Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3486, de 5 de julho de 1976

Nº 3486/1976

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O art. 3º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As licitações para compras, obras, serviços e alienações na Administração Estadual serão reguladas pelas normas constantes dos artigos 125 a 144 do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as modificações constantes deste artigo".

§ 1º- Nos casos de compras ou serviços far-se-á :
a)Concorrência - quando de valor superior a Cr$2.505.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinco mil cruzeiros);
b)Tomada de Preços - quando o valor estiver entre Cr$25.050,00 (vinte e cinco mil e cinqüenta cruzeiros) até Cr$2.505.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinco mil cruzeiros);
c)Convite - quando o valor estiver entre Cr$2.505,00 (dois mil, quinhentos e cinco cruzeiros) e Cr$25.050,00 (vinte e cinco mil e cinqüenta cruzeiros ).
§ 2º- Nos casos de obras, far-se-á :
a)Concorrência - quando de valor superior a Cr$3.757.500,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos cruzeiros);
b)Tomada de preços - quando o valor estiver entre Cr$125.250,00 (cento e vinte e cinco mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$3.757.500,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos cruzeiros);
c)Convite - quando o valor estiver entre Cr$25.050,00 (vinte e cinco mil e cinqüenta cruzeiros); e Cr$125.250,00 (cento e vinte e cinco mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 3º- Os valores fixados nos parágrafos 1º e 2º serão corrigidos de acordo com o sistema especial de atualização monetária estabelecido na legislação federal.
§ 4º- O registro cadastral de habilitações de firmas existentes no órgão central de administração geral dispensa a sua manutenção pelas diversas unidades administrativas.
§ 5º- A devolução das garantias prestadas pelos licitantes somente poderá ser feita após pronunciamento da Auditoria Geral sobre o cumprimento das obrigações assumidas.
§ 6º- As licitações feitas mediante convite serão decididas pela autoridade que as houver determinado.
§ 7º- Cada licitante somente poderá apresentar, em cada licitação, uma proposta, devendo ser canceladas as demais, ainda que apresentadas por intermédio de interpostas pessoas físicas ou jurídicas.
§ 8º- Não serão consideradas quaisquer ofertas ou propostas que contenham, apenas, o oferecimento de sua redução sobre a proposta de preços baixos, ou de um acréscimo sobre a proposta de preços mais altos, conforme a natureza da licitação.
§ 9º- Em igualdade de condições, a preferência das licitações é assegurada, sucessiva e excludentemente, aos:
Iserviços públicos do Estado e entidades da Administração Descentralizada;
IIconcorrentes com sede no Estado;
IIIconcorrentes nacionais.
§ 10º- A aplicação das penalidades decorrentes das licitações compete aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
§ 11º- Os prazos mínimos de antecedência para a publicidade das licitações, observadas as demais disposições do artigo 129 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quanto à espécie, serão os seguintes:
IPara concorrências - 15 dias;
IIPara tomadas de preços - 08 dias.
§ 12º- Para as alienações mediante leilão, os valores e prazo de publicidade serão os relativos a obras e concorrências nos termos dos parágrafos 2º e 11 deste artigo.

Altera a Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José Guilherme da Motta

Carlos Correa Menezes de Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.