Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12207, de 14 de abril de 2011
Nº 12207/2011
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO MPEC E DA ADMISSÃO, NOMEAÇÃO E PROGRESSÃO DE SEUS MEMBROS
Redação de acordo com o art. 36 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.
Redação original: "Art. 1º - Criado pela Lei Complementar nº 28, de 14 de dezembro de 2006, o Ministério Público Especial de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 01 (um) Procurador-Geral e Procuradores, sendo a carreira escalonada em 04 (quatro) Classes diferenciadas e sobrepostas verticalmente, A, B, C e D, de conformidade com o que estabelece o Anexo Único desta Lei."
Redação de acordo com o art. 36 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.
Redação original: "Art. 2º - Os Procuradores, em número de 03 (três), nomeados pelo Presidente do Tribunal, deverão ter nacionalidade brasileira, serem portadores de diploma de Bacharel em Direito e terem sido aprovados em concurso público de provas e títulos, voltado exclusivamente para o MPEC, de cuja comissão participará a OAB, devendo, ainda, como requisito essencial para serem investidos no cargo inicial da carreira, comprovarem, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação."
<Revogado> § 1º - O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á sempre em sua classe inicial, a Classe A.
Revogado pelo art. 42 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.
<Revogado> § 2º - A progressão funcional dos Procuradores na carreira será efetivada, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de acordo com regulamento a ser aprovado pelo Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios.
Revogado pelo art. 42 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.
<Revogado> § 3º - O regulamento aludido no parágrafo anterior aprovará, dentre outras disposições, as regras e normas que disciplinarão a progressão funcional de Procurador, estabelecendo, como início do processo, que a progressão de Procurador da Classe A para a Classe B somente poderá ocorrer após o cumprimento do respectivo estágio probatório.
Revogado pelo art. 42 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.
Redação de acordo com o art. 36 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.
Redação original: "Art. 3º - A nomeação do Procurador-Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, será realizada pelo Governador do Estado e resultará de escolha efetivada pelo Plenário do Tribunal, dentre os nomes constantes de lista tríplice a ele submetida, recaindo sobre um dos três Procuradores que compõem o Ministério Público Especial de Contas, admitindo-se a recondução do mandato para período igual e imediatamente subsequente.
Redação de acordo com a Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
Redação anterior de acordo com o art. 36 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014: Parágrafo único - " Em suas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador mais antigo no cargo e, sucessivamente, o que tiver maior idade, passando o substituto a fazer jus, durante a substituição, à percepção do subsídio do cargo exercido, desde que a mesma se dê por tempo superior a 10 (dez) dias."
Redação original: "§ 1º - O Procurador-Geral fará jus a tratamento protocolar compatível com a relevância do cargo.§ 2º - Em suas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador mais antigo no cargo e, sucessivamente, o que tiver maior idade, passando o substituto a fazer jus, durante a substituição, à percepção do subsídio do cargo exercido, desde que a mesma se dê por tempo superior a 10 (dez) dias."
Redação de acordo com o art. 36 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014.
Redação original: "Art. 4º - Aos membros do Ministério Público Especial de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira."
Dispõe sobre a composição e a competência do Ministério Público Especial de Contas - MPEC, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, bem como sobre a nomeação, progressão e subsídios de seus membros, cria cargos de provimento temporário, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MPEC
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO MPEC
I - realizar correições e inspeções, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Contas;
Inciso I - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
II - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, às Procuradorias de Contas;
Inciso II - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
III - instaurar, de ofício ou por provocação de órgão do Ministério Público de Contas, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e encaminhando as respectivas conclusões para deliberação do Colégio de Procuradores de Contas;
Inciso III - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
IV - apresentar anualmente ao Procurador-Geral de Contas, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Procuradorias de Contas, no ano anterior.
Inciso IV - acrescido pela Lei 14.758 de 26 de junho de 2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO
SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
(Redação do anexo único de acordo com o art. 37 da Lei nº 13.205, de 17 de dezembro de 2014: "O Anexo Único da Lei nº 12.207, de 14 de abril de 2011, passa a vigorar com o teor constante do Anexo VI desta Lei, aplicando-se, ainda, as disposições do art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.805, de 23 de abril de 2013.")
SUBSIDIO
R$ 26.589,68
PROCURADOR