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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24037, de 3 de outubro de 2025

Nº 24037/2025

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Altera os Decretos nºs 19.496, de 04 de março de 2020, 19.497, de 04 de março de 2020, 19.498, de 04 de março de 2020, 21.069, de 24 de janeiro de 2022 e o 21.072, de 24 de janeiro de 2022, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 14.963, de 08 de setembro de 2025,

D E C R E T A

Art. 1.
- O § 2º do art. 17 e os arts. 21 e 31, todos do Decreto nº 19.496, de 04 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- É requisito básico para promoção à classe imediatamente seguinte o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI, a ser verificado pela Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, na data da vigência da promoção.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 21 - Os atos de promoção previstos no art. 20 deste Decreto terão seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.” (NR)

"Art. 31 - O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de outubro de cada ano.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- O Decreto nº 19.497, de 04 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI, a ser verificado pela Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, na data da vigência da promoção.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 22-A - Os servidores das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico-Administrativo lotados na Secretária da Saúde - SESAB à disposição de municípios em razão do Programa de Municipalização e Distritalização da Saúde do Estado da Bahia, previsto no Decreto nº 2.548, de 07 de julho de 1989, poderão participar dos processos de promoção, cabendo ao ente público cessionário enviar a documentação relativa aos fatores indicados nos incisos I e III do art. 20 deste Decreto, na forma de ato normativo próprio.” (NR)

"Art. 25 - Os atos de promoção previstos nos arts. 23 e 24 deste Decreto produzirão seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.” (NR)

"Art. 35 - O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de outubro de cada ano.

......................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- Os incisos I e II do § 2º do art. 10 e os arts. 14 e 24, todos do Decreto nº 19.498, de 04 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 10 - .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................
Ipara as carreiras de nível médio é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III, a ser verificado pela Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, na data da vigência da promoção.
IIpara as carreiras de nível superior é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis meses) de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI, a ser verificado pela Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, na data da vigência da promoção.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 14 - O ato de promoção previsto no art. 13 deste Decreto produzirá seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.” (NR)

"Art. 24 - O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de outubro de cada ano.

......................................................................................................” (NR)

Art. 4.
- O § 2º do art. 4º e os arts. 9º e 19, todos do Decreto nº 21.069, de 24 de janeiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 4º - .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- É requisito básico para promoção do servidor das carreiras de que trata o caput desse artigo, o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III, a ser verificado pela Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, na data da vigência da promoção.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 9º - Os atos de promoção previstos nos arts. 7º e 8º deste Decreto produzirão seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.” (NR)

"Art. 19 - O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de outubro de cada ano.

......................................................................................................” (NR)

Art. 5.
- O § 3º do art. 4º e os arts. 9º e 19, todos do Decreto nº 21.072, de 24 de janeiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 4º - .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º- É requisito básico para promoção do servidor na carreira de Técnico-Administrativo o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III, a ser verificado pela Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, na data da vigência da promoção.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 9º - Os atos de promoção previstos nos arts. 7º e 8º deste Decreto produzirão seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.” (NR)

"Art. 19 - O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de outubro de cada ano.

......................................................................................................” (NR)

Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de setembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

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