Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2314, de 1 de março de 1966
Nº 2314/1966
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LIVRO – 1
TÍTULO I
DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
TÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DAS COMARCAS E DISTRITOS JUDICIÁRIOS
LIVRO II
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECÇÃO II -
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
XVIII - Deliberar sobre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado pelo Presidente ou a requerimento de qualquer desembargador;
XXIII - Julgar:
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE JUSTIÇA
SEÇÃO V
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
XVIII - Tomar conhecimento das faltas de exercício dos desembargadores e juízes e funcionários do Tribunal, abonando-as ou justificando-as nos casos admitidos em lei e tomando as providências cabíveis quando as mesmas constituam irregularidade funcional;
XXIII - Expedir as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da competência privativa do relator, bem como, não estando presente este, despachar as petições ao mesmo dirigidas, referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicados pela demora;
XXVII - Homologar as desistências do recurso, formuladas antes da distribuição;
XXVIII - Determinar a baixa de processos;
XXXII - Processar e julgar:
XXXIII - presentar, anualmente, às sessões de abertura do Tribunal, o relatório circunstanciado das atividades deste e das ocorrências judiciárias do ano anterior apreciando as necessidades dos serviços da justiça e sugerindo o meio de provê-las;
XXXIV - Mandar proceder à matrícula dos desembargadores e juízes de direito, quando eles não o fizeram oportunamente;
XXXVI - Apresentar ao Tribunal a lista de antigüidade de juízes de direito;
XXXVII - Dar posse aos juízes de direito, aos serventuários e auxiliares de justiça e aos funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal;
XXXVIII - Conceder licença e férias aos demais desembargadores, juízes, funcionários, auxiliares e serventuários de justiça;
XXXIX - Propor a abertura de concurso para o ingresso na magistratura, quando existirem vagas;
XL - Promover o concurso para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Tribunal, quando o mesmo constitua exigência legal, e levar ao conhecimento do Tribunal, com relatório fundamentado, para sua apreciação, os respectivos resultados;
XLI - Indicar ao Tribunal os nomes para o provimento efetivo dos cargos dos serviços auxiliares;
XLII - Prover, interinamente, os cargos dos serviços auxiliares do Tribunal, e resolver sobre as substituições nos casos de falta e afastamento do exercício;
XLIII - Expedir as ordens de pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Estadual ou Municipal e autorizar o seqüestro da respectiva quantia de acordo com o disposto no artigo 204 da Constituição Federal;
XLIV - Conceder licença especial para casamento, nos casos do artigo 183, inciso XVI, do Código Civil;
XLV - Designar funcionários do Tribunal que devam servir no seu Gabinete;
XLVI - Mandar contar tempo de serviço e conceder as vantagens legais em relação aos desembargadores, juízes e funcionários do Tribunal;
XLVII - Arbitrar e determinar pagamento de diária aos magistrados, nos casos previstos em lei;
XLVIII - Encaminhar folhas de pagamento dos desembargadores, do pessoal administrativo do Tribunal e dos juízes da Capital;
XLIX - Encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e as de abertura de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
L - Requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Tribunal e dos serviços auxiliares do mesmo;
LI - Autorizar e dispensar coleta de preços e concorrências, públicas e administrativas;
LII - Redistribuir, na dotação orçamentária do Tribunal e dos seus órgãos auxiliares, verbas especificadas pelas subconsignações de uma para outra dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e com as normas legais vigentes;
LIII - Aplicar penas disciplinares;
LIV - Ter sob direta inspeção os livros de registro de acórdãos, provendo sobre sua realização e confecção dos respectivos índices;
LV - Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo ou que lhe forem concedidas por lei ou pelo Regimento.
SEÇÃO VI
DO VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO VII
DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Redação de acordo com a Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.
Redação original: "XIV - Organizar e presidir os concursos para os cargos de justiça da Capital;"
XVIII - Organizar, mensalmente, por escala, a lista dos juízes de Direito, titulares ou auxiliares, das Varas Criminais e de Menores, da Comarca da Capital, que, nos dias feriados ou em que não houver expediente forense, devam conhecer dos pedidos de "habeas-corpus" em que figurar como coatora autoridade policial, e providenciar as medidas urgentes relativas à proteção ou recolhimento de menores "em perigo" ou "em erro social", funcionando como escrivão o que for designado pelo respectivo Juiz;
CAPÍTULO IV
DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DAS CORREIÇÕES PERMANENTES
SEÇÃO III
DAS CORREIÇÕES PERIÓDICAS
SEÇÃO IV
DAS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
CAPÍTULO V
DOS JUÍZES DE DIREITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO III
DO ACESSO
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO
A - Competência Geral:
B - Competência especial no que tange à Vara de Acidentes de Veículos:
- exercer as atribuições conferidas pela legislação especial sobre acidentes de veículos, inclusive o processo e o julgamento de todos os feitos, dessa natureza, administrativos ou contenciosos.
1 -As ações relativas ao estado de capacidade das pessoas;
2 -As ações de alimentos;
3 -As custas de suspensão e perda do pátrio poder nos casos dos artigos 393, 395 e 406, nº 11, do Código Civil, nomeando tutores e exigindo-lhes garantias, legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes as contas, bem como removê-los ou distribuí-los, respeitada a competência do juiz de menores;
4 -As causas de extinção do pátrio poder, nos casos dos números II e IV, do artigo 392 do Código Civil e as de emancipação do artigo 9, § 1º, do mesmo Código, homologando a concedida pelos pais, qualquer que seja a sua forma, salvo quando a menores, submetidos à tutela ou guarda pelos juízes de menores;
5 -As averbações ou retificações do registro civil, respeitada, porém, a competência administrativa da Corregedoria;
6 -Os inventários e partilhas;
7 -As contas de testamenteiros;
8 -As causas de nulidade e anulação de testamento ou legados;
9 -As causas pertinentes à sucesso "mortis-causa", à execução dos testamentos e doações, fideicomissos e uso-fruto, constituídos aqueles e estes por ato inter-vivos;
- Dar tutor aos menores cujos pais tenham decaído do pátrio poder, destituí-los e tomar-lhes as contas.
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS DOS JUÍZES DE DIREITO
CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES DE PAZ
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE PAZ
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS DOS JUÍZES DE PAZ
CAPÍTULO VII
DO TRIBUNAL DO JÚRI
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA E CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR
TÍTULO II
DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E SUA INVESTIDURA
SEÇÃO II
DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO III
DOS OFÍCIOS E SERVENTIAS DA JUSTIÇA
Redação de acordo com a Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.
Redação original: "VI - dez (10) Escrivães dos Feitos Criminais, sendo hum (1) dos Feitos de Acidentes de Veículos;"
Redação de acordo com a Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.
Redação original: "VIII - quatro (4) Escrivães de Família; Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;"
Revogado pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.
1a. Circunscrição - Vitória, São Pedro, Sé, Santana, Maré, Madre de Deus e Bom Jesus;
2a. Circunscrição - Santo Antônio do Pilar, Mares, Penha, Plataforma, Periperi e Pirajá;
3a. Circunscrição - Brotas, Itapoã, Nazaré, Conceição da Praia, Paço, Lauro de Freitas, Paripe e Aratu.
três (3) no bairro comercial, na Cidade Baixa;
três (3) na área urbana da Cidade Alta;
hum (1) no Fórum Rui Barbosa;
hum (1) no bairro da Liberdade;
XVIII - hum (1) Porteiro de Auditórios;
XXIII - dezesseis (16) Sub-Tabeliães, sendo dois (2) para cada ofício;
XXVII - cento e vinte e seis (126) Oficiais de Justiça, cuja distribuição compete ao Corregedor Geral da Justiça;
XXVIII - vetado.
Alínea "j" acrescida ao inciso I do art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.
Alínea "l" acrescida ao inciso I do art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.
Alínea "g" acrescida ao inciso II do art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.
Alínea "h" acrescida ao inciso II do art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.
Alínea "g" acrescida ao inciso III do art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.
Um Tabelião (1).
Inciso IX acrescido ao art. 158 pela Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE REMUNERAÇÃO E DAS CUSTAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE REMUNERAÇÃO
SEÇÃO II
DAS CUSTAS E SELO
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS TABELIÃES
XVIII - Transcrever sob pena de multa equivalente a trinta por cento do salário mínimo, aplicável pelo Juiz, com recurso para o Conselho de Justiça, nas escrituras de transferências de imóveis, a prova de quitação dos impostos que os gravem ou recaiam sobre o título de aquisição;
SEÇÃO II
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO III
DOS OFICIAIS DOS REGISTROS PÚBLICOS
SEÇÃO IV
DOS ESCREVENTES JURAMENTADOS
SEÇÃO V
DOS AVALIADORES JUDICIAIS
SEÇÃO VI
DOS DISTRIBUIDORES
SEÇÃO VII
DOS CONTADORES
SEÇÃO VIII
DOS PARTIDORES
SEÇÃO IX
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
SEÇÃO X
DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE TÍTULOS
SEÇÃO XI
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
SEÇÃO XII
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
SEÇÃO XIII
DO PORTEIRO DO JÚRI
LIVRO III – DOS DIREITOS, DEVERES E VANTAGENS
TÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
TÍTULO II
DA MATRÍCULA E DA ANTIGÜIDADE
TÍTULO III
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
TÍTULO IV
DOS ESTIPÊNDIOS DOS MAGISTRADOS
TÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
TÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E GARANTIAS
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
TÍTULO IX
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
LIVRO IV
TÍTULO ÚNICO – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS PENAS DISCIPLINARES
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO – DA ADVOCACIA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE FORENSE
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS
CAPÍTULO III
DO FUNDO PARA OS SERVIÇOS DA JUSTIÇA
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA TRANSFORMAÇÃO E DOS APROVEITAMENTOS DOS PRETORES
1 -processar e julgar privativamente na comarca da Capital, as causas cíveis de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo;
2 -processar e julgar alternativamente com os juízes de direito junto aos quais servirem:
3 -processar e julgar privativamente:
1 -processar e julgar, privativamente, as contravenções e os crimes cuja pena principal não exceda de dois anos de privação de liberdade e de seus mil cruzeiros de multa;
2 -processar e julgar, alternativamente, com os juízes de direito junto aos quais servirem, os crimes cuja pena principal seja superior a dois anos e igual ou inferior a oito anos de privação de liberdade.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO DOS ATUAIS JUÍZES DE DIREITO
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E OUTRAS DISPOSIÇÕES
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 1966.
ANTONIO LOMANTO JÚNIOR
Governador
Paulo Almeida
Jorge Calmon
Joaquim Teófilo de Oliveira
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.