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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13205, de 17 de dezembro de 2014

Nº 13205/2014

Dispõe sobre a estrutura técnico-administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, modifica o quadro de pessoal e o sistema de remuneração, estabelece normas sobre o processo eletrônico, altera dispositivos da Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011, relativa ao Ministério Público Especial de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

Art. 1.
- A estrutura técnico-administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia é composta dos seguintes órgãos:
IGabinete da Presidência;
IIGabinete da Vice-Presidência;
IIIGabinete da Corregedoria;
IVGabinetes dos Conselheiros;

V - Escola de Contas;

VIOuvidoria;
VIISuperintendência de Controle Externo;
VIIISuperintendência de Planejamento e Gestão;
IXSecretaria Geral;
XAssessoria Jurídica;
XIGabinete do Ministério Público de Contas.
§ 1º- O Gabinete da Presidência tem por finalidade prestar assistência ao Presidente em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo as competências relativas ao preparo e ao encaminhamento do expediente, a informações e procedimentos para o processo decisório, à coordenação do fluxo de informações, à produção e ao tratamento de informações estratégicas e ao auxílio no desempenho das atividades de relações públicas institucionais.
§ 2º- Os Gabinetes da Vice-Presidência, do Corregedor e dos Conselheiros têm por finalidade prestar assistência aos respectivos titulares em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo as competências relativas ao preparo e ao encaminhamento do expediente, a informações e procedimentos para o processo decisório dos Colegiados, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas.
§ 3º- A Escola de Contas tem por finalidade a promoção do desenvolvimento e o aperfeiçoamento de competências e habilidades dos servidores, fomentando a produção intelectual e a disseminação de conhecimentos entre servidores dos Quadros do Tribunal e dos órgãos e entidades jurisdicionados.
§ 4º- A Ouvidoria tem por finalidade receber e registrar solicitações, informações, reclamações e sugestões formuladas pelos cidadãos, sociedade civil e jurisdicionados e manter canais de comunicação direta com os cidadãos e a sociedade, no que tange ao exercício do controle externo da aplicação de recursos públicos e eficiência administrativa.
§ 5º- A Superintendência de Controle Externo tem por finalidade o planejamento, a organização e a supervisão das políticas, diretrizes e ações adotadas pelo Tribunal, no exercício de suas atividades de controle externo.
§ 6º- A Superintendência de Planejamento e Gestão tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas e programas de trabalho, supervisionando, coordenando, organizando e executando as atividades de planejamento, de modernização administrativa, de gestão administrativa, de recursos humanos, orçamentária, financeira e de tecnologia da informação.
§ 7º- A Secretaria Geral tem por finalidade exercer o controle dos processos, documentos e informações no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, incluindo aqueles que estiverem em diligência, bem como proceder à ampla divulgação e à disponibilização pública das decisões da Corte no Diário Oficial Eletrônico e em outras mídias.
§ 8º- A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar o assessoramento técnico e jurídico ao Tribunal Pleno, às Câmaras, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor, aos Conselheiros e aos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, mantendo, para cumprimento de suas atribuições, articulação com a Procuradoria Geral do Estado.
§ 9º- O Gabinete do Ministério Público de Contas tem por finalidade prestar assistência aos respectivos membros em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo as competências relativas ao preparo e ao encaminhamento do expediente, ao planejamento e ao acompanhamento das atividades inerentes às atribuições dos seus cargos.
Art. 2.
- As competências e as estruturas das unidades dos órgãos que trata esta Lei, bem como as atribuições dos seus dirigentes serão estabelecidas em Resolução do Pleno.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 3.
- O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia compreende cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, por esta Lei e por normas complementares editadas pelo Tribunal.

