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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17448, de 22 de fevereiro de 2017

Nº 17448/2017

Estabelece as diretrizes para o Programa de Estágio aos cursos de Ensino Médio e Educação Profissional no âmbito da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XIX, ambos do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A concessão de estágios aos estudantes do Ensino Médio e Educação Profissional, cujos cursos são oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo Estadual, observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015, e as diretrizes estabelecidas nesse Decreto.
§ 1º- Para alcançar os fins a que se destina este Decreto, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários dos sistemas de ensino.
§ 2º- O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno estiver matriculado, levando em consideração os seguintes conceitos:
Iestágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, podendo ser remunerado ou não;
IIestágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, sendo compulsória a sua remuneração.
§ 3º- A concessão de estágio não remunerado estará condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas para arcar com o pagamento do seguro obrigatório, bem como do auxílio transporte.
§ 4º- O quantitativo e distribuição das vagas de estágio não remunerado em curso deverão ser imediatamente informados, através de ofício, à Diretoria de Valorização e Desenvolvimento de Pessoas - DDE, da Superintendência de Recursos Humanos - SRH, da estrutura da Secretaria da Administração - SAEB, que editará ato regulamentador acerca das vagas futuras.
§ 5º- O estágio não-obrigatório, remunerado, poderá ser realizado pelos estudantes a partir do segundo ano dos cursos de Educação Profissional e de Ensino Médio em que estejam regularmente matriculados.
§ 6º- As disposições contidas neste Decreto aplicam-se aos estudantes do Ensino Superior, beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, instituído pela Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015, salvo no tocante as normas conflitantes estabelecidas em ato normativo específico.
Art. 2.
- Compete à SAEB a gestão do Programa de Estágio, a distribuição das vagas e a proposição do valor da respectiva bolsa.
Parágrafo único- O valor da bolsa do Programa de Estágio de que trata o caput deste artigo será proposto ao Conselho de Política e Recursos Humanos - COPE para apreciação e deliberação.
Art. 3.
- Cada órgão e entidade da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas coordenará o seu Programa de Estágio por meio das Coordenações de Recursos Humanos - CRH ou unidades equivalentes, que promoverão, em articulação com a SAEB e com as instituições de ensino, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio.
Art. 4.
- O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário será realizado pelo professor orientador, indicado pela instituição de ensino, e pelo supervisor de estágio, designado pelo órgão concedente do estágio.
Art. 5.
- A realização do estágio nos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas observará as seguintes diretrizes:
Ias vagas de estágio destinadas à Educação Profissional serão preenchidas por estudantes beneficiários do Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional, instituído pela Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015, constantes do banco de dados da Secretaria da Educação - SEC, administrado pelo Sistema Nacional de Emprego da Bahia - SINEBAHIA;
IIas vagas destinadas aos estudantes do Ensino Médio serão preenchidas através de seleção realizada pelas CRH ou unidades equivalentes de cada órgão ou entidade, obedecendo aos critérios estabelecidos em ato normativo específico a ser expedido pela SAEB;
IIIassegurar aos candidatos com necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas de estágio, cujas atribuições deverão ser compatíveis com a sua condição.
Art. 6.
- A realização do estágio nos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas observará os seguintes requisitos:
Imatrícula e frequência regular dos estudantes atestadas pela instituição de ensino;
IIcelebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante, órgão ou entidade concedente do estágio e a instituição de ensino;
IIIcompatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.
§ 1º- O Termo de Compromisso de Estágio estabelecerá as condições mínimas da realização do estágio, como carga horária, valor da bolsa estágio, causas da rescisão ou de desligamento, tempo de duração e obrigações das partes.
§ 2º- As vagas para estágios não remunerados não são computadas nas cotas estabelecidas pelo Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, da estrutura da SAEB, sendo facultado ao órgão ou entidade realizar seleção própria, observado o quanto disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS – ÓRGÃOS E ENTIDADES CONCEDENTES DO ESTÁGIO

