforma dos Estatutos, em pontos que impliquem modificação desta Lei depende de autorização legislativa, e, nos demais casos fica subordinada à aprovação do Governador do Estado, mediante decreto.
§ 3º- O Governador do Estado designará por Decreto comissão que se incumbirá de promover os atos constitutivos da sociedade, especialmente a avaliação dos bens que constituirão a participação do Estado no capital votante da sociedade elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia para conhecimento geral.
§ 4º- Serão isentos de custas ou qualquer outra remuneração os atos e serviços de incorporação da sociedade.
Art. 11.
- A sociedade operará diretamente ou através de contratos ou concessões, ou, ainda, de subsidiárias que organizar e nas quais deverá ter sempre a maioria do capital com direito a voto.
Art. 12.
- A sociedade poderá receber doações e auxílios da União, dos Estados e Municípios, de entidades nacionais ou estrangeiras , bem como doação e legados de pessoas de direito privado, pessoas físicas, e, ademais, pleitear os financiamentos previstos no Decreto-Lei nº 55-66, referente aos incentivos à indústria do turismo.
Art. 13.
- A sociedade bem como suas subsidiárias gozarão de isenção de todos os impostos estaduais pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado da Bahia em empréstimos e financiamentos a Hotéis de Turismo do Estado da Bahia S.A. - BAHIATURSA, até o limite de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos).
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Luiz Viana Neto
Boris Tabacof