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4.
- Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal ficam classificados em grupos ocupacionais, estruturados em categorias funcionais e identificados segundo a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de escolaridade e abrangência de conhecimentos e de aperfeiçoamento exigidos e demais requisitos estabelecidos nas especificações das respectivas categorias.
Parágrafo único- As categorias funcionais são escalonadas em classes, indicadas por letras, e estas em referências, indicadas por números arábicos, que constituem sua escala de vencimentos, e lotação numérica, com exceção da categoria de Auditor que é escalonada apenas em classe, conforme se indica no Anexo I desta Lei.
Art. 5.
- Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos de provimento efetivo a seguir indicadas, com seus respectivos requisitos de provimento:
Io cargo de Analista de Controle Externo passa a denominar-se Auditor Estadual de Controle Externo;
IIo cargo de Técnico de Inspeção de Obras passa a denominar-se Auditor Estadual de Infraestrutura.
Parágrafo único- As alterações de nomenclaturas dos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo não importam qualquer modificação na forma e espécie de remuneração, classe, nível, lotação e conteúdo ocupacional, na forma descrita nesta Lei.
Art. 6.
- Ficam estabelecidos os seguintes Grupos Ocupacionais:
IGrupo Ocupacional Atividades Controladoras de Nível Superior - designado pelo código - TCM-ACNS-200, compreendendo os cargos de nível superior de Auditor, Auditor Estadual de Controle Externo e Auditor Estadual de Infraestrutura;
IIGrupo Ocupacional Atividades Controladoras de Nível Médio - designado pelo código - TCM-ACNM-300, compreendendo os cargos de Agente de Controle Externo e Auxiliar de Fiscalização;
IIIGrupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Superior - designado pelo código - TCM-AGNS-400, compreendendo os cargos de Analista de Sistemas, Assistente Técnico, Jornalista, Técnico de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Técnico de Documentação e Biblioteca;
IVGrupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Médio - designado pelo código -TCM-AGNM-500, compreendendo os cargos de Assistente Administrativo, Assistente de Serviços de Mecânica, Eletricidade e Manutenção e Motorista;
VGrupo Ocupacional Atividades Auxiliares - designado pelo código -TCM-AA-600, compreendendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais;
VIGrupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior - designado pelo código - TCM-OANS-700, compreendendo os cargos de Técnico Jurídico e Técnico Administrativo.
§ 1º- Os Grupos de Atividades Controladoras compreendem cargos estruturados em carreiras típicas do Estado, com os seguintes conteúdos ocupacionais:
IAuditor - com previsão e atribuições estabelecidas pelo inciso I e no § 3º do art. 94 da Constituição Estadual, compreendendo: exercer, mediante convocação do Presidente do Tribunal, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de Conselheiro, até novo provimento, observado o critério do rodízio; substituir os Conselheiros em suas ausências e impedimentos, observado o critério do rodízio; substituir os Conselheiros, mediante convocação do Presidente do Tribunal, para efeito de quórum do Tribunal Pleno ou das Câmaras; exercer atribuições de judicatura conforme estabelecido em Resolução; supervisionar, orientar, coordenar e executar auditorias especiais determinadas pelo Tribunal Pleno; emitir parecer técnico em matéria relevante, quando requerido na forma do Regimento Interno;
IIAuditor Estadual de Controle Externo - com atribuições de desenvolver atividades auditoriais de nível superior, englobando também coordenação, supervisão e execução de serviços de auditoria, bem como elaboração de estudos, pesquisas e informações de caráter transdisciplinar e emissão de pareceres e relatórios conjuntos nas áreas jurídica, contábil, financeira, econômica, administrativa, de tecnologia da informação e de planejamento;
IIIAuditor Estadual de Infraestrutura - com atribuições de desenvolver atividades auditoriais de nível superior, englobando também coordenação, supervisão e execução de serviços de auditoria na área de infraestrutura, bem como elaboração de estudos, pesquisas e informações de caráter transdisciplinar e emissão de pareceres e relatórios conjuntos nas áreas de engenharia e arquitetura;
IVAgente de Controle Externo - cargo em extinção, com atribuições de desenvolver atividade de nível médio, abrangendo a execução, sob supervisão de serviços auditoriais;
VAuxiliar de Fiscalização - cargo em extinção, com atribuições de desenvolver atividade de nível médio, de apoio à execução de serviços auditoriais.
§ 2º- É requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo o diploma de conclusão de curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação e Informática, Direito ou Economia, conforme especificações no edital do concurso.
§ 3º- É requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Estadual de Infraestrutura o diploma de conclusão de curso superior em Engenharia Civil ou Arquitetura, e experiência de 03 (três) anos de atividade comprovada na área, conforme especificações no edital do concurso.
§ 4º- O Grupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Superior compreende os seguintes cargos estruturados em carreiras técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:
IAnalista de Sistemas - com atribuições de desenvolver atividades técnicas no exercício da função de suporte, programação e análise de sistemas de informações e de comunicação de dados, bem como atividades de controle externo em sua área de atuação;
IIAssistente Técnico - cargo em extinção, com atribuições especializadas de apoio à área finalística;
IIITécnico de Desenvolvimento de Recursos Humanos - cargo em extinção, com atribuições de auxiliar na gestão de pessoas e na organização do trabalho: executa rotinas de administração de pessoal com base na legislação vigente e atua em processos de orientação sobre a importância da segurança no trabalho e da saúde ocupacional;
IVTécnico de Documentação e Biblioteca - cargo em extinção, com atribuições de executar atividades de planejamento, implementação, administração e organização de bibliotecas e sistemas de acesso e recuperação de informação, seleção, classificação, registro, guarda e conservação de acervos de documentos, bibliográficos e memoriais, estruturar e efetivar a normalização.
§ 5º- Os Grupos Ocupacionais de Atividades Gerais de Nível Médio designado pelo código -TCM-AGNM-505 e Atividades Auxiliares designado pelo código -TCM-AA-600 compreendem os cargos estruturados em carreiras na forma do Anexo I e têm atribuições complementadas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 6º- O Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior compreende os seguintes cargos estruturados em carreiras técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:
ITécnico Jurídico - com atribuições de executar atividades de assessoramento e suporte jurídico mediante a elaboração de pareceres, acompanhamento de processos e demais atividades correlatas;
IITécnico Administrativo - com atribuições de executar atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação, execução e gerenciamento dos trabalhos desenvolvidos nas unidades organizacionais fornecendo o suporte necessário ao cumprimento das atribuições do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 7.
- Os requisitos de provimento e atribuições dos cargos efetivos criados por esta Lei serão estabelecidos em Resolução do Pleno.
Parágrafo único- Para provimento do cargo de Técnico Jurídico, exigir-se-á, além dos requisitos constantes em Resolução do Pleno, experiência de 03 (três) anos de atividade jurídica comprovada.
Art. 8.
- Ficam extintos os cargos de provimento efetivo, assim discriminados:

I - 79 (setenta e nove) cargos de Agente de Controle Externo, ficando sua quantidade reduzida para 86 (oitenta e seis);

II - 06 (seis) cargos de Auxiliar de Fiscalização, ficando sua quantidade reduzida para 33 (trinta e três);

III - 03 (três) cargos de Assistente Técnico, ficando sua quantidade reduzida para 02 (dois);

IV - 01 (um) cargo de Jornalista, ficando extinta a categoria profissional;

V03 (três) cargos de Técnico de Informática, ficando extinta a categoria profissional;

VI - 01 (um) cargo de Assistente de Serviços de Mecânica, Eletricidade e Manutenção, ficando sua quantidade reduzida para 03 (três);

VII - 03 (três) cargos de Assistente de Plenário, ficando extinta a categoria profissional;

VIII - 19 (dezenove) cargos de Motorista, ficando sua quantidade reduzida para 11 (onze);

IX - 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ficando sua quantidade reduzida para 07 (sete).

Parágrafo único- Os cargos de Agente de Controle Externo, Auxiliar de Fiscalização, Assistente Técnico, Assistente de Serviços de Mecânica, Eletricidade e Manutenção, Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais são cargos em processo de extinção.
Art. 9.
- Ficam criados os cargos de provimento efetivo, assim discriminados:
I01 (um) cargo de Procurador do Ministério Público de Contas;

II - 40 (quarenta) cargos de Auditor Estadual de Controle Externo;

III - 04 (quatro) cargos de Auditor Estadual de Infraestrutura;

IV - 08 (oito) cargos de Técnico Jurídico;

V - 02 (dois) cargos de Analista de Sistemas;

VI - 5 (cinco) cargos de Técnico Administrativo.

Art. 10.
- Os cargos de provimento efetivo criados por esta Lei serão preenchidos progressivamente, considerando a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, respeitando os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 11.
- Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em Comissão:
Io cargo de Superintendente Geral em Superintendente de Controle Externo, mantido o símbolo DAS-6;

II - 01 (um) cargo de Coordenador Especial em Superintendente de Planejamento e Gestão, mantido o símbolo DAS-6;

IIIo cargo de Diretor Adjunto de Informática em Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Sistemas, mantido o símbolo DAS-4;
IVo cargo de Gerente de Pessoal em Gerente de Controle de Contratos, mantido o símbolo DAS-3;

V - 02 (dois) cargos de Secretário de Câmara em Secretário, mantido o símbolo DAS-3.

Art. 12.
- Ficam transformados em cargos de Assistente, símbolo DAS-4, os 06 (seis) cargos em comissão de Secretário Assistente, símbolo DAS-3, criados pelo art. 5º da Lei nº 4.824, de 19 de janeiro de 1989.
Art. 13.
- Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão nos Quadros do Tribunal:
I06 (seis) cargos de Coordenador de Gabinete de Conselheiro, símbolo DAS-5;

II - 06 (seis) cargos de Assessor, símbolo DAS-4;

III - 01 (um) cargo de Chefe de Divisão de Infraestrutura Tecnológica, símbolo DAS-4;

IV - 01 (um) cargo de Chefe da Divisão de Banco de Dados, símbolo DAS-4;

V - 01 (um) cargo de Chefe da Divisão de Planejamento e Controle de Auditorias, símbolo DAS-4;

VI01 (um) cargo de Chefe da Assessoria de Informações Estratégicas, símbolo DAS-4;

VII - 01 (um) cargo de Assistente, símbolo DAS-4;

VIII - 01 (um) cargo de Assistente Militar, símbolo DAS-3;

IX - 01 (um) cargo de Secretário Assistente do Ministério Público, símbolo DAS-3;

X - 01 (um) cargo de Gerente de Assistência ao Pleno e as Câmaras, símbolo DAS-3;

XI - 02 (dois) cargos de Assistente Auxiliar I, símbolo DAI-4;

XII - 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Atendimento ao Usuário, símbolo DAI-4;

XIII04 (quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete I, símbolo DAI-4;
XIV01 (um) cargo de Auxiliar de Gabinete I do Ministério Público, símbolo DAI-4.
Parágrafo único- Os cargos criados na forma deste artigo terão suas especificações de funções estabelecidas por Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 14.
- Respeitados os respectivos símbolos remuneratórios, os cargos em comissão discriminados no Anexo II desta Lei passam a ter as denominações ali constantes, mantidas as especificações das funções existentes.
Art. 15.
- Os cargos em comissão de direção e assessoramento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, bem como a respectiva lotação numérica, são os indicados no Anexo III desta Lei, identificado pelos seus respectivos códigos e serão alocados nas unidades indicadas no art. 1º desta Lei, mediante Resolução.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 16.
- Os vencimentos básicos atribuídos aos cargos de provimento permanentes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, bem como os símbolos remuneratórios dos cargos em comissão, são os indicados no Anexo IV desta Lei.
Art. 17.
- O vencimento dos ocupantes dos cargos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia é composto de uma parte fixa, relativa à remuneração básica do respectivo cargo, e de outra correspondente à Gratificação por Desempenho Funcional, prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006, que passa a ser denominada Parcela Variável por Desempenho Funcional - PVDF.
§ 1º- A Parcela Variável por Desempenho Funcional será calculada mediante aplicação de sistema de avaliação, mensurado em pontos, até o limite máximo de 1.500 pontos, segundo critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, baseados em sistemas de mérito;
§ 2º- As normas de aplicação, acompanhamento e controle do sistema de avaliação, para fins de cálculo da Parcela Variável por Desempenho Funcional, serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 18.
- A partir da data de vigência desta Lei, fica incorporado à parte fixa do vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o valor correspondente a 1.500 pontos da Parcela Variável por Desempenho Funcional, observados os valores dos pontos de cada cargo e classe respectivamente ocupados, assegurando-se a irredutibilidade dos vencimentos, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
§ 1º- Em decorrência da incorporação prevista no caput deste artigo, as partes fixas dos vencimentos atribuídos aos cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia são as indicadas nas tabelas do Anexo IV desta Lei.
§ 2º- No caso dos servidores aposentados, o valor incorporado à parte fixa do vencimento será subtraído do valor percebido a título de Gratificação por Desempenho Funcional, de Gratificação por Regime de Tempo Integral, ou de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, inclusive daqueles cuja incorporação tenha decorrido de sentença judicial, reduzindo-se, nos dois últimos casos, proporcionalmente, o percentual incorporado, mas, em qualquer hipótese, assegurando-se a irredutibilidade dos proventos.
§ 3º- Os valores percentuais dos pontos correspondentes à Parcela Variável por Desempenho Funcional, atribuíveis a cada cargo e respectivas classes do Quadro de Pessoal Efetivo e dos símbolos remuneratórios do Quadro de Pessoal em Comissão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, são os estabelecidos no Anexo V desta Lei.
§ 4º- Nos períodos de férias e das licenças previstas nos incisos I, II e V do art. 98 e incisos IV a VI do art. 120, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o servidor receberá a Parcela Variável por Desempenho Funcional como se em exercício estivesse, acrescida, nas férias, de abono correspondente à sua remuneração.
§ 5º- Para efeito do cálculo da média de pontos da Parcela Variável por Desempenho Funcional a ser incorporada aos proventos dos servidores que vierem a se aposentar dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao da vigência desta Lei, as quantidades de pontos percebidas nos meses anteriores a de sua entrada em vigor serão reduzidas em igual proporção à incorporação promovida por força do disposto nesta Lei.
Art. 19.
- A Parcela Variável por Desempenho Funcional, para efeitos dos proventos de aposentadoria, será fixada pela média dos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, do implemento da idade limite de permanência no serviço ou da data da edição do ato aposentador.
Parágrafo único- Na hipótese de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, poderá ser considerada a média dos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores à do pedido de aposentadoria.
Art. 20.
- Fica instituída a Remuneração por Atividade de Instrutoria Interna, que será paga, em caráter eventual, a servidores e integrantes do Tribunal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que atuem como instrutores em programas de capacitação instituídos no âmbito do Tribunal de Contas, cuja regulamentação se dará por Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 21.
- Fica instituída a Gratificação de Incentivo Funcional, calculada sobre o vencimento, que será paga aos servidores portadores de diploma ou certificado de conclusão dos cursos, regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação:
IGraduação em Nível Superior, relacionada à atividade finalística do Tribunal, para os cargos que exigem conclusão do 2º grau para ingresso - 1% (um por cento);
IIEspecialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas - 1,5% (um e meio por cento);
IIIMestrado - 2% (dois por cento);
IVDoutorado - 2,5% (dois e meio por cento).
Parágrafo único- O servidor portador de mais de um diploma ou certificado de conclusão de curso receberá apenas um dos percentuais das gratificações previstas nos incisos anteriores, de forma não cumulativa.
Art. 22.
- O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia poderá financiar cursos em Instituições de Nível Superior para os servidores, vinculados às atividades do seu cargo, na forma regulamentada na Resolução do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 23.
- A investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital, e de nomeação pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único- O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia estabelecerá, em ato normativo próprio, a distribuição dos cargos por área de habilitação profissional necessários ao exercício das suas competências constitucionais e legais.
Art. 24.
- O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia preencherá os cargos de comissão dos Quadros do órgão, observando os seguintes requisitos:
Ios cargos de Superintendente de Controle Externo, Diretor de Controle Externo, Diretor de Controle de Atos de Pessoal, Chefe da Divisão de Controle Externo, Chefe da Divisão de Planejamento e Controle de Auditoria, Chefe da Divisão Executiva de Fiscalização e Auditoria, Inspetor Regional de Controle Externo, Controlador Interno e Gerente de Exame de Atos de Pessoal, considerados todos funções de confiança, somente poderão ser ocupados por servidores efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
IIos cargos de Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas, Gerente Financeiro, Chefe da Seção de Execução Orçamentária e Liquidação da Despesa e Chefe da Seção de Controle e Pagamento de Pessoal, considerados todos funções de confiança, somente poderão ser ocupados por agentes públicos efetivos;

III - o cargo de Assessor de Comunicação Social é privativo de profissional de nível superior com formação em Jornalismo;

