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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 48, de 16 de maio de 1983

Nº 48/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação dos dispositivos que indica, da Lei Delegada nº 39, de 14 de março de 1983 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado e na conformidade do disposto no artigo 16, da Lei Delegada nº 39, de 14 de março de 1983 , promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- O item 06, do inciso II, do artigo 3º e o artigo 16, da Lei Delegada nº 39, de 14 de março de 1983 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

II...

6. Bahia-Álcool - Empreendimentos Energéticos e Agroindustriais S/A;"

"Art. 16 - fica o Estado autorizado a proceder, observadas as disposições legais que regem a matéria, às alterações que julgar necessárias nos Frigoríficos Matadouros Salvador S/A - FRIMASA, nos Matadouros Frigoríficos S/A - MAFRISA e na Bahia-Álcool Empreendimentos Energéticos e Agroindustriais S/A, podendo, inclusive, alienar, no todo ou em parte, sua participação acionária ou promover a cisão, transformação, incorporação e fusão das referidas empresas."

Art. 2.
- Fica autorizada a introdução de modificações nos Estatutos Sociais da Bahia-Álcool - Empreendimentos Energéticos e Agroindustriais S.A., sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, no que se refere à composição do Conselho de Administração e à forma de operação da Companhia, respeitados os seguintes princípios:
Ia Companhia poderá operar diretamente ou mediante contratos, inclusive de concessão, ou por meio de subsidiárias que organizar;
IIo Conselho de Administração da Companhia compor-se-á de até 06 (seis) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
§ 1º- Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a Companhia e suas subsidiárias poderão participar, como acionistas, de sociedade de ramo correlato que operem em atividades necessárias para o desenvolvimento econômico e social do Estado da Bahia.
§ 2º- As participações serão efetuadas no capital de empresas nacionais, inclusive de economia mista, instituídas pelo Estado ou Municípios.
§ 3º- O apoio financeiro, em forma de participação, preferencialmente em caráter minoritário, será efetivado após estudo de sua viabilidade e de aprovação pelo Conselho de Administração da sociedade participante.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

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