- O art. 3º da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º - As licitações para compras, obras, serviços e alienações na Administração Estadual serão reguladas pelas normas constantes dos artigos 125 a 144 do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as modificações constantes deste artigo".
§ 1º- Nos casos de compras ou serviços far-se-á :
a)Concorrência - quando de valor superior a Cr$2.505.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinco mil cruzeiros);
b)Tomada de Preços - quando o valor estiver entre Cr$25.050,00 (vinte e cinco mil e cinqüenta cruzeiros) até Cr$2.505.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinco mil cruzeiros);
c)Convite - quando o valor estiver entre Cr$2.505,00 (dois mil, quinhentos e cinco cruzeiros) e Cr$25.050,00 (vinte e cinco mil e cinqüenta cruzeiros ).
§ 2º- Nos casos de obras, far-se-á :
a)Concorrência - quando de valor superior a Cr$3.757.500,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos cruzeiros);
b)Tomada de preços - quando o valor estiver entre Cr$125.250,00 (cento e vinte e cinco mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$3.757.500,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos cruzeiros);
c)Convite - quando o valor estiver entre Cr$25.050,00 (vinte e cinco mil e cinqüenta cruzeiros); e Cr$125.250,00 (cento e vinte e cinco mil e duzentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 3º- Os valores fixados nos parágrafos 1º e 2º serão corrigidos de acordo com o sistema especial de atualização monetária estabelecido na legislação federal.
§ 4º- O registro cadastral de habilitações de firmas existentes no órgão central de administração geral dispensa a sua manutenção pelas diversas unidades administrativas.
§ 5º- A devolução das garantias prestadas pelos licitantes somente poderá ser feita após pronunciamento da Auditoria Geral sobre o cumprimento das obrigações assumidas.
§ 6º- As licitações feitas mediante convite serão decididas pela autoridade que as houver determinado.
§ 7º- Cada licitante somente poderá apresentar, em cada licitação, uma proposta, devendo ser canceladas as demais, ainda que apresentadas por intermédio de interpostas pessoas físicas ou jurídicas.
§ 8º- Não serão consideradas quaisquer ofertas ou propostas que contenham, apenas, o oferecimento de sua redução sobre a proposta de preços baixos, ou de um acréscimo sobre a proposta de preços mais altos, conforme a natureza da licitação.
§ 9º- Em igualdade de condições, a preferência das licitações é assegurada, sucessiva e excludentemente, aos:
Iserviços públicos do Estado e entidades da Administração Descentralizada;
IIconcorrentes com sede no Estado;
IIIconcorrentes nacionais.
§ 10º- A aplicação das penalidades decorrentes das licitações compete aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
§ 11º- Os prazos mínimos de antecedência para a publicidade das licitações, observadas as demais disposições do artigo 129 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, quanto à espécie, serão os seguintes:
IPara concorrências - 15 dias;
IIPara tomadas de preços - 08 dias.
§ 12º- Para as alienações mediante leilão, os valores e prazo de publicidade serão os relativos a obras e concorrências nos termos dos parágrafos 2º e 11 deste artigo.