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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1293, de 9 de agosto de 1960

Nº 1293/1960

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Dispõe sobre a execução das obras de abastecimento de água da Cidade do Salvador, autoriza abertura de crédito para financiamento das mesmas e para cobertura de déficit operacional do Departamento de Saneamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 1.549, de 16 de novembro de 1961 .

Art. 2.
- Para financiamento das obras referidas no artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com estabelecimento de crédito idôneo do País ou do exterior, ou ainda com grupos nacionais ou estrangeiros, até o valor de oito milhões de dólares (US$8.000.000,00), se em moeda estrangeira, ou o equivalente em cruzeiros, ao câmbio favorecido, se em moeda nacional brasileira, para aplicação exclusiva nas obras e empreendimentos referidos.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 1.549, de 16 de novembro de 1961 .

1961

Cr$120.000.000,00

1962

Cr$135.000.000,00

1963

Cr$150.000.000,00

1964

Cr$175.000.000,00

1965

Cr$200.000.000,00

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 1.549, de 16 de novembro de 1961 .

Art. 5.
- Para a realização da operação de crédito prevista no artigo 2º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a dar todas as garantias julgadas necessárias pelo estabelecimento bancário ou pelo grupo financiador, na forma estabelecida na legislação federal específica.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 1.549, de 16 de novembro de 1961 .

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de cento e setenta milhões de cruzeiros (Cr$170.000.000,00) para ocorrer as despesas não previstas no Orçamento vigente, sendo:
a)cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), para amortização da operação de crédito, neste exercício;
b)setenta milhões de cruzeiros (Cr$70.000.000,00), para cobertura, também neste exercício, do déficit operacional do Departamento de saneamento.
§ 1º- As despesas decorrentes do crédito especial autorizado no presente artigo correrão à conta de quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
§ 2º- O prazo de vigência do crédito especial autorizado neste artigo será igual ao de execução das obras.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 1.549, de 16 de novembro de 1961 .

Art. 9.
- No caso de a operação de crédito autorizada no artigo 2º, desta lei , assumir o caráter de empréstimo externo, ficará sua realização na dependência de aprovação do Senado Federal, ex-vi do inciso II do artigo 63 da Constituição Federal.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

Josaphat Marinho

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