Bahia
Lei Delegada Estadual da Bahia nº 48, de 16 de maio de 1983
Nº 48/1983
Altera a redação dos dispositivos que indica, da Lei Delegada nº 39, de 14 de março de 1983 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado e na conformidade do disposto no artigo 16, da Lei Delegada nº 39, de 14 de março de 1983 , promulga a seguinte Lei:
"Art. 3º - ...
6. Bahia-Álcool - Empreendimentos Energéticos e Agroindustriais S/A;"
"Art. 16 - fica o Estado autorizado a proceder, observadas as disposições legais que regem a matéria, às alterações que julgar necessárias nos Frigoríficos Matadouros Salvador S/A - FRIMASA, nos Matadouros Frigoríficos S/A - MAFRISA e na Bahia-Álcool Empreendimentos Energéticos e Agroindustriais S/A, podendo, inclusive, alienar, no todo ou em parte, sua participação acionária ou promover a cisão, transformação, incorporação e fusão das referidas empresas."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Álvaro Fernandes da Cunha Filho