Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14360, de 1 de setembro de 2021
Nº 14360/2021
"Art. 1º - ................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 3º - ............................................................................................ ................................................................................................................. - O Comitê Executivo poderá analisar a inclusão de outras populações vulneráveis a partir de justificativa fundamentada e mensuração do quantitativo de beneficiários, dentro dos limites orçamentários estipulados para o Auxílio Permanência.” (NR)
"Art. 6º - ............................................................................................ .................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 5º - O Auxílio Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes de graduação presencial das universidades públicas estaduais da Bahia, em condições de vulnerabilidade socioeconômica, composto por perfis de atendimento, considerando:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 7º - Será permitido o acúmulo do auxílio criado por instituições estaduais de ensino superior ou de outros entes federativos, desde que de natureza diversa do auxílio instituído por esta Lei, bem como será permitido o acúmulo do auxílio com bolsas meritórias.” (NR)
"Art. 8º - ............................................................................................ .................................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 9º - Para inscrição no Projeto Estadual de Auxílio Permanência de que trata esta Lei, além dos critérios de elegibilidade previstos no art. 8º desta Lei, os estudantes deverão manifestar interesse em sua participação e realizar cadastramento online/digital, disponibilizado durante processo de inscrição, definido em edital para cada processo seletivo, fornecido pela SEC. - Os casos omissos referentes à inscrição no Projeto de que trata esta Lei serão resolvidos pelo Comitê Executivo em articulação com as universidades estaduais participantes do Projeto Estadual de Auxílio Permanência.” (NR)
"Art. 10 - ................................................................................................ - O banco de dados será atualizado regularmente com informações disponibilizadas pelas universidades e pelos estudantes beneficiários ou interessados em realizar cadastramento online/digital e deverá conter:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 11 - ........................................................................................... .................................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 12 - ...............................................................................................
.................................................................................................................
"CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR, ATIVIDADES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA, AÇÕES COMUNITÁRIAS E INTERVENÇÕES SOCIAIS
Altera a Lei nº 13.458, de 10 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
................................................................................................................
"Art. 14 - ........................................................................................... .................................................................................................................
"Art. 15 - ........................................................................................... ................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 20 - ........................................................................................... .................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 21 - ................................................................................................
................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Presença com o objetivo de estimular a permanência, no processo de aprendizagem escolar, dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino em condição de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos e condições previstos nesta Lei.” (NR)
"Art. 4º - ................................................................................................
"Art. 5º - ................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação