Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7976, de 3 de dezembro de 2001
Nº 7976/2001
CAPÍTULO I
Da Estrutura dos Órgãos Auxiliares do Tribunal
1 - Seção de Pagamento - SEPAG;
1 - Seção de Almoxarifado - SEALM;
1 - Seção de Execução Orçamentária - SEORC;
1 - Seção de Transporte - SETRA;
1 - 1ª Unidade de Exame de Contas - 1ª UECT;
2 - 14 (catorze) Inspetorias Regionais de Controle Externo - IRCEs;
1 - 2ª Unidade de Exame de Contas - 2ª UECT;
2 - 13 (treze) Inspetorias Regionais de Controle Externo - IRCEs;
1 - Unidade de Controle Externo - UCEX;
2 - Seção de Documentação - SEDOC;
1 - 02 (duas) Unidades de Controle Externo - UCEXs;
1 - Unidade de Controle Externo - UCEX;
Revogada pelo art. 42 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.
Modifica a estrutura organizacional e a de cargos de provimento permanente e temporário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal do TCM
SEÇÃO I
Dos Cargos de Provimento Temporário
SEÇÃO II
Dos Quadros de Provimento Permanente
CAPÍTULO III
Da Gratificação de Produtividade
Ver também:
Art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006: "Passa a denominar-se Gratificação por Desempenho Funcional a Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 6º da Lei nº 7.976, de 03.12.01, o qual fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
Redação do § 4º do art. 8º de acordo com o art. 2 da , de 21 de julho de 2003.
Redação original: "§ 4º - O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes de cargos de provimento temporário será equivalente a 0,05902% (zero vírgula zero cinco mil novecentos e dois por cento) do valor do respectivo símbolo remuneratório."
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
Redação do § 5º do art. 8º de acordo com o art. 2 da , de 21 de julho de 2003.
Redação original: "§ 5º - O valor atribuído aos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Superior será equivalente a 0,11164% (zero vírgula onze mil cento e sessenta e quatro por cento) do vencimento básico inicial das categorias que o compõem."
6º - O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Médio será equivalente a 0,14944% (zero vírgula catorze mil novecentos e quarenta e quatro por cento) do vencimento básico inicial das categorias que o compõem.
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
Dos Vencimentos e Vantagens
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração