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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25153, de 18 de março de 1976

Nº 25153/1976

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo - CETUR, que com este se publica.

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Turismo - CETUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta da alínea 1 do Artigo 2º do Decreto Estadual de nº 22.377, de 18 de maio de 1971, publicado no Diário Oficial de 19 de maio de 1971,

D E C R E T A

Art. 2.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO

ESTADUAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Turismo - CETUR, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio, criado pela Lei nº 2.930, de 11 de maio de 1971, com organização e constituição estabelecida pelo Decreto nº 22.377, de 18 de maio de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 24.007, de 20 de março de 1974, tem por finalidade formular as diretrizes básicas e deliberar sobre a política estadual de turismo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- O CETUR é composto dos seguintes membros:

Secretário da Indústria e Comércio que o presidirá;

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

Presidente da BAHIATURSA - Empresa de Turismo da Bahia S/A;

Representante da Sociedade Amigos da Cidade do Salvador;

Representante da Associação Brasileira de Agentes de Viagens - Diretório da Bahia;

Representante da Prefeitura da Cidade do Salvador;

Representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – Secção da Bahia;

Três membros de livre escolha do Governador.

§ 1º- O Presidente do CETUR, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, eleito dentre os membros que compõem o Conselho.
§ 2º- Nas faltas ou impedimentos do Presidente e do seu substituto legal, a substituição se fará com observância da ordem estabelecida no Art. 2º, preferidos os titulares dos cargos.
§ 3º- Os membros do CETUR, representantes de órgãos e entidades governamentais, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes indicados de acordo com os dispositivos que regulamentam o funcionamento desses órgãos.
§ 4º- Nas faltas ou impedimentos dos membros representantes de entidades não governamentais, a substituição será feita por suplentes credenciados, nomeados por Decreto do Governador e escolhidos dentre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelas entidades a que pertencem.
§ 5º- Os três membros de livre escolha do Governador serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por pessoas também indicadas pelo Governador do Estado.
Art. 3.
- Participação das discussões do CETUR, sem direito a voto, o Coordenador de Fomento ao Turismo, da Secretaria da Indústria e Comércio, na qualidade de seu Secretário Executivo e o Representante da Procuradoria Geral do Estado, junto a este Conselho.
Art. 4.
- Poderão participar das reuniões do CETUR, a critério do Plenário e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, técnicos especializados e outros, para prestarem esclarecimentos sobre a matéria em pauta.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 5.
- Compete ao CETUR:
I formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política estadual de turismo;
II baixar resoluções atos ou instruções necessárias ao pleno exercício de suas funções;
III estabelecer e submeter à aprovação do Governador os procedimentos a serem adotados para a concessão de estímulos fiscais e financeiros, bem como, subvenções às empresas e entidades turísticas privadas;
IV declarar os centros, áreas e pontos de interesse turísticos, com vistas ao zoneamento turístico;
V editar as instruções normativas para as entidades e empresa turísticas privadas;
VI conceder registro para às entidades e empresas turísticas privadas;
VII remeter ao Conselho Nacional de Turismo os planos e calendários turísticos para cada exercício, a fim de que sejam incluídos no plano turístico nacional;
VIII opinar e submeter a aprovação do Governador o arrendamento, a particulares, de exploração de hotéis, balneários, restaurantes e similares, pertencentes ao Estado e aos Municípios;
IX julgar os pedidos para a concessão de incentivos fiscais, estabelecidos em legislação específica e similares vigentes, que vierem a ser concedidos, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado, quando aprovadas as resoluções adotadas;
X aprovar convênios com entidades e órgãos federais, estaduais e municipais, relacionados com o turismo, mediante a autorização do Governador do Estado;
XI sugerir aos órgãos competentes medidas necessárias visando melhoramentos da infraestrutura de interesse direto do turismo;
XII elaborar seu regimento interno para a aprovação do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6.
- O Conselho poderá realizar, mensalmente, o mínimo de uma e o máximo de quatro (4) sessões ordinárias, que deverão ser convocadas pelo seu Presidente, reunindo-se extraordinariamente quando julgado necessário.

§ único - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência de vinte e quatro horas e o quorum exigido será de metade dos Conselheiros, mais um (1).

