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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14360, de 1 de setembro de 2021

Nº 14360/2021

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5 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015, abaixo indicados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º - ................................................................................................

Parágrafo único- O Projeto mencionado no caput deste artigo norteará a elaboração e articulação de outros projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à assistência e permanência de adultos, jovens e adolescentes nos cursos em que estejam regularmente matriculados, nas universidades públicas estaduais da Bahia.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 3º - ............................................................................................ ................................................................................................................. - O Comitê Executivo poderá analisar a inclusão de outras populações vulneráveis a partir de justificativa fundamentada e mensuração do quantitativo de beneficiários, dentro dos limites orçamentários estipulados para o Auxílio Permanência.” (NR)

"Art. 6º - ............................................................................................ .................................................................................................................

IIIacompanhamento e avaliação continuada da política pública de permanência e assistência estudantil disciplinada por esta Lei.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 5º - O Auxílio Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes de graduação presencial das universidades públicas estaduais da Bahia, em condições de vulnerabilidade socioeconômica, composto por perfis de atendimento, considerando:

Io registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ou outro que venha ser adotado, desde que validado oficialmente pelo Governo Federal;
IIa frequência em curso superior;
IIIque o estudante esteja cursando a primeira graduação presencial;
IVa distância do campus universitário ao local de residência, moradia ou domicílio;
Vo perfil de estudantes indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, e membros de comunidades tradicionais, conforme legislação vigente, desde que tenham suas características de origem comprovadas e estejam vinculados às políticas de ações afirmativas das suas respectivas universidades;
VIas situações que ensejem pagamento de valor complementar para estudantes beneficiários de auxílio estabelecido por instituições estaduais de ensino superior ou de outros entes federativos, cuja percepção seja de valor inferior, e que atendam aos critérios e exigências definidos por esta Lei.
IIIexcepcionalmente, para os estudantes contemplados pelo auxílio pago durante 08 (oito) meses, nos termos do inciso I deste artigo, poderão ser acrescidos até 04 (quatro) meses adicionais de pagamento do auxílio, observado o ano calendário civil, desde que existam situações que ameacem a permanência do estudante na universidade, conforme justificativa apresentada pelas instituições de ensino superior e subscrito pelo Comitê Executivo.
§ 1º- O valor do Auxílio Permanência poderá ser revisto anualmente pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 7º - Será permitido o acúmulo do auxílio criado por instituições estaduais de ensino superior ou de outros entes federativos, desde que de natureza diversa do auxílio instituído por esta Lei, bem como será permitido o acúmulo do auxílio com bolsas meritórias.” (NR)

"Art. 8º - ............................................................................................ .................................................................................................................

VIIInão titularizar auxílio criado por instituições estaduais de ensino superior ou de entes federativos diversos, exceto nas hipóteses previstas no inciso V do art. 5º e no art. 7º, ambos dessa Lei;

.................................................................................................................

XInão titularizar bolsa estágio paga pelo Estado da Bahia.
Parágrafo único- Além de cumprirem as condições estabelecidas no caput deste artigo, os estudantes residentes a uma distância superior a 100km (cem quilômetros) do Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior deverão comprovar que residem com a família registrada no cadastro centralizado de Programas Sociais do Governo Federal e necessitarão mudar ou mudaram de residência para frequentar o curso.” (NR)

"Art. 9º - Para inscrição no Projeto Estadual de Auxílio Permanência de que trata esta Lei, além dos critérios de elegibilidade previstos no art. 8º desta Lei, os estudantes deverão manifestar interesse em sua participação e realizar cadastramento online/digital, disponibilizado durante processo de inscrição, definido em edital para cada processo seletivo, fornecido pela SEC. - Os casos omissos referentes à inscrição no Projeto de que trata esta Lei serão resolvidos pelo Comitê Executivo em articulação com as universidades estaduais participantes do Projeto Estadual de Auxílio Permanência.” (NR)

"Art. 10 - ................................................................................................ - O banco de dados será atualizado regularmente com informações disponibilizadas pelas universidades e pelos estudantes beneficiários ou interessados em realizar cadastramento online/digital e deverá conter:

......................................................................................................” (NR)

"Art. 11 - ........................................................................................... .................................................................................................................

IIausência de apresentação de documentação comprobatória, a ser solicitada a qualquer tempo, nos termos do Regulamento ou por manifestação da SEC através do Comitê Executivo.

.................................................................................................................

§ 3º- O Comitê Executivo, articulado com as universidades estaduais, poderá fixar critérios em ato próprio para utilização do Coeficiente de Rendimento Acadêmico - CRA, ou índice similar, no intuito de aprimorar as estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência.” (NR)

"Art. 12 - ...............................................................................................

Io alcance do prazo estabelecido para a percepção do Auxílio Permanência de que trata o § 2º do art. 6º dessa norma, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei;
IIo acúmulo indevido de benefícios, observada as exceções previstas no inciso V do art. 5º e no art. 7º, ambos dessa Lei;
IIImais de 04 (quatro) trancamentos em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativos com as reprovações previstas no inciso IV deste artigo;
IVmais de 04 (quatro) reprovações em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativas com os trancamentos previstos no inciso III deste artigo;

.................................................................................................................

