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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17191, de 16 de novembro de 2016

Nº 17191/2016

Regulamenta a Lei no 13.458, de 10 de dezembro de 2015, que instituiu o Projeto Estadual de Auxílio Permanência aos estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica das Universidades Públicas Estaduais da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e à vista do disposto na Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015, que instituiu o Projeto Estadual de Auxílio Permanência, auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes de graduação das Universidades Públicas Estaduais da Bahia, em condições de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2.
- A concessão do Auxílio Permanência se dará no âmbito do Programa Educar para Transformar e se conduzirá pelos seguintes princípios:
Iafirmação da Educação Superior como política de Estado;
IIinclusão social, envolvendo os estudantes de grupos sociais mais vulneráveis e historicamente excluídos, de forma justa, participativa e democrática, nos processos educativos;
IIIvinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
IVrespeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade;
Vsolidariedade e cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas, na inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho;
VIcorresponsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem;
VIIindissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional;
VIIIdireito à educação pública, gratuita, integral, de qualidade, integrada às políticas de geração de emprego e renda.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO PERMANÊNCIA

Art. 3.
- O Auxílio Permanência será pago:
Idurante 08 (oito) meses do ano calendário civil, para estudantes residentes até 100km (cem quilômetros) de distância do campus de matrícula e frequência do curso superior;
IIdurante 12 (doze) meses do ano calendário civil, para os estudantes residentes a uma distância superior a 100km (cem quilômetros) do campus de matrícula e frequência do curso superior.
§ 1º- Em caso de greve das atividades acadêmicas de qualquer natureza, será mantido o calendário de pagamento do Auxílio Permanência, cabendo ao estudante beneficiado a administração dos recursos percebidos.
§ 2º- Caso o ano letivo se estenda por até um mês a mais que o previsto no inciso I deste artigo e haja comunicação formal feita pela Universidade à Secretaria da Educação - SEC, será garantido o pagamento do Auxílio Permanência pelo período excedente.
Art. 4.
- O valor do Auxílio Permanência será estabelecido por Portaria do Secretário da Educação, no primeiro trimestre de cada ano do calendário civil, preferencialmente antes do início das aulas.
Art. 5.
- Será concedido o Auxílio Permanência aos estudantes beneficiados pelo Projeto Estadual instituído pela Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015, observadas as seguintes condições:
Iaté o 5º (quinto) semestre, para cursos com duração de 04 (quatro) anos ou 08 (oito) semestres;
IIaté o 6º (sexto) semestre para cursos com duração de 05 (cinco) anos ou 10 (dez) semestres;
IIIaté o 8º (oitavo) semestre para cursos com duração de 06 (seis) anos ou 12 (doze) semestres.
Art. 6.
- O estudante que for beneficiário de bolsa estabelecida por atos normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes federativos diversos poderá pleitear o valor correspondente à diferença entre o Auxílio Permanência e a referida bolsa, desde que esta seja inferior ao Auxílio de que trata este Decreto, e atenda aos critérios de elegibilidade estabelecidos no Capítulo III deste Decreto.
§ 1º- O estudante beneficiário a que se refere o caput deste artigo deverá informar à SEC, no ato da inscrição, conforme procedimento anteriormente previsto em edital de convocação, os valores de benefícios e bolsas recebidos, além de sua natureza e período de vigência.
§ 2º- A SEC encaminhará a lista de estudantes com o perfil indicado no caput deste artigo às instituições estaduais de Ensino Superior que, por sua vez, analisarão e confirmarão as informações acadêmicas registradas pelo estudante no ato de sua inscrição no Projeto Estadual de Auxílio Permanência.
§ 3º- Após o término da vigência da(s) bolsa(s) ou do(s) benefício(s), o estudante poderá pleitear o recebimento do valor integral do Auxílio Permanência, correspondente ao seu perfil, manifestando-se formalmente de acordo com o previsto no edital.
§ 4º- As bolsas obtidas por mérito do aluno em projeto de pesquisa, iniciação científica e afins não constituem impeditivo para o recebimento do Auxílio Permanência.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 7.
- Poderá receber o Auxílio Permanência a que se refere este Decreto o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
Imanifestar interesse em participar do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, por meio de formulário específico referido no art. 8º deste Decreto;
IIpossuir renda familiar per capita mensal não superior a 1/2 (meio) salário mínimo;
IIIpossuir renda familiar total mensal de até 03 (três) salários mínimos;
IVter registro, individual ou familiar, atualizado no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal;
Vnão ter qualquer tipo de vínculo empregatício;
VIestar regularmente matriculado e em fluxo contínuo do andamento do curso, exclusivamente, em cursos de Graduação presencial de Universidade Pública Estadual;
VIInão ter concluído qualquer outro curso de nível superior;
VIIIcumprir carga horária suficiente para integralização curricular prevista no Projeto Pedagógico do Curso, para cada período letivo, seja semestral ou anual;
IXnão ser titular de benefício que esteja em desacordo com o disposto no art. 6º deste Decreto;
Xassinar Termo de Compromisso do Auxílio Permanência, declarando ter conhecimento dos termos do edital de que trata o art. 9º deste Decreto;
XIter seu cadastro devidamente aprovado e semestralmente homologado pela SEC, tomando como lastro, no que couber, as informações acadêmicas prestadas pelas Universidades Estaduais.
§ 1º- Além de cumprirem as condições estabelecidas no caput deste artigo, os estudantes residentes a uma distância superior a 100km (cem quilômetros) do Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior deverão comprovar que residem com a família registrada no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal e necessitarão mudar de domicílio para frequentar o curso.
§ 2º- O Termo de Compromisso mencionado no inciso X deste artigo poderá ser firmado pelo estudante por meio digital.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO NO PROJETO ESTADUAL DE AUXÍLIO PERMANÊNCIA

Art. 8.
- O estudante candidato ao Auxílio Permanência deverá manifestar formalmente seu interesse em participar do Projeto no sítio eletrônico oficial da SEC, por meio de formulário próprio para inclusão ou, quando for o caso, atualização de seus dados cadastrais.
Parágrafo único- É de responsabilidade do candidato o envio eletrônico de documentação comprobatória prevista no edital.
Art. 9.
- A SEC publicará, anualmente, edital que instruirá o procedimento para a inscrição do estudante no Projeto Estadual de Auxílio Permanência, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015.
Parágrafo único- Observados os critérios de elegibilidade dispostos no Capítulo III deste Decreto, caberá à SEC gerar número de protocolo para formalização da inscrição do estudante beneficiário do Projeto Estadual de Auxílio Permanência.
Art. 10.
- Para os fins de que trata o § 1º do art. 7º deste Decreto, os estudantes residentes a uma distância superior a 100km (cem quilômetros) do Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior deverão apresentar, obrigatória e conjuntamente, à SEC, os seguintes documentos comprobatórios:
Icomprovante de residência em nome do estudante, mãe, pai ou responsável legal do domicílio de origem;
IIdeclaração de necessidade de mudança de residência do estudante para o Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior;
IIIcomprovante de residência do novo endereço;
IVatualização no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 11.
- A SEC, após análise da documentação comprobatória dos critérios de elegibilidade para o Auxílio Permanência, homologará e divulgará na internet os estudantes contemplados, encaminhando, ato contínuo, a relação dos estudantes beneficiários à Casa Civil.
Art. 12.
- Os casos omissos referentes ao procedimento de inscrição no Projeto Estadual de Auxílio Permanência de que trata este Decreto serão resolvidos pelo Secretário da Educação ou pessoa por ele designada.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ EXECUTIVO DO PROJETO ESTADUAL DE AUXÍLIO PERMANÊNCIA

Art. 13.
- O Projeto Estadual de Auxílio Permanência será gerido pela SEC, com o apoio do Comitê Executivo, instância de consulta e proposição, que terá a seguinte composição:
I01 (um) representante da SEC, que o coordenará;
II01 (um) representante da Casa Civil;
III01 (um) representante da Secretaria da Administração;
IV01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.
§ 1º- Os representantes indicados neste artigo serão designados pelos respectivos Titulares das Pastas.
§ 2º- Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 3º- A participação no Comitê Executivo não será remunerada, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 14.
- Ao Comitê Executivo incumbe:
Ipropor as ações necessárias à efetivação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência e analisar os casos omissos na Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015, e neste Decreto, para subsidiar, por meio da elaboração de parecer técnico, as decisões do Secretário da Educação, inclusive sobre o recebimento, a manutenção, a suspensão ou o cancelamento do Auxílio;
IIrealizar o monitoramento da fiel execução da Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015;
IIIelaborar relatório anual de acompanhamento do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, nos termos do art. 17 deste Decreto;
IVanalisar e emitir parecer técnico sobre eventuais recursos dos estudantes das Universidades Estaduais da Bahia em casos de não homologação, suspensão ou cancelamento do Auxílio Permanência;
Vapoiar a divulgação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência e suas temáticas.
§ 1º- O Secretário da Educação convocará reunião deliberativa para análise dos recursos previstos no inciso IV deste artigo, com a participação do Comitê Executivo e da Universidade Estadual envolvida, que terá direito a voto.
§ 2º- Em caso de impossibilidade de comparecimento do representante da Universidade Estadual para a reunião deliberativa mencionada no § 1º deste artigo, este poderá justificar a ausência e apresentar informações no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) antes da reunião, não sendo possível o exercício do direito de voto.
Art. 15.
- O Comitê Executivo se reunirá ordinariamente 03 (três) vezes ao ano, observados, quando possível, os períodos de início e término de semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocação de sua coordenação.
Parágrafo único- Caberá à coordenação do Comitê Executivo convidar representantes de outras instituições ou organizações caso entenda necessário ou pertinente ao tema a ser tratado em pauta.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO ESTADUAL DE AUXÍLIO PERMANÊNCIA

Art. 16.
- A SEC manterá banco de dados dos estudantes de Educação Superior das Universidades Públicas Estaduais da Bahia, em conformidade com as informações acadêmicas prestadas por estas, com as atualizações constantes no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal e com as informações prestadas pelo estudante no ato da inscrição, observado o princípio da publicidade.
Parágrafo único- O banco de dados será atualizado semestralmente e deverá conter informações sobre:
Ia renovação de matrícula regular no curso de nível superior;
IIa renda familiar;
IIIo histórico acadêmico de reprovação ou trancamento de disciplinas e frequência;
IVa residência do estudante;
Vo Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal, devidamente atualizado.
Art. 17.
- O Comitê Executivo acompanhará o regular funcionamento do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, com base nas informações do banco de dados, criado para este fim, e elaborando relatório anual, quantitativo e qualitativo, no qual deverão constar:
Inúmero total de estudantes beneficiados;
IIpercentual de beneficiários por instituição estadual de Ensino Superior;
IIIperfil de estudantes inscritos e beneficiários;
IVanálise de entraves, desafios e soluções encontradas para execução do Projeto.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO PERMANÊNCIA

Art. 18.
- O Auxílio Permanência será pago pela SEC diretamente aos estudantes selecionados, por meio de crédito em conta-benefício, aberta em agência de instituição financeira conveniada ao Estado, indicada especificamente para este fim, mediante:
Iassinatura, pelo estudante, do Termo de Compromisso fornecido pela SEC, conforme § 2º do art. 7º deste Decreto;
IIhomologação da inscrição pela SEC, nos termos do art. 11 deste Decreto;
IIIsolicitação formal de repasse pela SEC à Casa Civil, gestora do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, a cada 06 (seis) meses, para custear o Auxílio Permanência.
Art. 19.
- Observados os períodos estabelecidos no art. 3º deste Decreto, o estudante beneficiário receberá, mensalmente, o Auxílio Permanência, desde que cumpra os critérios de elegibilidade previstos no Capítulo III deste Decreto e tenha sua inscrição homologada pela SEC.
§ 1º- Na hipótese de os créditos não serem sacados pelos estudantes beneficiários pelo período de 90 (noventa) dias, o pagamento ficará suspenso e os valores serão revertidos pela instituição financeira conveniada em favor da SEC para posterior repasse ao FUNCEP.
§ 2º- Ocorrendo a suspensão de que trata o § 1º deste artigo, a SEC não fará novo pagamento sem que haja solicitação formal do estudante beneficiário, acompanhada da competente justificativa em prazo previsto no edital vigente.

