Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1471, de 1 de setembro de 1961
Nº 1471/1961
"Art. 5º - São condições mínimas para que um território se constitua em município:
Revogada pelo art. 125 da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971 .
Altera dispositivos da Lei nº 140, de 1948, na parte relativa à organização dos Municípios e à divisão territorial do Estado.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Parágrafo único - Não será tomada em consideração a proposta de criação de Município que não seja presente à Assembléia até o dia trinta (30) de abril do ano anterior à vigência da Lei de Divisão Territorial do Estado".
"II - que o município ou os municípios, à custa de cujo território se pretende constituir o novo município conservarão as condições mínimas constantes das letras A, B, C e E, do artigo 5º desta Lei, e possibilidade de desenvolvimento".
"Art. 9º -
"Art. 22 - O quadro territorial administrativo do Estado será fixado por leis gerais qüinqüenais, promulgadas no último ano de cada período para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano imediato.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1961.
ORLANDO MOSCOSO
Manso Cabral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.