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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17447, de 22 de fevereiro de 2017

Nº 17447/2017

Art. 1.
- A concessão de estágios aos estudantes do Ensino Superior, cujos cursos são oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, e fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo Estadual, direcionados aos beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, instituído pela Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015, observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Lei nº 13.458 de 10 de dezembro de 2015, e as diretrizes estabelecidas nesse Decreto.
§ 1º- Para alcançar os fins a que se destina este Decreto, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários dos sistemas de ensino.
§ 2º- O estágio de que trata este Decreto somente poderá ser realizado após a conclusão de 2/3 (dois terços) iniciais do período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados.

Estabelece as diretrizes para o Programa de Estágio aos cursos da Educação Superior no âmbito da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo Estadual, direcionados aos beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, instituído pela Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XIX, ambos do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete à Secretaria da Administração - SAEB a gestão do Programa de Estágio, a distribuição das vagas e a proposição do valor da respectiva bolsa.
Parágrafo único- O valor da bolsa do Programa de Estágio de que trata o caput deste artigo será proposto ao Conselho de Política e Recursos Humanos - COPE para apreciação e deliberação, bem como no que refere à sua atualização monetária.
Art. 3.
- Cada órgão e entidade da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas coordenará o seu Programa de Estágio por meio das Coordenações de Recursos Humanos - CRH ou unidades equivalentes, que promoverão, em articulação com a SAEB e com as instituições de ensino, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio.
Art. 4.
- O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário será realizado pelo professor orientador, indicado pela instituição de ensino, e pelo supervisor de estágio, designado pelo órgão concedente do estágio.
Art. 5.
- A realização do estágio de Nível Superior para os estudantes beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência nos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas assegurará aos candidatos com necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas de estágio, cujas atribuições deverão ser compatíveis com a sua condição.
Parágrafo único- As vagas remanescentes para estágio da Educação Superior não ocupadas pelos beneficiários mencionados no caput do art. 1º e no caput deste artigo serão objeto de regulamentação posterior.
Art. 6.
- A realização do estágio nos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas observará os seguintes requisitos:
Imatrícula e frequência regular dos estudantes às aulas, atestadas pela instituição de ensino;
IIassinatura de Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante, órgão ou entidade concedente do estágio e a instituição de ensino;
IIIcompatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 7.
- O Termo de Compromisso de Estágio, mencionado no art. 6º deste Decreto, estabelecerá as condições mínimas da realização do estágio, como carga horária, valor da bolsa estágio, causas da rescisão ou de desligamento, tempo de duração e obrigações das partes.
Art. 8.
- Cada estagiário será acompanhado por um supervisor, que deverá ser um servidor lotado no ambiente de realização do estágio, indicado pela chefia imediata, ao qual competirá:
Ipromover a integração do estagiário no ambiente em que se desenvolverá o estágio;
IIorientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como seus deveres e responsabilidades;
IIIzelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio;
IVprovidenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, do Relatório de Atividades elaborado pelo estagiário, remetendo cópia à CRH ou unidades equivalentes da respectiva unidade gestora;
Vinformar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade as ocorrências relacionadas à atividade do estagiário para as providências no sistema operacional de gerenciamento do programa;
VIaprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário.
Art. 9.
- Cabe aos estagiários:
Iassinar o Termo de Compromisso de Estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do órgão ou entidade concedente do estágio;
IIcumprir a programação do estágio e realizar as tarefas que lhe forem atribuídas;
IIIcomunicar ao supervisor a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;
IVapresentar, semestralmente, à instituição de ensino, Relatório de Atividades no qual deverá constar visto do seu supervisor de estágio;
Vapresentar ao órgão ou entidade concedente, no início de cada semestre ou ano letivo, comprovante de matrícula expedido pela instituição de ensino à qual está vinculado, sob pena da imediata suspensão do estágio e da respectiva bolsa, bem como seu cancelamento definitivo se extrapolado em 02 (dois) meses o prazo previsto;
VIapresentar as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas à parte concedente, de forma a garantir a redução da carga horária de estágio nas referidas datas, nos termos do parágrafo único do art. 11 deste Decreto;
VIIguardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos a que tiver conhecimento em decorrência do estágio.
Art. 10.
- É vedado ao estagiário:
Iexecutar atividades não previstas no Termo de Compromisso de Estágio;
IIocupar simultaneamente mais de uma vaga de estágio na Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo Estadual.
Art. 11.
- A jornada de atividade em estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pelo órgão ou entidade concedente.
Parágrafo único- O estagiário fará jus à redução de pelo menos metade da jornada diária, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, sem prejuízo da bolsa estágio, nos períodos de avaliação de aprendizagem, desde que apresente ao supervisor de estágio do órgão ou entidade, documento idôneo emitido pela instituição de ensino, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 12.
- Será descontada da bolsa estágio a quantia proporcional às ausências não justificadas, entradas tardias e saídas antecipadas do estagiário.
Art. 13.
- O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários será fixado pelo Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, mediante proposta da Diretoria de Valorização e Desenvolvimento de Pessoas - DDE.
Art. 14.
- O auxílio transporte será pago junto com a bolsa estágio, em espécie, e em valor proporcional aos dias de efetivo comparecimento ao estágio.
Art. 15.
- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder o limite de 02 (dois) anos.
§ 1º- O estágio firmado com pessoas com necessidades especiais não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou colação de grau.
§ 2º- O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite de 02 (dois) anos impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo em curso diverso.
Art. 16.
- É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, sem prejuízo do pagamento da bolsa.
§ 1º- Os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
§ 2º- Fica vedada a concessão de recesso proporcional se o estagiário pedir desligamento antes de completado 01 (um) ano de vigência do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 3º- É vedada a conversão do recesso em pecúnia.
Art. 17.
- O desligamento do estagiário ocorre:
Iautomaticamente, ao término do prazo de duração do estágio, previsto no Termo de Compromisso de Estágio;
IIpor conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IIIpor interesse e conveniência do órgão ou entidade concedente de estágio;
IVapós decorrido 1/3 (um terço) do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho, feita pela unidade na qual realiza o estágio ou pela instituição de ensino;
Va pedido do estagiário;
VIpelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses;
VIIpor descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;
VIIIpor conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Estadual;
IXpor deixar de apresentar ao órgão ou entidade concedente, no início de cada semestre ou ano letivo, comprovante de matrícula expedido pela instituição de ensino à qual está vinculado, ultrapassado 02 (dois) meses do prazo previsto, conforme inciso V do art. 9º deste Decreto.
§ 1º- O desligamento do estagiário deverá ser comunicado imediatamente à respectiva instituição de ensino.
§ 2º- O pagamento da bolsa estágio será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 18.
- Será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa estágio, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, a pedido da estagiária ou de seu representante ou assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho, não ficando a vaga livre para nova contratação.
Parágrafo único- O pedido de suspensão temporária de que trata esse artigo deverá ser realizado com cópia da certidão de nascimento no prazo de 03 (três) dias úteis, após o nascimento.
Art. 19.
- A realização da atividade de estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 20.
- A SAEB expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, bem como para orientar a sua operacionalização.
Art. 21.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento em exercício

Maria Olívia Santana

Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Fernando Dantas Torres

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rodrigo Mousinho Hita

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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