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Lei Estadual da Bahia nº 2314, de 1 de março de 1966

Nº 2314/1966

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LIVRO – 1

TÍTULO I

DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Art. 1.
- O território do Estado, para efeito de administração da justiça, divide-se em comarcas compostas de um ou mais distritos judiciários constituídas mediante lei.
Parágrafo único- Essa divisão é inalterável durante o qüinqüênio subseqüente ao seu estabelecimento, salvo iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Federal.
Art. 2.
- As Comarcas poderão abranger mais de um município, atendidos os critérios adiante fixados, e terão a denominação do município que lhe servir de sede.
§ 1º- Somente poderão ser sede de comarca cidades que ofereçam condições mínimas, indispensáveis ao funcionamento dos serviços forenses, segundo os critérios desta lei.
§ 2º- As comarcas serão classificadas em três entrâncias.
Art. 3.
- A constituição de comarcas, ressalvadas as situações atuais que não forem reajustadas por esta lei, atenderá aos seguintes requisitos mínimos:
IO agrupamento de municípios em comarca obedecerá ao critério da contigüidade territorial, facilidade de comunicações e transportes em relação às respectivas sedes;
IIA população mínima de uma comarca será de vinte mil habitantes dos quais pelo menos cinco mil residam na respectiva sede;
IIIA classificação das comarcas por entrância, a mais elevada das quais é a da Capital, obedecerá aos seguintes critérios:
a)População e eleitorado;
b)Arrecadação tributária federal, estadual e municipal;
c)Movimento forense;
d)Vida social e cultural dos municípios que as integrarem.
Art. 4.
- O Tribunal de Justiça poderá, excepcionalmente e no interesse da administração judiciária, por maioria de três quartos de seus membros, propor a criação de comarcas sem os requisitos mínimos constantes das disposições anteriores.
Art. 5.
- A divisão judiciária do Estado é a estabelecida no quadro publicado conjuntamente com esta lei, de que é parte integrante, ficando criadas as novas comarcas ali mencionadas e extintas as não incluídas.
Parágrafo único- Os distritos judiciários corresponderão a duas categorias.
IAs sedes municipais, inclusive a sede da comarca;
IIOs distritos administrativos fixados para cada município na lei da sua criação ou na lei de divisão territorial do Estado.
Art. 6.
- As modificações da divisão administrativa do Estado não importarão em alteração da sua divisão judiciária, salvo quanto aos distritos judiciários e sua classificação.

TÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DAS COMARCAS E DISTRITOS JUDICIÁRIOS

Art. 7.
- Criada qualquer das subdivisões judiciárias e nomeados para os respectivos cargos o Juiz de Direito e o Promotor ou o Juiz de Paz, designará o Governador, após entendimento com o Presidente do Tribunal de Justiça, o dia da instalação, cujo ato se realizará na sede da Comarca ou Distrito, no edifício da Prefeitura Municipal, ou em prédio designado previamente nos distritos que não forem sede de município, lavrando-se uma ata no Protocolo das Audiências, por todos os presentes assinada, na qual se mencionará a lei de criação e o registro de posse dos titulares dos cargos judiciários.
§ 1º- Dessa ata serão extraídas 5 (cinco) cópias, sendo uma para publicação no Diário Oficial do Estado e as demais para remessa ao Secretário do Interior e Justiça, ao Presidente do Tribunal da Justiça, ao Corregedor Geral da Justiça e ao Arquivo Público.
§ 2º- A instalação da Comarca e dos respectivos Distritos Judiciários será presidida pelo Juiz de Direito.
§ 3º- A iniciativa da instalação das Comarcas e Distritos Judiciários pertence ao Tribunal de Justiça que, em cada caso, decidirá segundo a conveniência dos serviços forenses.
Art. 8.
- Depois da instalação da Comarca ou Distrito, serão providos os ofícios de justiça mediante concurso de provas, nomeando o Governador, enquanto tal não se faça, servidores interinos.
Parágrafo único- O Juiz de Direito, logo após a instalação da comarca ou Distrito, designará pessoas idôneas para os ofícios de Justiça, até que o Senador faça a nomeação a que alude este artigo.
Art. 9.
- Os registros públicos estabelecidos pela lei civil para a autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos serão, na forma da legislação vigente, inaugurados em todas as comarcas novas, logo após a instalação.
Parágrafo único- Da ocorrência lavrar-se-á ata, dela extraindo-se cópias para o fim a que se refere o § 1º do artigo 7º.

LIVRO II

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
- São órgãos do Poder Judiciário:
IO Tribunal de Justiça;
IIOs Juízes de Direito;
IIIOs Tribunais do Júri;
IVOs Juízes de Paz;
VA Auditoria e os Conselhos de Justiça Militar.
Art. 11.
- Em cada comarca, salvo as exceções previstas nesta lei, servirá um Juiz de Direito, e em cada distrito, um Juiz de Paz.
Art. 12.
- Na Comarca da Capital servirão 47 (quarenta e sete) Juízes de Direito distribuídos pelas seguintes Varas especializadas, que terão a respectiva numeração ordinal:
IDez (10) dos Feitos Criminais, sendo uma de Acidentes de Veículos;
IIDuas do Júri;
IIIUma das Execuções Criminais;
IVDez (10) Varas Cíveis e Comerciais;
VSeis (6) de Família, Sucessões, Órfãos Interditos e Ausentes, das quais a primeira superintenderá os registros públicos;
VIUma (1) de Menores;
VIITrês (3) de Assistência Judiciária;
VIIIUma (1) de Acidentes do Trabalho;
IXQuatro (4) dos Feitos da Fazenda Pública;
XNove (9) de Substituição.
§ 1º- Das varas previstas neste artigo, dezessete (17) serão instaladas à proporção em que se vagarem as atuais Pretorias da Capital e corresponderão à mesma especialização destas, salvo quanto:
a)à Pretória de Acidentes no Trabalho e à de Menores que se transformarão em Varas Criminais;
b)à Pretória da Fazenda Nacional e à da Fazenda Estadual e Saúde Pública que se transformarão em Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais.
§ 2º- Vetado.
Art. 13.
- Nas comarcas de Ilhéus, Itabuna e Feira de Santana, servirão três (3) Juízes de Direito; nas de Vitória da Conquista e Jequié, Jacobina, Santo Amaro, Alagoinhas, Juazeiro e Canavieiras, dois (2) em cada.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 14.
- O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e um desembargadores.
Art. 15.
- O cargo de desembargador será provido mediante promoção dos Juízes de Direito, pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente.
§ 1º- Para vaga a ser provida por antigüidade, o Tribunal indicará ao Governo o Juiz de terceira entrância, mais antigo.
§ 2º- O Tribunal, em sessão e escrutínio secreto, resolverá, preliminarmente, se o juiz mais antigo deverá ser indicado, e, se esta indicação for recusada, pelo voto de três quartos (3/4) dos desembargadores efetivos, repetir-se-á a votação quanto ao juiz imediato na ordem da antigüidade, e assim, sucessivamente, até fixar a indicação.
§ 3º- O acesso por antigüidade far-se-á mediante indicação uninominal.
§ 4º- Para promoção por merecimento, o Tribunal remeterá ao Governador a lista contendo os nomes dos três (3) Juízes que houverem obtido a melhor classificação apurada na forma do previsto nos dispositivos seguintes.
§ 5º- A promoção por merecimento poderá ser dada a Juiz de qualquer entrância que, incluído na lista mencionada no parágrafo anterior, tenha, pelo menos, dez anos contínuos de judicatura, os dois últimos dos quais na entrância a que pertença no momento da vaga.
§ 6º- Quando as vagas forem duas ou mais, a lista se comporá de tantos nomes quantos necessários a que, para o preenchimento da última, a escolha do Governador se possa fazer sempre dentre três nomes.
Art. 16.
- Para a indicação dos juízes o Tribunal deverá atender, precipuamente, à sua integridade moral, cultura jurídica e operosidade.
§ 1º- Os requisitos de integridade moral e de operosidade serão apreciados em razão dos assentamentos de matrículas, das informações do Conselho de Justiça e da Corregedoria, bem como dos processos judiciais em que hajam funcionando os juízes e, ainda quanto ao primeiro, do conhecimento pessoal que deles tenham os desembargadores.
§ 2º- O requisito de cultura jurídica deverá ser avaliado em virtude das sentenças e despachos proferidos pelos juízes dos quais tenha conhecimento o Tribunal bem como de outros trabalhos jurídicos por eles publicados.
§ 3º- Nenhum juiz entrará na lista para promoção por merecimento, salvo comprovado motivo de força maior, se não estiver em dia com o serviço judiciário de sua comarca.
§ 4º- O Tribunal de Justiça regulamentará, através de Regimento Interno ou de ato especial, a apuração do merecimento para os fins desta lei.
Art. 17.
- Um quinto do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense, dos quais os cinco últimos na classe a que couber a vaga.
§ 1º- Provida uma vaga por membro do Ministério Público a imediata será preenchida por advogado e assim alternadamente.
§ 2º- Para a vaga reservada a advogado não poderá ser nomeado quem for órgão do Ministério Público, ainda que também exerça a advocacia.
§ 3º- Para cada vaga, o Tribunal em sessão e escrutínios secretos votará uma lista tríplice de membros do Ministério Público, ou, conforme o caso, de advogados que preencham os requisitos estabelecidos.
Art. 18.
- Os juízes aos quais de acordo com o parágrafo 2º do artigo 15, tiver sido recusada a indicação por antigüidade, para o acesso ao cargo de desembargador, serão postos em disponibilidade, com vencimentos integrais.

SECÇÃO II -

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 19.
- O Tribunal de Justiça elegerá, dentre os seus membros, nos termos desta lei e observadas as disposições regimentais, um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único- O Presidente e Vice-Presidente e o Corregedor servirão por um biênio.
Art. 20.
- O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor, o qual será substituído pelo desembargador mais antigo que estiver em exercício.
Art. 21.
- O Tribunal funcionará em Câmaras Isoladas, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Criminais Reunidas, em Tribunal Pleno e em Conselho de Justiça.
Art. 22.
- Haverá cinco Câmaras Isoladas, sendo três cíveis e duas criminais.
§ 1º- As Câmaras Cíveis Isoladas compor-se-ão de quatro desembargadores e as Câmaras Criminais de três.
§ 2º- O Tribunal Pleno e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Cíveis Isoladas por um dos seus membros, durante um ano, na ordem de antigüidade e sem prejuízo da função judicante; e as Câmaras Criminais, Isoladas e Reunidas, pelo Vice-Presidente do Tribunal.
Art. 23.
- O Tribunal funcionará, salvo disposição em lei especial:
a)Em Tribunal Pleno, com a presença de mais da metade dos seus membros;
b)Em Tribunal Pleno, com a presença de dois terços de seus membros efetivos, para eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, indicação dos nomes dos advogados ou membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal e ainda organização das listas dos juízes para nomeação ou promoção.
c)Em Câmaras Cíveis Reunidas e Criminais Reunidas, com a presença de, pelo menos, dois terços, e em Câmaras Isoladas com a maioria dos seus membros.
Art. 24.
- Para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público são necessários os votos da maioria absoluta do Tribunal, presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros efetivos.
Art. 25.
- O Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis Reunidas e as Criminais Reunidas funcionarão, ordinariamente, duas vezes por mês; as Câmaras Isoladas uma vez por semana, em dia e hora certos.
Art. 26.
- O Tribunal Pleno e qualquer de suas divisões poderão ser convocados extraordinariamente pelo respectivo Presidente mediante edital publicado no Diário Oficial da Justiça, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência pelo menos, anunciando dia, hora e local da reunião e a relação dos processos a serem julgados.
Art. 27.
- Nenhum julgamento novo será realizado sem que se proceda o julgamento dos feitos adiados na ordem de sua inclusão em pauta, conforme a publicação oficial.
Art. 28.
- Serão novamente distribuídos observados os princípios estabelecidos pelo Código de Processo Civil (artigo 872), os efeitos que não tenham sido julgados pelo desembargador falecido ou aposentado.
Art. 29.
- Os trabalhos do Tribunal serão instalados anualmente em homenagem a Ruy Barbosa, no dia primeiro de março, em sessão solene, na qual o Presidente lerá o relatório que lhe compete.
Art. 30.
- Salvo casos expressos em lei ou em Regimento, as sessões e votações serão públicas.
Parágrafo único- Em casos especiais quando o interesse da justiça o exigir, poderá o Tribunal fazer secreta a sessão ou votação, exceto para os advogados das partes interessadas no julgamento.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 31.
- Compete ao Tribunal Pleno:
IElaborar o seu Regimento Interno e resolver as dúvidas das relativas à sua execução;
IIEleger o seu Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça e dar-lhes posse;
IIIDeferir o compromisso dos seus membros e dar-lhes posse;
IVOrganizar seus serviços auxiliares (Secretaria, Cartório, Serviço de Documentação Jurídica, Secretaria da Corregedoria, etc.), prover os respectivos cargos e propor à Assembléia Legislativa a criação, modificação ou extinção destes, bem como a fixação dos seus vencimentos;
VPropor ao Governador a transferência de funcionários dos seus órgãos auxiliares para qualquer outro serviço público estadual, observadas as exigências legais;
VIResolver as reclamações sobre a lista de antigüidade dos juízes de direito, organizada anualmente pelo Presidente e publicada no mês de janeiro;
VIIOrganizar, observando o disposto nesta lei, as listas para a nomeação dos desembargadores e juízes de direito, bem como as de promoção destes e, inclusive, quando esta deva ser por antigüidade, resolver sobre a indicação do mais antigo;
VIIIConceder licença e férias ao seu presidente;
IXPropor ao Poder Executivo a remoção dos juízes de direito por motivo de interesse público, pelo voto de dois terços dos desembargadores efetivos; e, pelo voto da maioria, que será impeditivo quando for contrário, opinar sobre a remoção a pedido;
XExercer, nos termos desta lei, a jurisdição disciplinar sobre a magistratura;
XIExercer a jurisdição disciplinar sobre os funcionários dos seus órgãos auxiliares, bem como sobre os auxiliares e serventuários de justiça;
XIIDeterminar, pelo voto da maioria dos desembargadores efetivos, a transferência provisória da sede das comarcas por prazo e para lugar pré-determinados, quando assim o exigir o interesse da justiça;
XIIIDeclarar a incapacidade funcional dos seus membros e dos juízes de direito, para efeito de aposentadoria e afastamento;
XIVDesignar os desembargadores para cada uma das Câmaras e resolver a sua remoção ou permuta, de uma para outra;
XVEscolher os desembargadores que deverão integrar o Tribunal Especial previsto no artigo 39 da Constituição do Estado;
XVIPropor à Assembléia Legislativa as providências legais de sua iniciativa exclusiva ou concorrente;
XVIIDiscutir e deliberar sobre as medidas propostas pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Geral da Justiça, em seus relatórios anuais e em outras oportunidades;

XVIII - Deliberar sobre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado pelo Presidente ou a requerimento de qualquer desembargador;

XIXDesignar, por proposta do Conselho de Justiça, juiz para auxiliar outro que estiver com serviço acumulado;
XXDeliberar sobre abertura de concursos para o cargo inicial da magistratura e aprovar a ata final do concurso;
XXIPraticar todos os demais atos que, em harmonia com a legislação vigente, lhe sejam implícita ou explicitamente atribuídos pelo Regimento Interno ou que decorram da própria natureza de suas funções ou atividades;
XXIIProcessar e julgar ordinariamente:
a)O Governador do Estado, nos crimes comuns;
b)Os Secretários de Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os juízes de direito e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quando aos primeiros, o disposto no artigo 38, § 3º da Constituição do Estado;
c)As causas entre o Estado e os Municípios ou entre estes;
d)As causas declaratórias de perda de cargo de Juiz de Direito;
e)Os mandados de segurança contra os atos do Governador, da Assembléia Legislativa e de sua Mesa, do próprio Tribunal e do seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, do Conselho de Justiça, do Procurador Geral da Justiça e do Tribunal de Contas;
f)A execução das sentenças nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeira instância, no interior, a prática de atos não decisórios;
g)Os conflitos de atribuições quando neles forem interessados o Governador do Estado, os Secretários de Estado, a Assembléia Legislativa, e o Procurador Geral da Justiça e o Tribunal de Contas;
h)As suspensões opostas contra os desembargadores;
i)Os habeas-corpus, quando a violência ou coação for atribuída ao Chefe de quaisquer dos poderes do Estado e ao Procurador Geral da Justiça;
j)As causas cujo processo e julgamento lhe sejam atribuídos por lei;
k)Os embargos aos seus acórdãos;
l)As ações rescisórias de seus acórdãos;
m)O agravo de petição contra despacho de indeferimento da inicial de mandado de segurança da sua competência originária.

XXIII - Julgar:

a)Inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público;
b)Os recursos cuja decisão lhe for atribuída por lei;
c)Os processos por crime contra a honra, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal;
d)Os recursos no caso previsto no Parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Penal;
e)Os recursos dos atos praticados pelo Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor, de que não caiba outro, e das penalidades pelos mesmos imposta;
f)As suspensões opostas aos juízes.
Art. 32.
- Ao Tribunal Pleno e as suas Câmaras Cíveis e Criminais, Reunidas ou Isoladas, compete também:
a)Julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b)Processar as habilitações incidentes nas causas sujeitas ao seu conhecimento;
c)Determinar a restauração dos autos perdidos, quando pendentes de sua decisão;
d)Conceder, observado o disposto em Lei especial, o benefício da gratuidade nas causas sujeitas ao seu conhecimento;
Art. 33.
- Compete às Câmaras Cíveis Reunidas:
IProcessar e julgar:
a)As ações rescisórias das decisões de 1a. e 2a. instâncias;
b)As execuções de acordos proferidos nos feitos de sua competência originária;
c)Os recursos de revista;
d)Os agravos do despacho do Presidente do Tribunal, denegatório da revista;
e)Os embargos de nulidade e infringentes do julgado opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo do despacho que não admitir;
f)Os mandados de segurança contra ato dos juízes de primeira instância e do Secretário do Tribunal;
g)Os conflitos de jurisdição entre as Câmaras Cíveis e entre essas e o Conselho de Justiça;
h)O agravo contra o despacho de indeferimento da inicial de mandado de segurança da sua competência originária.
IIAssentar prejulgados.
Art. 34.
- Relatará o agravo do despacho que não admitir embargos, sem votar, contudo, no julgamento, o relator de acórdão embargado.
Art. 35.
- A revista e os embargos de nulidade e infringentes serão relatados por juiz que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.
Art. 36.
- Compete às Câmaras Cíveis Isoladas julgar:
IOs recursos das decisões dos juízes de primeira instância;
IIOs conflitos de jurisdição suscitados entre juízes de primeira instância, bem como os conflitos de atribuições entre estes e autoridades administrativas, ressalvado o disposto no artigo 31, inciso XXII, letra g ;
IIIOs recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;
IVAs reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 24 e 25 do Código de Processo Civil.
Art. 37.
- Compete às Câmaras Criminais Reunidas:
IJulgar:
a)As revisões criminais;
b)Os embargos de nulidade e infringentes do julgado;
c)Os agravos dos despachos que não admitirem os embargos referidos no item anterior;
d)Os pedidos de desaforamento na forma da lei.
IIAssentar prejulgado.
Art. 38.
- Compete às Câmaras Criminais Isoladas:
IJulgar:
a)O pedido de habeas-corpus com o encargo do respectivo processo quando a violência ou coação for atribuída a Secretário de Estado ou Juiz de primeira instância, ou ainda, se houver perigo de consumar-se a violência, antes que o juiz competente possa apreciar o requerimento;
b)Os recursos das decisões e sentenças dos juízes criminais do Tribunal do Júri, do Tribunal de Imprensa e dos juízes de menores, em matéria criminal, bem como os recursos de habeas-corpus;
c)Os conflitos de jurisdição que se suscitarem entre juízes criminais de primeira instância, bem como os de atribuição entre estes e autoridades administrativas, com a ressalva do disposto no artigo 31, inciso XXII, letra g;
d)Os recursos das decisões da justiça militar do Estado;
e)As reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal.
IIPronunciar-se sobre o despacho do Presidente da Câmara indeferindo in finine o pedido de habeas-corpus;
IIIOrdenar exame a que se refere o artigo 777 do Código do Processo Penal;
IVExecutar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juízes de direito a prática de atos não decisórios.
Art. 39.
- As sessões, as audiências e a ordem dos trabalhos do Tribunal e suas Câmaras serão regulados no Regimento Interno, ressalvadas as disposições aqui expressas.
Art. 40.
- No Tribunal e suas Câmaras as questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito e separadamente.
Parágrafo único- As preliminares ou prejudiciais inclusive as não debatidas nos autos, serão suscitadas pelo relator ou por qualquer dos julgadores, antes que os advogados usem da palavra; e, quando suscitadas no curso da votação, terão os advogados direito de sobre as mesmas falar antes da emissão de qualquer voto a respeito.
Art. 41.
- Nos julgamentos cíveis, sempre que a divergência das soluções nos votos emitidos impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão, prevalecerá o voto médio.
Parágrafo único- Apurar-se-á voto médio, submetendo-se a votação obrigatória de todos os desembargadores que tomarem parte no julgamento duas quaisquer das soluções diversas; a que ficar em minoria será eliminada e a outra posta a votos pela mesma forma com qualquer das soluções, restantes, assim procedendo-se, sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas últimas. Dentre estas, a que for escolhida constituirá o voto médio, tornando-se vencidos os demais votos.
IAs hipóteses deste parágrafo, a votação da matéria será realizada por partes, sempre que estas forem separáveis;
IIO Presidente designará o desembargador que há de lavrar o acórdão.
Art. 42.
- Nos julgamentos criminais, havendo dispersão de votos quanto à pena a aplicar, de modo que fique impedida a formação da maioria absoluta, o voto pela aplicação da pena mais grave reunir-se-á ao que impuser pena imediatamente menos grave e, assim, sucessivamente, até constituir-se a maioria necessária à decisão. Se houver dispersão de votos relativamente a outras questões, de modo a impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 43.
- Nos casos do artigo 579 do Código de Processo Penal e do artigo 810 do Código do Processo Civil, se a Câmara conhecer do recurso determinará, quando necessária, a redistribuição do feito.
Art. 44.
- Quando a uma Câmara ou às Câmaras Cíveis ou Criminais Reunidas parecer inconstitucional qualquer lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno, que julgará a inconstitucionalidade no prazo máximo de três sessões ordinárias.
Art. 45.
- A requerimento de qualquer dos seus membros poderá uma Câmara Isolada, cível ou criminal, promover o pronunciamento prévio das respectivas Câmaras Reunidas sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, ao reconhecer que a respeito dessa ocorrem ou poderão ocorrer divergências entre as Câmaras.
Art. 46.
- Para efeito do disposto nos dois artigos anteriores, lançado o acórdão da Câmara e independentemente de sua publicação, os autos serão remetidos, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal ou ao das Câmaras Cíveis ou Criminais Reunidas, que designará dia para o julgamento.
Art. 47.
- No julgamento que houver sido adiado, o juiz, que não tenha assistido ao relatório, dele não participará, salvo falta de número, quando, então, se procederá a novo relatório e se facultará, ainda uma vez, às partes, o uso da palavra realizando-se nova votação, reaberta a discussão entre os juízes.
Art. 48.
- Os feitos submetidos às Câmaras Isoladas e às Câmaras Cíveis ou Criminais Reunidas, quando figurarem em pauta dos julgamentos por mais de quatro sessões, serão julgados em sessão extraordinária obrigatoriamente convocada pelo respectivo presidente para esse fim.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE JUSTIÇA