VIrecusa em assumir vaga disponibilizada de estágio ou projeto vinculado ao curso, ressalvadas as possibilidades elencadas no Capítulo IV desta Lei.
Parágrafo único- Os casos omissos, assim como recursos apresentados pelos beneficiários junto às respectivas universidades, serão analisados pelo Comitê Executivo para deliberação acerca do quanto estabelecido nos incisos III e IV deste artigo.” (NR)

"CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR, ATIVIDADES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA, AÇÕES COMUNITÁRIAS E INTERVENÇÕES SOCIAIS

Altera a Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13.
- Os estudantes beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência terão opção e prioridade para ingressar nas vagas de estágio de nível superior ofertadas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ou projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão aprovados pelos conselhos superiores das universidades, das seguintes formas:
Io estudante que concluir 50% (cinquenta por cento) do curso, poderá ingressar, de forma opcional, em 01 (uma) vaga de estágio ou projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão, vinculados às universidades e articulados com o Projeto Estadual de Auxílio Permanência, desde que haja oferta, e poderá permanecer até o prazo máximo de 02 (dois) anos;
IIo estudante que fizer a opção nos termos do inciso I deste artigo, poderá, desde que mantidos os critérios de elegibilidade definidos por esta Lei, retornar à percepção do auxílio, a ser pago pelo prazo máximo de 02 (dois) anos;
IIIo estudante que concluir 2/3 (dois terços) do curso, deverá, de forma obrigatória, ingressar em uma vaga de estágio ou projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão vinculados às universidades e articulados com o Projeto Estadual de Auxílio Permanência, vinculado até o prazo máximo de 02 (dois) anos;
IVa recusa em assumir a vaga, nos termos do inciso III deste artigo, implicará no cancelamento do auxílio, de acordo com o inciso VI do art. 12 desta Lei;
Vé vedado o retorno à percepção do auxílio, exceto para os estudantes que se enquadrem na hipótese prevista no inciso I deste artigo.

................................................................................................................

§ 3º- Caso não seja possível a alocação do estudante em vaga de estágio, será considerada a inclusão do mesmo em projetos/programas de ensino, pesquisa, extensão ou ação comunitária vinculados às universidades estaduais e articulados com o Projeto Estadual de Auxílio Permanência que lhe propicie experiência profissional equivalente.
§ 4º- Os casos omissos ou divergências de ofertas entre as universidades estaduais, referentes aos incisos I a III deste artigo, serão analisados de acordo com o Regulamento.” (NR)

"Art. 14 - ........................................................................................... .................................................................................................................

V01 (uma) representação das instituições de ensino superior, convidada excepcionalmente.” (NR)

"Art. 15 - ........................................................................................... ................................................................................................................

VIdeliberar acerca dos casos de trancamentos e reprovações justificadas pelas universidades, nos termos do art. 12 desta Lei.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 20 - ........................................................................................... .................................................................................................................

IIrepassar à SEC, regularmente e sempre que requisitado, os dados relativos aos estudantes que fazem jus ao Auxílio Permanência previsto nesta Lei, constantes do cadastro centralizado para programas sociais do Governo Federal.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 21 - ................................................................................................

Irealizar processo de verificação de elegibilidade, homologação e acompanhamento permanente via sistema tecnológico, em atendimento aos critérios estabelecidos em edital e por esta Lei, de modo a prestar orientações necessárias à efetiva participação dos estudantes;

................................................................................................................

IIIrepassar à SEC, sempre que solicitado, os dados e documentos relativos aos estudantes que fazem jus ao Auxílio Permanência, inclusive a lista de todos os benefícios por eles percebidos de outros programas;
IVfornecer informações à SEC sobre trancamento, reprovação e abandono, dos estudantes beneficiados pelo Auxílio Permanência, bem como seu cumprimento da carga horária necessária à permanência no curso, com tolerância de 04 (quatro) reprovações ou 04 (quatro) trancamentos de disciplinas previstas no currículo do curso;
Vdesignar representante e seu eventual substituto, para a efetivação e acompanhamento das atividades previstas nesta Lei, assim como, para acompanhamento e participação no Comitê Executivo;
VIfornecer devida e adequadamente banco de dados acadêmicos dos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação presencial;
VIIinformar ao estudante critérios e, quando requisitado ou se fizer necessário, justificativa para a não homologação do Auxílio Permanência;
VIIIelaborar relatórios periódicos, ou quando requisitados, para avaliação de elegibilidade e migração para ingresso nas vagas de estágio de nível superior ofertadas pelo Estado ou projetos/programas de ensino, pesquisa ou extensão previstos nesta Lei.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- A Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Presença com o objetivo de estimular a permanência, no processo de aprendizagem escolar, dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino em condição de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos e condições previstos nesta Lei.” (NR)

"Art. 4º - ................................................................................................

§ 1º- O pagamento da bolsa, autorizado no caput deste artigo, será feito mensalmente a partir da admissão ao Programa Bolsa Presença, com a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei.
§ 2º- Será concedida uma bolsa por família, independentemente do número de alunos que a integrem e que tenham sido admitidos no Programa Bolsa Presença.” (NR)

"Art. 5º - ................................................................................................

Parágrafo único- O regulamento disporá sobre os critérios referenciais de caracterização da situação de pobreza e extrema pobreza para os fins do Programa Bolsa Presença.” (NR)
Art. 3.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 2º, que terá efeito retroativo à 25 de março de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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