Art. 7.
- Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas que ofereçam estágio, deverão:
Icelebrar Termo de Compromisso de Estágio, conforme modelo fornecido pela DDE, com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;
IIofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
IIIindicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, na posição de supervisor de estágio, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IVcontratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
Velaborar os planos de estágios individuais adequados às propostas pedagógicas dos cursos;
VIdar início ao estágio somente após a assinatura do Termo de Compromisso pelas partes envolvidas;
VIIacompanhar, supervisionar e avaliar o desempenho do estagiário no ambiente de trabalho, consoante plano de atividades previamente definido;
VIIIenviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
IXenviar à DDE relatório bimestral de acompanhamento da sua cota de estágio;
Xprestar informações necessárias ao monitoramento e avaliação das ações de estágio, quando solicitado pelo órgão competente;
XIencaminhar para a DDE, no mês de outubro de cada ano, o Projeto Anual de Estágio para o ano subsequente, conforme modelo fornecido pela SAEB, contendo quantitativo, curso e nível de escolaridade desejado, bem como o município das vagas ofertadas;
XIIcomprovar, nos processos destinados à contratação de estagiários, a necessária disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio da correspondente despesa e a adequação ao limite estabelecido pela SAEB;
XIIIpublicar obrigatoriamente, a cada bimestre, a relação dos alunos beneficiários de vagas de estágio no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade;
XIVcelebrar, sempre que possível, convênio ou acordo de cooperação com as instituições de ensino.
Art. 8.
- Cada estagiário será acompanhado por um supervisor, que deverá ser um servidor lotado no ambiente de realização do estágio, indicado pela chefia imediata, ao qual competirá:
Ipromover a integração do estagiário no ambiente em que se desenvolverá o estágio;
IIorientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como seus deveres e responsabilidades;
IIIzelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio;
IVprovidenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, do Relatório de Atividades elaborado pelo estagiário, remetendo cópia à CRH ou unidades equivalentes da respectiva unidade gestora;
Vinformar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade as ocorrências relacionadas à atividade do estagiário para as providências no sistema operacional de gerenciamento do programa;
VIaprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário.

CAPÍTULO III

DAS – INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 9.
- As instituições de ensino deverão:
Icelebrar Termo de Compromisso de Estágio com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com o órgão ou entidade concedente do estágio, indicando sua adequação à proposta pedagógica do curso, a modalidade da formação escolar, o horário e o respectivo calendário;
IIindicar professor orientador, da área a ser desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IIIexigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, o relatório das atividades;
IVelaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus estudantes;
Vinformar aos estudantes, sempre que solicitado, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas para comprovação junto à parte concedente;
VIavaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante.

CAPÍTULO IV

DAS – OBRIGAÇÕES DA SAEB

Art. 10.
- A SAEB, através da DDE, deverá:
Iformular e disseminar normas e diretrizes complementares, inclusive quanto à padronização de documentos;
IIsolicitar aos órgãos e entidades, até o mês de setembro de cada ano, a demanda por estagiários para o ano subsequente;
IIIassessorar a elaboração do Projeto Anual de Estágio dos órgãos e entidades, sua implementação e execução, emitindo parecer técnico quando necessário;
IVestabelecer, com base no Projeto Anual de Estágio, a cota de estágio para os diversos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo Estadual;
Vencaminhar para aprovação do COPE, no mês de novembro de cada ano, o Plano Anual de Estágio de cada órgão ou entidade para o ano subsequente, com a proposta de cota;
VIpropor a atualização monetária do valor da bolsa estágio e encaminhar ao COPE para apreciação e deliberação;
VIIorientar a elaboração dos planos de estágios junto aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas;
VIIIacompanhar as cotas de estágio dos diversos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas;
IXmonitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes e obrigações estabelecidas neste Decreto e na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Xestabelecer critérios de seleção para os estágios de Ensino Médio em normatização específica.

CAPÍTULO V

DO – ESTAGIÁRIO

Art. 11.
- Cabe aos estagiários:
Iassinar o Termo de Compromisso de Estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do órgão ou entidade concedente do estágio;
IIcumprir a programação do estágio e realizar as tarefas que lhe forem atribuídas;
IIIcomunicar ao supervisor a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;
IVapresentar, semestralmente, à instituição de ensino, Relatório de Atividades no qual deverá constar visto do seu supervisor de estágio;
Vapresentar ao órgão ou entidade concedente, no início de cada semestre ou ano letivo, comprovante de matrícula expedido pela instituição de ensino à qual está vinculado, sob pena da imediata suspensão do estágio e da respectiva bolsa, bem como seu cancelamento definitivo se extrapolado em 02 (dois) meses o prazo previsto;
VIapresentar as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas à parte concedente, de forma a garantir a redução da carga horária de estágio nas referidas datas, nos termos do parágrafo único do art. 14 deste Decreto;
VIIguardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos a que tiver conhecimento em decorrência do estágio.
Art. 12.
- É vedado ao estagiário:
Iexecutar atividades não previstas no Termo de Compromisso de Estágio;
IIocupar simultaneamente mais de uma vaga de estágio na Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo Estadual.
Art. 13.
- É vedado ao ocupante de cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a participação em Programa de Estágio de que trata este Decreto, salvo na hipótese de comprovada a compatibilidade de horário.
Art. 14.
- A jornada de atividade em estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pelo órgão ou entidade concedente, conforme o art. 10 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único- O estagiário fará jus à redução de pelo menos metade da jornada diária, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágios, sem prejuízo da bolsa estágio, nos períodos de avaliação de aprendizagem, desde que apresente ao supervisor de estágio do órgão ou entidade, documento idôneo emitido pela instituição de ensino, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 15.
- Será descontada da bolsa estágio a parcela referente às ausências não justificadas, entradas tardias e saídas antecipadas do estagiário.
Parágrafo único- Poderá ser autorizada pelo supervisor de estágio a compensação de horas decorrentes de faltas justificadas, que deverá ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 16.
- O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários será fixado pelo COPE, mediante proposta da DDE.
Art. 17.
- O auxílio transporte será pago junto com a bolsa estágio, em pecúnia, em valor proporcional aos dias de efetivo comparecimento ao estágio.
Art. 18.
- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder o limite de 02 (dois) anos.
§ 1º- O estágio firmado com pessoas com necessidades especiais não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou colação de grau.
§ 2º- O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite de 02 (dois) anos impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo em curso diverso.
Art. 19.
- É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, sem prejuízo do pagamento da bolsa.
§ 1º- Os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
§ 2º- Fica vedada a fruição de recesso proporcional se o estagiário pedir desligamento antes de completado 01 (um) ano de vigência do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 3º- É vedada a conversão do recesso em pecúnia.
Art. 20.
- O desligamento do estagiário ocorre:
Iautomaticamente, ao término do prazo de duração do estágio, previsto no Termo de Compromisso de Estágio;
IIpor conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IIIpor interesse e conveniência do órgão ou entidade concedente de estágio;
IVapós decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho, feita pela unidade na qual realiza o estágio ou pela instituição de ensino;
Va pedido do estagiário;
VIpelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses;
VIIpor descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;
VIIIpor conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Estadual.
IXdeixar de apresentar ao órgão ou entidade concedente, no início de cada semestre ou ano letivo, comprovante de matrícula expedido pela instituição de ensino à qual está vinculado, ultrapassado 02 (dois) meses do prazo previsto, conforme inciso V do art. 11 deste Decreto.
§ 1º- O desligamento do estagiário deverá ser comunicado imediatamente à respectiva instituição de ensino.
§ 2º- O pagamento da bolsa estágio será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

CAPÍTULO VI

DAS – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- Será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa estágio, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, a pedido da estagiária ou de seu representante ou assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho, não ficando a vaga livre para nova contratação.
Parágrafo único- O pedido de suspensão temporária de que trata esse artigo deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento no prazo de 03 (três) dias úteis, após o nascimento.
Art. 22.
- Caberá ao COPE fixar, por resolução, o limite mínimo e máximo para o valor da bolsa estágio, por carga horária.
§ 1º- O pagamento da bolsa estágio cujo valor exceda o limite mínimo apenas ocorrerá quando a diferença for custeada por contribuições ou auxílios de órgãos e entidades federais ou de órgãos e fundos internacionais, destinados à execução de programas ou projetos específicos em parceria com a instituição que aportar tais recursos e não exceder o limite máximo fixado pelo COPE.
§ 2º- É vedado o pagamento de bolsa estágio com valor igual ou superior ao vencimento do cargo efetivo, cujas atribuições estejam compreendidas no objeto do aprendizado.
Art. 23.
- A realização da atividade de estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 24.
- A SAEB expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 25.
- Ficam revogados o Decreto nº 11.342, de 01 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 13.212, de 24 de agosto de 2011.
Art. 26.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário de Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento em exercício

Maria Olívia Santana

Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Fernando Dantas Torres

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rodrigo Mousinho Hita

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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