Art. 49.
- O Conselho de Justiça compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral dos Serviços da Justiça.
§ 1º- Servirá de Secretário e do Tribunal, substituído, nas faltas e impedimentos, por funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 2º- Junto ao Conselho funcionará o Procurador Geral da Justiça.
Art. 50.
- Compete ao Conselho de Justiça:
IFuncionar como Conselho Disciplinar da Magistratura, cabendo-lhe, sem prejuízo da competência cumulativa dos demais órgãos mencionados nesta lei:
a)A inspeção e a fiscalização de todos os serviços forenses e de modo especial, da atividade dos juízes de direito;
b)Processar e julgar os recursos hierárquicos regularmente interpostos para ele;
c)Julgar as representações oferecidas contra juízes bem como contra os mesmos instaurar, ex-ofício, processo disciplinar, podendo, nesta hipótese, propor ao Tribunal, o seu afastamento das funções até a decisão final do caso;
d)Aplicar, nos termos desta lei, as penas disciplinares da sua competência;
e)Conhecer e julgar os motivos de suspeição de natureza íntima alegados por juízes do primeiro grau.
IIProcessar e julgar:
a)As reclamações das partes contra juízes para a correição de atos que alterem a ordem legal dos processos ou embaracem o andamento regular dos recursos;
b)Os recursos das sentenças do juiz de menores nos casos previstos em lei;
c)Os habeas-corpus da competência originária do Tribunal, os recursos criminais em sentido estrito (Cód. do Processo Penal, Livro III, Título II, Capítulo II) e os recursos de habeas-corpus durante as férias coletivas do Tribunal.
IIIOrganizar o concurso para ingresso na magistratura, integrando a sua comissão julgadora;
IVAutorizar o afastamento do país, de desembargadores, juízes e funcionários do Tribunal de Justiça;
Art. 51.
- É de quinze dias, contados da data da intimação, o prazo para a interposição da reclamação a que se refere o artigo 50, item II, alínea "a".
Art. 52.
- Os processos da competência do Conselho de Justiça, salvo os que tiverem relator privativo, serão distribuídos pelo Presidente, independentemente de sessão, a todos os seus membros, alternadamente.
§ 1º- A reclamação prevista na alínea a, II, do artigo 50, deverá ser formulada perante o Presidente do Conselho, devendo vir instruída com a certidão do despacho judicial ou ato processual nela objetivado, bem como os elementos que lhe permitam pronta apreciação.
§ 2º- Na reclamação a que se refere o artigo 50, item II, alínea a, o Relator poderá, se considerar necessário, ouvir o juiz reclamado, fixando-lhe prazo restrito para a resposta, abrindo nesse caso vista do processo, por quarenta e oito horas, ao reclamante.
§ 3º- No julgamento dessas reclamações o advogado das partes terá a palavra por quinze minutos.
Art. 53.
- O Conselho de Justiça reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por mês, em dia e hora certos, podendo ser convocado extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer de seus membros e do Procurador Geral da Justiça, na forma estabelecida nesta lei para as sessões desta natureza.
Art. 54.
- Quando funcionando em Conselho Disciplinar da Magistratura serão secretas as sessões, ressalvado o direito de presença do advogado da parte interessada e do representado.
Art. 55.
- No caso de processo disciplinar originário, o Conselho dará ao juiz, mediante carta reservada, exato conhecimento da acusação, fixando-lhe um prazo não inferior a trinta dias para a defesa.
Art. 56.
- Apresentada a defesa ou se não for, transcorrido o prazo referido no artigo precedente, o Conselho decidirá, apreciando a prova existente no processo, a qual poderá ser organizada ex-ofício.
§ 1º- O acusado deverá ser ouvido sobre os elementos probatórios anexados ao processo depois de apresentada a defesa na forma do artigo anterior.
§ 2º- Enquanto não for proferida decisão, é sempre facultado ao acusado intervir no processo para alegar o que for do interesse da sua defesa.

SEÇÃO V

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 57.
- Compete ao Presidente do Tribunal:
ISuperintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todos os serviços da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, podendo expedir com esse objetivo as ordens ou recomendações que entender convenientes;
IIRepresentar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais Poderes do Estado e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;
IIIDirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça, presidir as sessões deste, das suas Câmaras Cíveis Reunidas e do Conselho de Justiça, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando os seus resultados, na conformidade desta lei, cuja observância lhe cumpre fiscalizar;
IVPresidir o Tribunal Especial, nos termos do artigo 39, § 1º, da Constituição do Estado;
VRepresentar o Tribunal nos casos em que não deliberar fazê-lo por comissão, podendo delegar a incumbência ao Vice-Presidente ou a outro desembargador;
VIProceder à distribuição dos feitos, entre as Câmaras Cíveis e o sorteio entre os desembargadores dos órgãos que presidir;
VIIFiscalizar a publicação prévia das pautas das sessões;
VIIIDeclarar desertos os recursos não preparados no prazo legal e ordenar a baixa dos respectivos autos nos feitos da competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas;
IXFazer instruir e relatar, concorrentemente com os demais desembargadores, os mandados de segurança e os habeas-corpus da competência originária do Tribunal Pleno ou das Câmaras Cíveis Reunidas;
XVotar nos julgamentos sobre assuntos de natureza administrativa ou constitucional e nas deliberações do Conselho de Justiça;
XIProferir voto de qualidade quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;
XIIFuncionar como relator privativo nos seguintes feitos:
a)Suspeição de desembargadores;
b)Reclamação sobre antigüidade de magistrado;
c)Conflitos de jurisdição da competência dos órgãos a que presidir;
d)Remoção e aposentadoria compulsória dos juízes;
e)Requerimento de reversão ou aproveitamento de magistrados.
XIIIAdmitir ou rejeitar os recursos interpostos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da lei e decidir as questões que se suscitarem;
XIVPrestar informações às instâncias superiores federais quando requisitadas;
XVAssinar com os desembargadores os acórdãos e decisões a cujo julgamento tiver presidido e, com o Relator, as cartas de sentença bem assim os mandados executórios ...(apagado) aquisitórias;
XVIConvocar sessões extraordinárias do Tribunal, das Câmaras Cíveis Reunidas e do Conselho de Justiça;
XVIIDesignar juízes de direito para substituições na primeira instância e para servir em comarcas ou varas diferentes das suas, nos casos e na forma prevista nesta lei;

XVIII - Tomar conhecimento das faltas de exercício dos desembargadores e juízes e funcionários do Tribunal, abonando-as ou justificando-as nos casos admitidos em lei e tomando as providências cabíveis quando as mesmas constituam irregularidade funcional;

XIXAutorizar os juízes, em casos especiais, a se afastar da sua sede até o máximo de oito dias, independentemente de licença;
XXConvocar os substitutos dos desembargadores e prover às demais substituições, nos cargos previstos nesta lei;
XXIDesignar pessoa idônea que substitua o Procurador Geral da Justiça, quando, achando-se este ausente ou impedido, o seu substituto legal não estiver presente à sessão, audiência ou ato, ou não houver sido delegada a representação pelo Procurador Geral da Justiça o membro do Ministério Público;
XXIIDesignar magistrado que deva integrar a comissão examinadora do concurso para ingresso no Magistério Público;

XXIII - Expedir as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da competência privativa do relator, bem como, não estando presente este, despachar as petições ao mesmo dirigidas, referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicados pela demora;

XXIVMandar processar ou indeferir in limine o recurso de revista;
XXVExercer as funções inerentes à correição permanente dos serviços administrativos do Tribunal;
XXVIExercer a alta polícia no Edifício do Tribunal, mantendo a ordem tomando as providências cabíveis, tais como ordenar a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

XXVII - Homologar as desistências do recurso, formuladas antes da distribuição;

XXVIII - Determinar a baixa de processos;

XXIXAssinar títulos de nomeação;
XXXAbrir, rubricar, encerrar os livros destinados ao serviço do Tribunal;
XXXIJulgar os recursos sobre exclusão ou inclusão de jurados;

XXXII - Processar e julgar:

a)As dúvidas suscitadas pelos funcionários, sujeitos a sua correição permanente;
b)O pedido de absolvição de instância formulado pelo réu antes da distribuição;
c)As suspensões de funcionários do Tribunal;

XXXIII - presentar, anualmente, às sessões de abertura do Tribunal, o relatório circunstanciado das atividades deste e das ocorrências judiciárias do ano anterior apreciando as necessidades dos serviços da justiça e sugerindo o meio de provê-las;

XXXIV - Mandar proceder à matrícula dos desembargadores e juízes de direito, quando eles não o fizeram oportunamente;

XXXVMandar instaurar, ex-ofício, mediante representação do Corregedor, a requerimento do Procurador Geral da Justiça ou da Ordem dos Advogados do Brasil, secção deste Estado, o processo para verificação incapacidade funcional dos magistrados, por insanidade física ou mental;

XXXVI - Apresentar ao Tribunal a lista de antigüidade de juízes de direito;

XXXVII - Dar posse aos juízes de direito, aos serventuários e auxiliares de justiça e aos funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal;

XXXVIII - Conceder licença e férias aos demais desembargadores, juízes, funcionários, auxiliares e serventuários de justiça;

XXXIX - Propor a abertura de concurso para o ingresso na magistratura, quando existirem vagas;

XL - Promover o concurso para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Tribunal, quando o mesmo constitua exigência legal, e levar ao conhecimento do Tribunal, com relatório fundamentado, para sua apreciação, os respectivos resultados;

XLI - Indicar ao Tribunal os nomes para o provimento efetivo dos cargos dos serviços auxiliares;

XLII - Prover, interinamente, os cargos dos serviços auxiliares do Tribunal, e resolver sobre as substituições nos casos de falta e afastamento do exercício;

XLIII - Expedir as ordens de pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Estadual ou Municipal e autorizar o seqüestro da respectiva quantia de acordo com o disposto no artigo 204 da Constituição Federal;

XLIV - Conceder licença especial para casamento, nos casos do artigo 183, inciso XVI, do Código Civil;

XLV - Designar funcionários do Tribunal que devam servir no seu Gabinete;

XLVI - Mandar contar tempo de serviço e conceder as vantagens legais em relação aos desembargadores, juízes e funcionários do Tribunal;

XLVII - Arbitrar e determinar pagamento de diária aos magistrados, nos casos previstos em lei;

XLVIII - Encaminhar folhas de pagamento dos desembargadores, do pessoal administrativo do Tribunal e dos juízes da Capital;

XLIX - Encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e as de abertura de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;

L - Requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Tribunal e dos serviços auxiliares do mesmo;

LI - Autorizar e dispensar coleta de preços e concorrências, públicas e administrativas;

LII - Redistribuir, na dotação orçamentária do Tribunal e dos seus órgãos auxiliares, verbas especificadas pelas subconsignações de uma para outra dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e com as normas legais vigentes;

LIII - Aplicar penas disciplinares;

LIV - Ter sob direta inspeção os livros de registro de acórdãos, provendo sobre sua realização e confecção dos respectivos índices;

LV - Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem concedidas por lei ou pelo Regimento.

SEÇÃO VI

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 58.
- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
ISubstituir o Presidente do Tribunal quando em férias ou licença e nas suas faltas e impedimentos ocasionais;
IIPresidir as Câmaras Criminais Isoladas e Reunidas exercendo, em relação às mesmas, as atribuições previstas nos incisos III - VI - VII - IX - X - XI - XIV - XV - XVI e XXI do artigo 57;
IIIParticipar do julgamento:
a)No Tribunal Pleno, com a função de relator ou revisor salvo em mandado de segurança ou em habeas-corpus;
b)Nas Câmaras Criminais, do habeas-corpus, inclusive como relator, concorrentemente com os demais desembargadores, e nos demais casos, como terceiro julgador, quando faltar algum dos membros dessas Câmaras;
c)Quando tenha de emitir voto de desempate, na forma da lei ou do Regimento Interno do Tribunal.
IVDespachar os papéis dirigidos às Câmaras Criminais;
VColaborar com o Presidente do Tribunal na superintendência dos serviços da Justiça.

SEÇÃO VII

DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS

Art. 59.
- Os Presidentes das Câmaras Cíveis Isoladas exercerão, em relação às mesmas, atribuições análogas às conferidas ao Presidente do Tribunal no artigo 57, inciso III - VI - VII - XI - XIV - XV - XVI e XXI.

SEÇÃO VIII

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL

Art. 60.
- Os serviços auxiliares do Tribunal terão a organização que for estabelecida no Regimento Interno e nos respectivos Regulamentos e serão executados por funcionários cujos cargos hajam sido criados em lei, mediante proposta do Tribunal na forma prevista no artigo 97, inciso II e 124 da Constituição Federal.
Art. 61.
- As atribuições do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal serão fixados no Regimento Interno e nos respectivos Regulamentos, estes expedidos pelo Presidente do Tribunal que também baixará às instruções e ordens de serviço que se fizerem necessários, o mesmo competindo ao Corregedor Geral no tocante à sua Secretaria.
Art. 62.
- Compete ao Secretário, além das atribuições que lhe forem deferidas pelo Regimento e pelos Regulamentos dos serviços:
ISuperintender os serviços administrativos auxiliares do Tribunal;
IISecretariar as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça;
IIIConferir e subscrever as portarias, ordens e provisões;
IVExaminar os autos e papéis que lhe forem entregues, bem como as cartas de sentença, antes de assinadas, sustando o andamento dos que não estiverem devidamente selados ou não tiverem satisfeito as formalidades legais, providenciando o preenchimento destas ou convidando o responsável a pagar o selo devido ou a sanar quaisquer outras irregularidades, representando a respeito, se couber, a quem de direito;
VConservar todos os papéis e autos entrados na Secretaria, registrá-los e cumprir as formalidades exigidas por lei;
VIEscrever nos processos, de acordo com a lei e o regimento;
VIIPassar, independentemente de despacho, as certidões dos livros, autos e papéis, que estiverem na Secretaria, sem prejuízo do seu pronto andamento;
VIIIFazer publicar, no Diário da Justiça, o expediente do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e de suas Câmaras, a pauta das sessões, o resumo das deliberações e julgamentos nelas realizados, as conclusões dos acórdãos bem como no dia imediato ao da sessão em que se tenha realizado o sorteio, a lista dos feitos sorteados com a indicação dos respectivos relatores.
Art. 63.
- O Serviço de Documentação Jurídica organizará o ementário das decisões proferidas pelo Tribunal e fará publicá-lo mensalmente no Diário da Justiça.
Parágrafo único- Para o efeito do disposto neste artigo, os relatores lançarão, obrigatoriamente, a ementa dos respectivos acórdãos.
Art. 64.
- Salvo quanto aos advogados, é vedada a saída de papéis ou processos arquivados, os quais poderão ser examinados às vistas e responsabilidade do Secretário, pelas pessoas que o solicitarem. As cópias e certidões desses processos e papéis serão passados pelo Secretário ou escritas por outros funcionários e por ele conferidas e assinadas.
Art. 65.
- O Cartório do Tribunal integrará os seus serviços auxiliares, competindo ao Escrivão as atribuições que lhe forem deferidas no Regimento Interno.
Art. 66.
- Todo processo, seja de que natureza for, que entre no Tribunal, será registrado no protocolo.
§ 1º- Todos os recursos, cíveis ou criminais, inclusive os de revista e extraordinários, depois de registrados na Secretaria, serão enviados no cartório do Tribunal, onde aguardarão que os interessados venham prepará-los observado o disposto no artigo 870 do Código do Processo Civil.
§ 2º- Os processos julgados, depois de registrados na Secretaria os respectivos acórdãos, serão enviados ao cartório para caixa ou juízo de origem, o mesmo se fazendo quanto aos recursos extraordinários devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, cumprindo ao cartório a execução da providência determinada no artigo 881 do Código do Processo Civil.

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67.
- A Corregedoria Geral da Justiça funcionará sob a direção do Corregedor Geral e terá sua própria Secretaria que integrará os serviços auxiliares do Tribunal.
Parágrafo único- A organização dos serviços da Corregedoria Geral será a que for estabelecida no Regimento Interno do Tribunal ou através de regulamentos e instruções baixadas pelo Corregedor.
Art. 68.
- Os atos do Corregedor serão expressos:
IPor meio de despachos ou portarias pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de processo administrativo ou criminal;
IIPor meio de memorandos ou avisos verbais em que faça simples advertência ou recomendação;
IIIPor meio de provimentos para instruir autoridades judiciárias, serventuário, funcionário e auxiliar de justiça, assim como para evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação.
Art. 69.
- Qualquer cidadão poderá denunciar, por escrito, ao Corregedor, abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da justiça, competindo-lhe tomar as devidas providências que os casos comportarem.
Art. 70.
- O Corregedor Geral apresentará anualmente, até trinta de janeiro, ao Presidente do Tribunal, o relatório dos trabalhos a seu cargo, o qual será incorporado ao da Presidência.
Parágrafo único- Cabe-lhe igualmente, oferecer ao Presidente do Tribunal, em tempo oportuno, os dados relativos ao orçamento dos serviços da Corregedoria a serem incluídos na proposta orçamentária do Tribunal.

SEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 71.
- Ao Corregedor Geral da Justiça, além da inspeção, fiscalização e correição permanentes dos serviços judiciários do Estado compete:
ITomar parte nas sessões do Tribunal Pleno, inclusive nos seus julgamentos, sem, no entanto, exercer as funções de relator ou revisor, salvo nos casos de mandado de segurança e habeas-corpus;
IIParticipar do Conselho de Justiça;
IIISubstituir o Vice-Presidente;
IVInstalar e presidir pessoalmente os processos administrativos mandados instaurar pelo Tribunal ou pelo Conselho de Justiça contra juízes, a fim de apurar-lhes faltas funcionais, apresentando relatório ao órgão que houver determinado a providência;
VProceder as correições periódicas gerais nas comarcas;
VIProceder as correições gerais ou parciais extraordinárias e inspeções correicionais nas comarcas, por deliberação própria, do Tribunal ou das suas Câmaras e do Conselho de Justiça, a fim de apurar se as autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários estão cumprindo os seus deveres funcionais, providenciando, no que lhe competir, o saneamento das irregularidades verificadas e a aplicação das sanções contra os responsáveis;
VIIFiscalizar o exercício dos juízes de Direito;
VIIIReceber e processar as representações contra juízes de Direito, funcionando como seu relator no julgamento das mesmas pelo Conselho de Justiça;
IXReceber, processar e decidir as representações contra serventuários, auxiliares e funcionários da justiça, impondo-lhes penas disciplinares, podendo delegar a instrução dos processos aos juízes da primeira instância;
XDeterminar o afastamento do auxiliar ou serventuário da Justiça submetido a processo administrativo por falta grave ou a processo criminal, observada a legislação vigente;
XIInstalar ex-offício ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de serventuários da Justiça, apresentando relatório ao Conselho de Justiça;
XIIInformar e opinar nos casos de substituição de juízes;
XIIIOpinar em todos os pedidos de férias, licença, permuta, transferência ou remoção de auxiliares e serventuários da justiça;
XIVOrganizar e presidir os concursos para os cargos de justiça da Capital, podendo, entretanto, delegar tais competências a um dos Juízes de Direito desta Comarca.

Redação de acordo com a Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.

Redação original: "XIV - Organizar e presidir os concursos para os cargos de justiça da Capital;"

XVDesignar e distribuir os oficiais de justiça da Capital pelas diversas varas em que devam ter exercício;
XVIExercer na Comarca da Capital, sem prejuízo de atribuição das demais autoridades judiciárias, o controle direto dos serviços de avaliação, depósito e guarda de bens e valores, bem como da contagem de custas, podendo delegar essas tarefas a funcionários da Corregedoria;
XVIIIndicar ao Presidente do Tribunal as pessoas a serem nomeadas ou designadas para as funções de Secretário da Corregedoria e Oficial de Gabinete do Corregedor;

XVIII - Organizar, mensalmente, por escala, a lista dos juízes de Direito, titulares ou auxiliares, das Varas Criminais e de Menores, da Comarca da Capital, que, nos dias feriados ou em que não houver expediente forense, devam conhecer dos pedidos de "habeas-corpus" em que figurar como coatora autoridade policial, e providenciar as medidas urgentes relativas à proteção ou recolhimento de menores "em perigo" ou "em erro social", funcionando como escrivão o que for designado pelo respectivo Juiz;

XIXDistribuir os escreventes juramentados designando dentre eles o que exercerá as funções de substituto do respectivo auxiliar de justiça (artigos 185 - XI - 191 - VII e 193, I);
XXCometer a juízes de Direito e órgãos do Ministério Público, esses por indicação do Procurador Geral da Justiça, a incumbência de correições especiais e extraordinárias, assim como a apuração de responsabilidade de auxiliares e serventuários de Justiça, mediante inquérito administrativo que lhe será afinal presente para julgamento.
§ 1º- A atribuição do item IV deste artigo poderá ser delegada a outro membro do Tribunal ou Juiz de entrância superior à do investigado, quando o Corregedor apresentar motivo justo para eximir-se da incumbência, cabendo-lhe indicar ao Tribunal quem o substitua.
§ 2º- Os processos, atos e documentos em geral, entregues na Corregedoria para distribuição, serão numerados e fichados em ordem, rigorosa de entrada, entregando-se à parte o cartão correspondente.
Art. 72.
- No exercício de suas funções poderá o Corregedor, por deliberação própria, determinação do Tribunal ou do Conselho de Justiça, remover-se para comarca onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos Juízes de Direito, auxiliares e serventuários, ou a prática de abusos que comprometam a administração da justiça.
Parágrafo único- Independentemente de qualquer dos fatos mencionados neste artigo, poderá o Corregedor dirigir-se para qualquer comarca ou distrito judiciário no desempenho de suas funções.
Art. 73.
- Poderá também o Corregedor Geral, nas correições e inspeções que realizar, pedir ao Tribunal que designe um juiz para auxiliá-lo nos respectivos serviços.
Art. 74.
- O Corregedor Geral será substituído, quando no gozo de férias ou licença, pelo desembargador mais antigo que exercerá as funções cumulativamente com as de sua competência na Câmara a que pertencer.

CAPÍTULO IV

DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75.
- Todos os serviços judiciários ficam sujeitos a correições, que serão:
IPermanentes;
IIOrdinárias periódicas;
IIIExtraordinárias, parciais ou gerais.

SEÇÃO II

DAS CORREIÇÕES PERMANENTES

Art. 76.
- Haverá em cada uma das varas da comarca da Capital e nas comarcas do interior livro especial em que serão registradas as visitas e inspeções e transcritos os provimentos do Corregedor Geral concernentes às mesmas, sem prejuízo dos lançados em livros, autos e papéis dos auxiliares e serventuários da justiça.
Art. 77.
- Os livros referidos no artigo anterior, como todos os papéis utilizados no serviço das correições, serão isentos de selo.
Art. 78.
- As correições permanentes não têm forma especial e incumbem:
IAo Corregedor Geral da Justiça, em relação a todos os serviços judiciários do Estado;
IIAos Juízes de direito, quanto aos serviços das respectivas varas ou comarcas.
Art. 79.
- A correição permanente consiste na inspeção assídua dos serviços forenses, para verificação da regularidade dos mesmos e da exação funcional dos auxiliares e serventuários que os desempenham.
Art. 80.
- Nas comarcas onde houver mais de um Juiz, cada qual exercerá a correição sobre os serviços e os auxiliares e serventuários subordinados à respectiva vara.
Art. 81.
- Cumpre aos juízes de direito dar aos auxiliares e serventuários da Justiça as instruções necessárias para o bom desempenho das suas funções e deveres.

SEÇÃO III

DAS CORREIÇÕES PERIÓDICAS

Art. 82.
- As correições ordinárias serão realizadas:
ISemestralmente, pelos juízes de direito, em relação aos cartórios e serviços sob sua jurisdição;
IIBienalmente, nas comarcas, pelo Corregedor Geral da Justiça, pessoalmente ou mediante delegação sua a juiz de Direito de entrância superior à da comarca sob correição.
Art. 83.
- A inspeção semestral a que são obrigados os juízes de direito terá como finalidades principais verificar:
ISe há algum processo irregularmente parado;
IISe os autos e papéis findos ou em andamento são devidamente guardados;
IIISe o servidor mantém o seu cartório em ordem e com higiene;
IVSe as suas determinações, ordens e instruções ou as do Corregedor são fielmente observadas;
VSe há erros ou abusos, a emendar ou punir, providenciando a respeito na forma devida.
§ 1º- Dessa inspeção será lavrado termo circunstanciado, em livro próprio, do que se extrairá cópia para ser encaminhada ao Corregedor Geral da Justiça.
§ 2º- Instruindo os termos da inspeção, os juízes de direito preencherão os mapas a remeter à Corregedoria.
§ 3º- Nas comarcas onde houver mais de um juiz, as inspeções, nos cartórios dos ofícios de tabelião e do registro civil das pessoas naturais serão realizadas pelos juízes de direito que o Corregedor designar.
Art. 84.
- As inspeções semestrais a que se refere o artigo 83 obedecerão às seguintes regras e ainda às instruções ou recomendações baixadas pelo Corregedor Geral:
IOs auxiliares e serventuários farão conduzir os livros sujeitos a inspeção ao local indicado pela autoridade inspecionadora, no dia e hora por ela designados;
IIA autoridade inspecionadora fará a designação, tendo em vista outras inspeções, de modo que o tempo de retenção dos livros em seu poder não se prolongue por mais de quarenta e oito horas;
IIIOs auxiliares e serventuários tomarão os assentos durante a retenção dos livros em poder da autoridade inspecionadora e, logo que se der a devolução dos livros, os assentos serão passados com as mesmas formalidades exigidas para o registro comum.
Art. 85.
- A correição bienal nas Comarcas abrangerá de modo particular os atos das autoridades judiciárias e terá por finalidade verificar a regularidade da situação funcional e das atividades de todos quantos se integram nos serviços judiciários.
§ 1º- Quando incumbidos destes serviços correicionais fora da sua sede, não deverão os juízes permanecer afastados da mesma por mais de dez dias consecutivos, salvo permissão expressa do Corregedor Geral.
§ 2º- A correição de que trata este artigo não abrangerá os processos e atos que tenham sido objeto de outra correição, os quais, entretanto, poderão ser revistos por determinação do Corregedor e a requerimento do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado.
§ 3º- Não se repetirá a correição ordinária, em qualquer comarca, antes da sua realização em todas as demais.
§ 4º- A verificação dos serviços e atividades dos magistrados será feita em segredo de justiça.
Art. 86.
- A correição prevista no artigo anterior será anunciada mediante edital publicado no Diário da Justiça e em órgãos da imprensa local, onde houver, com a antecedência de quinze (15) dias, pelo menos, assim como no lugar destinado aos avisos do juízo, do mesmo devendo constar dia, hora e lugar da sua instalação e a convocação de todos quantos à mesma se devam submeter.
Parágrafo único- O Corregedor expedirá, igualmente, comunicação (telefônica, telegráfica ou postal) à autoridade judiciária em cuja divisão se vá proceder a correição.
Art. 87.
- Às audiências correicionais são obrigados a comparecer as autoridades judiciárias, os auxiliares, os serventuários e os demais funcionários da justiça.
Art. 88.
- Na ata da primeira audiência ficarão designadas as audiências seguintes e a ordem dos trabalhos de correição.
§ 1º- O Corregedor registrará as faltas e escusas impondo penalidades aos que não as justificaram satisfatoriamente.
§ 2º- Os auxiliares e serventuários da justiça e os juízes de paz exibirão os títulos que os habilitem ao exercício de seus cargos, empregos e ofícios.
§ 3º- Exibidos os títulos serão apresentados os livros e autos que tenham de ser examinados, os quais virão acompanhados de relação em duplicata, sendo um dos exemplares de cada relação restituído depois da respectiva conferência e de assinado pelo escrivão e rubricado pelo juiz.
§ 4º- Conferidos os livros e autos que foram apresentados e que serão mencionados na ata com individuação de número e espécie, serão designados dia, hora e lugar das audiências ordinárias, encerrando-se a audiência geral de instalação.
Art. 89.
- A correição encerrar-se-á por outra audiência em que o Corregedor exporá os resultados dos trabalhos e lerá o provimento geral.
Parágrafo único- Findos os trabalhos correicionais, serão restituídos os livros, autos e papéis mediante entrega das relações assinadas pelo escrivão.
Art. 90.
- O Corregedor deliberará nas audiências de abertura e de encerramento sobre os requerimentos que lhe forem feitos.
Art. 91.
- As diligências para cumprimento de mandados do Corregedor serão executados por oficial de justiça da comarca sujeita a correição, podendo, entretanto, aquele nomear oficial de justiça ad hoc, quando o julgar conveniente.
Art. 92.
- Durante o tempo da correição poderá o Corregedor requisitar de qualquer repartição federal, estadual e municipal os informes e a cooperação necessários ao bom desempenho da sua tarefa.
Art. 93.
- O Corregedor Geral transmitirá ao Conselho de Justiça o relatório da correição com o respectivo provimento geral.
Parágrafo único- Quando a correição houver sido realizada por juiz de direito delegado, este enviará o respectivo relatório e provimento ao Corregedor Geral que o retransmitirá ao Conselho de Justiça.
Art. 94.
- Incumbe ao encarregado dessas correições:
IInformar-se sobre a conduta funcional e moral das autoridades judiciárias e dos funcionários da justiça, aplicando contra estes últimos as penas pelas faltas em que se achem incursos ou representando ao competente órgão disciplinar, quando for o caso;
IIVerificar os títulos dos juízes de paz e de todos os auxiliares e serventuários da justiça, providenciando, como couber, contra os que não exibirem título legal;
IIIVerificar se existem todos os livros determinados em lei;
IVExaminar se os livros dos diversos ofícios estão abertos, numerados, rubricados e encerrados pela autoridade competente e selados os dependentes de selo; se estão devidamente escritos pelo oficial competente e na forma da lei; se a escrituração é seguida, sem interrupção, sem rasuras, borrões, emendas ou entrelinhas e, no caso afirmativo, se foram completamente ressalvados esses defeitos;
VApurar se os serventuários cumprem exatamente seus deveres; se exigem ou recebem gratificações, custas ou emolumentos indevidos; se os juízes são assíduos e diligentes na administração da justiça; se os auxiliares da justiça e serventuários servem com presteza às partes ou se retardam, indevidamente, os processos, recursos, atos e diligências de seus ofícios; se os oficiais do registro civil criam dificuldades a quaisquer interessados;
VIProvidenciar sobre o andamento do processo demorado; examinar quaisquer processos, ainda mesmo os findos, para conhecer nulidades, irregularidades e erros porventura ocorridos ou apontados, instruindo ou corrigindo, sem revogar, porém, as sentenças ou despachos, nem entrar no conhecimento dos fatos e das provas, respeitando sempre os princípios da ordem processual, mas promovendo a responsabilidade dos juízes ou serventuários culpados desses erros, irregularidades ou nulidades;
VIIProvidenciar para que sejam tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, desde que ainda não prestadas, cominando-lhes as sanções legais;
VIIIMandar proceder criminalmente contra o tutor, curador, testamenteiro, administrador, síndico, liqüidantes, depositário ou qualquer outro responsável, que houver dissipado ou desviado dinheiro ou bens entregues à sua administração ou guarda, ou tiver consentido que outrem os tenha extraviado ou dissipado;
IXProvidenciar sobre testamentos não registrados, suspendendo e responsabilizando o serventuário culpado ou punido, como de direito o testamenteiro que, no prazo legal, não tiver providenciado o registro;
XVisitar as prisões para conhecer as condições, higiene e ordem interna e representar convenientemente ao Governo, ouvir os presos para providenciar sobre seu julgamento, ou, na forma da lei, conceder-lhes habeas-corpus, responsabilizando o juiz ou os funcionários culpados da demora;
XIVisitar os patronatos, colônias correicionais, orfanatos e outros estabelecimentos destinados a menores abandonados ou em erro social e os hospitais de alienados, para os fins indicados no item anterior e o encaminhamento junto às autoridades competentes das providências que lhes parecerem cabíveis;
XIIVerificar ainda:
a)se o mobiliário e os utensílios pertencentes ao Estado e afetos aos serviços judiciários estão bem conservados e relacionados;
b)se os depósitos de coisas são seguros, higiênicos e bem resguardados;
c)se nos lugares onde devem permanecer as partes, funcionários, testemunhas, jurados e mais pessoas judicialmente convocados, há higiene, comodidade e segurança;
d)se há auxiliares ou funcionários atacados de moléstia mental ou contra que os torne incapazes o exercício de suas funções;
e)se os feitos são distribuídos na forma da lei e segundo os provimentos e as instruções das autoridades hierarquicamente superiores;
f)se as custas são cotadas a margem dos atos respectivos com a declaração de quem fez o pagamento;
g)se há duplicatas de atos e termos nos processos, ainda que sob diversas denominações, e se existe desdobramento de certidões sobre motivos que uma só possa compreender;
h)se os traslados, cartas de sentença de arrematação, adjudicação e remissão e os formais de partilha têm peças desnecessárias;
i)se são cobradas, indevidamente, custas por antecipação;
j)se são demorados, em sua marcha, os processos ex-offício ou em cujo andamento sejam interessados incapazes a Fazenda Pública, as vítimas ou beneficiários de acidentes no trabalho e partes que tenham obtido o benefício da justiça gratuita;
k)se existe em lugar bem visível do cartório um quadro com a tabela dos emolumentos para os atos do ofício;
l)se o contador fiscaliza a cobrança das custas, deixando de incluir as relativas a atos supérfluos ou que não estivessem cotados segundo as tabelas do regimento.
XIIIProceder toda e qualquer diligência, não mencionada nesta lei, mas necessária ao andamento e regularidade dos negócios forenses e a boa administração da justiça.

SEÇÃO IV

DAS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 95.
- A qualquer tempo o Tribunal, o Conselho de Justiça, o Corregedor Geral e a autoridade judiciária local poderão, ex-offício, a requerimento do órgão do Ministério Publico ou de qualquer interessado, determinar correição extraordinária geral ou parcial a ser realizada no que lhe for aplicável de acordo com as prescrições relativas às correições ordinárias e em obediência as instruções baixadas pelo órgão que a houver ordenado.

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES DE DIREITO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96.
- A carreira da Magistratura compreende, em primeira instância, três entrâncias.
Art. 97.
- O ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concurso de provas e a indicação dos candidatos far-se-á em lista tríplice, sempre que possível (Constituição Federal, artigo 124, III) e aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 6º do artigo 15.
Art. 98.
- A promoção dos juízes far-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal, sempre que possível, observado, igualmente, o critério fixado no § 6º do artigo 15.
Art. 99.
- A mudança da classificação da comarca não afetará a do juiz que nela estiver servindo.
Art. 100.
- A reversão do magistrado aposentado por invalidez e o aproveitamento do em disponibilidade dependerão de requerimento do interessado, podendo o Tribunal deixar de acolher o pedido, se o exigir o interesse da justiça.
§ 1º- Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida pelo critério de merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, que deverá provar a idade não superior a 55 anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde passada por junta médica oficial, e parecer favorável do Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 2º- O deferimento do pedido de reversão ou do aproveitamento não exclui a concorrência, com o requerente, dos juízes em condições de ser promovidos, fazendo-se, neste caso, lista tríplice.

SEÇÃO II

DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO

Art. 101.
- Far-se-á concurso que será válido por dois anos, sempre que haja comarca vaga de entrância inicial e não exista candidato habilitado em concurso anterior ainda vigente, que aceite a nomeação.
Art. 102.
- A abertura do concurso far-se-á mediante edital da Presidência do Tribunal, que será publicado pelo menos três vezes no Diário da Justiça.
§ 1º- O edital mencionará ao requisitos exigidos no artigo 104, o dia e a hora do encerramento da inscrição, bem como todos os esclarecimentos que possam interessar aos candidatos.
§ 2º- O prazo da inscrição será de 40 dias contínuos.
§ 3º- Além das publicações determinadas neste artigo, a Secretaria do Tribunal remeterá cópia do edital para os Tribunais dos demais Estados e para as diversas associações e centros de cultura jurídica existentes no país.
Art. 103.
- O concurso para ingresso na magistratura vitalícia será prestado perante a Comissão Examinadora, integrada pelo Conselho de Justiça, o Procurador Geral da Justiça e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, de acordo com o disposto nesta lei, no regimento interno do Tribunal e nas instruções que este baixar para a sua realização.
Art. 104.
- Exigem-se do candidato à inscrição no concurso, os seguintes requisitos:
ISer brasileiro (Constituição Federal, artigo129, I e II);
IITer mais de vinte e cinco anos e menos de quarenta e cinco anos de idade, salvo se já estiver exercendo outra função pública;
IIISer bacharel em direito, com mais de dois anos de diplomado;
IVTer integridade moral, comprovada mediante atestado de juiz de direito;
VTer cumprido as obrigações do serviço militar e as eleitorais;
VITer comprovada sanidade física e mental;
VIIFolhas corridas fornecidas pelos cartórios criminais do seu último domicílio e correspondentes ao período de um ano;
§ 1º- A prova de sanidade a que se refere o item VI deste artigo, será feita mediante laudo de inspeção médica fornecida pelo órgão oficial do Estado.
§ 2º- A prova de integridade moral será feita através de atestados de autoridades públicas, particularmente da justiça e de membros dos órgãos dirigentes da Ordem ou do Instituto dos Advogados.
Art. 105.
- Logo determinada a realização do concurso, o Presidente do Tribunal oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, solicitando-lhe a indicação do advogado que deve integrar a comissão examinadora.
§ 1º- Se até dez dias depois dessa comunicação o Presidente do Tribunal não houver recebido aquela indicação, a escolha do advogado poderá ser feita pelo Tribunal de Justiça, entre advogados inscritos na Ordem.
§ 2º- A Comissão Examinadora será presidida pelo Presidente do Conselho, que terá, apenas, voto de qualidade.
Art. 106.
- Os pedidos de inscrição serão dirigidos ao Presidente do Tribunal com a firma devidamente reconhecida e acompanhados dos documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no artigo 104.
§ 1º- A Comissão Examinadora, encerrado o prazo para inscrição, examinará os pedidos e decidirá sobre o deferimento dos mesmos, podendo determinar diligência e investigações referentes à comprovação dos requisitos legais.
§ 2º- Findo o prazo de inscrição serão publicados, no Diário da Justiça, dentro de oito dias da deliberação da Comissão Examinadora sobre os pedidos, os nomes dos inscritos, e designados dia e hora para início do concurso com antecedência de quinze dias, pelo menos.
§ 3º- Conjuntamente com a publicação determinada no parágrafo anterior, far-se-á a dos pontos sobre os quais versarão as provas.
§ 4º- Para efeito da realização do concurso subsistirão entre os examinadores e os candidatos as recusações e impedimento dos juízes em geral.
Art. 107.
- O Candidato, cuja inscrição houver sido indeferida, poderá, no prazo de cinco dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior, recorrer para o Tribunal Pleno.
Art. 108.
- O concurso constará de prova prática e prova oral.
§ 1º- Na prova prática deverá o candidato lavrar duas sentenças, uma sobre matéria de direito civil, comercial, administrativo ou tributário, outra sobre matéria de direito penal, atinentes à assuntos sorteados no momento, de uma lista de 20 pontos, antecipadamente publicada na forma do disposto no artigo 106, § 3º e tendo em vista uma hipótese de caso litigioso formulado pela Comissão Examinadora.
§ 2º- A prova oral consistirá na argüição dos candidatos sobre matéria de direito constitucional, questões práticas de processo civil e penal e princípios de organização judiciária.
§ 3º- Os candidatos terão um prazo de seis horas para a prova prática, que será feita conjuntamente por todos os candidatos, sobre os mesmos assuntos, sendo facultada a consulta à legislação, à jurisprudência e à doutrina.
§ 4º- A prova oral, que será realizada em sessão pública, terá a duração de trinta minutos, prorrogável por mais quinze, podendo os candidatos ser divididos em turmas.
§ 5º- Os candidatos pertencentes a uma turma não poderão assistir à prova oral dos outros, da sua ou de outra turma, antes da respectiva chamada à prova.
§ 6º- As provas práticas serão lidas e julgadas por todos os membros da Comissão Examinadora, com exceção do Presidente, devendo cada um atribuir-lhe nota integral de 0 a 10, que será lançada à parte e colocada em sobrecarta isolada com garantia de sigilo. A sua identificação far-se-á por ocasião da apuração dos resultados.
§ 7º- Finda cada uma das provas orais, os membros da Comissão atribuirão as respectivas notas, pela forma indicada no parágrafo anterior.
§ 8º- Terminadas as provas, a Comissão em sessão pública, abrirá as sobrecartas e fará a apuração das notas, tirando as médias aritméticas das atribuídas em virtude das provas. A média total determinará a classificação dos candidatos, e os que não obtiverem igual ou superior a seis serão tidos por inabilitados.
§ 9º- Feita a classificação, lavrar-se-á ata circunstanciada do concurso e dos seus resultados, devendo constar da mesma não só a média geral, como a nota de cada prova atribuída pelos membros da Comissão a cada qual dos candidatos.
§ 10º- O Presidente da Comissão Examinadora submeterá a ata final, a que se refere o parágrafo anterior, à aprovação do Tribunal, que se reunirá em sessão plena convocada para este fim, da qual somente poderão participar os seus membros efetivos. Somente poderá ser recusada a aprovação ao resultado do concurso no caso de violação do preceito legal ou regimental relativo ao mesmo.
§ 11º- Juntamente com a apreciação da ata final do concurso, o Tribunal decidirá sobre qualquer reclamação de candidatos, podendo, pelo voto de dois terços da totalidade dos desembargadores, autorizar a revisão do julgamento da prova prática, cujo resultado será novamente submetido à sua aprovação.
§ 12º- A ata da sessão do Tribunal em que for julgado o concurso será publicada no Diário da Justiça, nela devendo ser transcrita, na íntegra, a ata firmada pela Comissão Examinadora.
Art. 109.
- O Presidente do Tribunal indicará ao Governador os nomes dos candidatos aprovados na ordem de classificação, na conformidade da publicação determinada no § 12 do artigo anterior, de modo que haja três nomes para cada vaga a preencher, sempre que possível.

SEÇÃO III

DO ACESSO

Art. 110.
- A promoção dos juízes far-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º- Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o juiz de direito ser promovido.
§ 2º- Ocorrendo vaga de comarca sem que exista juiz com o interstício exigido no parágrafo anterior, a promoção poderá fazer-se com dispensa do mesmo.
§ 3º- O Juiz promovido somente poderá assumir o novo exercício mediante apresentação ao Presidente do Tribunal de certidão provando que não tem autos em cartório a que esteja pessoalmente vinculado para decisão final.
Art. 111.
- Para o acesso por antigüidade, o Tribunal, aberta a vaga, indicará ao Governador o Juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior.
Parágrafo único- O Tribunal pode, pelo voto de três quartos (3/4) dos seus membros efetivos, recusar a indicação do mais antigo (Constituição Federal, artigo 124, IV).
Art. 112.
- Quando o acesso for por merecimento, o Tribunal indicará, em lista tríplice, os juízes que escolher, dentre os da entrância imediatamente inferior à da vaga.
§ 1º- Quanto as vagas forem duas ou mais, aplicar-se-á a norma do artigo 15, § 6º.
§ 2º- Para a indicação dos Juízes, o Tribunal deverá apurar-lhes o merecimento, na conformidade do disposto no artigo 16.
§ 3º- O Governador promoverá livremente, para cada vaga, um dos nomes indicados na lista tríplice.
Art. 113.
- A elevação de qualquer comarca não confere promoção automática ao respectivo titular, ficando-lhe, porém, assegurado o direito de permanecer no mesmo local, salvo as hipóteses de promoção aceita, de remoção a pedido ou de determinação do Tribunal feita nos termos desta lei e da Constituição Federal.
Art. 114.
- No caso de desclassificação da comarca para entrância inferior, o Juiz de Direito nela continuará, sem prejuízo de sua categoria funcional ou de suas prerrogativas e vantagens e com direito a ser removido, se o requerer, para outra de igual entrância.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 115.
- Compete aos Juízes de Direito:
INa Vara Criminal:

A - Competência Geral:

a)formar a culpa em geral;
b)processar e julgar os crimes e contravenções não expressamente atribuídos a outra jurisdição;
c)decretar prisão preventiva;
d)conceder habeas-corpus e fiança;
e)conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;
f)fazer corpo de delito, sem prejuízo da competência das autoridades policiais;
g)determinar a abertura de inquérito policial;
h)requisitar passagens nas empresas de transportes para oficiais de justiça e testemunhas reconhecidamente pobres.

B - Competência especial no que tange à Vara de Acidentes de Veículos:

- exercer as atribuições conferidas pela legislação especial sobre acidentes de veículos, inclusive o processo e o julgamento de todos os feitos, dessa natureza, administrativos ou contenciosos.

