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Lei Estadual da Bahia nº 1992, de 31 de dezembro de 1963

Nº 1992/1963

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Art. 1.
- As alíquotas do imposto sobre vendas e consignações a que se refere a Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962 , ficam acrescidas respectivamente:
a)no caso do artigo 1º de mais de seis décimos por cento (0,6%);
b)na situação do parágrafo único do mesmo artigo 1º, de mais de um por cento (1%);
c)na limitação da carga tributária aludida no artigo 2º, da mesma lei de mais meio por cento (0,5%);

Modifica o sistema tributário do Estado, adota medidas de caráter financeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A letra "B" do artigo 8º, da Lei nº 849, de 19 de outubro de 1956 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - .......................................................

b)quatro por cento (4%) da receita tributária relativa ao imposto de vendas e consignações e o excesso de arrecadação sobre o imposto de exportação quando atingida a previsão da receita, até um sétimo do seu produto";
Art. 3.
- O Fundo Estadual de Assistência a que se refere o artigo 123, da Constituição Estadual será constituída com os seguintes recursos:
a)dois e meio por cento (2,5%) da receita tributária oriunda do imposto sobre vendas e consignações;
b)da receita líquida aludida no artigo 8º, da Lei nº 1.951, de 16 de setembro de 1963 ;
c)de quaisquer contribuições ou doações.
Art. 4.
- O Fundo Estadual de Assistência, administrado pelo Conselho de Assistência Social do Estado, nos termos da Constituição terá a seguinte destinação nos limites da renda prevista na letra "a" do artigo 3º, desta Lei:
a)Fundação Hospitalar Octávio Mangabeira - 35%
b)Instituto Brasileiro de Investigação da Tuberculose (IBIT) - 8%
c)Hospital Juliano Moreira - 20%

Revogada pelo art. 16 da Lei nº 2.123, de 09 de janeiro de 1965 .

d)Liga Bahiana Contra o Câncer - 18%
e)Liga Bahiana Contra a Mortalidade Infantil - 12%
f)Instituto Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção à Cegueira - 2%
g)Indiscriminados - 3%
h)Reserva Patrimonial -2%
Art. 5.
- A Receita Tributária destinada ao Fundagro e ao Fundo Estadual de Assistência será recolhida trimestralmente ao Banco do Fomento do Estado da Bahia, em conta especial à ordem da Administração do Fundo de Desenvolvimento Agro-Industrial e do Conselho de Assistência Social do Estado, respectivamente.
Art. 6.
- O Orçamento Estadual consignará, anualmente, as dotações necessárias à execução da presente Lei, correndo as despesas vinculadas ao excesso de arrecadação à conta de créditos adicionais em cada caso.
Art. 7.
- Para fazer face às despesas do Fundagro e do Fundo Estadual de Assistência no exercício de 1964, pela inexistência de dotações próprias na respectiva Lei de Meios fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de hum bilhão de cruzeiros (1.000.000.000,00).
Parágrafo único- O crédito autorizado na presente Lei correrá à conta do aumento de receita proveniente da execução desta Lei.
Art. 8.
- Fica excluído do texto do artigo 18 da Lei nº 1.372 de 29 de dezembro de 1960 , o imposto territorial transferido à competência tributária dos Municípios na forma da Emenda Constitucional nº 5.
Art. 9.
- O Poder Executivo no que couber regulamentará esta Lei, que entrará em vigor a 01 de janeiro de 1964.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de dezembro de 1963.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Honorato Viana de Castro

Jorge Calmon

Aloysio Sanches

Expedito Pereira da Cruz

Renato de Medeiros Neto

Francisco Cabral de Andrade

Luiz Soares Palmeira

Luiz Carlos Braga

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