IVos cargos classificados nos Símbolos DAS-6, DAS-5 e DAS-4 são privativos de portadores de diploma de curso superior e somente estes poderão responder pelos seus titulares ou substituí-los.
Parágrafo único- As exigências de que trata este artigo não alcançam os atuais ocupantes, enquanto permanecerem no cargo.
Art. 25.
- A movimentação interna dos servidores será efetivada através de Progressão Funcional, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes e no Regulamento específico, aprovado por Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo único- O Regulamento de Progressão Funcional estabelecerá critérios objetivos de avaliação de desempenho e níveis de pontuação mínima, com o objetivo de promover o aprimoramento funcional e a otimização dos serviços prestados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos ou indeterminados, ou de níveis de pontuação mínima tão reduzidos que não permitam distinguir entre os diversos graus de desempenho apresentados.
Art. 26.
- A Progressão Horizontal dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um nível para outro, dentro da mesma classe, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, independentemente de vagas.
Art. 27.
- A Progressão Vertical dar-se-á mediante a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, independentemente de vaga, conforme regulamento.
Art. 28.
- O servidor afastado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para exercício de mandato eletivo, ou à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública de outros Poderes do Estado da Bahia, de outros Estados, da União ou dos Municípios, somente fará jus à progressão horizontal por antiguidade, não podendo habilitar-se a qualquer modalidade de progressão por merecimento.
Art. 29.
- As vagas que ocorrerem em qualquer classe e referência de uma categoria funcional serão consideradas na classe e referência iniciais.
Art. 30.
- Aos ocupantes de cargos efetivos, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, fica assegurado o direito a todas as modalidades de Progressão Funcional, no respectivo cargo efetivo, observadas, em qualquer caso, as exigências e condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 31.
- A remoção e a permuta dos servidores do Tribunal far-se-ão conforme dispuser Resolução aprovada pelo Pleno.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 32.
- O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia poderá constituir processo exclusivamente em meio eletrônico, para o desempenho das atribuições de controle externo, relativas à fiscalização, apreciação e julgamento das matérias de sua competência.
Parágrafo único- O processo eletrônico poderá também ser adotado para o exercício da função administrativa, conforme a conveniência da Administração.
Art. 33.
- O sistema de processo eletrônico utilizará a rede mundial de computadores, bem como redes internas e externas, priorizando a padronização, registro dos atos em arquivo inviolável, e conterá assinatura eletrônica em todos os atos processuais, na forma da legislação aplicável.
Art. 34.
- Os jurisdicionados deverão enviar e receber dados e documentos que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia repute necessários ao exercício da atividade de controle externo, na forma eletrônica, definidos em Regimento Interno ou norma específica.
Art. 35.
- Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida na legislação aplicável, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.
- Os art. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Criado pela Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é constituído por 04 (quatro) Procuradores, cujos subsídios são fixados no Anexo Único desta Lei.”

“Art. 2º - O ingresso na carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observando-se, na nomeação, a ordem de classificação, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica.”

“Art. 3º - O Procurador-Geral será nomeado para mandato de 02 (dois) anos, dentre os integrantes da carreira, permitida uma recondução, tendo o tratamento protocolar compatível com a relevância do cargo.

Parágrafo único- Em suas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador mais antigo no cargo e, sucessivamente, o que tiver maior idade, passando o substituto a fazer jus, durante a substituição, à percepção do subsídio do cargo exercido, desde que a mesma se dê por tempo superior a 10 (dez) dias.”

“Art. 4º - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura.”

Art. 37.
- O Anexo Único da Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011, passa a vigorar com o teor constante do Anexo VI desta Lei, aplicando-se, ainda, as disposições do art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.805, de 23 de abril de 2013.
Art. 38.
- Ficam mantidas, nas condições atuais de denominação, símbolo e quantitativo as funções gratificadas existentes no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 desta Lei, com as retribuições constantes no Anexo VII.
Art. 39.
- Ficam asseguradas aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia todas as vantagens pecuniárias e benefícios previstos no Estatuto do Servidor Público Estadual - Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 40.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, respeitado o limite estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no corrente exercício.
Art. 41.
- Os valores descritos nas tabelas anexas correspondem à data base de 01 de julho de 2014.
Art. 42.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.976, de 03 de dezembro de 2001, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e o art. 8º da Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011.
Art. 43.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE

CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

CÓDIGO

CLASSE

NÍVEL

CATEGORIA

LOTAÇÃO

P10101

Procurador

4

A - GRUPO OCUPACIONAL - ATIVIDADES CONTROLADORAS DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO

CLASSE

NÍVEL

CATEGORIA

LOTAÇÃO

TCM-ACNS- 201

A – B – C – D

1

Auditor

7

TCM-ACNS-203

A – B – C

1 a 6

Auditor Estadual de Controle Externo

168

TCM-ACNS-204

A – B – C

1 a 6

Auditor Estadual de Infraestrutura

12

B – GRUPO OCUPACIONAL - ATIVIDADES CONTROLADORAS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO

CLASSE

NÍVEL

CATEGORIA

LOTAÇÃO

TCM-ACNM-301

A – B – C

1 a 6

Agente de Controle Externo

86

TCM-ACNM-302

A – B – C

1 a 6

Auxiliar de Fiscalização

33

C – GRUPO OCUPACIONAL – ATIVIDADES GERAIS DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO

CLASSE

NÍVEL

CATEGORIA

LOTAÇÃO

TCM-AGNS-402

A – B – C

1 a 6

Assistente Técnico

2

TCM-AGNS-403

A – B – C

1 a 6

Técnico de Desenvolvimento de Recursos Humanos

5

TCM-AGNS-404

A – B – C

1 a 6

Técnico de Documentação e Biblioteca

1

TCM-AGNS-407

A – B – C

1 a 6

Analista de Sistemas

10

D – GRUPO OCUPACIONAL - ATIVIDADES GERAIS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO

CLASSE

NÍVEL

CATEGORIA

LOTAÇÃO

TCM-AGNM-501

A – B – C

1 a 6

Assistente Administrativo

50

TCM-AGNM-503

A – B – C

1 a 6

Assistente Serv. Mec. Elet. Manutenção

3

TCM-AGNM-505

A – B – C

1 a 6

Motorista

11

E – GRUPO OCUPACIONAL – ATIVIDADES AUXILIARES

CÓDIGO

CLASSE

NÍVEL

CATEGORIA

LOTAÇÃO

TCM-AA-602

A – B – C

1 a 6

Auxiliar de Serviços Gerais

7

F – GRUPO OCUPACIONAL - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO

CLASSE

NÍVEL

CATEGORIA

LOTAÇÃO

TCM-OANS-701

A – B – C

1 a 6

Técnico Jurídico

8

TCM-OANS-702

A – B – C

1 a 6

Técnico Administrativo

5

TOTAL

412

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO RENOMEADOS

DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

DENOMINAÇÃO ATUAL

SÍMBOLO

NOVA DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

COORDENADOR DE CONTROLE EXTERNO

DAS - 5

DIRETOR DE CONTROLE EXTERNO

DAS - 5

COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS

DAS - 5

DIRETOR DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS

DAS - 5

CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

DAS - 5

DIRETOR DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO

DAS - 5

COORDENADOR DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL

DAS - 5

DIRETOR DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL

DAS - 5

DIRETOR DE INFORMÁTICA

DAS - 5

DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DAS - 5

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

DAS - 5

DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

DAS - 5

COORDENADOR ADJUNTO DA COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS

DAS - 4

DIRETOR ADJUNTO DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS

DAS - 4

DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTROLE EXTERNO (1ª a 4ª)

DAS - 4

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE EXTERNO

DAS - 4

DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTROLE EXTERNO (5ª)

DAS - 4

CHEFE DA DIVISÃO EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

DAS - 4

CHEFE DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE CONTROLE EXTERNO

DAS - 4

CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE DE EDITAL DE LICITAÇÃO

DAS - 4

CHEFE DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MUNICÍPIOS

DAS - 4

CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA CONTÁBIL E JURÍDICA AOS MUNICÍPIOS

DAS - 4

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO TÉCNICO

DAS - 4

ASSESSOR TÉCNICO

DAS - 4

ASSESSOR DE TREINAMENTO

DAS - 4

CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL

DAS - 4

CHEFE DA UNIDADE DE ARQUIVO E MICROFILMAGEM

DAS - 4

CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

DAS - 4

ASSESSOR

DAS - 4

ASSESSOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DAS - 4

SECRETÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DAS - 3

SECRETÁRIO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DAS - 3

CHEFE DA UNIDADE DE EXAME DE CONTAS

DAS - 3

GERENTE DE EXAME DE CONTAS

DAS - 3

CHEFE DA UNIDADE DE CONTROLE EXTERNO

DAS - 3

GERENTE DE EXAME DE CONTAS

DAS - 3

GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE SEDE E TRANSPORTE

DAS - 3

GERENTE DE SERVIÇOS GERAIS

DAS - 3

GERENTE FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DAS - 3

GERENTE FINANCEIRO

DAS - 3

GERENTE DE PROTOCOLO

DAS - 3

GERENTE DE CONTROLE DE PROCESSOS E DOCUMENTAÇÃO

DAS - 3

CHEFE DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DAI - 4

CHEFE DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

DAI - 4

CHEFE DA SEÇÃO DE PAGAMENTO

DAI - 4

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E PAGAMENTO DE PESSOAL

DAI - 4

ASSISTENTE DE CHEFE DE GABINETE, ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS, ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSISTENTE DE SECRETARIA GERAL, ASSISTENTE DE SUPERINTENDÊNCIA GERAL, ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO E CONTROLE EXTERNO, ASSISTENTE DE ASSESSORIA E CHEFE DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PLENÁRIO

DAI - 4

ASSISTENTE AUXILIAR I

DAI - 4

ASSISTENTE AUXILIAR

DAI - 5

ASSISTENTE AUXILIAR II

DAI - 5

AUXILIAR DE GABINETE

DAI - 5

AUXILIAR DE GABINETE II

DAI - 5

ANEXO III

( Lei 14.758 de 26 de junho de 2024. "Art. 6º - O Anexo III da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014, fica acrescido de 01 (um) cargo em comissão de Ajudante de Ordens, símbolo DAS-2, a ser exercido por um oficial do Quadro de Oficiais da Ativa da Polícia Militar da Bahia."

