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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17305, de 28 de dezembro de 2016

Nº 17305/2016

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o Programa de Estágio de Pós-graduação, lato ou stricto sensu, para estudantes graduados matriculados em instituições oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1º- Para alcançar os fins a que se destina o Programa, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários dos sistemas de ensino.
§ 2º- O estágio de que trata o caput deste artigo pode ser realizado por estudantes que estejam devidamente matriculados em cursos do ensino superior de pós-graduação lato ou stricto sensu em instituições de ensino oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 3º- O estágio será realizado em setores da Procuradoria Geral do Estado que tenham condições de proporcionar experiência prática, mantida a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 4º- Compete à Procuradoria Geral do Estado a realização da seleção dos estagiários bem como a gestão do Programa de Estágio de Pós-Graduação.

Disciplina o Programa de Estágio de Pós-graduação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- A instituição certificadora da pós-graduação indicará o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos estagiários.
Parágrafo único- No âmbito da Procuradoria Geral do Estado, caberá ao titular de cada órgão a indicação do(s) responsável(eis) pela supervisão do estágio.
Art. 3.
- No âmbito da Procuradoria Geral do Estado, caberá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento a coordenação do Programa de Estágio de Pós-Graduação.
Parágrafo único- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento promoverá a formação teórica dos estagiários nas matérias relacionadas ao estágio como parte integrante da sua jornada.
Art. 4.
- O estudante em estágio de ensino superior de pós-graduação terá direito a bolsa e auxílio-transporte como contraprestação de sua atuação.
Parágrafo único- O auxílio transporte será pago junto à bolsa estágio, em pecúnia, em valor proporcional aos dias efetivamente estagiados.
Art. 5.
- O Procurador Geral do Estado, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixará o número de vagas a serem disponibilizadas, o valor da bolsa, a jornada do estágio, bem como indicará a área de formação do estagiário que será exigida na seleção.
§ 1º- Realizada a seleção, o Centro de Estudos indicará os órgão e setores da Procuradoria Geral do Estado em que os estagiários desenvolverão suas atividades.
§ 2º- O estagiário poderá ser removido, de ofício ou a seu requerimento, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6.
- A jornada de estágio de pós-graduação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º- Será admitida a compensação de horários da jornada do estagiário, observada a conveniência da Procuradoria Geral do Estado e desde que não ultrapasse 30 (trinta horas) semanais.
§ 2º- Será descontada da bolsa estágio a parcela referente às ausências não justificadas, entradas tardias e saídas antecipadas do estagiário.
Art. 7.
- O período de estágio não excederá 02 (dois) anos.
§ 1º- É vedada a continuidade de qualquer estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino superior, salvo se, de forma ininterrupta, se encontrar este devidamente matriculado em outra instituição de ensino.
§ 2º- É assegurado ao estagiário, após 01 (um) ano de estágio, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias.
§ 3º- O período de recesso poderá ser fracionado, em até 03 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º- É vedada a conversão do recesso em pecúnia.
Art. 8.
- As vagas para o Estágio de Pós-Graduação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado serão preenchidas a partir de processo seletivo, por meio da aplicação de provas, com ampla divulgação, observados os critérios definidos no respectivo regulamento e atenderá o seguinte:

Redação de acordo com o Decreto 22.672 de 22 de março de 2024

Redação original: Art 8º - "A seleção para o estágio de ensino superior de pós-graduação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado atenderá o seguinte:"

I reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos que atendam cumulativamente os seguintes requisitos a serem demonstrados na data da convocação:
a)possuir renda familiar per capita mensal não superior a ½ (meio) salário mínimo;
b)possuir renda familiar total mensal de até 03 (três) salários mínimos;
c)ter registro, individual ou familiar, atualizado no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal;
d)não titularizar benefício, criado por atos normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes federativos diversos;