CAPÍTULO VIII

DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO AUXÍLIO

Art. 20.
- O pagamento do Auxílio Permanência ao estudante beneficiário será imediatamente suspenso quando forem constatadas:
Iincorreções nas informações cadastrais do beneficiário;
IIausência de documentos comprobatórios solicitados para manutenção do Auxílio Permanência;
IIIausência de movimentação bancária pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do último Auxílio Permanência, nos termos do § 1º do art. 19 deste Decreto.
§ 1º- Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o Comitê Executivo fixará prazo em edital, a contar da data de notificação do estudante beneficiário, para que providencie a regularização de sua situação cadastral.
§ 2º- As Universidades Públicas estaduais de Ensino Superior enviarão a lista dos estudantes que realizaram o trancamento total do período letivo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de trancamento, previsto em seus respectivos calendários acadêmicos.
Art. 21.
- O pagamento do Auxílio Permanência ao estudante beneficiário será imediatamente cancelado quando forem constatados:
Io alcance do prazo de 2/3 (dois terços) iniciais do período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados, para a percepção do Auxílio Permanência, nos termos do art. 5º deste Decreto;
IIo acúmulo indevido de benefícios, observada a exceção prevista no art. 6º deste Decreto;
IIImais de 02 (dois) trancamentos em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativos com as reprovações previstas no inciso IV deste artigo;
IVreprovação em mais de 02 (duas) disciplinas, não cumulativas com os trancamentos previstos no inciso III deste artigo;
Vnão ocorrer a regularização cadastral prevista no § 1º do art. 20 deste Decreto;
VIsolicitação expressa do estudante beneficiário;
VIItrancamento total do curso.
Parágrafo único- Na hipótese de trancamento total do semestre letivo, o estudante beneficiário poderá pleitear novo recebimento do Auxílio Permanência, após comprovação de regularização de matrícula no semestre seguinte ao trancamento, no mesmo ano de vigência do edital.
Art. 22.
- A SEC arquivará, pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da data do desligamento do estudante do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, os documentos comprobatórios de elegibilidade e manutenção dos estudantes candidatos e beneficiários, conforme os critérios estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 23.
- O estudante que tiver seu benefício cancelado não fará jus a recebimentos retroativos, previstos em edital vigente ou anterior à data do cancelamento.

CAPÍTULO IX

DO ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 24.
- Os estudantes beneficiados pelo Projeto Estadual de Auxílio Permanência, instituído pela Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015, terão opção e prioridade para ingressar nas vagas de estágio de nível superior ofertadas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, no último 1/3 (um terço) do período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados, contados em semestres, na forma que se segue, salvaguardada a prioridade para pessoas com deficiência:
Ia partir do 6º (sexto) semestre, para cursos com duração de 04 (quatro) anos ou 08 (oito) semestres;
IIa partir do 7º (sétimo) semestre, para cursos com duração de 05 (cinco) anos ou 10 (dez) semestres;
IIIa partir do 9º (nono) semestre, para cursos com duração de 06 (seis) anos ou 12 (doze) semestres.
Parágrafo único- As vagas de estágio referidas no caput deste artigo serão oferecidas pela Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo daquelas destinadas ao estágio curricular obrigatório não remunerado.
Art. 25.
- Os estudantes com o perfil que atendam às condições previstas no Capítulo III deste Decreto deverão declarar o interesse em realizar estágio de nível superior no ato do cadastramento, conforme previsto em edital.
Art. 26.
- A alocação dos estudantes nas vagas de estágio de nível superior se dará mediante classificação pelo critério do rendimento escolar durante o curso, em ordem decrescente.
§ 1º- Os critérios de desempate serão definidos pelo Comitê Executivo, referido no art. 13 deste Decreto, priorizando frequência escolar e outras dimensões do rendimento, ambos em ordem decrescente, e renda familiar, em ordem crescente.
§ 2º- A indicação do estudante para as vagas de estágio surgidas ocorrerá, preferencialmente, em correspondência entre a localização do campus do curso que frequenta e o Município de oferta de vaga de estágio de nível superior pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 3º- Para o preenchimento de vagas surgidas na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, será encaminhado número idêntico de estudantes, observada a ordem classificatória disposta no caput deste artigo.
§ 4º- Em caso de inadequação do perfil do estudante à vaga, faculta-se à Administração a rejeição deste, mediante justificativa, garantindo-se a manutenção da sua colocação na ordem classificatória.
Art. 27.
- Os estudantes beneficiados pelo Projeto Estadual de Auxílio Permanência de que trata este Decreto, nas atividades de estágio, cumprirão jornada compatível com as atividades escolares e não ultrapassará 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único- Os estudantes beneficiários poderão optar por jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, desde que comprovem:
Iestar matriculados em cursos em período integral, ofertadas em dois turnos;
IIestar matriculados em disciplinas obrigatórias de estágio supervisionado ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 28.
- A concessão de estágio na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual se regerá pelas disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e por atos normativos próprios.
Art. 29.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

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