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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12207, de 14 de abril de 2011

Nº 12207/2011

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO MPEC E DA ADMISSÃO, NOMEAÇÃO E PROGRESSÃO DE SEUS MEMBROS

Art. 1.
- Criado pela Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é constituído por 04 (quatro) Procuradores, cujos subsídios são fixados no Anexo Único desta Lei.

Redação de acordo com o art. 36 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.

Redação original: "Art. 1º - Criado pela Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006, o Ministério Público Especial de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 01 (um) Procurador-Geral e Procuradores, sendo a carreira escalonada em 04 (quatro) Classes diferenciadas e sobrepostas verticalmente, A, B, C e D, de conformidade com o que estabelece o Anexo Único desta Lei."

Art. 2.
- O ingresso na carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observando-se, na nomeação, a ordem de classificação, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica.

Redação de acordo com o art. 36 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.

Redação original: "Art. 2º - Os Procuradores, em número de 03 (três), nomeados pelo Presidente do Tribunal, deverão ter nacionalidade brasileira, serem portadores de diploma de Bacharel em Direito e terem sido aprovados em concurso público de provas e títulos, voltado exclusivamente para o MPEC, de cuja comissão participará a OAB, devendo, ainda, como requisito essencial para serem investidos no cargo inicial da carreira, comprovarem, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação."

<Revogado> § 1º - O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á sempre em sua classe inicial, a Classe A.

Revogado pelo art. 42 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.

<Revogado> § 2º - A progressão funcional dos Procuradores na carreira será efetivada, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de acordo com regulamento a ser aprovado pelo Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios.

Revogado pelo art. 42 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.

<Revogado> § 3º - O regulamento aludido no parágrafo anterior aprovará, dentre outras disposições, as regras e normas que disciplinarão a progressão funcional de Procurador, estabelecendo, como início do processo, que a progressão de Procurador da Classe A para a Classe B somente poderá ocorrer após o cumprimento do respectivo estágio probatório.

Revogado pelo art. 42 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 3.
- O Procurador-Geral será nomeado para mandato de 02 (dois) anos, dentre os integrantes da carreira, permitida uma recondução, tendo o tratamento protocolar compatível com a relevância do cargo.

Redação de acordo com o art. 36 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.

Redação original: "Art. 3º - A nomeação do Procurador-Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, será realizada pelo Governador do Estado e resultará de escolha efetivada pelo Plenário do Tribunal, dentre os nomes constantes de lista tríplice a ele submetida, recaindo sobre um dos três Procuradores que compõem o Ministério Público Especial de Contas, admitindo-se a recondução do mandato para período igual e imediatamente subsequente.

Parágrafo único- Compete ao Procurador-Geral de Contas designar entre os Procuradores de Contas em efetivo exercício, o Procurador-Geral de Contas Adjunto, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo das atribuições de origem, passando o Procurador-Geral de Contas Adjunto a fazer jus, durante a substituiçäo, à percepção do subsídio do cargo exercido, desde que a mesma se dê por tempo superior a 10 (dez) dias.

Redação de acordo com a Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.

Redação anterior de acordo com o art. 36 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014: Parágrafo único - " Em suas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador mais antigo no cargo e, sucessivamente, o que tiver maior idade, passando o substituto a fazer jus, durante a substituição, à percepção do subsídio do cargo exercido, desde que a mesma se dê por tempo superior a 10 (dez) dias."

Redação original: "§ 1º - O Procurador-Geral fará jus a tratamento protocolar compatível com a relevância do cargo.§ 2º - Em suas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador mais antigo no cargo e, sucessivamente, o que tiver maior idade, passando o substituto a fazer jus, durante a substituição, à percepção do subsídio do cargo exercido, desde que a mesma se dê por tempo superior a 10 (dez) dias."

Art. 4.
- Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura.

Redação de acordo com o art. 36 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.

Redação original: "Art. 4º - Aos membros do Ministério Público Especial de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira."

Dispõe sobre a composição e a competência do Ministério Público Especial de Contas - MPEC, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, bem como sobre a nomeação, progressão e subsídios de seus membros, cria cargos de provimento temporário, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MPEC

Art. 5.
- Compete ao Ministério Público Especial de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução:
Ipromover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário municipal;
IIdizer do direito, verbalmente ou por escrito, observados os prazos prescritos no art. 91, I e II, da Constituição do Estado da Bahia, nos assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, tanto no Plenário como em suas Câmaras, manifestando-se nos processos objeto de decisão das referidas instâncias;
IIIpromover, junto à Procuradoria Geral do Estado, o acompanhamento dos procedimentos judiciais de interesse do Tribunal, remetendo-lhe a documentação e instruções necessárias e acompanhar, no Ministério Público Estadual, a tramitação das representações feitas por este Tribunal;
IVpromover o acompanhamento do recolhimento de multas aplicadas pela Corte e o ressarcimento de débitos imputados a gestores, de que tratam as Resoluções TCM nos 1124/05 e 1125/05, respectivamente;
Vpromover a interposição de recursos permitidos em lei;
VIpropor ao Presidente do Tribunal, na forma regimental, a realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matérias da competência do Tribunal de Contas dos Municípios;
VIIrepresentar ao Procurador-Geral da Justiça, quando determinado em Parecer Prévio, em processos de denúncia e em Termos de Ocorrência, pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição do Estado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO MPEC

Art. 6.
- Para atender o quanto dispõe nesta Lei, ficam criados, na estrutura do Tribunal de Contas dos Municípios, 03 (três) cargos de provimento temporário de Secretário, TCM-125-DAS-3, e 01 (um) cargo de provimento temporário de Assessor, TCM-114-DAS-4, cujos ocupantes serão escolhidos, preferencialmente, entre servidores do quadro do Tribunal.
Parágrafo único- O cargo de Assessor de que trata este artigo, com lotação no Gabinete do Procurador-Geral, é privativo de profissional de nível superior.
Art. 6-A.
- A Corregedoria de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas, incumbindo-Ihe, dentre outras atribuições: - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.

I - realizar correições e inspeções, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Contas;

Inciso I - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.

II - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, às Procuradorias de Contas;

Inciso II - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.

III - instaurar, de ofício ou por provocação de órgão do Ministério Público de Contas, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e encaminhando as respectivas conclusões para deliberação do Colégio de Procuradores de Contas;

Inciso III - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.

IV - apresentar anualmente ao Procurador-Geral de Contas, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Procuradorias de Contas, no ano anterior.

Inciso IV - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.

§ 1º- A Corregedoria de Contas é exercida pelo Corregedor de Contas, eleito entre os integrantes da carreira e nomeado pelo Procurador-Geral de Contas para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para 01 (um) único mandato subsequente. - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
§ 2º- O mandato do Corregedor de Contas seguirá o calendário do mandato do Procurador-Geral de Contas. - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
§ 3º- Compete ao Corregedor de Contas designar, entre os Procuradores de Contas em efetivo exercício, o Corregedor de Contas Adjunto, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo das atribuições de origem. - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
Art. 6-B.
- O Colégio de Procuradores de Contas é o órgão máximo de caráter deliberativo e consultivo do Ministério Público de Contas, integrado por todos os membros da carreira e presidido pelo Procurador-Geral de Contas. acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
Parágrafo único- Compete ao Colégio de Procuradores de Contas dispor sobre a elaboração e modificação do Regimento Interno do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, disciplinando o seu funcionamento e organização, inclusive a distribuição de atribuições entre as Procuradorias de Contas. acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
Art. 6-C.
- A Ouvidoria é o órgão auxiliar do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, cujas atividades serão desenvolvidas pelo Ouvidor-Geral do Ministério Público de Contas, eleito pelo Colégio de Procuradores de Contas, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor de Contas. acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
Art. 7.
- O Tribunal providenciará a estrutura necessária ao funcionamento do Gabinete do Procurador-Geral, nele lotando servidores que deem apoio técnico e administrativo a suas atividades.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento vigente do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

(Redação do anexo único de acordo com o art. 37 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014: "O Anexo Único da Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011, passa a vigorar com o teor constante do Anexo VI desta Lei, aplicando-se, ainda, as disposições do art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.805, de 23 de abril de 2013.")

SUBSIDIO

R$ 26.589,68

PROCURADOR

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