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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 44, de 29 de março de 1983

Nº 44/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza, na forma que indica, a introdução de modificações nos estatutos sociais da Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado e na conformidade do disposto no artigo 13, da Lei Delegada nº 39, de 14 de março de 1983 , promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a introdução de modificações nos estatutos sociais da Empresa de Turismo da Bahia sociedade anônima - BAHIATURSA, sociedade de economia mista do Estado, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, no que se refere aos órgãos de administração e à forma de operação da Empresa, respeitados os seguintes princípios:
Io Conselho de Administração compor-se-á de até 05 (cinco) membros efetivos, eleitos, com igual número de suplentes, todos acionistas, com mandato de 02 (dois) anos, pela Assembléia Geral, que indicará, dentre eles, o Presidente;
IIa Diretoria Executiva compor-se-á de até 05 (cinco) Diretores, um dos quais como Presidente, todos eleitos pelo Conselho de Administração;
IIIa Empresa poderá operar diretamente ou mediante contratos, inclusive de concessão, ou por meio de subsidiárias que organizar.
§ 1º- Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, a Empresa e suas subsidiárias poderão participar, como acionistas ou cotistas, de empreendimentos turísticos considerados necessários para o desenvolvimento econômico e social do Estado da Bahia.
§ 2º- As participações deverão ser efetivadas no capital de empresas privadas nacionais, inclusive de economia mista instituídas pelo Estado ou Municípios.
§ 3º- O apoio financeiro, em forma de participação, preferencialmente em caráter minoritário, será efetivado após estudo de viabilidade do projeto e sua aprovação pelo Conselho de Administração da entidade participante.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

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