Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1413, de 20 de abril de 1961
Nº 1413/1961
Art. 1.
- O Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Viação e Obras Públicas, fixará nos termos do artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, os preços públicos das taxas dos serviços de águas e esgotos da cidade do Salvador.
Revogada pelo art. 37 da Lei nº 2.490, de 27 de novembro de 1967 .
Dispõe sobre diretrizes para fixação de tarifas de água e esgoto, na cidade do Salvador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 2.
- Na fixação dos preços a que se refere a presente lei ter-se-á em vista:
Iserem destinados a custear, total ou parcialmente, os serviços de água e esgotos prestados ou postos à disposição do contribuinte pela administração pública;
IIserem calculados sobre o valor venal do imóvel com exclusão de quaisquer benfeitorias, determinando por arbitramento da autoridade administrativa e com base no lançamento do imposto predial urbano;
IIIserem cobrados exclusivamente das pessoas que, por si, ou seus representantes legais, se utilizem ou beneficiem, efetiva ou potencialmente, dos serviços.
Parágrafo único- Contribuinte da tarifa de água e de esgoto é o proprietário do imóvel, ou o detentor da respectiva posse direta ou domínio útil.
Art. 3.
- O produto da arrecadação das taxas de água e de esgoto não pode ser destinado, no todo ou em parte sob pena de ilegalidade da respectiva cobrança, a finalidade diversa daquela para que tenham sido instituída.
Art. 4.
- Completam a regulamentação tarifária, dentro dos limites fixados na presente lei, os seguintes atos administrativos versando, no todo ou em parte, sobre a matéria referida no artigo 1º :
Ias portarias, instruções, avisos e ordens de serviço expedidas pelas autoridades administrativas;
IIas decisões das autoridades e órgãos colegiados de jurisdição administrativa, quando a lei lhes atribuam expressamente eficácia normativa;
IIIas práticas, processos, usos e costumes de observância, reiterada por parte das autoridades administrativas, desde que não sejam contrárias à legislação em vigor ou à jurisprudência firmada pelo Poder Judiciário.
Art. 5.
- Serão isentos do pagamento das taxas de águas e esgotos:
a)os templos religiosos;
b)os imóveis pertencentes e utilizados por partidos políticos;
Art. 6.
- As tarifas dos serviços de águas e esgotos serão distribuídas pelas seguintes classes;
Iprédios residenciais;
IIestabelecimentos industriais;
IIIestabelecimentos comerciais;
IVescritórios e consultórios;
Vestabelecimentos hospitalares ou educacionais;
VIhotéis, cinemas, clubes e congêneres;
VIIdocas do porto.
§ 1º- As casas populares, dentro da classificação do item I, gozarão do abatimento mínimo de trinta por cento (30%) sobre os valores tarifários fixados para os prédios dessa natureza.
§ 2º- Os hospitais de caridade e instituições pias pagarão contribuições idênticas às tarifas fixadas para imóvel de mais reduzido valor venal.
Art. 7.
- Não se admitirá alteração de lançamento para fins de cobrança das taxas previstas nesta lei, dum para outro exercício, em valor superior a vinte por cento (20%).
Art. 8.
- A Secretaria de Viação e Obras Públicas poderá adotar o controle do consumo de água na cidade pelo sistema de hidrômetros.
Parágrafo único- No caso de emprego de hidrômetros, para efeito do cômputo da taxa mínima de consumo, fica estabelecido o limite máximo de vinte e cinco metros cúbicos (25m³) de água mensalmente, o excedente a esse limite será pago por metro cúbico, de acordo com as tarifas fixadas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 9.
- O termo inicial de vigência do decreto que institua, ou majore tarifa não poderá, para efeito do início da cobrança da tarifa ou sua majoração, ser anterior a noventa (90) dias seguintes àquele em que tenha sido promulgado.
Parágrafo único- Equipara-se à majoração da tarifa, para os efeitos deste artigo, a modificação da respectiva base legal de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar providências necessárias à efetivação da transferência à Prefeitura Municipal de Salvador, mediante acordo, do Serviço de Água e Esgoto que, após essa transferência e depois das opções conhecidas e aprovadas, terá o respectivo pessoal aproveitado na estrutura administrativa do Estado.
Art. 11.
- O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução da presente lei.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Vieira de Melo
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.