IINa Vara do Júri:
b)processar e julgar os feitos da competência do júri;
c)Organizar o alistamento dos jurados e proceder sua revisão;
d)Presidir o Tribunal do Júri;
e)Exercer as atribuições conferidas pela Lei de Imprensa;
f)Conceder habeas-corpus nos crimes da competência do Júri;
g)Exercer as atribuições das alíneas f, g e h do item anterior, nos processos de sua competência.
IIINa Vara das Execuções Criminais:
a)Dar cumprimento às sentenças em matéria penal;
b)Conhecer os pedidos de livramento condicional e reajustar a pena em caso de comutação;
c)Conhecer os pedidos de suspensão condicional da pena e da extinção da punibilidade desde que a sentença condenatória haja transitado em julgado;
d)Expedir alvará de soltura em favor dos réus que tenham cumprido a pena;
e)Converter a pena de multa em detenção, na forma prevista na lei penal;
f)Expedir alvará de folha corrida.
IVNa Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais:
a)Processar e julgar os feitos cíveis, salvo os que, de acordo com este artigo, entrarem na competência especial de outra vara;
b)Processar e julgar os casos de perda de cargo de juiz de paz;
c)Processar e julgar os feitos comerciais e presidir as falências, proferindo as decisões necessárias;
d)Instaurar o processo criminal dos falidos;
e)Processar e julgar as questões de direito marítimo e as de direito aeronáutico;
f)Praticar os demais atos que lhe forem expressamente cometidos pela legislação federal ou estadual.
VNa Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos e Ausentes:
a)Presidir a celebração dos casamentos no distrito sede da comarca. Na comarca da Capital esta atribuição, restritas às zonas urbanas, será exercida pelos Juízes das varas, mediante distribuição alternativa;
b)Levantar os impedimentos opostos ao casamento e decidir sobre a dispensa dos problemas;
c)Processar e homologar os desquites amigáveis;
d)Processar e julgar:

1 -As ações relativas ao estado de capacidade das pessoas;

2 -As ações de alimentos;

3 -As custas de suspensão e perda do pátrio poder nos casos dos artigos 393, 395 e 406, nº 11, do Código Civil, nomeando tutores e exigindo-lhes garantias, legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes as contas, bem como removê-los ou distribuí-los, respeitada a competência do juiz de menores;

4 -As causas de extinção do pátrio poder, nos casos dos números II e IV, do artigo 392 do Código Civil e as de emancipação do artigo 9, § 1º, do mesmo Código, homologando a concedida pelos pais, qualquer que seja a sua forma, salvo quando a menores, submetidos à tutela ou guarda pelos juízes de menores;

5 -As averbações ou retificações do registro civil, respeitada, porém, a competência administrativa da Corregedoria;

6 -Os inventários e partilhas;

7 -As contas de testamenteiros;

8 -As causas de nulidade e anulação de testamento ou legados;

9 -As causas pertinentes à sucesso "mortis-causa", à execução dos testamentos e doações, fideicomissos e uso-fruto, constituídos aqueles e estes por ato inter-vivos;

- Dar tutor aos menores cujos pais tenham decaído do pátrio poder, destituí-los e tomar-lhes as contas.

f)Abrir, mandar registrar e fazer cumprir os testamentos sem que isso importe em prevenir a jurisdição;
g)Remover os testamentos suspeitos, negligentes ou prevaricadores;
h)Prorrogar os prazos para a abertura e terminação de inventário;
i)Arbitrar o prêmio devido aos testamenteiros e conceder-lhes o prazo para execução do testamento;
j)Providenciar para que se faça o testamento, quando alguém o queira fazer e outrem o impeça ou dificulte;
k)Confirmar o testamento particular;
l)Processar e julgar os feitos de interesse de órfãos, interditos e ausentes;
m)Nomear tutores e curadores em se tratando de órfãos e interditos sob sua jurisdição, respeitada a competência do juiz de menores, removê-los e tomar-lhes as contas;
n)Declarar vacantes os bens de herança jacente;
o)Determinar a inscrição na hipoteca legal dos órfãos e interditos;
p)Fazer recolher o dinheiro dos órfãos e estabelecimento bancário determinado por lei federal;
q)Julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de qualquer responsável por hospital, asilo e fundação que receba auxílio dos cofres públicos, removendo os administradores em caso de negligência ou prevaricação e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamento;
r)Processar e julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos do artigo 26 do Código Civil e dos artigos 652 e 654 do Código de Processo Civil;
s)julgar as causas que, resultando, direta ou imediatamente, das compreendidas em sua competência, não estejam, nesta lei reservadas à jurisdição de outro juiz;
VINa Vara de Menores:
a)Processar e julgar o abandono de menores bem como os feitos referentes aos "erros sociais" que cometeram, aplicando-lhes as medidas protecionais, assistenciais e corretivo-pedagógicas previstas na legislação específica;
b)processar e julgar os pedidos de legitimação adotiva, previstos na legislação federal específica;
c)processar e julgar os crimes de abandono e maus tratos cometidos contra menores bem como decretar a destituição do pátrio-poder, tutela e curatela, nos casos de sua jurisdição, respeitada a competência dos Juízes das varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
d)mandar proceder à verificação do estado físico, mental e moral dos menores "em perigo" e "em erro social", adotando as medidas tutelares adequadas, bem como mandar investigar sobre a condição social, moral e econômica de seus pais, tutores e responsáveis, encaminhando, nestes últimos casos, suas conclusões a quem de direito se, porventura, não for o competente para julgá-las;
e)Dar tutor aos menores abandonados e dispor sob sua guarda, educação e tratamento, de acordo com a legislação específica;
f)ordenar e regulamentar, através de provimentos e portarias a tramitação dos feitos de natureza administrativa da jurisdição, sempre que se fizer necessário e quando não houver normas legais atinentes à espécie nem possível se tornar a aplicação análoga das leis processuais comuns;
g)fiscalizar os estabelecimentos assistenciais de reeducação e de natureza análoga, públicos ou particulares, tomando as medidas que julgar conveniente aos interesses dos menores que os freqüentam ou neles estejam internados;
h)praticar todos os atos necessários a proteção, assistência e vigilância sobre menores e exercer as atribuições de polícia administrativa definidas na legislação específica;
i)admitir, à medida das necessidades, estudantes de Direito e pessoas idôneas como estagiários e vigilantes e voluntários para auxiliarem, sem ônus para o Estado, os serviços de investigação, sindicância, pesquisa, fiscalização e vigilância sobre os menores;
j)organizar e regulamentar os serviços externos de fiscalização e vigilância sobre menores e distribuí-los em seus diversos setores, entre os serventuários efetivos ou voluntários da jurisdição;
k)requisitar do Serviço Especial de Assistência aos Menores (SEAM) e outros órgãos e repartições oficiais do Estado os exames periciais, documentos, informações e elementos outros, referentes aos interesses de menores e que sejam necessários à instrução dos feitos de sua jurisdição;
VIINa Vara de Assistência Judiciária:
a)conceder o benefício da justiça gratuita e fixar-lhe os efeitos;
b)processar e julgar todas as causas e arrolamentos, nos quais hajam sido concedidos a qualquer das partes os benefícios da justiça gratuita, inclusive aqueles em que, até o despacho saneador, houver sido concedido, por outro juiz, o mencionado benefício. Esta atribuição não se estende às causas criminais.
VIIINa Vara de Acidente no Trabalho:
a)Exercer das atribuições conferidas pela legislação especial sobre acidentes no trabalho, inclusive o processo e o julgamento de todos os feitos desta natureza, administrativos ou contenciosos, ainda que neles seja interessada a Fazenda Pública ou qualquer autarquia;
b)Resguardar, nos processos em que funcionar, o dinheiro de órfãos e interditos, para encaminhá-los ao juiz competente.
IXNa Vara dos Feitos da Fazenda Pública:
a)Os feitos em que o Estado ou Município for autor ou réu, assistente ou opoente e os em que figurar do mesmo modo, alguma de suas autarquias ou sociedades de economia mista em que figurem como participante majoritário;
b)As desapropriações por utilidade pública ou por interesse social decretadas pelo Estado ou por um daqueles municípios, ou requeridas pelos concessionários de serviços públicos estaduais ou municipais, ou por estabelecimentos que exerçam função estadual ou municipal delegada;
c)Os mandados de segurança contra atos de autoridades estadual ou municipal, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal;
XNa Vara de Substituição:
a)Substituir, mediante convocação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Desembargadores, quando afastados do exercício por motivo de licença, férias ou de qualquer determinação legal;
b)Substituir, quando não estiver servindo no Tribunal, mediante proposta do Corregedor Geral e designação do Presidente do Tribunal, os Juízes de Direito da Comarca da Capital, em seus afastamentos legais;
c)Servir, quando designado pela forma indicada no inciso anterior, em qualquer vara da Capital, para auxiliar o Juiz cujo serviço esteja acumulado, procedendo-se, neste caso, sem qualquer ônus para as partes, à redistribuição e subsequente distribuição dos processos, na conformidade das normas relativas ao assunto e das instruções que forem baixadas pelo Corregedor Geral;
d)Vetado.
Art. 116.
- Nas Comarcas de Ilhéus, Itabuna e Feira de Santana, os juízes serão assim distribuídos:
a)um Juiz da Vara Cível, com as atribuições desta Vara, (artigo 115, IV) também processando e julgando matéria de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes;
b)Um Juiz da Vara da Fazenda Pública, com as atribuições desta Vara (artigo 115, IX), também processando e julgando matéria de acidentes no trabalho, assistência judiciária e registros públicos;
c)Um Juiz da Vara Criminal, com as atribuições desta Vara (artigo 115, I, II, III), também processando e julgando matéria de menores;
Art. 117.
- Nas Comarcas de Vitória da Conquista e Jequié, os juízes serão assim distribuídos:
a)Um Juiz da Vara Cível, o qual além das atribuições desta Vara (artigo 115, IV), exercerá, cumulativamente, as varas de assistência judiciária e registros públicos, Fazenda Pública, feitos de acidentes no trabalho e os trabalhistas;
b)Um Juiz da Vara Criminal (artigo 115, I, II e III), exercendo, cumulativamente, a competência das Varas de Órfãos, interditos e ausentes, de menores e de família e sucessões.
Art. 118.
- Nas Comarcas de Santo Amaro, Alagoinhas, Canavieiras, Juazeiro e Jacobina os respectivos Juízes servirão:
a)Um na Vara Cível, na de família e sucessões e nas de assistência judiciária e acidentes no trabalho, acumulando a competência para o processo e julgamento dos feitos trabalhistas;
b)Um na Vara Crime, acumulando as de menores, órfãos, interditos e ausentes, as da Fazenda Pública e registros públicos em geral.
Art. 119.
- Os casamentos, nas sedes das Comarcas referidas nos artigos 116, 117, e 118 serão realizados por distribuição alternativa entre os Juízes.
Art. 120.
- Nas demais Comarcas, ao respectivo juiz competirão as atribuições especificadas no artigo 115 e as que lhes forem conferidas por lei.
Art. 121.
- A todos os Juízes de Direito nos limites da sua jurisdição, compete:
IProcessar e julgar os processos acessórios, concernentes aos feitos de sua competência;
IICumprir e mandar cumprir as requisições legais;
IIIPublicar e executar as sentenças que proferirem e fazer cumprir as dos Tribunais;
IVJulgar as suspensões opostas aos órgãos do Ministério Público, aos serventuários e auxiliares da justiça e aos peritos;
VNomear promotor público, serventuários e auxiliares de justiça "ad-hoc", na ausência ou impedimento dos efetivos;
VIRemeter anualmente ao Presidente do Tribunal de Justiça um relatório dos trabalhos realizados na Comarca ou na Vara, no qual dirão das necessidades do foro, das medidas adequadas para provê-las e das dúvidas ou dificuldades encontradas na execução das leis e semestralmente os respectivos mapas estatísticos do andamento dos feitos;
VIIInformar ao Corregedor Geral, trimestralmente, sob pena de suspensão do pagamento do mês imediato, o andamento dos processos;
VIIIAbrir, encerrar e rubricar os livros de seus auxiliares e serventuários;
IXExercer o poder disciplinar sobre todos os auxiliares e serventuários do juízo e dar-lhes as instruções necessárias para o bom desempenho dos seus deveres;
XConceder licença até noventa dias aos auxiliares e serventuários da comarca, comunicando-a, imediatamente, ao Secretário do Interior e Justiça, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor;
XIDar posse ao Juiz de paz e seus suplentes e aos auxiliares e serventuários da justiça de sua comarca, comunicando-a, imediatamente, ao Secretário do Interior e Justiça, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor. Onde houver mais de um juiz, exercerá essa atribuição o da vara cível;
XIIProceder às correições judiciárias de acordo com o disposto nesta lei;
XIIIAvocar a direção, inclusive preparo, dos feitos em que sejam os julgadores;
XIVVisar as notas de custas.

SEÇÃO V

DAS AUDIÊNCIAS DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 122.
- As audiências dos juízes de direito serão públicas, salvo se estes, por motivo relevante de interesse da justiça, dispuserem ao contrário, e se realizarão, ordinariamente, em dia e hora pré-determinados, no prédio destinado a sede do juízo.
§ 1º- Os termos de audiência serão lavrados pelo escrivão respectivo ou por um dos seus sub-escrivães por ele designado.
§ 2º- Às audiências comparecerá, pelo menos, um oficial de justiça, que atenderá às ordens do juiz.
§ 3º- Os auxiliares e serventuários de justiça, designados ou cuja presença seja obrigatória que não comparecerem à hora marcada para a audiência, ficarão sujeitos a pena disciplinar.
§ 4º- Quando um juiz não comparecer à audiência, o auxiliar ou serventuário é obrigado a lavrar o termo consignando os nomes das partes presentes, que também o assinarão.
Art. 123.
- Além do disposto no artigo anterior, os juízes despacharão na sede do juízo, todos os dias úteis, em hora previamente anunciada por edital que será afixado na porta daquela casa e publicado no Diário da Justiça e na Imprensa local, onde houver.
Parágrafo único- Nos casos de habeas-corpus, de medidas assecuratórias, ou sempre que houver, urgência, os juízes despacharão onde forem encontrados.
Art. 124.
- Para a instrução e julgamento dos feitos, serão marcadas audiências sucessivas, se assim for necessário, de modo que o trabalho iniciado seja logo concluído, sem solução de continuidade.

CAPÍTULO VI

DOS JUÍZES DE PAZ

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 125.
- Os juízes de paz, com jurisdição nos distritos, inclusive os da sede, serão nomeados por dois (2) anos, sem recondução imediata.
Parágrafo único- Para cada juiz de paz haverá três (3) suplentes, que substituirão na ordem em que tiverem sido nomeados.
Art. 126.
- Os juízes de paz e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador, serão escolhidos entre os brasileiros natos maiores de vinte e um anos, com diploma de ensino primário, residentes no distrito pelo menos por dois (2) anos consecutivos, de reconhecida idoneidade.
§ 1º- O juiz de paz, findo o biênio para o qual foi nomeado, que se contará da data da posse, continuará no serviço do cargo até que este seja assumido pelo seu sucessor.
§ 2º- Não poderá ser nomeado juiz de paz o cidadão que exerça cargo em diretório político.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 127.
- Compete ao juiz de paz:
Iconciliar as partes que espontaneamente recorrerem a seu juízo, valendo como sentença o acordo por ele e elas assinado no protocolo das audiências, tomando-se a impressão digital dos analfabetos antes da firma de quem assine a seu rogo;
IIcelebrar os casamentos nos distritos, salvo no da sede da comarca, quando aí estiver presente o respectivo juiz de direito, processando as respectivas habilitações;
IIIarrecadar e acautelar, provisoriamente, os bens vagos, sem exclusão de igual competência das autoridades policiais até que o juiz competente disponha a respeito;
IVfazer prender os culpados que se acharem em seu distrito, se isto lhe tiver sido requisitado pela autoridade competente ou se for notória a expedição de ordem legal para a captura, a qual deverá ser imediatamente comunicada à autoridade que a tiver ordenado e que, na forma da lei, disporá sobre o preso;
Vsubstituir, quando das sedes das comarcas, o juiz togado, inclusive exercendo funções de preparador, sem competência para os despachos recorríveis, inclusive dar posse aos demais juízes de paz, suplentes, auxiliares e serventuários da justiça.
Parágrafo único- No município da Capital, os juízes de paz só funcionarão nas zonas suburbanas.

SEÇÃO III

DAS AUDIÊNCIAS DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 128.
- Os juízes de paz darão audiência nos dias úteis, em hora previamente determinada.
§ 1º- As audiências serão dadas em edifício público para elas destinados ou em outro prédio, ainda que o da residência do juiz, contanto que seja em ponto central da sede do distrito e a sua indicação conste de editais, que serão publicados na imprensa local, onde houver, ou afixados na porta principal do respectivo edifício.
§ 2º- Em relação às audiências dos juízes de paz observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no artigo 122.

CAPÍTULO VII

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 129.
- O Tribunal do Júri, cuja organização e competência são definidas na legislação específica, funcionará na sede das comarcas e nos distritos que forem sedes de município, escolhidos os jurados entre os habitantes da localidade, atendendo-se sempre ao critério de seleção.
§ 1º- O Tribunal de Júri reunir-se-á, obrigatoriamente, em sessão ordinária:
a)na Comarca da Capital, no terceiro dia útil de cada mês;
b)na sede das demais comarcas, no terceiro dia útil dos meses de março, julho e novembro;
c)nos distritos, que forem sedes de município, três (3) vezes durante o ano, em mês, dia e hora previamente designados pelo juiz de direito da comarca.
§ 2º- Quando, por motivo de força maior, que será imediatamente comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor, não puder o júri reunir-se na época determinada, conforme este artigo, efetuar-se-á a reunião no mês seguinte.
§ 3º- Poderá realizar-se sessão extraordinária do júri, sempre que houver mais de dois (2) processos precedidos para julgamento todos com mais de dois (2) meses de preparo.
§ 4º- Não havendo processo preparado para a sessão ordinária, precisará o juiz de direito fazer público, por editais afixados na sede do Tribunal e publicados na imprensa local, onde houver, que por aquele motivo não haverá a sessão.
§ 5º- Terminada a sessão do júri o seu presidente fará publicar por editais a lista dos jurados multados, com a declaração do valor da multa.
§ 6º- Na hipótese da alínea "e" do § 1º, funcionará no processo e na sessão o próprio escrivão dos feitos criminais ou do júri da sede da comarca.

CAPÍTULO VIII

DA AUDITORIA E CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR

Art. 130.
- A Justiça da Polícia Militar do Estado será exercida:
Iem primeira instância, pelos Conselhos de Justiça e Auditoria;
IIem segunda instância, pelo Tribunal de Justiça;
Art. 131.
- A auditoria compõe-se de um auditor e um auditor substituto.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 132.
- Os Conselhos de Justiça terão a sua organização e competência definidas na legislação especial, observando-se, quanto a competência do auditor à do auditor substituto, às normas contidas neste capítulo.
Art. 133.
- O auditor funcionará com as atribuições que lhe são conferidas no Código da Justiça Militar.
Inos Conselhos Especiais de Justiça;
IIno Conselho Permanente da Justiça, quando se tratar de processos não incluídos na competência do auditor substituto.
Art. 134.
- Nos processos de deserção de praças, o auditor, recebendo os respectivos autos, procederá de acordo com o disposto nos parágrafos 11 e 12, do artigo 264, do Código de Justiça Militar.
Art. 135.
- O auditor substituto funcionará nos processos de praças, em que a pena cominada ao crime ou ao mais grave dos crimes seja a de privação da liberdade por tempo não superior a dois (2) anos.
Art. 136.
- Ao auditor substituto incumbirá, também, a substituição do auditor em suas faltas e impedimentos.
Art. 137.
- O auditor e o auditor substituto convocarão sessões do Conselho Permanente de Justiça para o andamento dos processos de suas respectivas competências.
Art. 138.
- Os sorteios de oficiais para constituição do Conselho Permanente de Justiça far-se-ão em sessões convocadas pelo auditor, salvo nos casos de substituição de juiz suspeito em processos da competência do auditor substituto.
Art. 139.
- Se, iniciado o processo perante o auditor substituto, houver desclassificação, para crime da competência do auditor, a este será remetido o processo.
Art. 140.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 141.
- O auditor, o auditor substituto serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas, realizado na conformidade do disposto sobre a matéria, para os juízes de direito.
Parágrafo único- No concurso a que se refere este artigo, serão substituídas as matérias de direito civil e processo civil por direito e processo penal militar.

TÍTULO II

DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E SUA INVESTIDURA

Art. 142.
- São auxiliares da Justiça:
Ios tabeliães;
IIos escrivães;
IIIos oficiais dos registros públicos.
Art. 143.
- São serventuários da Justiça:
Ios escreventes juramentados;
IIos avaliadores judiciais;
IIIos distribuidores;
IVos contadores;
Vos partidores;
VIos depositários públicos;
VIIos oficiais de protestos de títulos;
VIIIos porteiros dos auditórios;
IXos oficiais de justiça;
Xos comissários de vigilância.
Art. 144.
- Tanto os ofícios como as serventias da justiça constituem cargos isolados de provimento efetivo.
Art. 145.
- O provimento dos ofícios e serventias da justiça dependerá do concurso de provas e far-se-á mediante nomeação do Governador do Estado, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
§ 1º- Em igualdade de condições os servidores da justiça terão direito de preferência à nomeação.
§ 2º- Quando houver igualdade de notas entre servidores, a preferência recairá naquele que ha mais tempo venha servindo em igual ofício.
§ 3º- Os escreventes juramentados dos auxiliares de justiça são os sub-tabeliães, os sub-escrivães, os suboficiais de registros públicos.
Art. 146.
- Os servidores da Capital e do Interior formam quadros independentes.

SEÇÃO II

DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO

Art. 147.
- Ocorrendo vaga dos ofícios ou serventias da justiça a ser preenchida por concurso, o juiz providenciará a sua realização, mediante edital, pelo prazo de quarenta (40) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça. Esse edital deverá ser afixado, de logo, na sede do juízo e publicado na imprensa local, onde existir.
Art. 148.
- Vetado.
§ 1º- Os juízes nomearão substitutos eventuais, quando for necessário.
§ 2º- No interior do Estado, os juízes poderão nomear, interinamente, durante noventa (90) dias, quem substitua os serventuários e auxiliares de Justiça.
Art. 149.
- Com o requerimento de inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
Iprova de ser brasileiro;
IIprova de ser maior de dezoito (18) anos e menor de quarenta (40);
IIIprova de quitação ou isenção do serviço militar;
IVfolha corrida;
Vprova de que não sofre de moléstia contagiosa;
VIatestado de idoneidade moral, fornecido por autoridade ou por pessoa de notória reputação;
VIItítulo de eleitor.
Art. 150.
- Quando o juiz de direito não determinar a abertura do concurso, decorridos trinta (30) dias de vacância ou criação do cargo, o concurso deverá ser aberto pelo Secretário do Interior e Justiça, para realizar-se perante o juiz de direito da comarca a que pertença o cargo ou de outra, especialmente designado pelo Corregedor.
Art. 151.
- Encerrado o prazo a que se refere o artigo 147, o juiz decidirá sobre o pedido de inscrição, com recurso do interessado para o Corregedor Geral dos Serviços da Justiça.
Art. 152.
- O concurso constará de:
Iprova escrita de língua portuguesa e aritmética;
IIprova escrita e oral da matéria do ofício.
§ 1º- As provas escritas serão rubricadas pela Comissão Examinadora, sob pena de nulidade.
§ 2º- Do exame será redigido um auto circunstanciado, registrando-se no mesmo a nota de aprovação ou reprovação do candidato.
§ 3º- Findo o concurso, a autoridade judiciária que o presidiu, no prazo de oito (8) dias, publicará o resultado, para conhecimento dos interessados, remetendo o processo, expirado o prazo do recurso voluntário, ao Secretário do Interior e Justiça, para decisão do Governador.
§ 4º- Os candidatos poderão, perante a autoridade que presidiu o concurso, interpor recurso de nulidade para o Governador, dentro de dez (10) dias da publicação do resultado final.
§ 5º- Dar-se-á homologação por despacho do Governador dentro de cento e vinte (120) dias a contar da recepção pelo Executivo do processo de concurso.
§ 6º- O concurso valerá pelo prazo de dois (2) anos a contar da publicação da decisão homologatória do Governador. Dentro deste prazo, ocorrendo vaga no mesmo ofício ou em igual, ou sendo criado cargo idêntico, o Governador nomeará candidato já concursado, feita a escolha segundo critério estabelecido nesta lei.
Art. 153.
- As provas do concurso far-se-ão perante uma comissão composta de juiz de direito, como presidente e dois (2) advogados ou servidores judiciários e, na falta destes de duas (2) pessoas idôneas, presente o órgão do Ministério Público.
§ 1º- O concurso será processado segundo lista de pontos organizada, anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a especialidade da função.
§ 2º- No dia designado para a prova escrita, presente o órgão do Ministério Público, um dos candidatos tirará, por sorte de urna especial, o ponto sobre o qual versará a prova dos concorrentes.
§ 3º- Na prova oral, cada candidato, pelo mesmo sistema tirará o seu ponto.
§ 4º- Os membros da Comissão Examinadora conferirão notas, por inteiro, de zero (0) a dez (10) a cada prova.
Art. 154.
- Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver a média mínima de cinco (5) em cada matéria e de seis (6) no conjunto.
Art. 155.
- Nenhum servidor tomará posse no cargo sem prova de saúde, fornecida em laudo médico oficial.

SEÇÃO III

DOS OFÍCIOS E SERVENTIAS DA JUSTIÇA

Art. 156.
- Haverá, em cada sede de comarca:
Ihum (1) Tabelião;
IIhum (1) Escrivão do Cível;
IIIhum (1) Escrivão dos Feitos Criminais;
IVhum (1) Avaliador Judicial;
Vhum (1) contador que servirá também como Distribuidor;
VIhum (1) Partidor que servirá também como Depositário Público;
VIIhum (1) Oficial do Registro de Imóveis, que acumulará o Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
VIIIhum (1) Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais;
IXhum (1) Porteiro dos Auditórios;
Xdois (2) Oficiais de Justiça, pelo menos, para cada Vara.
Parágrafo único- Haverá hum (1) Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em cada distrito judiciário.
Art. 157.
- Haverá na sede da comarca da Capital:
Idois (2) Escrivães do Júri;
IIhum (1) Escrivão das Execuções Criminais;
IIIdois (2) Escrivães de Menores;
IVhum (1) Escrivão dos Feitos de Acidentes no Trabalho;
Vtrês (3) Escrivães da Assistência Judiciária;
VIseis (6) escrivães dos feitos de Casamento, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes.

Redação de acordo com a Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.

Redação original: "VI - dez (10) Escrivães dos Feitos Criminais, sendo hum (1) dos Feitos de Acidentes de Veículos;"

VIIdez (10) Escrivães dos Feitos Cíveis e Comerciais;
VIIIseis (6) escrivães dos feitos de Casamento, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes."

Redação de acordo com a Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.

Redação original: "VIII - quatro (4) Escrivães de Família; Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;"

IXquatro (4) Escrivães dos Feitos da Fazenda Pública;
Xdois (2) Escrivães de Casamento;

Revogado pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.

XItrês (3) Ofícios de Registro de Imóveis e Hipotecas, assim distribuídos:

1a. Circunscrição - Vitória, São Pedro, Sé, Santana, Maré, Madre de Deus e Bom Jesus;

2a. Circunscrição - Santo Antônio do Pilar, Mares, Penha, Plataforma, Periperi e Pirajá;

3a. Circunscrição - Brotas, Itapoã, Nazaré, Conceição da Praia, Paço, Lauro de Freitas, Paripe e Aratu.

XIIoito (8) Tabeliães, assim distribuídos:

três (3) no bairro comercial, na Cidade Baixa;

três (3) na área urbana da Cidade Alta;

hum (1) no Fórum Rui Barbosa;

hum (1) no bairro da Liberdade;

XIIIdois (2) Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e dos Registros de Pessoas Jurídicas;
XIVhum (1) Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em cada sub-distrito;
XVhum (1) Oficial de Protesto de Títulos;
XVIcem (100) Sub-Escrivães, sendo dois (2) pelo menos para cada cartório, cabendo ao Corregedor a distribuição;
XVIIquatro (4) Avaliadores;

XVIII - hum (1) Porteiro de Auditórios;

XIXhum (1) Porteiro do Júri;
XXhum (1) Contador;
XXIhum (1) Depositário Público;
XXIIvinte (20) Comissários de Vigilância;

XXIII - dezesseis (16) Sub-Tabeliães, sendo dois (2) para cada ofício;

XXIVseis (6) Sub-Oficiais do Registro de Imóveis, sendo dois (2) para cada ofício;
XXVdois (2) Sub-Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, sendo hum (1) para cada Cartório;
XXVIhum (1) Sub-Oficial de Protestos de Títulos;

XXVII - cento e vinte e seis (126) Oficiais de Justiça, cuja distribuição compete ao Corregedor Geral da Justiça;

XXVIII - vetado.

Art. 158.
- Haverá nas seguintes comarcas, além dos auxiliares e serventuários especificados no artigo 156, mais os seguintes:
IIlhéus e Itabuna:
a)dois (2) Tabeliães;
b)vetado;
c)hum (1) Escrivão do Júri e Execuções Criminais, que também exercerá as atribuições de Escrivão de Menores;
d)hum (1) Escrivão de Órfãos, Interditos e Ausentes;
e)vetado;
f)hum (1) Avaliador Judicial;
g)hum (1) Oficial de Protesto de Títulos;
h)hum (1) Oficial do Registro de Imóveis;
i)hum (1) Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais;
j)dois (2) escrivães do cível;

Alínea "j" acrescida ao inciso I do art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.

l)um (1) escrivão da Fazenda Pública, Acidentes no Trabalho, Executivos - Fiscais, Assistência Judiciária e Registros Públicos.

Alínea "l" acrescida ao inciso I do art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.

IIFeira de Santana:
a)dois (2) Tabeliães;
b)vetado;
c)hum (1) Escrivão do Júri e Execuções Criminais, que também exercerá as atribuições de Escrivão de Menores;
d)vetado;
e)hum (1) Avaliador Judicial;
f)hum (1) Oficial do Registro de Imóveis;
g)um (1) escrivão do Cível;

Alínea "g" acrescida ao inciso II do art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.

h)um (1) escrivão da Fazenda Pública, Acidentes no Trabalho, Executivos Fiscais, Assistência Judiciária e Registros Públicos.

Alínea "h" acrescida ao inciso II do art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.

IIIVitória da Conquista e Jequié:
a)hum Tabelião;
b)vetado;
c)hum (1) Escrivão do Júri e Execuções Criminais, que também exercerá as atribuições de Escrivão de Menores;
d)hum (1) Escrivão de Órfãos, Interditos e Ausentes;
e)vetado;
f)hum (1) Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas;
g)um (1) Escrivão do Cível.

Alínea "g" acrescida ao inciso III do art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.

IVSanto Amaro, Alagoinhas e Canavieiras:
a)vetado;
b)vetado;
c)hum (1) Escrivão do Júri e Execuções Criminais, que também exercerá as atribuições de Escrivão de Menores;
d)vetado.
VVetado;
VIVetado;
VIIVetado;
VIIIVetado;
IXJuazeiro e Barreiras:

Um Tabelião (1).

Inciso IX acrescido ao art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.

Art. 159.
- Permanecendo vago ofício de Justiça por prazo superior a noventa (90) dias, sem que se tenha apresentado candidato ao concurso aberto, poderá o mesmo ser anexado a outro mediante proposta do juiz de direito da comarca ou do Secretário do Interior e Justiça, ouvido o Corregedor Geral da Justiça.
Art. 160.
- Os auxiliares e serventuários de justiça, excetuados os oficiais dos registros públicos, são obrigados a remeter, no fim de cada ano, ao Arquivo Público do Estado, todos os autos, livros e papéis de época anterior a cinqüenta (50) anos, sob pena de suspensão até noventa (90) dias, pelo Corregedor Geral da Justiça;
§ 1º- A Corregedoria Geral da Justiça baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste artigo, das quais remeterá cópia autêntica à Secretaria do Interior e Justiça.
§ 2º- Mediante prévia autorização do Secretário do Interior e Justiça, o Diretor do Arquivo poderá incinerar os autos, livros e papéis, cuja conservação não seja necessária.
Art. 161.
- Nas comarcas de segunda entrância haverá um sub-oficial, sub-tabelião ou sub-escrivão para cada auxiliar de justiça, excluídos os oficiais do registro civil das pessoas naturais.
Art. 162.
- Os ofícios, cargos e serventias previstos nos artigos anteriores quando pagos pelo Estado, serão providos com a remoção ou transferência de auxiliares e serventuários de justiça, lotados em outros cartórios, se em número excedente ao fixado nesta lei.
Parágrafo único- Feitas as remoções ou transferências a que se refere este artigo, são considerados extintos os cargos excedentes, ressalvados os direitos dos atuais titulares.
Art. 163.
- Nos cartórios, ofícios e serventias estipendiados pelo Estado, na forma desta lei, haverá os seguintes auxiliares de cartório, nomeados mediante concurso de provas:
Ina comarca da Capital:
a)três (3) para cada auxiliar de justiça, excluídos os oficiais do registro civil das pessoas naturais;
b)dois (2) para cada oficial de registro civil das pessoas naturais da zona urbana;
c)hum (1) para cada avaliador;
d)hum (1) para o contador;
e)hum (1) para o depositário;
IINas comarcas de 2a. entrância:
a)dois (2) para cada tabelião, escrivão e oficial do registro de imóveis;
b)hum (1) para o contador;
c)hum (1) para o oficial de protestos, onde houver.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE REMUNERAÇÃO E DAS CUSTAS

SEÇÃO I

DO REGIME DE REMUNERAÇÃO

Art. 164.
- Os auxiliares e serventuários, inclusive os do cartório do Tribunal de Justiça, nomeados, na Comarca da Capital, após a vigência desta lei, serão estipendiados pelo Estado na forma das tabelas A e B, anexas, recolhidas em selo as custas devidas e observadas as seguintes disposições:
IConforme o caso o estipêndio consistirá de parte fixa e parte variável ou apenas parte fixa;
IIA parte variável será atribuída aos auxiliares e serventuários relacionados na Tabela B, segundo a renda do cartório ou serventia, inscrita no competente livro de registro de custas, existente, obrigatoriamente, nos cartórios mencionados no artigo 168, e de acordo com a percentagem estabelecida na mesma tabela;
IIIAté o dia 20 de cada mês será organizada pelo titular do ofício um balancete das custas recolhidas em selo em cinco vias, extraída do competente livro de registros de custas, onde serão consignadas, destacadamente, as custas dos atos praticados pelos oficiais de Justiça, e conferido pelo Sub-Escrivão;
IVAs vias do balancete serão visadas pelos respectivos Juízes de Direito, sendo a primeira remetida à Secretaria da Fazenda ou Coletoria local, conforme se trate de serventuário ou auxiliar de Justiça da Capital ou do interior, ficando outra arquivada no Juízo, a terceira em mãos do titular do ofício ou serventia e as quarta e quinta entregues, respectivamente, ao Sub-Escrivão e Oficial de Justiça, como comprovante de seus créditos sobre a parte variável.
§ 1º- O regime deste artigo será aplicado, ressalvadas as situações constituídas na forma da Lei nº 2.018, de 25 de abril de 1964:
a)nas comarcas de 2a. entrância, a partir de dois anos da vigência desta lei;
b)nas comarcas de 1a. entrância, quatro anos após a referida vigência.
§ 2º- Vetado.
Art. 165.
- As despesas com o material de expediente, inclusive livros dos cartórios e serventias, submetidos ao regime do estipêndio pago pelo Estado, ficarão a cargo do Estado através da Corregedoria Geral da Justiça, que para tanto, incluirá verba em seu orçamento.
Parágrafo único- Enquanto não for fornecido pelo Estado o material para expediente dos cartórios e ofícios, será atribuída uma cota mensal de 3% sobre a renda dos mesmos aos auxiliares e serventuários, pelo uso do material que lhes pertence.
Art. 166.
- As custas e emolumentos arrecadados pelos auxiliares e serventuários pagos pelo Estado e as relativas aos atos praticados pelos juízes e órgãos do Ministério Público serão pagos em selo afixado nos autos ou por verba, não podendo ser cobrados mais de uma vez nos recursos interpostos, com idênticos fundamentos, de um mesmo despacho ou sentença.
Parágrafo único- A arrecadação a que alude este artigo é destinada ao custeio do pagamento dos auxiliares e serventuários de justiça a que se refere a Tabela A e ao atendimento dos serviços da Justiça.
Art. 167.
- Fica instituído, obrigatoriamente, o livro de registro de custas nos cartórios dos auxiliares de justiça e do contador, inclusive o cartório do Tribunal de Justiça, cuja escrituração será diária, remetendo o titular, mensalmente, o balancete da renda ao Corregedor Geral da Justiça, ao Presidente do Tribunal e ao Secretário do Interior e Justiça.
Parágrafo único- Este balancete que será transcrito, integralmente, no livro de Registro de Custas, sob pena de suspensão do respectivo titular pelo prazo de 30 dias servirá de base para os fins dos artigos 164 e 169.
Art. 168.
- Haverá, também, em cada cartório não abrangido pelo artigo 164, um livro de registro de despesas, onde serão escrituradas as importâncias despendidas com o funcionamento e a manutenção do ofício ou serventia.
Art. 169.
- Os livros de registro de custas e de despesas terão suas folhas numeradas e serão abertos, encerrados e rubricados pelo juiz da comarca ou vara respectiva.
Parágrafo único- Nas comarcas onde houver mais de um juiz, esta atribuição competirá, relativamente aos auxiliares e serventuários não vinculados a qualquer vara, ao da Vara Cível.
Art. 170.
- A parte variável a que se refere o artigo 164, inciso II, será incorporada aos proventos da inatividade dos auxiliares e serventuários de justiça, na base do rendimento médio do exercício anterior ao decreto de aposentadoria.
Parágrafo único- O rendimento médio de que se trata este artigo corresponderá ao quociente da soma da remuneração prevista na Tabela B e relativa ao último exercício dividida por 12.
Art. 171.
- Os auxiliares e serventuários, não incluídos no regime do artigo 164 terão os proventos de sua aposentadoria fixados de acordo com a lotação do ofício ou serventia.
Parágrafo único- A lotação será apurada à vista dos livros de registro de custas e de registro de despesas e corresponderá à renda líquida auferida pelo auxiliar ou serventuário.

SEÇÃO II

DAS CUSTAS E SELO

Art. 172.
- As custas processuais serão contadas e pagas rigorosamente de acordo com o respectivo Regimento, devendo as autoridades judiciárias fiscalizá-las, ex-oficio ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 173.
- O Corregedor poderá, de ofício ou mediante provocação dos interessados, intervir em qualquer ato ou processo judicial para corrigir a cobrança de custas excessivas e punir os responsáveis.
Art. 174.
- Os serventuários ou auxiliares de justiça que exigirem ou receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos serão obrigados a restituí-las em três dobros, sem prejuízo da pena disciplinar imposta pelo juiz do feito ou pelo Corregedor.
Art. 175.
- O Contador será obrigado, sob as penas legais, a discriminar as contas e em nenhum caso poderá fazer lançamentos englobados.
Art. 176.
- Todos os auxiliares e serventuários da justiça são obrigados a cotar à margem dos atos e papéis as custas cobradas e dar às partes, ainda que elas não o exijam, recibo das quantias que receberam.
§ 1º- A violação deste artigo será punida com a pena de suspensão de dez a trinta dias, que será dobrada na reincidência.
§ 2º- A pena estabelecida no parágrafo anterior será aplicada mediante representação do interessado ou ex-ofício pelo juiz do feito ou pelo Corregedor. Na segunda instância esta atribuição compete à Câmara que conhecer do processo ou, conforme o caso, ao Tribunal Pleno.
Art. 177.
- Nos processos que tiverem curso perante a Justiça do Estado são devidas às custas destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, e a Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia, instituídas e cobradas na forma da Lei nº 820, de 26 de maio de 1956.
Art. 178.
- No caso de suspensão da instância mediante convenção das partes, estas pagarão, de logo, mais um quarto da taxa judiciária calculada sobre o valor da causa, bem como as custas dos atos já praticados.
Art. 179.
- Pela duplicata de atos de escrivão necessários à formação dos autos suplementares, não serão devidas custas.
Art. 180.
- Os atos e termos, bem como os traslados e certidões passadas pelos auxiliares ou serventuários de justiça, petições dirigidas a qualquer autoridade judiciária, as sentenças e os acórdãos, os arrazoados dos advogados, os documentos apresentados a juízo, os autos e processos e, em geral, todo e qualquer ato forense estão sujeitos ao pagamento de selo estadual por folha de papel.
Parágrafo único- Estende-se à receita proveniente do selo referido neste artigo o disposto no artigo 246, Parágrafo único.
Art. 181.
- Nos feitos em que for devida a taxa judiciária, a inicial não será distribuída sem prévio pagamento da referida taxa.
Parágrafo único- O distribuidor que violar o disposto neste artigo será punido pelo Corregedor com a pena de suspensão de trinta a sessenta dias. No caso de reincidência poderá o Corregedor promover o processo de demissão.
Art. 182.
- Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, nenhum processo ou papel forense terá andamento sem que esteja devidamente selado, na conformidade do disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único- O Juiz do feito fiscalizará a aplicação deste artigo exigindo, imediatamente, do auxiliar de justiça ou serventuário responsável pelo recebimento do papel, insuficientemente selado, o pagamento em dobro do selo devido.
Art. 183.
- Serão contados e pagos do final os selos devidos nos requerimentos e atos dos órgãos do Ministério Público e dos advogados do ofício, representantes da Fazenda, depositários e inventariantes judiciais, curadores à lide, fiscais da sub-rogação, peritos e árbitros e, em geral, de todo aquele que exercer função auxiliar da justiça, para a qual tenha sido designado.
Art. 184.
- Em casos especiais de absoluta urgência, devidamente justificada por escrito, poderá o Juiz admitir o recebimento do papel independentemente do pagamento de selos, ficando, porém, obrigado o interessado a pagá-los dentro de 24 horas da apresentação do referido papel, sob pena de lhe ser devolvido sem que possa produzir qualquer efeito judicial.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DOS TABELIÃES

Art. 185.
- Aos tabeliães incumbe:
ILavrar em seus livros os atos, contratos e instrumentos a que as partes queiram dar forma legal ou autenticidade;
IIEscrever o testamento público, bem como escrever e aprovar ou somente aprovar o testamento cerrado, lançada a devida nota no livro próprio (Código Civil, artigo 1634);
IIIReconhecer letras, firmas e sinais;
IVExtrair traslados, certidões e cópias dos atos lavrados em seus livros, bem como dos documentos existentes em seu cartório;
VTirar pública forma de quaisquer papéis, conferindo-as com outro tabelião;
VIDar fé de conhecer as partes ou, não as conhecendo, de serem do seu conhecimento as testemunhas e do conhecimento destas aquelas, fazendo constar tais circunstâncias das escrituras e atos em que elas figurarem;
VIIEscrever com exatidão, nos livros próprios, o que lhes for pedido com declaração do dia, mês e ano; ler os instrumentos às partes e testemunhas, ressalvando-lhes as falhas antes de serem assinados; abster-se do uso de palavras supérfluas ou fórmulas vãs nos atos do seu ofício, apondo-lhes, ainda, obrigatoriamente, as impressões digitais ou polegares dos analfabetos, antes da firma de quem assinar a rogo;
VIIISer diligentes no exercício de suas atribuições, indo à casa das partes sempre que forem aí chamados para fazer contratos e testamentos, quando não possam comparecer ao cartório;
IXUsar sinal público e com ele autenticar os atos do seu ofício;
XTomar protestos de letras e outros documentos, onde esta atribuição não estiver a cargo de oficial privativo;
XIEscolher o seu sub-tabelião substituto, indicando-o ao Governo, por intermédio da Corregedoria, através de ofício ao Juiz;
XIIRemeter aos órgãos do Ministério Público e aos escrivães de Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes a súmula das escrituras de doação que lavrarem em favor de algum órfão ou interdito, como, também, logo saibam do falecimento do testador, dos testamentos em que figurarem órfãos ou interditos como legatários ou herdeiros;
XIIIRemeter, mensalmente, aos escrivães da vara de sucessões, uma lista dos testamentos e dos autos de aprovação lavrados em seu cartório;
XIVRemeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral, à Secretaria do Interior e Justiça e à da Fazenda uma folha com a sua assinatura e sinal público;
XVRemeter, de janeiro a junho de cada ano, à Secretaria da Fazenda, certidões dos pagamentos de imposto de transmissão de escrituras de transferências de imóveis, por título oneroso, lavradas em seu cartório no ano antecedente, sob pena de suspensão por trinta dias;
XVIFiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos que tiverem de lançar em suas notas, não os podendo lavrar antes do referido pagamento;
XVIIExigir, sob pena de suspensão por noventa dias, antes de lavrar escritura de procuração em causa própria, o conhecimento de quitação dos tributos devidos, inclusive os de transmissão de propriedade, quando aquela signifique ou possa constituir alienação de bens;

XVIII - Transcrever sob pena de multa equivalente a trinta por cento do salário mínimo, aplicável pelo Juiz, com recurso para o Conselho de Justiça, nas escrituras de transferências de imóveis, a prova de quitação dos impostos que os gravem ou recaiam sobre o título de aquisição;

Parágrafo único- É da competência privativa do Tabelião de Notas, da situação do imóvel, a expedição de guia para pagamento do imposto de transmissão "Inter-vivos".
Art. 186.
- É livre às partes escolher o tabelião.
Art. 187.
- Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar a língua nacional, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem bem o idioma usado pelo declarante, circunstância esta que será portada por fé no instrumento.
Parágrafo único- Se lhes não conhecerem o idioma, as declarações somente serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público ou, onde houver, por quem para isto tenha sido nomeado pelo juiz, a quem o tabelião estiver imediatamente subordinado.
Art. 188.
- Os tabeliães terão, obrigatoriamente, para os atos do seu ofício, os seguintes livros:
IDe transmissão de propriedade;
IIDe procurações;
IIIDe outros contratos, além dos compreendidos nas alíneas anteriores;
IVDe testamentos;
VDe índices.
§ 1º- Os livros indicados neste artigo poderão ser desdobrados segundo a necessidade do serviço.
§ 2º- Além dos livros obrigatórios, os tabeliães poderão ter livros auxiliares.
§ 3º- Todos os livros serão encadernados e numerados e obedecendo ao modelo adotado pela Corregedoria segundo a natureza dos atos a que se destinam.
Art. 189.
- Os livros dos tabeliães serão abertos, rubricados e encerrados:
a)no termo sede da Capital, pelo Juiz de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos;
b)nas demais comarcas, pelo respectivo Juiz de Direito e, onde houver mais de um, pelo da Vara Cível.
Parágrafo único- É proibido o uso de chancela nas vinte primeiras e nas vinte últimas folhas de cada livro, nas quais a rubrica da autoridade competente será do próprio punho.
Art. 190.
- Os atos originais serão manuscritos, lançados em ordem cronológica, sem abreviaturas, algarismos, espaços em branco, emendas, entrelinhas, rasuras ou quaisquer senões que possam causar dúvidas sobre a sua inteira validade.
§ 1º- Admitir-se-á nas procurações a enumeração impressa de poderes, que serão ratificados ou não pelo interessado.
§ 2º- As ressalvas serão feitas antes da assinatura do tabelião, das partes e das testemunhas.

SEÇÃO II

DOS ESCRIVÃES

Art. 191.
- Aos escrivães, em geral, compete:
IEscrever nos processos em que servirem, lavrando os respectivos atos e termos de modo legível e de acordo com o preceito da ordem processual, podendo seus trabalhos ser datilografados desde que rubricadas todas as folhas. Onde houver mais de uma vara cível, ao escrivão da primeira compete, privativamente, a transmissão da precatória por telefone;
IIFazer as notificações e intimações de acordo com a lei processual;
IIIPassar procuração apud acta e lavrar termo de caução de rato;
IVFazer o expediente do Juiz;
VComparecer às audiências do juiz, inclusive as que se realizarem fora da sede, conforme previsto nesta lei, se não houver escrivão privativo, devendo, quando por motivo justo isto lhes for impossível, providenciar para que a ela compareça, levando o protocolo, o sub-escrivão substituto;
VIAcompanhar o juiz nas diligências por ele determinadas, procedendo, nos impedimentos ocasionais, de acordo com o número anterior;
VIIEscolher o seu sub-escrivão substituto, indicando-o ao Governo por intermédio da Corregedoria, através de ofício ao juiz;
VIIITer em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, dispondo-os e mantendo-os devidamente classificados, segundo a sua espécie e em ordem cronológica e deles dando conta a todo tempo, observando porém o estabelecido no artigo 275, inciso III. Para efeito do disposto neste número, os escrivães manterão rigorosamente em dia um índice ou fichário dos papéis, livros e autos postos à sua guarda;
IXFazer às suas expensas as diligências e atos que forem renovados por sua culpa ou erro;
XDar aos interessados informações sobre o estado e andamento dos feitos;
XIDar certidões do que constar dos autos, livros e papéis do seu cartório, independentemente de despacho, salvo quando não sendo pedida por algumas das partes que figurarem no feito, a certidão referir-se:
a)a arresto ou seqüestro, antes de realizado;
b)a processo de interdição, antes de publicada a sentença;
c)a processo de desquite amigável ou litigioso, ou ação de nulidade de casamento;
d)a processo ou ato formado em segredo de justiça;
XIIVelar pela arrecadação dos direitos fiscais, inclusive o pagamento da taxa judiciária, que será anotada no registro da respectiva causa;
XIIIRegistrar a sentença em livro próprio, nos dez dias seguintes à data em que ela passar em julgado ou à data em que for contra-arrazoado o recurso interposto. A violação deste preceito será punida com a pena de suspensão;
XIVFazer concluso, no prazo de vinte e quatro horas, o processo que estiver em condições de ser despachado sob pena de multa correspondente a trinta por cento do salário mínimo e, na reincidência, de suspensão por sessenta dias;
XVExtrair mandados nos casos em que a lei ou o juiz assim expressamente o determinar.
Art. 192.
- Os livros dos escrivães obedecerão ao modelo adotado pela Corregedoria e todos eles serão abertos, rubricados e encerrados pelo juiz e selados na forma da lei.
§ 1º- No termo sede da Capital nos cartórios dos juízes de família e sucessões e, nas demais comarcas, nos cartórios de registro civil de pessoas naturais haverá um livro destinado à inscrição do casamento religioso ex-vi do artigo 163 § 1º da Constituição Federal.
§ 2º- No termo sede da comarca da Capital deverão possuir os escrivães um livro de protocolo de audiência no qual apenas constarão os atos presididos pelo juiz.

SEÇÃO III

DOS OFICIAIS DOS REGISTROS PÚBLICOS

Art. 193.
- Aos oficiais dos registros públicos incumbe praticar os atos definidos na legislação específica e também:
IEscolher o seu sub-oficial substituto, indicando-o ao Governo por intermédio do Corregedor, através do ofício ao juiz a que estiverem subordinados;
IIGuardar em boa ordem os livros os papéis do seu ofício, fornecendo certidões, independentemente de prévia autorização do juiz a qualquer interessado.
Art. 194.
- Além do disposto no artigo anterior compete ainda:
IAos oficiais do registro de imóveis:
a)remeter, gratuitamente, até o dia quinze de cada mês a cada uma das prefeituras compreendidas na comarca uma relação completa das transcrições dos imóveis situados no respectivo município, procedidas no mês anterior, com especificação dos nomes dos adquirentes e dos transmitentes das características e confrontações dos referidos imóveis valor das transmissões, natureza e data dos respectivos títulos;
b)fornecer, ainda, gratuitamente, outras informações que lhe sejam solicitadas pelas mesmas Prefeituras sobre o registro dos imóveis situados no respectivo município.
IIAos oficiais do registro civil das pessoas naturais:
a)servir junto ao juiz de paz e assistir-lhe as audiências, lançando no protocolo o que nelas ocorrer, e exercer as funções de tabelião de notas nos distritos que não forem sede de município, limitadas, porém, essas funções e atos às pessoas residentes no distrito ou a bens aí situados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas aos tabeliães;
b)fornecer informações e dados de que necessitem os órgãos oficiais, independentemente de solicitação ao juiz.
§ 1º- A violação do disposto no inciso I será punida com pena de multa equivalente à trinta por cento do salário mínimo, aplicada pelo juiz da comarca com recurso para o Conselho de Justiça.
§ 2º- Os Oficiais do registro civil das pessoas naturais da sede dos municípios que não sejam sede da comarca exercerão, sem restrições, as atribuições de tabelião, ressalvados aqueles onde já funcione esse auxiliar de justiça, enquanto permaneçam em exercício os titulares existentes.

SEÇÃO IV

DOS ESCREVENTES JURAMENTADOS

Art. 195.
- Os sub-escrivães, sub-tabeliães e sub-oficiais dos registros públicos funcionarão junto aos respectivos auxiliares de justiça, no mesmo cartório.
Parágrafo único- Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, os atos desses serventuários serão sempre subscritos pelo auxiliar de justiça junto ao qual sirvam e não poderão ser praticados fora do cartório.
Art. 196.
- O sub-escrivão substituto poderá, dentro do respectivo cartório, praticar todos os atos do Ofício, excetuados:
IAssinar cartas precatórias e rogatórias;
IIAssinar cartas de sentença, formais de partilha e traslados;
IIIAssinar mandados de ordem.
Parágrafo único- Nos impedimentos legais poderá praticar todos os atos do Ofício.
Art. 197.
- O sub-tabelião poderá, simultaneamente com o tabelião e dentro do respectivo cartório praticar todos os atos do Ofício, excetuados:
Itestamentos e doação;
IIaprovação de testamento;
IIIpartilha feita pelo pai, por ato inter-vivos (Código Civil, artigo 1.776)
Parágrafo único- O sub-tabelião substituto deverá remeter à Corregedoria Geral, à Secretaria do Interior e Justiça, e a da Fazenda uma folha com a sua assinatura e com o sinal que usará quando substituir o tabelião.

SEÇÃO V

DOS AVALIADORES JUDICIAIS

Art. 198.
- Incumbe aos avaliadores judicias avaliar os bens móveis, semoventes e imóveis e os respectivos rendimentos descrevendo cada coisa com a precisa individuação e dando-lhe, separadamente, o seu valor.
Art. 199.
- Os avaliadores são obrigados a apresentar, contra recibo, à coletoria estadual do lugar, até o dia cinco de cada mês, cópia dos laudos de avaliação procedidos no mês anterior, acompanhada de minuciosas informações sobre os bens avaliados.
Parágrafo único- Ao avaliador que permanecer, por mais de dez dias, com o mandado de avaliação, regularmente entregue, sem lhe dar o devido cumprimento, será aplicada pelo juiz ou pelo Corregedor pena de suspensão não inferior a trinta dias.
Art. 200.
- Sempre que se tiver de proceder a segunda avaliação, nela servirá avaliador estranho à primeira e, se não houver mais de um avaliador judicial, funcionará pessoa idônea designada pelo juiz.
Parágrafo único- No distrito judiciário onde não houver avaliador judicial, o juiz nomeará, para cada caso, pessoa idônea.

SEÇÃO VI

DOS DISTRIBUIDORES

Art. 201.
- Incumbe aos distribuidores a distribuição dos processos, obedecidos os preceitos desta lei e os da legislação processual.
Art. 202.
- São sujeitos à distribuição prévia os processos e atos pertinentes a varas ou assuntos em que servirem cumulativamente dois ou mais juízes, órgãos do Ministério Público, avaliadores judiciais ou escrivães.
Art. 203.
- O distribuidor organizará o registro dos processos ou papéis em ordem alfabética, indicando o seu objeto e valor, bem como o nome das partes, dos juízes e dos funcionários aos quais forem distribuídos.
Art. 204.
- O distribuidor não poderá informar, previamente, qual o juiz ou funcionário a quem deverá caber o processo ou documento a ser distribuído, sob pena de suspensão de trinta (30) dias, elevada, em caso de reincidência, a noventa (90) dias, que lhe será imposta pelo juiz do feito cuja distribuição tenha sido realizada sem o necessário sigilo ou pelo Corregedor Geral, ex-ofício ou mediante representação de qualquer interessado ou do Ministério Público.
Art. 205.
- A distribuição é obrigatória, alternativa e rigorosamente igual entre os juízes e funcionários mencionados no artigo 199.
§ 1º- Quando havendo duas ou mais varas da mesma natureza, a uma delas seja reservada competência para uma matéria especial, o distribuidor fará a devida anotação dos respectivos feitos, para carregar com outros, compensadoramente, os juízes, auxiliares ou serventuários das demais varas.
§ 2º- Em caso de urgência e quando o feito não depender de distribuição entre juízes, mas somente entre escrivães, pode o juiz competente mandar que um deles funcione, de logo comunicada esta circunstância, dentro de quarenta e oito horas, ao distribuidor, pelo escrivão designado, sob pena de multa igual a dez por cento do salário mínimo, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 206.
- Feita e registrada a distribuição, o distribuidor entregará os papéis, mediante recibo, ao escrivão a quem couber o feito.
Art. 207.
- Uma vez distribuído, o feito só terá baixa:
Ise não tiver andamento dentro de trinta dias contados da distribuição;
IIse julgada procedente a exceção de incompetência, de suspeição ou litispendência;
IIIse, de qualquer modo, findar-se antes da contestação;
IVse houver absolvição ou cessação de instância.
§ 1º- Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o escrivão ou serventuário, será compensado com outro feito e o juiz ou membro do Ministério Público será por igual carregado com outro processo. A compensação far-se-á sempre dentro da mesma classe ou subclasse.
§ 2º- Fica assegurado ao interessado requerer seja anotada na distribuição a extinção do feito, quando este termine por acordo ou pagamento de dívida.
Art. 208.
- A distribuição por dependência compete ao juiz da causa, o qual determinará ao distribuidor providência sobre a compensação ao escrivão prejudicado.
Art. 209.
- Para efeito de distribuição, será assim classificados os papéis:
Iprocessos ordinários;
IIprocessos especiais;
IIIprocessos acessórios;
IVCartas precatórias e rogatórias e qualquer outro papel não especificado.
Art. 210.
- Para melhor execução do serviço, podem os distribuidores desdobrar em sub-classes a matéria enumerada no artigo anterior, criando, para este fim, os livros necessários, mediante aprovação prévia do Corregedor Geral.

SEÇÃO VII

DOS CONTADORES

Art. 211.
- Incumbe aos contadores:
Iorganizar a conta de todos os processos e atos judiciais, inclusive os do juízo da Fazenda Pública, observando as disposições do respectivo Regimento das Custas e desta lei;
IIGlosar os emolumentos e custas excessivas ou indevidos;
IIIContar, discriminadamente, o capital e os juros;
IVApurar a receita e a despesa, nas prestações de contas dos tutores, curadores, depositários e administradores judiciais;
VFazer o cálculo para pagamento de impostos;
VIProceder a contagem e a arrecadação, diretamente da parte, das meias custas que pertençam à Caixa de Assistência dos Advogados do Estado da Bahia, sem qualquer ônus para esta, nos termos e condições do Decreto-Lei Federal nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, do regimento aprovado pelo Decreto Federal nº 11.051, de 28 de dezembro de 1942, e das instruções baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º- A conta levantada pelo Contador será, obrigatoriamente, examinada pelo juiz do feito, para necessária aprovação, que constará dos autos e sem a qual não poderão estes subir a julgamento, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária.
§ 2º- A parte porventura prejudicada com a cobrança de custas excessivas poderá reclamar, por petição, ao juiz, com recurso para o Corregedor Geral da Justiça, que decidirá, neste caso, requisitando, ou não, os autos respectivos.
§ 3º- O contador será compelido a pagar à parte o tanto em que se houver excedido na estipulação das custas e ainda pagará em selos multa correspondente à mesma importância.
§ 4º- A conta das custas fica sujeita a revisão, na superior instância, pelos juízes que examinarem o feito, aos quais incumbe, verificado qualquer excesso, aplicar a sanção cabível.
§ 5º- O pagamento de selagem acrescida ou em correção da falta verificada nos autos somente será determinado pelo Tribunal ou Câmara julgadora na decisão do recurso, para ser cumprido pelo cartório antes da baixa dos autos.
Art. 212.
- Os atos do contador, deverão ser praticados dentro do prazo máximo de dez dias, sob pena de ser substituído no feito por outro serventuário, designado pelo juiz.
Parágrafo único- Para efeito do disposto na parte final deste artigo, o juiz requisitará os autos e neles ordenará, por despacho, a substituição, comunicando-a imediatamente ao Corregedor Geral.

SEÇÃO VIII

DOS PARTIDORES

Art. 213.
- Incumbe aos partidores:
Ifazer, nos inventários, o esboço da partilha, de acordo com o despacho que a tiver deliberado e o disposto na legislação processual;
IIfazer o esboço da partilha dos bens do casal nos processos de destaque, quando, não havendo acordo entre as partes, estes bens devam ser judicialmente inventariados.

SEÇÃO IX

DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 214.
- Incumbe aos depositários públicos:
Ireceber, guardar e conservar, sob sua direta responsabilidade, o que lhes for entregue por mandado de autoridade judiciária ou administrativa, nos casos previstos em lei;
IIArrecadar as rendas e frutos dos bens postos à sua guarda;
IIIAlugar estes bens, quando isto lhes tiver sido expressamente autorizado pelo juiz ou autoridade que tiver determinado o depósito;
IVRepresentar ao Juiz, com audiência dos interessados, sobre a conveniência de serem vendidos os bens depositados de fácil deterioração, devendo tal venda, uma vez autorizada, ser feita mediante leilão e o respectivo preço ser depositado na forma da lei;
VEntregar os bens depositados, logo que sejam requisitados pelo juiz ou pela autoridade administrativa que tenha determinado o depósito;
VITer em boa ordem, escriturados com clareza e exatidão, sem emenda ou rasuras, os livros destinados ao registro dos bens depositados e dos seus rendimentos;
VIIPrestar ao juiz do feito, as contas do depósito, mensalmente, ou, a qualquer momento, quando lhe forem exigidas;
VIIIPrestar ao juiz e a todos os interessados as informações que solicitarem, bem como lhes franquear o exame dos objetos depositados;
IXSubmeter todos os seus livros ao exame do juiz e do órgão do Ministério Público;
§ 1º- O depositário será indenizado das despesas necessárias à conservação dos bens, quando, ouvidos previamente os interessados, forem autorizadas ou aprovadas pelo juiz.
§ 2º- Não se compreendem no disposto no parágrafo anterior as despesas normais de conservação e guarda dos bens depositados.
Art. 215.
- Quando se tratar de seqüestro preliminar do pedido de falência ou de dissolução de sociedade comercial, nomeado o síndico ou liqüidante, a ele serão os bens entregues pelo depositário.
Art. 216.
- O conhecimento do depósito, com o teor dos lançamentos nos livros do depositário, será juntado aos autos.
Art. 217.
- Ninguém poderá dispor do depósito judicial sem ordem escrita da autoridade que o tiver determinado.
Parágrafo único- As saídas dos depósitos serão lançadas pelo depositário nos seus livros e o conhecimento de entrega será por ele levado ao juiz, que ordenará seja anexado aos autos.
Art. 218.
- Os depositários exercerão o cargo mediante fiança de :
ICr$100.000 (cem mil cruzeiros) na comarca da Capital;
IICr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) nas comarcas de segunda entrância;
IIICr$25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) nas de primeira entrância.
§ 1º- A fiança poderá ser prestada:
Iem dinheiro;
IIem títulos nominativos da dívida pública da União, do Estado ou dos Municípios;
IIIem apólices de seguro de fidelidade funcional emitida por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º- Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de definitivamente julgadas as contas do depósito.
§ 3º- O depositário não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 219.
- A violação de qualquer dos deveres estabelecidos nesta lei ou na legislação processual, implica na responsabilidade disciplinar do depositário independentemente da criminal, e, conforme a gravidade, justifica a sua demissão.
Art. 220.
- Sempre que necessário, o depositário exercerá as funções de inventariante judicial.
Art. 221.
- O disposto nos artigos antecedentes estende-se, no que lhes for aplicável, aos depositários nomeados pelo juiz onde não houver depositário público.

SEÇÃO X

DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE TÍTULOS

Art. 222.
- Aos oficiais do protesto de títulos incumbe lavrar os instrumentos de protesto de letras e outros títulos sujeitos a esta formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as necessárias transcrições, notificações e declarações, de acordo com a legislação específica, cabendo-lhes ter na devida ordem os livros próprios e de seu ofício, os quais serão abertos, rubricados e encerrados conforme o disposto no artigo 189.

SEÇÃO XI

DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 223.
- Incumbe, em geral, aos porteiros exercer a guarda e vigilância dos auditórios, e, especialmente:
Iabrir a sede do juízo e nela permanecer durante todo o expediente do foro;
IIestar presente às audiências, para executar as ordens do juiz;
IIIafixar e desafixar os editais do juízo e passar as respectivas certidões;
IVapregoar, em praça ou leilão público, os bens que devem ser hasteados ou leiloados, conforme a legislação processual, assinando os respectivos autos e certificando o que ocorrer.
Parágrafo único- Em suas faltas ou impedimentos, o porteiro dos auditórios poderá ser substituído por qualquer oficial de justiça designado pelo juiz.

SEÇÃO XII

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 224.
- Incumbe aos oficiais de justiça:
Iefetuar as citações, intimações, notificações, penhoras, prisões e demais diligências ordenadas pelos juízes junto aos quais servirem, recolhendo no prazo legal o respectivo mandato;
IIlavrar nos autos e certidões das diligências efetuadas;
IIIestar presente às audiências, para executar as ordens do juiz e, se este o determinar, substituir o porteiro dos auditórios em suas faltas ou impedimentos;
IVCumprir as ordens do juiz bem como as que lhes forem dadas ou transmitidas pelo escrivão junto ao qual sirvam e a cujo cartório deverão comparecer diariamente;
Ventregar, imediatamente, a quem de direito, as importâncias e os bens recebidos em cumprimento de ordem judicial. Quando essas importâncias forem destinadas ao pagamento de dívidas fiscais, sua entrega deverá ser feita ao escrivão do feito.
Art. 225.
- Os oficiais de justiça terão carteiras de passe livre, sob a denominação de "passe livre judiciário", a fim de se locomover, sem ônus, do desempenho de suas funções, cabendo ao Corregedor Geral, que as fornecerá, as providências necessárias, junto aos órgãos competentes, para o cumprimento deste dispositivo.
Parágrafo único- Serão baixadas instruções pela Corregedoria Geral, regulando o funcionamento do "passe livre judiciário".

SEÇÃO XIII

DO PORTEIRO DO JÚRI

Art. 226.
- Ao porteiro do júri compete:
Iabrir o salão e dependências do júri sempre que deva realizar-se sessão ou quando o determine o juiz;
IIestar presente às audiências do juiz do júri e execuções criminais, para executar suas ordens;
IIIapregoar as partes e as testemunhas nas audiências do júri e sessões do júri.
Parágrafo único- Independentemente de audiência ou sessão, o porteiro do júri deve comparecer todos os dias ao cartório respectivo, ali permanecendo durante o expediente do foro.

LIVRO III – DOS DIREITOS, DEVERES E VANTAGENS

TÍTULO I

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 227.
- Os juízes, os auxiliares e os serventuários de justiça tomarão posse e assumirão o exercício de seus cargos, no prazo de trinta dias contados da publicação do respectivo ato de nomeação, quando na Capital, e, no de sessenta dias, no interior. Nos casos de remoção e promoção, deverão reassumir o exercício em igual prazo, contado da publicação do respectivo ato.
§ 1º- Ocorrendo motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até trinta dias, por solicitação escrita do interessado e, se este for juiz, auxiliar ou serventuário do cartório ou da secretaria do Tribunal, ao Presidente deste competirá decidir a prorrogação, comunicando-a, quando concedida, ao Executivo, no primeiro caso. Para os demais auxiliares ou serventuários, a prorrogação competirá ao Secretário do Interior e Justiça.
§ 2º- Somente depois de concluído o julgamento do último feito, na conformidade do disposto na lei processual (Código do Processo Civil, artigo 120), correrá o prazo para o Juiz removido ou promovido assumir o novo cargo.
§ 3º- Se o nomeado, removido ou promovido, não entrar em exercício no prazo mencionado neste artigo ou na prorrogação concedida, será decretada a vacância do cargo.
§ 4º- Quando se tratar de nomeação, esta será de logo tornada sem efeito se esgotadas as prorrogações de prazos previstas no artigo para a posse e o exercício do cargo, salvo motivo que independa da vontade do nomeado.
§ 5º- Nos casos de remoção ou promoção, se se tratar de Juiz, poderá ser havido como afastado do exercício, ouvido sempre o Tribunal de Justiça, até que seja demitido por abandono, mediante prévio processo judicial.
§ 6º- Quando se tratar de auxiliar ou serventuário de justiça, a Secretaria do Interior e Justiça fará cumprir as providências estabelecidas nos parágrafos anteriores.
Art. 228.
- São competentes para dar posse:
IO Tribunal ao seu presidente, vice-presidente, corregedor e demais desembargadores;
IIO Presidente do Tribunal aos Juízes de Direito e aos funcionários do Tribunal;
IIIO Corregedor, a todos os demais auxiliares e serventuários da justiça da Capital;
IVOs Juízes de Direito aos juízes de paz e suplentes e aos auxiliares e serventuários da justiça da Comarca. Onde houver mais de um Juiz de Direito, a competência será do da Vara Cível e, onde houver mais de uma Vara Cível, do da primeira.
Parágrafo único- Do compromisso prestado lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo, o qual será assinado pela autoridade que presidir o ato pelo empossado. Nos casos do inciso I, o termo será assinado pelo Presidente do Tribunal, ou, em sua falta ou ausência, por quem presidir a sessão.
Art. 229.
- Quando o exigir o imediato interesse público, poderá o Secretário do Interior e Justiça, ou, nos casos do inciso II do artigo anterior, o Presidente do Tribunal, autorizar o nomeado a tomar posse perante qualquer autoridade e assumir, de logo, o exercício. Servirá de título de nomeação, para a posse, o telegrama ou ofício de autorização.
Parágrafo único- A autoridade referida neste artigo remeterá, imediatamente, uma cópia autêntica do termo de posse a quem tiver dado a autorização e outra à autoridade a quem, de acordo com o artigo 228, competirá presidir o ato.
Art. 230.
- A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram devidamente satisfeitos os requisitos exigidos por lei para a investidura.
Parágrafo único- Deverão prestar novo compromisso os auxiliares da justiça ou serventuários interinos, que forem efetivados.
Art. 231.
- Os juízes, auxiliares da justiça, e serventuários são obrigados a comunicar à Secretaria do Interior e Justiça, à Corregedoria, e à Secretaria do Tribunal, no prazo de cinco dias, a data em que entrarem no exercício do cargo para que tenham sido nomeados, removidos ou promovidos.