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

GRUPO OCUPACIONAIS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

TCM-100

DAS-6

Superintendente de Controle Externo

1

TCM-100

DAS-6

Superintendente de Planejamento e Gestão

1

TCM-144

DAS-6

Coordenador Especial

1

TCM-101

DAS-5

Chefe do Gabinete

1

TCM-102

DAS-5

Secretário Geral

1

TCM-103

DAS-5

Diretor de Controle Externo

3

TCM-104

DAS-5

Diretor de Assistência aos Municípios

1

TCM-104

DAS-5

Diretor de Controle de Atos de Pessoal

1

TCM-105

DAS-5

Diretor Administrativo e Financeiro

1

TCM-106

DAS-5

Diretor de Planejamento e Modernização

1

TCM-106

DAS-5

Chefe da Assessoria Jurídica

1

TCM-107

DAS-5

Assessor Especial

2

TCM-113

DAS-5

Coordenador de Gabinete de Conselheiro

6

TCM-137

DAS-5

Diretor de Tecnologia da Informação

1

TCM-110

DAS-4

Controlador Interno

1

TCM-111

DAS-4

Assessor Jurídico

6

TCM-112

DAS-4

Diretor Adjunto da Escola de Contas

1

TCM-114

DAS-4

Assessor

18

TCM-114

DAS-4

Assessor do Ministério Público

1

TCM-116

DAS-4

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Organizacional

1

TCM-115

DAS-4

Assistente

14

TCM-117

DAS-4

Chefe da Divisão de Documentação e Informação

1

TCM-117

DAS-4

Chefe da Divisão de Análise de Edital de Licitação

1

TCM-117

DAS-4

Chefe da Divisão de Assistência Contábil e Jur. aos Municípios

1

TCM-117

DAS-4

Chefe da Divisão de Controle Externo

4

TCM-117

DAS-4

Chefe da Divisão de Planej. e Cont. de Auditoria

1

TCM-117

DAS-4

Chefe da Divisão Executiva de Fisc. e Auditoria

1

TCM-117

DAS-4

Chefe de Divisão de Banco de Dados

1

TCM-117

DAS-4

Chefe de Divisão de Infraestrutura Tecnológica

1

TCM-117

DAS-4

Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Sistema

1

TCM-117

DAS-4

Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas

1

TCM-118

DAS-4

Ouvidor Adjunto

1

TCM-118

DAS-4

Inspetor Regional de Controle Externo - IRCES

21

TCM-128

DAS-4

Chefe da Asses. de Informações Estratégicas

1

TCM-140

DAS-4

Assessor Técnico

2

TCM-142

DAS-4

Diretor Adjunto

1

TCM-109

DAS-4

Assessor de Comunicação Social

1

TCM - 121

DAS-3

Gerente de Controle de Processo e Documentação

1

TCM - 121

DAS-3

Gerente de Exame de Atos de Pessoal

1

TCM - 121

DAS-3

Gerente de Exame de Contas

6

TCM - 121

DAS-3

Gerente de Controle de Contratos

1

TCM - 121

DAS-3

Gerente de Material e Patrimônio

1

TCM - 121

DAS-3

Gerente Financeiro

1

TCM - 121

DAS-3

Gerente de Serviços Gerais

1

TCM - 121

DAS-3

Gerente de Assistência ao Pleno e as Câmaras

1

TCM - 121

DAS-3

Assistente Jurídico

2

TCM-123

DAS-3

Assistente de Controle Externo

2

TCM-124

DAS-3

Secretário Assistente do Ministério Público

4

TCM-125

DAS-3

Secretário

8

TCM-129

DAS-3

Assistente Militar

1

TCM-127

DAS-2

Oficial de Gabinete

4

TCM-108

DAI-4

Auxiliar de Gabinete I

4

TCM-130

DAÍ-4

Chefe de Seção de Documentação

1

TCM-130

DAÍ-4

Chefe da Seção de Cont. e Pag. de Pessoal

1

TCM-130

DAÍ-4

Chefe de Seção de Almoxarifado

1

TCM-130

DAÍ-4

Chefe de Seção Exec. Orç. e Liquid. da Despesa

1

TCM-130

DAÍ-4

Chefe da Seção de Transporte

1

TCM-130

DAÍ-4

Chefe da Seção de Atendimento ao Usuário

1

TCM-108

DAI-4

Auxiliar de Gabinete I do Ministério Público

1

TCM-135

DAÍ-4

Assistente Auxiliar I

15

TCM-139

DAÍ-5

Assistente Auxiliar II

11

TCM-145

DAÍ-5

Auxiliar de Gabinete II

7

TOTAL

182

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE

DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

GRUPOS

CARGOS

CLASSES

NIVEIS

1

2

3

4

5

6

TCM-ACNS

AUDITOR

A

B

C

D

12340,24

12887,35

13311,56

13725,47

AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO

A

10089,61

10156,22

10225,16

10296,53

10370,32

10446,76

B

10525,83

10607,71

10693,81

10780,12

10870,91

10964,84

C

11062,09

11162,67

11266,83

11374,69

11486,21

11601,71

AUDITOR ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA

A

10089,61

10156,22

10225,16

10296,53

10370,32

10446,76

B

10525,83

10607,71

10693,81

10780,12

10870,91

10964,84

C

11062,09

11162,67

11266,83

11374,69

11486,21

11601,71

TCM-ACNM

AGENTE DE CONTROLE EXTERNO

A

5473,63

5509,74

5547,15

5585,85

5625,89

5667,20

B

5710,25

5754,65

5800,63

5848,21

5897,44

5948,37

C

6001,11

6055,71

6112,23

6170,68

6231,20

6293,86

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

A

5473,63

5509,74

5547,15

5585,85

5625,89

5667,20

B

5710,25

5754,65

5800,63

5848,21

5897,44

5948,37

C

6001,11

6055,71

6112,23

6170,68

6231,20

6293,86

TCM-AGNS

ASS. TÉCNICO, TÉC. DE DESENV.

