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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7976, de 3 de dezembro de 2001

Nº 7976/2001

CAPÍTULO I

Da Estrutura dos Órgãos Auxiliares do Tribunal

Art. 1.
- A estrutura do Tribunal de Contas dos Municípios é composta das seguintes unidades técnicas e administrativas:
ITribunal Pleno - TP;
IIPrimeira Câmara - 1ª C;
IIISegunda Câmara - 2ª C;
IVGabinete da Presidência - GP;
VGabinete da Vice-Presidência - GV;
VIGabinete da Corregedoria - GC;
VIIGabinetes dos Conselheiros - GCs;
VIIISuperintendência Geral - SUG;
IXAssessoria Jurídica - AJU;
XAssessoria Técnica de Planejamento e Modernização Administrativa - ATP;
XISecretaria Geral - SGE:
a)Unidade de Arquivo e Microfilmagem - UMIC;
b)Seção de Assistência ao Plenário - SEAPL;
c)Seção de Protocolo Geral - SEPRO;
XIICoordenadoria de Administração - CAD:
a)Unidade de Apoio Técnico - UATE;
b)Gerência de Pessoal - GEPES:

1 - Seção de Pagamento - SEPAG;

c)Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP:

1 - Seção de Almoxarifado - SEALM;

d)Gerência Financeira e de Execução Orçamentária - GEFIN:

1 - Seção de Execução Orçamentária - SEORC;

e)Gerência de Administração da Sede e de Transportes - GEAST:

1 - Seção de Transporte - SETRA;

XIIICoordenadoria de Assistência aos Municípios - CAM:
a)Unidade de Assistência Jurídica aos Municípios - UAJM;
b)Unidade de Assistência de Controle Externo - UACE;
c)Gerência de Exame de Atos de Pessoal - GEAPE;
XIVCoordenadoria de Controle Externo - CCE:
a)1ª Divisão de Controle Externo - 1ª DCTE:

1 - 1ª Unidade de Exame de Contas - 1ª UECT;

2 - 14 (catorze) Inspetorias Regionais de Controle Externo - IRCEs;

b)2ª Divisão de Controle Externo - 2ª DCTE:

1 - 2ª Unidade de Exame de Contas - 2ª UECT;

2 - 13 (treze) Inspetorias Regionais de Controle Externo - IRCEs;

c)3ª Divisão de Controle Externo - 3ª DCTE:

1 - Unidade de Controle Externo - UCEX;

2 - Seção de Documentação - SEDOC;

d)4ª Divisão de Controle Externo - 4ª DCTE:

1 - 02 (duas) Unidades de Controle Externo - UCEXs;

e)5ª Divisão de Controle Externo - 5ª DCTE:

1 - Unidade de Controle Externo - UCEX;

XVDiretoria de Informática - DIF.
Parágrafo único- A Superintendência Geral de que trata o inciso VIII deste artigo terá por competência o planejamento, a organização e a supervisão de todas as atividades executivas de caráter meio e fim exercidas no âmbito do Tribunal.

Revogada pelo art. 42 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.

Modifica a estrutura organizacional e a de cargos de provimento permanente e temporário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal do TCM

SEÇÃO I

Dos Cargos de Provimento Temporário

Art. 2.
- O Quadro de cargos de provimento temporário do Tribunal é aquele constante do Anexo I a esta Lei.

SEÇÃO II

Dos Quadros de Provimento Permanente

Art. 3.
- Os 05 (cinco) cargos de Auditor de Controle Externo acrescidos dos 06 (seis) cargos de Auditor Jurídico do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal ficam reduzidos para 07 (sete) cargos de provimento permanente, com a denominação única de Auditor.
Parágrafo único- Os cargos transformados na forma do caput deste artigo passam a integrar o Grupo Ocupacional Atividades Específicas de Nível Superior.
Art. 4.
- Ficam extintos, a partir da publicação desta Lei, os seguintes cargos de provimento permanente do Quadro do Tribunal:
Itrinta e seis (36) cargos de Auxiliar de Fiscalização;
IIum (01) cargo de Técnico de DRH;
IIIum (01) cargo de Jornalista;
IVtrês (03) cargos de Médico;
Vdois (02) cargos de Analista de Sistema;
VIdois (02) cargos de Técnico de Informática;
VIIcinco (05) cargos de Agente de Segurança;
VIIIdez (10) cargos de Assistente Administrativo.
Art. 5.
- O Quadro de cargos de provimento permanente do Tribunal é aquele constante do Anexo II a esta Lei.

CAPÍTULO III

Da Gratificação de Produtividade

Art. 6.
- Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, a Gratificação de Produtividade, GPRO, a qual, podendo ser deferida a ocupantes de cargos de provimento permanente e temporário, sejam eles servidores estatutários ou celetistas, dos quadros do órgão ou que nele estejam à disposição, obedecerá, para a sua concessão, aos critérios, limites e especificações estabelecidos por esta Lei e normas internas.

Ver também:

Art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006: "Passa a denominar-se Gratificação por Desempenho Funcional a Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 6º da Lei nº 7.976, de 03.12.01, o qual fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "

§ 1º- A gratificação instituída no caput deste artigo será devida mensalmente, mediante aplicação de sistema de avaliação semestral, nos dois primeiros anos da vigência desta Lei, e anual, a partir desse prazo, que contemple, de forma integrada, o desempenho individual do servidor e de sua equipe de trabalho. acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º- O Tribunal de Contas dos Municípios deverá regulamentar, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta Lei, a gratificação instituída no caput deste artigo, fazendo imediatamente, após esse prazo, a devida avaliação. acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7.
- O fato gerador da gratificação prevista neste capítulo é a produtividade do servidor, entendendo-se produtividade como a relação entre a produção demonstrada pelo servidor (quantidade de trabalho produzido) e o tempo para tanto despendido (espaço de tempo em que se deu a produção) - P/T -, a qual será analisada de conformidade com os critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 8.
- Será de 3.000 (três mil) o limite máximo de pontos de produtividade atribuíveis mensalmente ao servidor.
§ 1º- O valor do ponto atribuído a servidores ocupantes do cargo de Auditor será equivalente a 0,10354 % (zero vírgula dez mil trezentos e cinqüenta e quatro por cento) do vencimento básico da Classe D do mencionado cargo.

Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º- O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo será equivalente a 0,18606% (zero vírgula dezoito mil seiscentos e seis por cento) do vencimento básico inicial da categoria mencionada.

Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º- O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Controle Externo e Auxiliar de Fiscalização, ambos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Específicas de Nível Médio, será equivalente a 0,11557 % (zero vírgula onze mil quinhentos e cinqüenta e sete por cento) do vencimento básico inicial da categoria de Técnico de Controle Externo.

Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º- O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes de cargos de provimento temporário será equivalente a 0,10354% (zero vírgula dez mil trezentos e cinqüenta e quatro por cento) do valor do respectivo símbolo remuneratório.

Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.

Redação do § 4º do art. 8º de acordo com o art. 2 da , de 21 de julho de 2003.

Redação original: "§ 4º - O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes de cargos de provimento temporário será equivalente a 0,05902% (zero vírgula zero cinco mil novecentos e dois por cento) do valor do respectivo símbolo remuneratório."

§ 5º- O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Superior será equivalente a 0,18606% (zero vírgula dezoito mil seiscentos e seis por cento) do vencimento básico inicial das categorias que o compõem.

Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.

Redação do § 5º do art. 8º de acordo com o art. 2 da , de 21 de julho de 2003.

Redação original: "§ 5º - O valor atribuído aos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Superior será equivalente a 0,11164% (zero vírgula onze mil cento e sessenta e quatro por cento) do vencimento básico inicial das categorias que o compõem."

6º - O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Médio será equivalente a 0,14944% (zero vírgula catorze mil novecentos e quarenta e quatro por cento) do vencimento básico inicial das categorias que o compõem.

Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º- O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares, será equivalente a 0,11019% (zero vírgula onze mil e dezenove por cento) do vencimento básico inicial da referida categoria.

Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único- O valor do ponto atribuído aos servidores será calculado mediante a aplicação dos correspondentes índices percentuais constantes do Anexo Único a esta Lei sobre o vencimento básico dos cargos em que estejam enquadrados ou sobre o valor do símbolo do cargo de provimento temporário que estejam ocupando. acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9.
- Resolução do Tribunal estabelecerá as diretrizes e critérios de concessão e pontuação da Gratificação de Produtividade, fixando seus limites máximos e mínimos, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10.
- A Gratificação de Produtividade será devida mensalmente ao servidor mediante a aplicação de um sistema semestral de avaliação de desempenho, mensurado em pontos.
Art. 11.
- Caso o servidor não tenha alcançado o tempo mínimo para o cálculo da média da Gratificação de Produtividade, esta será fixada transformando-se em pontos os valores em dinheiro percebidos anteriormente a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral.
Art. 12.
- A Gratificação de Produtividade é incompatível com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral. revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 13.
- A Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria, de acordo com o disposto no artigo 132, § 1º, da Lei 6.677, de 26.09.94.
Parágrafo único- Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Produtividade, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral.
Art. 14.
- Nos períodos de férias e das licenças previstas no inciso V do artigo 98 e incisos IV a VI do artigo 120, todos da Lei nº 6.677, de 26.09.94, o servidor que faz jús à Gratificação de Produtividade receberá um valor correspondente à média dos pontos computados nos seis meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.

CAPÍTULO IV

Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 15.
- Ficam estabelecidas:
Ina forma do Anexo III a esta Lei, a Tabela de Vencimentos de cargos de provimento permanente do Tribunal, a qual, mantendo inalterados os valores de vencimentos constantes da Tabela em vigor, reduz a quantidade de níveis horizontais existentes atualmente - 10 (dez) - para 6 (seis), os quais serão numerados de 1 a 6 (um a seis), conservando as três classes vigentes - A, B e C;
IIna forma do Anexo V a esta Lei, a tabela de cargos de provimento temporário do Tribunal.
§ 1º- O vencimento dos ocupantes dos cargos permanentes do TCM é composto de uma parte fixa relativa à remuneração básica do respectivo cargo, e de uma parte variável, correspondente à Gratificação de Produtividade.
Art. 16.
- O enquadramento de um servidor do órgão na Tabela aprovada por esta Lei far-se-á exclusivamente segundo o critério do valor do vencimento básico mais próximo do até então por ele percebido e não da simples correspondência entre o número do antigo e o do novo nível, na forma da Tabela de Correspondência constante do Anexo IV a esta Lei, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único- As eventuais mudanças de classe e nível de servidores que porventura resultem dos enquadramentos autorizados na forma deste artigo serão consideradas regulares e válidas, passando o servidor a ocupar os novos classe e nível a partir da entrada em vigor da norma.
Art. 17.
- Obedecidos os requisitos exigidos e estabelecidos em norma, a Progressão Vertical de um servidor dar-se-á de qualquer nível de uma determinada classe para o nível inicial da classe que a sucede.
Art. 18.
- O enquadramento resultante da aplicação desta lei não interromperá a contagem de interstício para a progressão funcional, quer seja vertical quer seja horizontal.
Parágrafo único- Ocorrendo mudança de classe e nível por força do enquadramento, os critérios da Progressão Funcional Horizontal por Antigüidade que se fundamentem no tempo de serviço na categoria, classe e nível não considerarão a mudança dele decorrente, tomando-se como parâmetro, para a contagem de tempo, o período havido pelo servidor na classe e nível que ocupava antes do enquadramento até o momento em que se der a progressão.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 19.
- O cargo de provimento permanente de Médico, do Grupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Superior, será extinto na vacância.
Art. 20.
- Resolução do Tribunal disciplinará os assuntos tratados por esta Lei.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário, mormente as da Lei nº 4.824 , de 19 de janeiro de 1989, que conflitem com aquelas constantes desta norma.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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