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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2592, de 17 de outubro de 1968

Nº 2592/1968

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Art. 1.
- Os serviços do Tribunal de Justiça terão a organização que lhes der o Regimento Interno, sendo constituídos de sua Secretaria, da Corregedoria Geral e da Administração do Forum Ruy Barbosa.

Dispõe sobre os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, majora a escala de vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A administração financeira, patrimonial e de material referente aos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça reger-se-á pelas normas gerais de direito financeiro e pela legislação estadual específica e sua regulamentação.
§ 1º- As atribuições do Presidente do Tribunal de Justiça são as fixadas no seu Regimento Interno, considerada a sua condição de Chefe do Poder Judiciário.
§ 2º- O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a distribuição das atividades e atribuições concernentes à administração de que trata este artigo, em ordem a estabelecer um sistema adequado de controle interno de execução orçamentária, inclusive serviços de contabilidade e tesouraria.
Art. 3.
- O regime jurídico do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça é o dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 4.
- São fixados os seguintes valores para a escala de vencimentos do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça:

NÍVEL

PJ 1................................................................... 138,60

PJ 2................................................................... 158,40

PJ 3................................................................... 178,20

PJ 4................................................................... 198,00

PJ 5................................................................... 217,80

PJ 6................................................................... 237,80

PJ 7................................................................... 257,40

PJ 8................................................................... 277,20

PJ 9................................................................... 297,00

PJ 10................................................................. 316,80

PJ 11................................................................. 336,60

PJ 12................................................................. 356,40

PJ 13................................................................. 376,20

PJ 14................................................................. 396,00

PJ 15................................................................. 415,80

PJ 16................................................................. 435,72

PJ 17................................................................. 516,00

Art. 5.
- Sempre precedidos da sigla PJ, ficam adotados para os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça os mesmos valores dos símbolos de cargos em comissão e funções gratificadas atribuídos, por lei, aos do Poder Executivo.
Art. 6.
- O Quadro de Pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, além das funções gratificadas regularmente criadas no Regimento Interno, será o constante dos Anexos I , II e III que fazem parte integrante da presente lei.
Art. 7.
- Consideram-se extintos os cargos atualmente existentes nos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, inclusive nos da Administração do Forum Ruy Barbosa, que não constem dos Anexos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º- Os ocupantes dos cargos extintos poderão ser aproveitados em outros equivalentes compatíveis com suas aptidões e formação profissional, dentre os previstos nos Anexos II e III da presente lei, sem prejuízo dos direitos e vantagens de que sejam titulares.
§ 2º- vetado
§ 3º- A extinção dos cargos de Escrivão, Sub-Escrivão e Oficial de Justiça sòmente se efetivará quando ocorrerem as suas vacâncias, ficando mantido o regime de remuneração para os seus atuais titulares.
Art. 8.
- O provimento dos cargos vagos e criados pela presente lei, será feito, obrigatòriamente, por concurso de provas e títulos, nos têrmos da Constituição estadual.
Art. 9.
- O cargo em comissão do Diretor Geral da Secretaria é privativo de Bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente mediante aprovação do Tribunal de Justiça.
Art. 10.
- Ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Vice-Presidente e ao Corregedor Geral da Justiça fica assegurada a percepção mensal de uma verba de representação, calculada sobre os vencimentos de cargo de Desembargador, correspondente a 20% para o primeiro e 15% para os dois últimos.
Parágrafo único- A verba de que cuida este artigo não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos dos que a percebam.
Art. 11.
- Dentro do prazo de 90 dias deverá o Tribunal de Justiça reformar o seu Regimento Interno, ajustando-o às disposições da legislação em vigor aplicável aos seus serviços auxiliares.
Art. 12.
- Ficam revogadas as disposições constantes da Secção VIII, Capítulo II, Título 1, Livro II, da Lei nº 2.314, de 01 de março de 1966 , do artigo 7º da Lei nº 2.324, de 02 de maio de 1966 e demais que contrariem a presente lei.
Art. 13.
- Os efeitos financeiros da presente lei são devidos a partir de 01 de janeiro de 1968, correndo as despesas à conta das verbas 3.11.1.2, 3.1.1.1.6 e 3.1.1.1.19, do Orçamento vigente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

ANEXO I

CARGOS DE CARREIRA

Oficial Judiciário

PJ - 16

3

PJ - 15

6

PJ - 14

4

PJ - 13

7

PJ - 12

5

Auxiliar Judiciário

PJ - 11

2

PJ - 10

5

PJ - 9

3

PJ - 8

9

PJ - 7

9

Sub-Auxiliar Judiciário

PJ - 6

9

PJ - 5

8

PJ - 4

9

PJ - 3

24

Taquígrafos Judiciários

PJ - 15

4

PJ - 14

5

Porteiro

PJ - 5

1

PJ - 4

1

PJ - 3

4

Atendente Judiciário

PJ - 8

5

PJ - 7

6

PJ - 6

7

PJ - 5

14

PJ - 4

8

PJ - 3

12

Servente

PJ - 3

8

PJ - 2

10

PJ - 1

30

Datilógrafos

PJ - 7

5

PJ - 6

8

PJ - 5

15

ANEXO II

CARGOS ISOLADOS

1 Assistente Jurídico

PJ - 17

1 Bibliotecário

PJ - 17

2 Estatístico

PJ - 16

4 Ementaristas

PJ - 17

1 Revisor

PJ - 17

2 Arquivologistas

PJ - 16

1 Mordomo

PJ - 14

2 Assessores Auxiliares

PJ - 14

7 Secretários de Câmara

PJ - 17

7 Assistentes de Câmara

PJ - 15

1 Radiotécnico

PJ - 10

1 Radiotécnico Auxiliar

PJ - 6

13 Motoristas

PJ - 5

10 Ascensoristas

PJ - 2

1 Assessor de Redação

PJ - 17

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO

NCr$

1 Diretor Geral - Vencimentos

1.200,00

1 Assessor Chefe PJ3C

750,00

1 Assessor Auxiliar PJ - 7C

630,00

1 Diretor do SAG PJ - 3C

750,00

1 Secretário da Corregedoria PJ - 5C

700,00

1 Chefe de Gabinete da Presidência PJ - 3C

750,00

1 Diretor do Forum PJ - 3C

750,00

2 Oficiais de Gabinete da Presidência PJ - 7C

630,00

1 Oficial de Gabinete da Corregedoria PJ - 9C

450,00

ANEXO IV

CARGOS A SE EXTINGUIREM

1 Escrivão

PJ - 16

1 Sub-escrivão

PJ - 14

3 Oficiais de Justiça

PJ - 11

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