- Fica dispensado, com base no Convênio ICMS nº 101/13, publicado no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2013, o pagamento de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado em espécie, nos percentuais a seguir estabelecidos:I100% (cem por cento), se recolhido integralmente até 29 de novembro de 2013, quando se tratar de débitos que estejam, em 30 de junho de 2013, com parcelamento em curso;
II95% (noventa e cinco por cento), se recolhido integralmente até 29 de novembro de 2013, quando se tratar dos demais débitos;
III80% (oitenta por cento), se recolhido em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013, e as demais no dia 28 de cada mês subsequente.
§ 1º- Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos acréscimos moratórios previstos na legislação estadual.
§ 2º- Poderão ser incluídos na consolidação do débito fiscal os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2013.
§ 3º- O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica aos débitos fiscais decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderão ser quitados com redução nos percentuais, condições e prazos a seguir estabelecidos, ainda que estejam com parcelamento em curso:
I90% (noventa por cento), se recolhido, em espécie, integralmente até 29 de novembro de 2013;
II50% (cinquenta por cento), se recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela com vencimento em 29 de novembro de 2013, e as demais no dia 28 de cada mês subsequente.
§ 4º- No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º- No caso dos parcelamentos em curso, computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os respectivos saldos remanescentes serão restabelecidos à data da solicitação de novo parcelamento, se houver, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores correspondentes.
§ 6º- A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma do parágrafo anterior, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento e as reduções de multas e de acréscimos moratórios não serão cumulativas.