Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 28, de 14 de dezembro de 2006
Nº 28/2006
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, das Leis nº 7.976, de 03.12.01, 8.262, de 06.06.02, e 8.642, de 21.07.03, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 6º - .....................................................................................
"Art. 8º - ....................................................................................
"Art. 20 - Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente, na forma da Lei, por Auditores que contem, pelo menos, trinta e cinco anos de idade e dez anos de serviço no Tribunal e não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar, ocasião em que terão as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.
..............................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração
ANEXO ÚNICO
ÍNDICES PERCENTUAIS PARA CÁLCULO DO VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES ESPECÍFICAS DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA: AUDITOR
CLASSE
NÍVEL
%
%
%
a partir de janeiro/2007
a partir de janeiro/2008
a partir de janeiro/2009
A
1
0,167161
0,191041
0,214922
B
1
0,143137
0,163585
0,184034
C
1
0,132413
0,151329
0,170246
D
1
0,120798
0,138055
0,155312
CATEGORIA: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS
CLASSE
NÍVEL
%
%
%
a partir de janeiro/2007
a partir de janeiro/2008
a partir de janeiro/2009
A
1
0,217083
0,248095
0,279107
A
2
0,208738
0,238557
0,268377
A
3
0,206150
0,235600
0,265050
A
4
0,201215
0,229960
0,258705
A
5
0,193470
0,221108
0,248747
A
6
0,186033
0,212609
0,239186
B
1
0,181199
0,207084
0,232970
B
2
0,174215
0,199103
0,223991
B
3
0,167529
0,191461
0,215394
B
4
0,161086
0,184099
0,207111
B
5
0,156924
0,179341
0,201759
B
6
0,150892
0,172448
0,194004
C
1
0,145089
0,165816
0,186543
C
2
0,141366
0,161561
0,181757
C
3
0,135932
0,155351
0,174770
C
4
0,132473
0,151397
0,170322
C
5
0,127373
0,145569
0,163766
C
6
0,122474
0,139971
0,157467
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES ESPECÍFICAS DE NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA: AGENTE DE CONTROLE EXTERNO/AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO
CLASSE
NÍVEL
%
%
%
a partir de janeiro/2007
a partir de janeiro/2008
a partir de janeiro/2009
A
1
0,223115
0,254988
0,286862
A
2
0,214530
0,245177
0,275825
A
3
0,206267
0,235733
0,265200
A
4
0,198350
0,226685
0,255021
A
5
0,190713
0,217957
0,245202
A
6
0,183379
0,209576
0,235773
B
1
0,176318
0,201507
0,226695
B
2
0,169544
0,193764
0,217985
B
3
0,163013
0,186300
0,209588
B
4
0,156751
0,179144
0,201537
B
5
0,150721
0,172252
0,193784
B
6
0,144930
0,165635
0,186339
C
1
0,141108
0,161267
0,181425
C
2
0,135683
0,155067
0,174450
C
3
0,130645
0,149308
0,167972
C
4
0,125448
0,143369
0,161291
C
5
0,120624
0,137856
0,155088
C
6
0,119394
0,136451
0,153507
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES GERAIS DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA: ASSISTENTE TÉCNICO/TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS /TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA/JORNALISTA/MÉDICO/ANALISTA DE SISTEMA
CLASSE
NÍVEL
%
%
%
a partir de janeiro/2007
a partir de janeiro/2008
a partir de janeiro/2009
A
1
0,217083
0,248095
0,279107
A
2
0,208738
0,238557
0,268377
A
3
0,206150
0,235600
0,265050
A
4
0,201215
0,229960
0,258705
A
5
0,193470
0,221108
0,248747
A
6
0,186033
0,212609
0,239186
B
1
0,181199
0,207084
0,232970
B
2
0,174215
0,199103
0,223991
B
3
0,167529
0,191461
0,215394
B
4
0,161086
0,184099
0,207111
B
5
0,156924
0,179341
0,201759
B
6
0,150892
0,172448
0,194004
C
1
0,145089
0,165816
0,186543
C
2
0,141366
0,161561
0,181757
C
3
0,135932
0,155351
0,174770
C
4
0,132473
0,151397
0,170322
C
5
0,127373
0,145569
0,163766
C
6
0,122474
0,139971
0,157467
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES GERAIS DE NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/TÉCNICO DE INFORMÁTICA/ASSIST. SERV. MEC. ELETR. E MANUTENÇÃO/ASSISTENTE DE PLENÁRIO/MOTORISTA
CLASSE
NÍVEL
%
%
%
a partir de janeiro/2007
a partir de janeiro/2008
a partir de janeiro/2009
A
1
0,174351
0,199259
0,224166
A
2
0,174351
0,199259
0,224166
A
3
0,174351
0,199259
0,224166
A
4
0,174351
0,199259
0,224166
A
5
0,174351
0,199259
0,224166
A
6
0,169079
0,193233
0,217388
B
1
0,164177
0,187631
0,211085
B
2
0,159413
0,182187
0,204960
B
3
0,154768
0,176877
0,198987
B
4
0,150243
0,171707
0,193170
B
5
0,145865
0,166703
0,187541
B
6
0,141630
0,161863
0,182096
C
1
0,137494
0,157136
0,176778
C
2
0,133497
0,152568
0,171639
C
3
0,129598
0,148112
0,166626
C
4
0,125841
0,143819
0,161796
C
5
0,122172
0,139625
0,157079
C
6
0,118608
0,135552
0,152496
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES AUXILIARES
CATEGORIA: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CLASSE
NÍVEL
%
%
%
a partir de janeiro/2007
a partir de janeiro/2008
a partir de janeiro/2009
A
1
0,128587
0,146956
0,165326
A
2
0,128587
0,146956
0,165326
A
3
0,128587
0,146956
0,165326
A
4
0,128587
0,146956
0,165326
A
5
0,128587
0,146956
0,165326
A
6
0,128587
0,146956
0,165326
B
1
0,128587
0,146956
0,165326
B
2
0,128587
0,146956
0,165326
B
3
0,128587
0,146956
0,165326
B
4
0,128587
0,146956
0,165326
B
5
0,128587
0,146956
0,165326
B
6
0,128587
0,146956
0,165326
C
1
0,128587
0,146956
0,165326
C
2
0,128003
0,146289
0,164576
C
3
0,124270
0,142023
0,159776
C
4
0,120646
0,137881
0,155117
C
5
0,117119
0,133851
0,150582
C
6
0,113720
0,129965
0,146211
CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Símbolo
%
%
%
a partir de janeiro/2007
a partir de janeiro/2008
a partir de janeiro/2009
DAS-6
0,120789
0,138049
0,15531
DAS-5
0,120789
0,138049
0,15531
DAS-4
0,120789
0,138049
0,15531
DAS-3
0,120789
0,138049
0,15531
DAS-2
0,120789
0,138049
0,15531
DAI-4
0,120789
0,138049
0,15531
DAÍ-5
0,120789
0,138049
0,15531