TÍTULO II

DA MATRÍCULA E DA ANTIGÜIDADE

Art. 232.
- Os desembargadores e os juízes de direito, serão matriculados na Secretaria do Tribunal.
§ 1º- A matrícula será feita mediante requerimento do interessado ou à vista das comunicações oficiais, e dela constarão:
Io nome do juiz e a sua idade devidamente comprovados;
IIa data da nomeação e da posse e a da entrada ou exercício;
IIIas datas e o motivo das remoções e das promoções;
IVtodas as anotações sobre o exercício, inclusive as interrupções desta e seus motivos;
Vas representações e processos intentados contra o juiz e a respectiva decisão final.
§ 2º- Para a matrícula, haverá, na Secretaria do Tribunal, os livros próprios, abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente.
Art. 233.
- Para todos os efeitos legais, inclusive a contagem de antigüidade para a promoção, o tempo de serviço dos juízes será o que figurar na matrícula, à vista do qual se organizará a lista de classificação a que se referem os artigos seguintes.
Art. 234.
- Por antigüidade entende-se o tempo de efetivo exercício, deduzidas quaisquer interrupção, exceto:
Io prazo para o juiz reassumir o exercício, nos casos de promoção ou remoção;
IIo tempo que, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos, não se considere interrupção de exercício;
Parágrafo único- Aos juízes em disponibilidade ou aposentados, bem como aos que tiverem perdido o cargo, se voltarem ao seu exercício, contar-se-á para efeito de antigüidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura.
Art. 235.
- A lista de antigüidade será revista anualmente para o efeito de inclusão de novos juízes e exclusão dos que tiverem perdido o cargo, ou tenham sido definitivamente afastados do seu exercício.
§ 1º- A revisão da lista compete a uma comissão de três desembargadores, eleitos anualmente por seus pares.
§ 2º- Dentro de sessenta dias contados de sua publicação no Diário da Justiça, a lista poderá ser impugnada pelo interessado, mediante reclamação fundamentada dirigida ao Tribunal, que decidirá a respeito, depois de ouvir a comissão e aqueles aos quais a impugnação possa prejudicar. Deferida a reclamação, a lista será novamente publicada.
Art. 236.
- a antigüidade de classe contar-se-á da data do efetivo exercício e, quando entre dois ou mais juízes houver empate, prevalecerá, para a classificação, a colocação na classe anterior ou, quando forem juízes de primeira entrância, a ordem de classificação no concurso. Se ainda persistir o empate, terá preferência, sucessivamente:
Io que, tendo sido pretor, tiver exercido neste cargo maior tempo de judicatura;
IIo que tiver maior tempo de serviço público estadual;
IIIo que tiver maior número de filhos, sob o seu sustento;
IVo casado;
Vo solteiro que tiver filhos reconhecidos e os sustentar;
VIo mais idoso.
Art. 237.
- A antigüidade dos auxiliares e serventuários da justiça contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.

TÍTULO III

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 238.
- Haverá anualmente, no foro do Estado em geral, férias coletivas no período de 1º de janeiro a 1º de março.
Art. 239.
- Durante o período de férias coletivas permanecerão em exercício, na Capital, 4 juízes, designados pelo Presidente do Tribunal na 1a. quinzena de dezembro do ano a findar-se; esses juízes terão alçada para todos os casos e funcionarão mediante distribuição, inclusive para os atos de celebração de casamento.
Parágrafo único- Além dos magistrados referidos neste artigo, será escolhido mais um, dentre os juízes das Varas Criminais, para permanecer em funcionamento na jurisdição da Vara de Menores, durante o período das férias coletivas, assegurando-se-lhe também a celebração de casamento.
Art. 240.
- Os juízes que servirem no período das férias coletivas terão direito a sessenta (60) dias de férias individuais, para o que o Presidente do Tribunal organizará escalas, atendendo aos interesses da Justiça.
Art. 241.
- Quando o Juiz de Direito interromper as férias coletivas para atender a qualquer feito dos que se processem durante as férias, salvo os de jurisdição voluntária, terá direito a tantos dias de férias individuais quanto forem os dias de interrupção.
Parágrafo único- Ao requerer tais férias deverá o juiz comprovar, por meio idôneo, os atos processuais que houver praticado, indicando os dias em que foram praticados.
Art. 242.
- Durante as férias coletivas suspendem-se os trabalhos judiciais, exceto:
Ios processos de habeas-corpus, fiança criminal, formação de culpa e recursos criminais;
IIas sessões do júri e as preparatórias para a sua reunião;
IIIos processos de mandado de segurança;
IVos atos de jurisdição voluntária;
Va ação de destituição de tutores ou curadores;
VIa ação de nunciação de obra nova e os interditos possessórios;
VIIas causas de desquite, nulidade ou anulação de casamento, bem como as de aumentos provisionais e a separação de corpos;
VIIIos processos de falência e concordata preventiva;
IXos executivos fiscais;
Xas ações de desapropriação por utilidade pública ou por interesse social;
XIas medidas de proteção aos menores incapazes;
XIIos arestos, seqüestros, penhoras, depósitos, prisões civis, suspensões e recusações, os protestos, notificações, interpelações, vistorias e inquirições ad perpetuam rei memoriam e todos os atos concernentes a conservação e a garantia de direitos que reclamem proteção imediata;
XIIIa instrução criminal, nos processos da competência originária do Tribunal de Justiça.
Art. 243.
- As licenças dos desembargadores, juízes de direito, auxiliares e serventuários da justiça serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, observado o disposto nesta lei.
Art. 244.
- Os auxiliares e serventuários da justiça terão férias individuais de 30 dias, que devem ser gozadas, de preferência, nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, de acordo com a lista organizada pelo Juiz.
§ 1º- Onde houver mais de um juiz de direito, organizará a escala o da vara cível e, onde houver mais de uma vara cível, o da primeira, sendo que na comarca da Capital, essa atribuição compete ao Corregedor.
§ 2º- Aos sub-tabeliães, sub-escrivães, sub-oficiais de registros públicos e demais serventuários que não percebem pelos cofres públicos fica assegurada, durante o seu período regular de férias, a percepção mensal de um duodécimo calculado sobre a sua produção no ano anterior, pago pelos titulares dos respectivos cartórios ou serventias, vantagem essa que também se aplica aos afastamentos por motivo de enfermidade.

TÍTULO IV

DOS ESTIPÊNDIOS DOS MAGISTRADOS

Art. 245.
- Os vencimentos e vantagens dos magistrados serão fixados em legislação especial, observado o disposto nesta lei.
§ 1º- Os desembargadores não perceberão quantia inferior à que receberam os Secretários de Estado, a qualquer título.
§ 2º- Os vencimentos dos juízes de direito da Capital serão fixados em relação aos dos desembargadores, com diferença nunca superior a trinta por cento, e os dos juízes de direito das demais comarcas serão estabelecidos do modo que, entre os de duas entrâncias sucessivas, não haja diferença maior do que vinte por cento.
Art. 246.
- As custas e emolumentos contados pelos atos dos juízes e órgãos do Ministério Público pertencerão à Fazenda do Estado e serão pagos em selo afixados nos autos ou por verba, não podendo ser cobrados mais de uma vez nos recursos interpostos, com idênticos fundamentos, de um mesmo despacho ou sentença.
Parágrafo único- A arrecadação a que alude este artigo integrará o Fundo para os Serviços da Justiça, instituído nesta lei.
Art. 247.
- Os vencimentos dos juízes serão pagos mediante comunicação dos mesmos à competente repartição pagadora, de haverem estado em exercício; e os dos auxiliares e serventuários mediante atestado de freqüência fornecido pelo Juiz.
§ 1º- O Corregedor Geral, quando verificar ex-ofício ou mediante representação, a inexatidão desse exercício, independentemente de outras medidas disciplinares cabíveis, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal que, por sua vez, providenciará, através da Secretaria da Fazenda, a devida retificação, para efeito de desconto, no mês seguinte, dos dias em que o magistrado tiver estado ilegalmente afastado de suas funções.
§ 2º- O Presidente do Tribunal poderá, outrossim, ordenar a suspensão desse pagamento, quando seguramente informado do afastamento irregular do exercício, adotando as medidas disciplinares cabíveis.
§ 3º- Fica assegurado aos juízes o direito aos emolumentos previstos no regimento de custas pelas vistorias que realizem.
§ 4º- Para os desembargadores, juízes da comarca da Capital e os funcionários, auxiliares da justiça e serventuários da secretaria e do cartório do Tribunal, valerá como atestado de exercício e "visto" do presidente aposto nas respectivas folhas de pagamento depois de conferidas pelo secretário do mesmo Tribunal.
Art. 248.
- O juiz perceberá, além dos seus vencimentos, a terça parte dos vencimentos do substituído, salvo nos casos de impedimentos ocasionais e férias.
Parágrafo único- O juiz de direito não perceberá por mais de duas substituições.
Art. 249.
- Quando não residirem no lugar onde tiverem que exercer o cargo para que tenham sido nomeados, removidos ex-ofício ou promovidos, os juízes receberão uma ajuda de custo para instalação e outra para despesa de transporte.
§ 1º- Para as despesas de instalação, perceberão os juízes de direito importância equivalente a duas vezes o salário mínimo da Capital.
§ 2º- As despesas de transporte e bagageira serão calculadas de acordo com a distância e com a família do juiz, como tal se considerando a mulher, os descendentes ascendentes que forem por ele sustentados e vivam sob o mesmo teto.
§ 3º- A ajuda de custo para as despesas referidas no parágrafo anterior não poderá exceder à importância correspondente a um mês de vencimentos e obedecerá a normas fixadas pelo Executivo para os demais servidores.
Art. 250.
- Os magistrados, quando tiverem de se deslocar da sede oficial das suas atividades para atender às exigências relacionadas com o serviço da justiça, salvo se se tratar de diligências processuais remuneradas por outra forma, perceberão, enquanto necessário esse afastamento, diárias arbitradas de acordo com as circunstâncias, pelo Corregedor Geral, quando se tratar de juízes, e pelo Conselho de Justiça, no caso de desembargadores.
Parágrafo único- As diárias serão pagas mediante requisição do Presidente do Tribunal à Secretaria da Fazenda.
Art. 251.
- O juiz substituto da Capital, quando convocado para o Tribunal, perceberá os vencimentos de desembargador.
§ 1º- Aplica-se o mesmo regime aos demais juízes da Capital que forem convocados para essa substituição.
§ 2º- O juiz de direito substituto, quando em exercício na primeira instância, perceberá apenas o seu vencimento, somente fazendo jus à vantagem prevista no artigo 248, quando servindo em mais de uma vara.

TÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 252.
- Os desembargadores serão substituídos:
IPelo desembargador que se achar presente na falta ou impedimento ocasional de qualquer juiz das Câmaras isoladas; e, nos mesmos casos, os de uma Câmara pelos das demais, quando se fizer necessário à constituição do quorum, mediante convocação do Presidente da Câmara onde ocorrer a falta;
IIPelos juízes de direito substitutos;
IIIPelos demais juízes de direito da comarca da Capital.
Parágrafo único- Na convocação dos juízes mencionados no item III, levar-se-á em conta o volume do serviço a seu cargo na respectiva vara, naquele momento, comprovado através de informação do Corregedor Geral, de sorte a evitar-se acúmulo insuperável para o seu substituto e maiores prejuízos ao andamento dos feitos.
Art. 253.
- Os juízes de direito da Capital serão substituídos:
Ipelo juiz substituto que for designado na forma desta lei;
IIuns pelos outros nas varas da mesma natureza se os juízes substitutos estiverem todos convocados ou designados;
IIIpelo juiz de direito da Capital que o Presidente do Tribunal designar, mediante proposta do Corregedor Geral, tendo em vista o menor volume de serviço próprio.
Art. 254.
- No interior a substituição dos juízes de direito far-se-á pela forma a seguir disposta:
IOs juízes de direito, uns pelos outros, nas comarcas onde houver mais de um, cabendo ao Presidente do Tribunal fazer a designação, ouvido o Corregedor Geral, nos casos em que isto se fizer necessário ou não se puder aplicar a reciprocidade aqui prevista;
IIO juiz das demais comarcas pelos de outras, mediante designação, pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor Geral, tendo-se em vista, nesses casos, a facilidade de comunicação e transporte e o acúmulo de serviço existente nas respectivas comarcas.

TÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 255.
- Não podem servir conjuntamente no mesmo Tribunal nem intervir no julgamento do mesmo feito juízes entre os quais haja parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, subsistindo o impedimento em relação aos juízes e auxiliares ou serventuários.
§ 1º- O impedimento resolve-se, antes da posse, contra o último nomeado; depois dela, contra o que lhe tiver dado causa e, se esta for imputada a ambos será preferido o que contar maior tempo de serviço judiciário, ou, se este for igual, o mais antigo no serviço público estadual.
§ 2º- No mesmo distrito judiciário não podem funcionar serventuários ou auxiliares de justiça, que sejam parentes em grau proibido neste artigo, salvo se os ofícios forem de juízos diferentes ou se se tratar de serventuário substituto do auxiliar de justiça.
§ 3º- No caso de impedimento entre serventuários e auxiliares da justiça ou entre eles e o juiz, aplicar-se-á o disposto no parágrafo primeiro, mas sempre que o impedido for auxiliar ou serventuário interino, resolve-se contra este o impedimento.
§ 4º- No Tribunal do Júri observar-se-ão os impedimentos e incompatibilidades estabelecidas na legislação específica.
§ 5º- Os desembargadores e juízes serão impedidos de processar e julgar qualquer causa quando forem:
Iparentes consangüíneos ou afins de qualquer das partes, até o terceiro grau;
IIamigos íntimos ou inimigos capitais de qualquer das partes;
IIIparticularmente interessados na decisão da causa.

TÍTULO VII

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 256.
- Desde a sua posse os desembargadores e os juízes de direito gozarão das garantias seguintes:
Iinamovibilidade, salvo quanto aos juízes de direito, nos seguintes casos:
a)remoção a pedido que não poderá ser concedida sem que o Tribunal, previamente ouvido, com ela concorde pelo voto da maioria dos seus membros efetivos;
b)remoção ex-ofício, decorrente de supressão da comarca ou de outro motivo de interesse público, reconhecido pelo Tribunal, mediante o voto de dois terços dos seus membros efetivos.
IIIrredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.
§ 1º- Os desembargadores e juízes de direito serão vitalícios, desde que se empossem nos respectivos cargos.
§ 2º- Os juízes de direito, promovidos por merecimento, poderão recusar uma vez o acesso, considerando-se abandono do cargo, se na segunda promoção, não assumirem o exercício da nova entrância no prazo da lei.
Art. 257.
- Os juízes de paz serão exonerados ou demitidos:
Ia pedido;
IIse não residirem no distrito;
IIIse aceitarem outra função pública;
IVno caso de incapacidade física ou mental, devidamente comprovada mediante inspeção médica, ou se, injustificadamente, se recusarem à inspeção, hipótese em que se terá como comprovada sua incapacidade para efeito do disposto neste artigo;
Vno caso de condenação ou processo criminal, por sentença passada em julgado;
VIpor falta no exercício das funções.
§ 1º- Quando, de acordo com a lei específica, houver desmembramento do território do distrito judiciário, os respectivos juízes de paz e os seus suplentes que tiverem na parte desmembrada a sua residência, deverão transferi-la, no prazo de sessenta dias, para dentro dos novos limites do distrito.
§ 2º- O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado até mais sessenta dias, pelo juiz de direito.
§ 3º- Os suplentes dos juízes de paz, ainda quando não estejam em exercício, serão destituídos nos mesmos casos previstos neste artigo.
Art. 258.
- Os auxiliares de justiça são vitalícios e, enquanto ocuparem o cargo, os seus ofícios não ficam sujeitos à desanexação.
§ 1º- Não se considera desanexação, para efeito do disposto neste artigo, a criação de ofício idêntico, destinado a ser exercido por outro titular, conforme exigência de interesse público.
§ 2º- Ocorrendo desdobramento de um cartório, o arquivo ficará sob guarda do titular do cartório que sofreu o desdobramento.
Art. 259.
- Os auxiliares e serventuários da justiça somente serão removidos:
Ivoluntariamente;
IIpor proposta do Tribunal de Justiça, mediante voto de sua maioria absoluta.
Parágrafo único- A remoção, mesmo quando se tratar de permuta, somente se dará na mesma classe ou entrância.
Art. 260.
- Os auxiliares e serventuários da justiça gozarão dos direitos e vantagens atribuídos aos funcionários públicos estaduais em geral.

TÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

Art. 261.
- Os desembargadores e juízes serão aposentados, com vencimentos integrais:
Ia pedido, quando contarem trinta anos, pelo menos de serviço público;
IIpor invalidez para o exercício do cargo, verificada na forma desta lei;
IIIcompulsoriamente, quando atingirem setenta anos de idade ou por motivos de ordem legal.
Art. 262.
- O processo para apuração de invalidez funcional dos desembargadores e juízes de direito será instaurado por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, representação do Corregedor, requerimento do Procurador Geral da Justiça ou solicitação do Conselho da Justiça.
§ 1º- O Presidente do Tribunal determinará seja o juiz submetido à inspeção de saúde, no competente serviço estadual, ou, quando o caso o exigir, perante junta médica especializada.
§ 2º- O Presidente solicitará do titular da Secretaria de Saúde e Assistência Social as providências indispensáveis ao exame.
§ 3º- A recusa do juiz a submeter-se a inspeção de saúde importa em prova de invalidez.
Art. 263.
- Procedida a inspeção médica, será o processo, imediatamente, submetido à apreciação do Tribunal, que deliberará em sessão secreta, à qual todavia poderão comparecer o interessado ou seu representante legal e os peritos, estes quando o Tribunal os queira ouvir sobre o laudo.
§ 1º- A decisão do Tribunal será tomada por maioria dos votos dos seus juízes efetivos.
§ 2º- Se a decisão do Tribunal concluir pela incapacidade, o Presidente do Tribunal comunicá-la-á por ofício, ao Governador, que decretará a aposentadoria do magistrado.
Art. 264.
- Cessado o motivo da aposentadoria, o Governador poderá, ouvido previamente o Tribunal, quando se tratar de magistrado, ou o Conselho de Justiça quando se tratar de auxiliar de Justiça ou serventuário, decretar a reversão do aposentado.
Art. 265.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 266.
- Os auxiliares e serventuários da justiça terão direito a aposentadoria, observadas as condições estabelecidas para os funcionários públicos em geral.
Art. 267.
- Os auxiliares e serventuários da justiça terão também direito a pensão do Montepio, paga pelo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, na forma e condições da lei que rege a dita vantagem para os funcionários públicos em geral.
§ 1º- As contribuições exigidas para o gozo de pensão serão descontadas dos respectivos vencimentos.
§ 2º- A inscrição do servidor, para efeito do Montepio, será processada de ofício, sendo-lhe tomadas as declarações necessárias.
Art. 268.
- O provento da inatividade, para magistrados e serventuários e auxiliares, será automaticamente reajustado, sempre que houver modificação no valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.
§ 1º- Os proventos da aposentadoria dos auxiliares e serventuários da Justiça serão fixados tomando-se por base os vencimentos atribuídos aos ocupantes ou titulares de iguais ofícios ou serventias, remunerados pelos cofres públicos.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Na disponibilidade do auxiliar ou serventuário da justiça, será observado o disposto no artigo 170 e seu Parágrafo único.

TÍTULO IX

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 269.
- Os magistrados devem manter irrepreensível conduta pública e particular.
Art. 270.
- Os desembargadores terão domicílio obrigatório na Capital e os juízes nas sedes das respectivas comarcas.
Art. 271.
- Os juízes não poderão afastar-se do exercício do cargo senão:
Iem gozo de férias ou licença;
IIcom autorização prévia do Presidente do Tribunal de Justiça, a qual somente valerá por oito dias;
IIIpor motivo de casamento ou por falecimento do cônjuge, filho, pais ou irmão, de acordo com o Estatuto dos Funcionários;
IVpor motivo de força maior, calamidade pública ou doença na própria pessoa do juiz ou em pessoa de sua família, hipótese em que deverá fazer imediata comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça;
Va serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- O afastamento, de que trata o item II, presume-se destinado ao tratamento de interesses particulares, não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre.
Art. 272.
- Os juízes deverão comparecer diariamente à sede de seu juízo, nela permanecendo o tempo necessário ao serviço que lhes incumbe, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora da sede.
§ 1º- Nas comarcas constituídas por mais de um município deverá o juiz, além de despachar o expediente que lhe for enviado e apresentado pelos escrivães estabelecidos nas respectivas sedes municipais, realizar, periodicamente, audiência nas mesmas, de modo a atender melhor aos interesses da justiça e das partes. Para isto fixará dia e hora, de acordo com as necessidades e conveniências dos serviços a seu cargo.
§ 2º- Por esse deslocamento terá o juiz direito à percepção de ajuda de custo e diárias a serem fixadas e pagas na forma do artigo 249.
§ 3º- O horário dos serviços forenses na Capital e no interior, será fixado através de resolução do Tribunal, mediante proposta do Corregedor Geral, que poderá autorizar as modificações necessárias, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art. 273.
- São deveres dos magistrados, entre outros:
a)residir na sede da respectiva divisão judiciária;
b)atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;
c)deslocar-se, sempre que necessário, até as sedes municipais para a realização de audiências, bem como a qualquer parte de território da sua jurisdição, para as diligências que devem presidir ou fiscalizar;
d)despachar e decidir nos prazos legais;
e)executar com presteza os atos e diligências judiciais a seu cargo;
f)tratar com urbanidade as partes, testemunhas e funcionários da justiça;
g)presidir pessoalmente as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;
h)exercer assídua fiscalização sobre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, independentemente de reclamação das partes.
Art. 274.
- Ao magistrado é vedado:
a)exercer comércio e atividades político-partidárias;
b)ausentar-se da sua sede sem licença ou autorização expressa do Presidente do Tribunal, salvo a serviço da justiça;
c)freqüentar lugares ou praticar atos que possam comprometer a dignidade do cargo ou diminuir a confiança pública na justiça.
Art. 275.
- São deveres dos auxiliares e serventuários da justiça, além dos expressos para os funcionários públicos em geral;
Iobedecer ao horário estabelecido para o expediente do foro, permanecendo, durante o mesmo em seu cartório ou ofício e somente se ausentando quando em diligência ou serviço externo, caso em que deverão deixar, em seu lugar, o respectivo substituto;
IImanter a disciplina em seu cartório, representando, quando necessário, ao órgão superior competente ou solicitando-lhe as necessárias providências contra qualquer irregularidade;
IIImanter escriturados, em perfeita forma legal, os livros de seu ofício e conservá-los em seu arquivo;
IVguardar sigilo sobre os processos e papéis que corram em segredo de justiça, bem como sobre as diligências e atos que devem ter caráter reservado;
Vfiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos;
VIfacilitar a inspeção disciplinar do seu cartório ou ofício;
VIIatender as partes com urbanidade e presteza e fornecer-lhes, independentemente de despacho, os traslados, certidões e informações que pedirem;
VIIIcotar as custas à margem dos atos ou, conforme o caso, nos próprios livros, bem como nos processos em que funcionarem e nos papéis que expedirem, dando sempre recibo às partes, ainda que estas não o exijam;
IXnão admitir que sirvam de testemunhas nos atos lavrados em seu cartório os seus sub-tabeliães, sub-oficiais e sub-escrivães.

