Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24037, de 3 de outubro de 2025
Nº 24037/2025
Altera os Decretos nºs 19.496, de 04 de março de 2020, 19.497, de 04 de março de 2020, 19.498, de 04 de março de 2020, 21.069, de 24 de janeiro de 2022 e o 21.072, de 24 de janeiro de 2022, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 14.963, de 08 de setembro de 2025,
D E C R E T A
"Art. 17 - ................................................................................................
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"Art. 21 - Os atos de promoção previstos no art. 20 deste Decreto terão seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.” (NR)
"Art. 31 - O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de outubro de cada ano.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 20 - ................................................................................................
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"Art. 22-A - Os servidores das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico-Administrativo lotados na Secretária da Saúde - SESAB à disposição de municípios em razão do Programa de Municipalização e Distritalização da Saúde do Estado da Bahia, previsto no Decreto nº 2.548, de 07 de julho de 1989, poderão participar dos processos de promoção, cabendo ao ente público cessionário enviar a documentação relativa aos fatores indicados nos incisos I e III do art. 20 deste Decreto, na forma de ato normativo próprio.” (NR)
"Art. 25 - Os atos de promoção previstos nos arts. 23 e 24 deste Decreto produzirão seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.” (NR)
"Art. 35 - O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de outubro de cada ano.
......................................................................................................” (NR)
"Art 10 - .................................................................................................
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"Art. 14 - O ato de promoção previsto no art. 13 deste Decreto produzirá seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.” (NR)
"Art. 24 - O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de outubro de cada ano.
......................................................................................................” (NR)
"Art 4º - .................................................................................................
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"Art. 9º - Os atos de promoção previstos nos arts. 7º e 8º deste Decreto produzirão seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.” (NR)
"Art. 19 - O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de outubro de cada ano.
......................................................................................................” (NR)
"Art 4º - .................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 9º - Os atos de promoção previstos nos arts. 7º e 8º deste Decreto produzirão seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.” (NR)
"Art. 19 - O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de outubro de cada ano.
......................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração