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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1471, de 1 de setembro de 1961

Nº 1471/1961

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Art. 1.
- O artigo 5º e seu parágrafo 2º , da Lei número 140, de 22 de dezembro de 1948 , alterada pela Lei nº 1003 de 7 de abril de 1958 , passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de um parágrafo 3º assim.

"Art. 5º - São condições mínimas para que um território se constitua em município:

a)arrecadação municipal média no biênio vencido, não inferior a duzentos mil cruzeiros;
b)população de seis mil habitantes;
c)área mínima de 100km2;
d)sede municipal que disponha de acesso marítimo, fluvial, ferroviário ou rodoviário e apresente condições urbanísticas razoáveis;
e)arrecadação de tributos estaduais que comporte, pelo menos, uma exatoria de classe inicial.
§ 2º- Na fronteira do Estado com as dos demais Estados limítrofes, poderão ser criados municípios, reduzida da metade, a condição da letra A, deste artigo.
§ 3º- Não serão incorporados ao novo município os distritos que se manifestarem contra sua criação, desde que a sua exclusão não prejudique as condições exigidas nas letras A a E, deste artigo."

Revogada pelo art. 125 da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971 .

Altera dispositivos da Lei nº 140, de 1948, na parte relativa à organização dos Municípios e à divisão territorial do Estado.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 140, de 1948 , fica substituído pelo seguinte:

"Parágrafo único - Não será tomada em consideração a proposta de criação de Município que não seja presente à Assembléia até o dia trinta (30) de abril do ano anterior à vigência da Lei de Divisão Territorial do Estado".

Art. 3.
- O inciso II, do artigo 8º, da lei nº 140 de 1848 , alterado pela Lei nº 1003, de 1958, passa a ser o seguinte:

"II - que o município ou os municípios, à custa de cujo território se pretende constituir o novo município conservarão as condições mínimas constantes das letras A, B, C e E, do artigo 5º desta Lei, e possibilidade de desenvolvimento".

Art. 4.
- Os parágrafo 5º e 6º do artigo 9º e o artigo 22 e seu parágrafo único , da Lei nº 140, de 1948, ficam substituídos pelos seguintes:

"Art. 9º -

§ 5º- Até vinte dias antes do plebiscito o Juiz de Direito, considerada a vinculação permanente do eleitor a secção eleitoral indicada no seu título, na forma da legislação eleitoral, rubricará a relação dos votantes nelas secções que funcionarão no território a se constituir em município, afixando-a na sede do Juízo, nos lugares onde hajam de funcionar as Mesas receptoras e na imprensa, onde houver.
§ 6º- As folhas de votação que deverão ser remetidas aos presidentes das Mesas pelo menos três dias antes do plebiscito, serão as adotadas pelo sistema de folhas individuais de votação estabelecido na legislação eleitoral.

"Art. 22 - O quadro territorial administrativo do Estado será fixado por leis gerais qüinqüenais, promulgadas no último ano de cada período para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano imediato.

Parágrafo único- O ante projeto de Lei de Divisão Territorial, acompanhado dos diferentes quadros explicativos e de Exposição de motivos em que se justifiquem as alterações propostas, será encaminhado à Assembléia Legislativa, pelo Governador até o dia 30 de abril do último ano do período a que se refere este artigo".
Art. 5.
- Para cumprimento do dispositivo no Parágrafo único, do artigo 6º, da Lei nº 140, nos termos da redação adotada no artigo 2º e na parte em que modifica o regime anterior, não será permitida apresentação de proposta de criação de Município, depois de trinta dias da vigência desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1961.

ORLANDO MOSCOSO

Manso Cabral

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