LIVRO IV

TÍTULO ÚNICO – DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 276.
- A disciplina do foro será exercida:
IPelo Tribunal de Justiça e seu Presidente;
IIPelo Conselho de Justiça;
IIIPelo Corregedor Geral da Justiça;
IVPelos juízes de direito.
Art. 277.
- O Tribunal de Justiça exercerá jurisdição disciplinar sobre seus membros, os juízes de direito, os funcionários administrativos e judiciários dos seus serviços auxiliares e todos os funcionários da justiça.
Art. 278.
- Compete ao Tribunal, além das atribuições referidas nesta lei, propor ao Governo a transferência, para outro serviço estadual, dos funcionários da sua secretaria garantidos de estabilidade, quando isto for conveniente ao interesse público.
Art. 279.
- No Tribunal ou em suas comarcas, o relator do feito, ao examinar os respectivos autos, verificará se o juiz da primeira instância, ao proferir os despachos de saneamento do processo e de designação da audiência de instrução ou a decisão final, excedeu os prazos estabelecidos na lei processual e, obrigatoriamente, consignará esta circunstância no seu relatório.
§ 1º- Verificado o retardamento, ressalvada, porém, a hipótese do artigo 20, § 2º, do Código do Processo Civil, a Câmara ou o Tribunal Pleno, conforme o caso, aplicará ao juiz responsável a pena estabelecida no artigo 24 daquele Código, revertendo em benefício da Casa de Assistência dos Advogados a importância descontada.
§ 2º- O Secretário do Tribunal é obrigado a comunicar, imediatamente, à Secretaria da Fazenda, à Ordem dos Advogados e ao juiz punido o desconto mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º- O juiz poderá recorrer, no prazo de quinze dias, contados da ciência que tiver da decisão.
Art. 280.
- O revisor, ao se manifestar sobre o relatório, expressamente declarará se este foi ou não apresentado no prazo legal e ao Presidente do Tribunal ou Câmara, quando designar o dia do julgamento, competirá manifestar-se sobre se o revisor observou o prazo fixado neste artigo.
§ 1º- O Secretário do Tribunal providenciará para que os autos sejam remetidos ao relator e revisor mediante termo de conclusão e data do recebimento.
§ 2º- Quando o recurso não tiver revisor, competirá ao presidente do Tribunal ou Câmara apurar e informar aos seus pares se foi observado pelo relator o prazo legal.
Art. 281.
- O Tribunal poderá, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, determinar o afastamento temporário do magistrado submetido a processo administrativo pelo Conselho de Justiça, quando este o solicitar.
Art. 282.
- O inquérito ou processo administrativo instaurado contra juízes será sempre presidido pelo Corregedor Geral, a quem será permitido, quando ocorrer motivo justo, aceito pelo Tribunal, delegar a respectiva instrução a juiz de entrância superior, designado segundo proposta sua pelo Tribunal.
§ 1º- Esse processo far-se-á em segredo de justiça e terá como escrivão o secretário da Corregedoria ou, não sendo isso possível, outro funcionário daquele órgão ou auxiliar de justiça, designado pelo Corregedor.
§ 2º- O inquérito administrativo far-se-á na conformidade das normas estabelecidas pelo regimento interno do Tribunal, aplicando-se-lhe, no que for cabível, os preceitos gerais do Direito Administrativo.
Art. 283.
- O Corregedor Geral poderá determinar, quando o exija o interesse da justiça, o afastamento temporário do auxiliar ou serventuário da justiça que tiver sob processo administrativo por falta grave.

CAPÍTULO II

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 284.
- Os juízes de direito estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares, ressalvadas as que forem estabelecidas por lei especial:
Iadvertência;
IIcensura particular ou pública;
IIIremoção;
IVsuspensão;
Vdemissão.
§ 1º- Salvo disposição especial, as penas poderão ser aplicadas independentemente da ordem que estão enumeradas neste artigo.
§ 2º- As penas referidas nos incisos primeiro e segundo poderão ser aplicadas pelo Corregedor Geral, pelo Presidente, pelo Conselho de Justiça ou pelo Tribunal.
§ 3º- A remoção, será proposta, pelo Tribunal, observado o quorum estabelecido na Constituição, ao Governador, que a decretará.
§ 4º- A suspensão, que não excederá de seis meses poderá ser aplicada:
a)pelo Conselho de Justiça, se nisto convier a totalidade de seus membros, até 60 dias;
b)pelo Tribunal, que decidirá por voto de sua maioria absoluta, quando o propuser o Conselho de Justiça, se excedente a 60 dias;
§ 5º- A demissão dependerá de prévia sentença judicial.
§ 6º- Os juízes de paz estarão sujeitos às mesmas penas referidas neste artigo, exceto à do inciso III.
§ 7º- As penas aplicadas aos juízes serão anotadas nas respectivas matrículas.
§ 8º- O magistrado, além das penas em que incorrer pelo irregular afastamento do exercício, poderá sofrer a suspensão do pagamento dos seus vencimentos e dos descontos previstos em lei.
Art. 285.
- A pena de suspensão importará na perda dos vencimentos e do tempo de serviço durante o período do seu cumprimento.
Art. 286.
- A autoridade judiciária, que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos do Processo.
Art. 287.
- O magistrado, bem como qualquer funcionário da Justiça, será afastado do cargo, quando submetido a processo criminal, a partir do recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 288.
- Aos auxiliares e serventuários da justiça serão aplicadas as penas previstas no artigo 284, observado o seu § 1º, e mais a de restituição das custas indevidamente recebidas e perda das que foram contadas por atos inúteis ou excessivos.
Parágrafo único- Excluídas as de remarcação e demissão, as penas de que trata este artigo poderão ser aplicadas por qualquer dos órgãos referidos no artigo 276, ex-ofício ou mediante representação de qualquer pessoa, com recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade hierarquicamente superior, no prazo de dez dias.
Art. 289.
- A remoção dos auxiliares e serventuários da justiça, será decretada pelo Governador por proposta da Corregedoria ou do Conselho de Justiça e deliberação da maioria absoluta do Tribunal.
Art. 290.
- Os auxiliares e serventuários de justiça estarão sujeitos a pena de demissão, nos mesmos casos em que esta for aplicável aos funcionários em geral, na conformidade do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
§ 1º- A demissão dos auxiliares de justiça vitalícia dependerá de prévia sentença judicial.
§ 2º- Para a demissão dos serventuários da justiça efetivos e estáveis é indispensável prévio processo administrativo instaurado na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e julgado pelo Conselho de Justiça, após o relatório conclusivo do Corregedor.
§ 3º- Nos processos para demissão dos auxiliares ou serventuários da justiça, o Ministério Público figurará como parte legitimamente interessada, e, nesta qualidade, poderá interpor os recursos admitidos em lei, observados os prazos fixados.
Art. 291.
- Salvo disposição especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra as punições de natureza disciplinar, interposto no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato;
IPara o Conselho de Justiça, quando a punição houver sido imposta pelos Juízes;
IIpara o Tribunal de Justiça, nas demais hipóteses.
Art. 292.
- O magistrado punido com pena disciplinar grave não poderá ser indicado à promoção, enquanto não for declarado reabilitado, em processo regular, de sua iniciativa, após decorridos dois anos de cumprimento da pena que lhe foi imposta.

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO – DA ADVOCACIA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 293.
- Na primeira e segunda instância dos profissionais da advocacia, poderão receber autos com vista, mediante carga e prazo certo.
Art. 294.
- Perante o Tribunal de Justiça, os advogados poderão usar da palavra, durante vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, quando se tratar de embargos, reclamações, habeas-corpus e mandado de segurança.
Art. 295.
- Todo aquele que não estiver em condições econômicas, que lhe permitam pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, terá o direito ao benefício da assistência judiciária concedido na conformidade da legislação processual.
Art. 296.
- Para efeito do disposto no artigo anterior, o interessado requererá ao juiz competente o benefício mencionado juntando, de logo, ao requerimento, o atestado de pobreza expedido por serviço de assistência social onde houver ou pela autoridade policial do distrito ou circunscrição de sua residência, ou ainda, pelo prefeito municipal.

LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO EXPEDIENTE FORENSE

Art. 297.
- Continua feriado forense o dia 11 de agosto, denominado "Dia do Magistrado".
Art. 298.
- Além do dia mencionado no artigo anterior, não haverá expediente no foro nos domingos e feriados estabelecidos pelo Município local, pelo Estado ou pela União, e quando determinar o Tribunal de Justiça, ou seu Presidente.
§ 1º- O expediente forense, com exclusão da secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, compreenderá dois turnos, o primeiro das oito e meia às onze e meia e o segundo das treze e meia às dezessete e meia horas, salvo nos dias de sábado, em que haverá apenas, um turno das nove às doze horas.
§ 2º- O expediente do Tribunal de Justiça será estabelecido pelo seu regimento, podendo, contudo, o mesmo Tribunal autorizar horários especiais para determinados serviços.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplicará à celebração de casamento e aos atos do registro civil, os quais poderão ser realizados aos domingos e feriados.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS

Art. 299.
- A consulta a biblioteca do Fórum Ruy Barbosa será sempre permitida sob a fiscalização e responsabilidade do Bibliotecário e na forma estabelecida no respectivo Regulamento.
Art. 300.
- O Chefe do Poder Judiciário promoverá, com a aprovação do Tribunal, a realização periódica de seminários regionais, de conferências e congressos estaduais ou nacionais, bem como a participação da magistratura bahiana em atividades dessa natureza, visando ao estudo dos problemas relacionados com a administração da justiça, o aprimoramento cultural e profissional da magistratura e o desenvolvimento da ciência jurídica.
Art. 301.
- A Revista Jurídica, cuja publicação foi autorizada pela Lei nº 1.595, de 27 de dezembro de 1961, passará a denominar-se "Bahia Forense", podendo ser editada, a critério da sua direção, fora da Imprensa Oficial.
§ 1º- O Serviço de Documentação Jurídica do Tribunal cooperará com a direção e a redação da revista, cuja matéria incluirá, a critério da sua direção, além de doutrina, pareceres, arrazoados e legislação, sentenças e acórdãos proferidos pelos juízes e pelo Tribunal tanto na Bahia como dos demais Estados da Federação e dos órgãos da justiça federal.
§ 2º- A Ordem dos Advogados, Secção da Bahia, e o Instituto dos Advogados da Bahia poderão ser solicitados pela direção da Revista a colaborar na redação da matéria referida no parágrafo anterior.
Art. 302.
- O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto no artigo anterior e mencionado na Lei nº 1.595, de 27 de dezembro de 1961, podendo inclusive reduzir para dois números anuais.

CAPÍTULO III

DO FUNDO PARA OS SERVIÇOS DA JUSTIÇA

Art. 303.
- A receita proveniente da cobrança da taxa judiciária prevista no artigo 4º da Lei nº 2.018, de 25 de abril de 1964, bem como das custas e emolumentos, será escriturada em conta especial no Tesouro do Estado e recolhido ao Banco do Fomento do Estado, constituído o Fundo para os serviços da Justiça.
§ 1º- Serão também recolhidas a esta conta e fundo as custas cotadas nos processos aos juízes e ao Ministério Público.
§ 2º- O orçamento do Estado conterá a previsão desta receita.
Art. 304.
- O Fundo instituído no artigo anterior terá a aplicação a seguir indicada:
a)construção e instalação de prédios para o serviço forense na sede das comarcas, assim como seu aparelhamento;
b)ampliação, restauração e conservação dos edifícios dessa natureza já existentes, inclusive o Fórum Ruy Barbosa, na Capital;
c)construção de presídios e estabelecimentos correicionais;
d)manutenção dos presos.
Art. 305.
- Ficam revigoradas as normas regulamentares constantes do Decreto Lei nº 12.694, de 10 de março de 1943, para cuja execução o Poder Executivo, através das Secretarias do Interior e da Fazenda, e o Tribunal de Justiça expedirão as normas complementares que se fizerem necessárias.
Parágrafo único- A comunicação a que se refere o artigo 19 do decreto-lei mencionado neste artigo será feito obrigatoriamente também ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 306.
- Os recursos do "Fundo para os Serviços da Justiça" poderão ser vinculados a operações de crédito para o financiamento e construção dos prédios referidos nesta lei.
Art. 307.
- O Poder Executivo baixará, oportunamente, regulamentação concernente ao uso de prédios residenciais destinados aos juízes e promotores, ficando autorizado a cobrar-lhes taxa módica, cuja renda será incorporada ao Fundo de que se trata esta lei.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO E DOS APROVEITAMENTOS DOS PRETORES

Art. 308.
- Os atuais Pretores de 3ª entrância são aproveitados como juízes de direito de 1ª entrância, independentemente de novo concurso, continuando em exercício nos respectivos termos, se transformados em comarcas de 1ª entrância.
§ 1º- Aqueles cujos termos não tenham sido transformados em comarcas, nas condições apontadas neste artigo, serão fixados nas comarcas vagas a respeito das quais manifestarem a sua preferência no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.
§ 2º- No silêncio do interessado ou quando houver mais de um candidato à mesma comarca, o Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros fixará comarca em que deverá ter exercício.
§ 3º- Para fins de promoção, os pretores aproveitados como juízes contarão, para aferir a antigüidade na classe inicial da carreira, todo o tempo que serviram como pretores, respeitada, entretanto, a precedência dos antigos juízes de 1ª entrância.
Art. 309.
- Os atuais pretores de 3ª entrância, que não desejarem beneficiar-se com o aproveitamento previsto no artigo anterior devem manifestar-se, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.
§ 1º- Os pretores a que se refere o presente artigo passarão a exercer as funções de juízes auxiliares, com exercício em comarca de 2ª entrância, dentre as que forem relacionadas pelo Tribunal, em razão das necessidades do serviço.
§ 2º- Faculta-se ao interessado manifestar sua preferência por qualquer das comarcas relacionadas, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da relação, aplicando-se à hipótese o previsto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º- Poderá o Tribunal, se julgar conveniente aos interesses da justiça, pelo voto de três quartos dos seus membros, decidir pela disponibilidade do pretor.
Art. 310.
- Ficam classificados como juízes de direito de 2ª entrância os atuais pretores em exercício na Comarca de Salvados.
§ 1º- Os pretores transformados em juízes, indicados no artigo, serão classificados por antigüidade, respeitada a precedência dos integrantes da carreira; sua promoção não se verificará antes de decorridos dois anos da implantação da nova estrutura funcional.
§ 2º- Embora classificados na 2ª entrância, continuarão servindo na Comarca de Salvador os juízes ora transformados.
Art. 311.
- As disposições dos artigos 309 e seus parágrafos aplicam-se aos pretores de 4ª entrância que não desejarem beneficiar-se com a transformação prevista no artigo anterior.
Art. 312.
- Os juízes auxiliares poderão substituir os juízes de direito por determinação do Tribunal, com as vantagens a estes asseguradas.
Art. 313.
- Os juízes auxiliares terão escrivão privativo no termo sede da Comarca da Capital e, no Interior do Estado, servirão com Sub-Escrivão designado, com protocolo próprio, aplicando-se às audiências dos mesmos no disposto nesta lei para as audiências dos juízes de direito.
Art. 314.
- Aos Juízes Auxiliares compete:
INo Cível:

1 -processar e julgar privativamente na comarca da Capital, as causas cíveis de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo;

2 -processar e julgar alternativamente com os juízes de direito junto aos quais servirem:

a)na Capital, as causas cujo valor seja superior a duas vezes e igual ou inferior a vinte vezes o salário mínimo;
b)no interior, as mesmas causas de valor não excedente a quatro vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado;
c)os inventários e arrolamentos, independentemente de alçada.

3 -processar e julgar privativamente:

a)as medidas preventivas,. preparatórias ou incidentes, relativas a processos de sua competência, bem como outros processos acessórios nas mesmas condições;
b)as causas que procederem, direta ou indiretamente, de outras que sejam ou tenham sido de sua competência.
IINo crime:

1 -processar e julgar, privativamente, as contravenções e os crimes cuja pena principal não exceda de dois anos de privação de liberdade e de seus mil cruzeiros de multa;

2 -processar e julgar, alternativamente, com os juízes de direito junto aos quais servirem, os crimes cuja pena principal seja superior a dois anos e igual ou inferior a oito anos de privação de liberdade.

IIINo Interior, além das funções já especificadas:
a)exercer, dentro de sua competência, as atribuições previstas nos artigos 115, I, letras c - d - e - f - g e h; e 121, exclusive itens IX, X, XI e XIII.
b)celebrar casamentos fora do distrito sede da comarca, quando não houver juiz de paz no distrito judiciário e, por delegação do juiz de direito, no distrito sede.
c)por delegação do juiz de direito, exercer as funções por lei atribuídas ao juiz de menores, realizar inspeções nos cartórios e proceder correições judiciárias.
Parágrafo único- Fica ressalvada a competência privativa dos juízes de direito titulares das Varas e Comarcas para as causas relativas a registros públicos, falências, estado e capacidade das pessoas, heranças vacantes e jacentes e mandados de segurança, bem como, na Vara de Menores, as atribuições previstas nas letras f, g, h, j e k do inciso VI do artigo 115 desta lei.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO DOS ATUAIS JUÍZES DE DIREITO

Art. 315.
- Para o acesso às comarcas classificadas nesta lei como de 2ª e 3ª entrância só serão admitidos os juízes das antigas 2ª e 3ª entrâncias, respeitada a ordem de antigüidade apurada na última publicação feita pelo Tribunal.
Art. 316.
- Uma vez realizadas as promoções decorrentes do artigo anterior, concorrerão às promoções, por merecimento, respeitada a exigência de interstício:
Ipara as comarcas classificadas como de 2ª tanto os antigos juízes de 2ª entrância como os antigos juízes de 1ª entrância, reclassificados todos na classe inicial;
IIpara a comarca da capital, classificada como de 3ª entrância, tanto os antigos juízes de 3ª entrância, como os que tiverem acesso a comarcas classificadas como de 2ª entrância, à qual passarão todos a pertencer.
Art. 317.
- A antigüidade na entrância será apurada com respeito à situação adquirida pelos antigos titulares da 3ª e 2ª entrâncias, não se admitindo preceda a estes qualquer juiz das antigas 2ª e 1ª entrâncias, respectivamente.
Art. 318.
- Quando da nova classificação de Comarcas estabelecidas nesta lei resultar a mudança de sede do juiz, poderá permanecer o juiz de direito na antiga sede se nela já exercia a sua judicatura. Dessa opção dará ciência ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei.

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 319.
- Os auxiliares e serventuários da Justiça atualmente lotados em termos que deixaram em virtude desta lei, de ser sede de comarca ou de pretoria, ficam mantidos nos seus cargos, regulando-se-lhes a situação pela forma a seguir estabelecida:
IOs tabeliães e oficiais do registro cível continuarão exercendo suas atribuições onde se encontrarem;
IIOs escrivães, escreventes juramentados, oficiais de justiça e demais serventuários poderão ser aproveitados em cargos idênticos criados nesta lei ou permanecer onde se encontram servindo com o Juiz de direito sob cuja jurisdição houverem ficado os respectivos termos e funcionando privativamente nos processos que sob o regime anterior, ali deveriam ser aforados.
Art. 320.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 321.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 322.
- Vetado.
Art. 323.
- O Presidente do Tribunal baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução do que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei Estadual nº 1.076, de 26 de janeiro de 1959.
Art. 324.
- No Edifício do Fórum Ruy Barbosa funcionará um tabelionato, por designação da Corregedoria Geral da Justiça, dentre os que são criados nesta lei.
Art. 325.
- O território das comarcas não instaladas continuará sob a jurisdição de autoridade judiciária existente antes da sua criação salvo se de forma diversa deliberar o Tribunal.
Art. 326.
- Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os desembargadores e juízes de direito que ainda não tiverem satisfeito, integralmente, as exigências de matrículas, deverão completá-las, apresentando os elementos informativos necessários.
Art. 327.
- Consideram-se extintos os cargos de auxiliares e serventuários de Justiça, criados pela legislação anterior e não compreendidos nesta lei.
Art. 328.
- Os atuais escrivães dos feitos criminais e acidentes das comarcas de Ilhéus e Itabuna, e que passarão a denominar-se escrivães de crime, na forma desta lei, permanecerão com a atribuição privativa dos feitos de acidentes.
Art. 329.
- Os escrivães do crime também exercerão, em cada Comarca, as funções que anteriormente eram atribuídas aos escrivães do júri e das execuções criminais.
Art. 330.
- Nos casos omissos nesta Lei aplicar-se-ão as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 331.
- As casas destinadas às audiências e demais serviços de Justiça, em Feira de Santana e Cachoeira, denominar-se-ão, respectivamente, Fórum Filinto Bastos e Fórum Teixeira de Freitas.
Art. 332.
- O Tribunal de Justiça poderá autorizar a que a sede das novas comarcas, resultantes desta lei e constituídas de mais de um município, permaneça na sede de qualquer dos Municípios que a integrarem, no caso de não haver sido deslocado legalmente o seu titular.
Art. 333.
- A taxa judiciária, incidente sobre o valor da causa na base de 1% (hum por cento), não poderá exceder a quatro vezes o salário mínimo da Capital.
Art. 334.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 335.
- Ficam extintas as gratificações de zona estabelecida na legislação estadual, notadamente nas Leis nº 499, de 5/4/49, e 630, de 25/2/54.
Art. 336.
- Vetado.
Art. 337.
- Vetado.
Art. 338.
- O cartório do 2º Ofício da Vara de Menores será instalado e funcionará na sede do SEAM, nele correndo, exclusivamente, os processos de abandono e os relativos às faltas sociais praticadas por menores, bem como os pedidos de internamento, colocação familiar e subsídio às famílias necessitadas e seus incidentes.
Art. 339.
- Fica extinto, quando verificada a vacância dos referidos cargos, um Tabelionato de Notas nas Comarcas de Nazaré, Cachoeira e Maragogipe.
Art. 340.
- Os atuais ocupantes de Ofícios de Justiça interinos ou substitutos, que contem mais de dez (10) anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados aos servidores vitalícios.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 341.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de hum bilhão de cruzeiros (Cr$1.000.000.000), para as despesas decorrentes da vigência desta lei, à conta dos recursos indicados na codificação 3.5.08 - 3 1 4 0 do Orçamento para 1966.
Art. 342.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 1966.

ANTONIO LOMANTO JÚNIOR

Governador

Paulo Almeida

Jorge Calmon

Joaquim Teófilo de Oliveira

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