DE RECURSOS HUMANOS,

ANALISTA DE SISTEMAS, TÉC.

DOC.BIBL.

A

B

C

10089,61

10156,22

10225,16

10296,53

10370,32

10446,76

10525,83

10607,71

10693,81

10780,12

10870,91

10964,84

11062,09

11162,67

11266,83

11374,69

11486,21

11601,71

TCM-AGNM

ASSIST. ADMINISTRATIVO,

MOTORISTA, ASSIST. SERVIÇO

MECÂNICA ELETRICIDADE E

MANUTENÇÃO

A

B

C

3158,44

3158,44

3158,44

3158,44

3158,44

3158,44

3158,44

3158,44

3158,44

3158,44

3158,44

3177,66

3203,68

3230,58

3258,46

3287,31

3317,14

3348,01

TCM-AA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

B

C

2641,46

2641,46

2641,46

2641,46

2641,46

2641,46

2641,46

2641,46

2641,46

2641,46

2641,46

2641,46

2653,59

2679,34

2705,99

2733,61

2762,16

2791,75

TCM-OANS

TÉCNICO JURÍDICO E

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

A

6075,52

6144,69

6167,29

6211,94

6286,64

6364,27

B

6418,08

6501,16

6587,20

6676,88

6738,70

6834,34

C

6933,87

7002,07

7108,27

7180,38

7293,89

7411,79

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS EM COMISSÃO

DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

SÍMBOLOS

VL. SÍMBOLOS

DAS-6

R$ 14.840,16

DAS-5

R$ 11.660,08

DAS-4

R$ 8.480,05

DAS-3

R$ 4.587,47

DAS-2

R$ 3.912,39

DAI-4

R$ 2.562,48

DAI-5

R$ 1.887,40

ANEXO V

PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

GRUPOS

CARGOS

CLASSES

NIVEIS

1

2

3

4

5

6

TCM-ACNS

AUDITOR

A

B

C

D

0,072633

0,069549

0,067333

0,065303

AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO

A

B

C

0,054094

0,053739

0,053377

0,053007

0,052630

0,052245

0,051852

0,051452

0,051038

0,050629

0,050206

0,049776

0,049339

0,048894

0,048442

0,047983

0,047517

0,047044

AUDITOR ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA

A

B

C

0,054094

0,053739

0,053377

0,053007

0,052630

0,052245

0,051852

0,051452

0,051038

0,050629

0,050206

0,049776

0,049339

0,048894

0,048442

0,047983

0,047517

0,047044

TCM-ACNM

AGENTE DE CONTROLE EXTERNO

A

B

C

0,054095

0,053740

0,053378

0,053008

0,052631

0,052247

0,051853

0,051453

0,051046

0,050630

0,050208

0,049778

0,049340

0,048895

0,048443

0,047984

0,047518

0,047045

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

A

B

C

0,054095

0,053740

0,053378

0,053008

0,052631

0,052247

0,051853

0,051453

0,051046

0,050630

0,050208

0,049778

0,049340

0,048895

0,048443

0,047984

0,047518

0,047045

TCM-AGNS

ASS. TÉCNICO, TÉC. DE DESENV.

DE RECURSOS HUMANOS,

ANALISTA DE SISTEMAS, TÉC.

DOC.BIBL.

A

B

C

0,054094

0,053739

0,053377

0,053007

0,052630

0,052245

0,051852

0,051452

0,051038

0,050629

0,050206

0,049776

0,049339

0,048894

0,048442

0,047983

0,047517

0,047044

TCM-AGNM

ASSIST. ADMINISTRATIVO,

MOTORISTA, ASSIST. SERVIÇO

MECÂNICA ELETRICIDADE E

MANUTENÇÃO

A

B

C

0,051385

0,051385

0,051385

0,051385

0,051385

0,051385

0,051385

0,051385

0,051385

0,051385

0,051385

0,051074

0,050659

0,050237

0,049808

0,049370

0,048927

0,048475

TCM-AA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

B

C

0,048394

0,048394

0,048394

0,048394

0,048394

0,048394

0,048394

0,048394

0,048394

0,048394

0,048394

0,048394

0,048173

0,047710

0,047240

0,046763

0,046279

0,045789

TCM-OANS

TÉCNICO JURÍDICO E

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

A

B

C

0,047685

0,047148

0,046975

0,046638

0,046084

0,045521

0,045140

0,044563

0,043981

0,043390

0,042992

0,042391

0,041782

0,041375

0,040757

0,040348

0,039720

0,039088

PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

SÍMBOLO

PERCENTUAL

DAS-6

0,090207

DAS-5

0,088729

DAS-4

0,100258

DAS-3

0,126185

DAS-2

0,129061

DAI-4

0,188196

DAI-5

0,151014

ANEXO VI

SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

SUBSIDIO

R$ 26.589,68

PROCURADOR

ANEXO VII

VENCIMENTO BÁSICO E PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

SÍMBOLO

VALOR DA FUNÇÃO

PERCENTUAL

TCM-FG03

R$ 1.569,63

0,179582

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.