Art. 7.
- O funcionamento do CETUR só poderá verificar-se com a presença de no mínimo dois terços (2/3) dos seus membros, deliberando por maioria simples.
Art. 8.
- Os membros do CETUR perceberão remuneração certa por sessão a que compareçam, não superior a dois terços (2/3) do salário referência vigente no Estado e anualmente consignada no orçamento deste, depois de aprovada pelo Governador a propositura do Conselho.
§ 1º- O Representante da Procuradoria Geral do Estado, junto ao CETUR, também perceberá a remuneração prevista neste artigo.
§ 2º- Reunindo-se o CETUR extraordinariamente, os Conselheiros farão jus apenas um (1) jeton, qualquer que venha a ser o número das reuniões extraordinárias, realizadas em um (1) mês.
Art. 9.
- Além dos Conselheiros, comparecerão obrigatoriamente às sessões, o Secretário Executivo e o Representante da Procuradoria Geral do Estado junto à Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 10.
- O Conselho Estadual de Turismo – CETUR, deliberará mediante resolução.
Art. 11.
- As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos conselheiros presentes e só poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho, reservado ao Presidente voto simples e de qualidade.
Art. 12.
- Os processos recebidos pela Presidência do CETUR, depois de analisados pela Coordenação de Fomento ao Turismo, serão observados o critério de rodízio, distribuídos para um dos Conselheiros, que será o relator, com no mínimo, oito (8) dias úteis de antecedência da data da reunião em que os mesmos devem ser apreciados e julgados.
Parágrafo único- Também ao Presidente cabe o direito de relatar processos.
Art. 13.
- Os relatores terão o prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do recebimento do processo, comprovado com assinatura do livro de protocolo, para apresentarem seus relatórios, com parecer conclusivo, na primeira sessão do Conselho a realizar-se após essa data.
Art. 14.
- A qualquer Conselheiro, como ao Representante da Procuradoria Geral do Estado, é facultado requerer, pelo prazo de uma sessão, vista de qualquer processo relatado, antes de iniciada a votação. Os pareceres dos Relatores deverão ser entregues à Secretaria Executiva com o máximo de três (3) dias úteis de antecedência da data da sessão em que os respectivos processos deverão ser julgados, para serem datilografados e distribuídos com os demais Conselheiros.
Art. 15.
- Vencido o parecer do relator, o Presidente designará outro Conselheiro, dentre os da maioria, para lavrar, no prazo de cinco (5) dias, o voto majoritário, incorporando-se ao processo o parecer inicial e os votos vencidos.
Art. 16.
- As votações serão sempre nominais, registrando-se nas atas os nomes dos Conselheiros em minoria, quando qualquer deles o requerer.
Art. 17.
- O relator e o Representante da Procuradoria poderão requerer a conversão do processo em diligência para sanar irregularidades ou obter novos esclarecimentos.
Art. 18.
- O relator submeterá sempre e preliminarmente á deliberação do Conselho as prejudiciais apontadas nos estudos e pareceres, particularmente os de ordem jurídica.
Art. 19.
- O Secretário Executivo lavrará a ata de cada sessão que, na subsequente, depois de lida e discutida, submeter-se-á a votação para os devidos efeitos.
Art. 20.
- As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

a - abertura da sessão:

b - verificação do número de presença:

c - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

d - leitura do expediente;

e - discussão e votação da matéria em pauta;

f - o que ocorrer.

Art. 21.
- Os assuntos constantes da ordem do dia que por qualquer motivo não foram votados, deverão constar da pauta da sessão imediata.
Art. 22.
- Os serviços técnicos e administrativos do Conselho Estadual de Turismo, serão executados pela Coordenação de Fomento ao Turismo da Secretaria da Indústria e Comércio, sendo que o pessoal burocrático será diretamente dirigido por um chefe de secretaria designado pelo Secretário da Indústria e Comércio.
§ 1º- Em casos especiais, o Presidente do CETUR poderá determinar o pronunciamento dos demais órgãos da Secretaria da Indústria e Comércio e se necessário, solicitar a colaboração de outras entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º- A solicitação a que se refere ao parágrafo anterior implica, para o solicitado, na obrigação de atendê-la com presteza, salvo nos casos de manifesta impertinência, ou de falta, devidamente comprovada por escrito, de recursos técnicos ou materiais para o atendimento.
Art. 23.
- Todos os processos que exijam pronunciamento de ordem jurídica, encaminhados ao Conselho Estadual de Turismo serão obrigatoriamente, apreciados pela Representação da Procuradoria Geral do Estado na Secretaria da Indústria e Comércio, junto ao CETUR.
Art. 24.
- Os processos de benefícios às entidades turísticas, bem como, as resoluções referentes à política de desenvolvimento do turismo do Estado a serem adotadas pelo Conselho, serão previamente analisadas pela Coordenação de Fomento ao Turismo, com parecer jurídico.
Parágrafo único- Para a concretização dos objetivos deste artigo, a Coordenação de Fomento ao Turismo providenciará a realização de inspeções ás instalações das empresas com benefício fiscal, informando sobre a situação das mesmas em relação aos benefícios a elas definidos.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 25.
- Compete ao Presidente do CETUR:
I presidir as reuniões do Conselho Estadual de Turismo;
II representar o CETUR quando de suas relações com terceiros;
III fazer executar as decisões do Conselho;
IV convocar as reuniões extraordinárias;
V expedir as resoluções do Conselho.

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

Art. 26.
- Compete aos Conselheiros do CETUR:
I comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias justificando as faltas que ocorrerem;
II relatar no prazo de cinco (5) dias os processos que lhe forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
III discutir e votar a matéria constante na ordem do dia;
IV pedir vista, em qualquer processo que não estiver suficientemente instruído para relatar;
V requerer justificadamente que constem de pauta, assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação, ou procedência para relatar processos urgentes.
VI representar o Conselho em atos públicos, congressos ou conferências, quando designados pelo Presidente ou por deliberação do Plenário.

SEÇÃO III

Do Secretário Executivo

Art. 27.
- Compete ao Secretário Executivo do CETUR:
I coordenar, supervisionar e dirigir os serviços técnicos e burocráticos da Secretaria Executiva;
II receber e preparar, quando for o caso, toda correspondência para despacho do Presidente;
III manter sob sua responsabilidade o arquivo do Conselho;
IV redigir as resoluções tomadas pelo Conselho, arquivando os respectivos processos;
V fornecer, mensalmente, relação das empresas cujos prazos dos benefícios por elas gozados venham a terminar no mês subsequente, bem assim, daquelas que, beneficiadas ou não tenham infringido obrigações previstas em legislação específica;
VI fazer a distribuição dos processos na forma estabelecida pelo Art. 8º e respeitado o disposto pelo seu parágrafo;
VII distribuir ainda, aos Conselheiros:
a) a cópia da respectiva ata com dez (10) dias após cada reunião;
b) a matéria da ordem do dia da sessão a ser realizada com cinco (5) dias de antecedência;
VIII diligenciar, junto aos órgãos técnicos e administrativos, o preparo dos processos;
IX cumprir os demais encargos que lhe são atribuídos por este regimento ou pelo Conselho.

SEÇÃO IV

Do Chefe da Secretaria

Art. 28.
- Compete ao Chefe da Secretaria as seguintes atribuições:
I preparar a apresentação das atas sintéticas e analíticas (apontamentos taquigráficos) das reuniões do Conselho;
II preparar os atos, resoluções e decisões do plenário e encaminhá-los para aprovação e assinatura ao Secretário Executivo, ao Presidente ou aos Conselheiros interessados, conforme o caso;
III preparar toda a correspondência e o expediente do Conselho;
IV preparar e instruir os processos, em curso no CETUR, controlar seu andamento e mantê-los sob guarda;
V orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria para garantir o eficiente funcionamento do plenário e o apoio a cada Conselheiro na elaboração do respectivo voto;
VI colaborar com o Secretário Executivo do CETUR na preparação da pauta das reuniões e controlar a distribuição antecipada aos Conselheiros das copias das informações básicas sobre os assuntos arrolados na pauta da sessão;
VII preparar fichário das resoluções e decisões e o arquivo de processo e do expediente, mantendo-os atualizados;
VIII orientar e controlar a execução das atividades da Secretaria do CETUR;
IX preparar e controlar o pagamento de "jetons" de presença dos Conselheiros, bem como os pagamentos por conta das verbas consignadas no Orçamento do Estado em favor do CETUR ou por conta de recursos provenientes de convênios entre o CETUR e outras entidades;
X exercer as atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade, bem como, outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do CETUR.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
- Em casos especiais, reconhecida a impossibilidade da Secretaria da Indústria e Comércio realizar os serviços necessários à instrução dos processos, poderá o Conselho contratar os trabalhos de terceiros, por prazo não superior a um (1) ano, sujeito a renovação por igual período.
Art. 30.
- O Conselho elaborará e encaminhará ao Governador, até o último dia de janeiro, o relatório de suas atividades no ano anterior.
Art. 31.
- Fica estabelecido que os pedidos de reconsideração das decisões do CETUR, serão dirigidos ao seu Presidente e só poderão ser feitos pelas empresas interessadas no prazo de quinze (15) dias, contados da data de publicação no Diário Oficial do Estado, do ato que julgou improcedente a solicitação do interessado, ouvido o Representante da Procuradoria Geral do Estado junto a Secretaria da Indústria e Comércio.

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