Redação de acordo com o Decreto 22.672 de 22 de março de 2024

Redação original: I - "preferência de acesso para estudantes de ensino superior de pós-graduação que atendam, no que couber, os requisitos previstos no art. 8º da Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015;"

II reserva de 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos com deficiência cujas atribuições sejam compatíveis com a sua condição;

Redação de acordo com o Decreto 22.672 de 22 de março de 2024

Redação original: II - "reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais cujas atribuições sejam compatíveis com a sua condição; "

III - reserva de 30% (trinta por cento) das vagas para candidatos que se auto declaram negros (pretos ou pardos), conforme o quesito cor ou raça definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Redação de acordo com o Decreto 22.672 de 22 de março de 2024

Redação original: III - " as vagas remanescentes para estágio de nível superior serão preenchidas respeitando critérios estabelecidos em ato normativo específico a ser expedido."

IV- reserva de 2% (dois por cento) das vagas para candidatos indígenas;

Inciso IV acrescido pelo Decreto 22.672 de 22 de março de 2024

V - as vagas remanescentes serão preenchidas seguindo a ordem de classificação da lista de ampla concorrência.

Inciso V acrescido pelo Decreto 22.672 de 22 de março de 2024

§ 1º- As vagas serão preenchidas seguindo a ordem de classificação em cada uma das listas previstas nos incisos I a V do caput deste artigo. acrescido pelo Decreto 22.672 de 22 de março de 2024
§ 2º- Quando a aplicação das reservas, para qualquer das vagas constantes deste Decreto, resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos). acrescido pelo Decreto 22.672 de 22 de março de 2024
§ 3º- Os candidatos poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas, desde que se enquadrem em mais de um critério. acrescido pelo Decreto 22.672 de 22 de março de 2024
§ 4º- O candidato concorrerá concomitantemente às vagas reservadas para o qual se inscreveu e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação em cada uma delas. acrescido pelo Decreto 22.672 de 22 de março de 2024
§ 5º- A observância do percentual de vagas se dará em todas as etapas do certame e em nenhuma hipótese beneficiará o candidato que não obtiver o desempenho mínimo exigido em qualquer etapa. acrescido pelo Decreto 22.672 de 22 de março de 2024
§ 6º- À medida que surgirem novas vagas, de acordo com a necessidade e conveniência, os candidatos que forem aprovados além do número de vagas previstas no Edital poderão ser convocados. acrescido pelo Decreto 22.672 de 22 de março de 2024
§ 7º- A comprovação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas será definida no Edital de Abertura do processo seletivo.” (NR). acrescido pelo Decreto 22.672 de 22 de março de 2024
Art. 9.
- A Procuradoria Geral do Estado celebrará com o estudante e a respectiva instituição de ensino Termo de Compromisso de Estágio, no qual constarão as condições mínimas da realização do estágio, como a carga horária, valor da bolsa estágio, causas da rescisão ou de desligamento, tempo de duração, obrigações das partes, dentre outros.
Art. 10.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento encaminhará para o Procurador Geral do Estado no mês de dezembro de cada ano, o Projeto Anual de Estágio para o ano subsequente, contendo quantitativo, valor da bolsa, curso, nível desejado e município, para fins de aprovação.
Art. 11.
- Fica vedado ao ocupante de cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a participação no Programa de Estágio de Pós-Graduação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 12.
- O estágio de ensino superior de pós-graduação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado observará o disposto neste Decreto, o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e, no que couber, as normas gerais regulamentares que disciplinam o estágio no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia.
Art. 13.
- A realização da atividade de estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 14.
- O Programa de Estágio de Pós Graduação de que trata este Decreto será custeado com recursos do Tesouro e correrá à conta do orçamento próprio.

Redação de acordo com o Decreto 22.672 de 22 de março de 2024

Redação original: Art. 14 - " O Programa de Estágio de Pós-graduação de que trata este Decreto será custeado com recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado."

Art. 15.
- A Procuradoria Geral do Estado expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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