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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 42, de 17 de março de 1983

Nº 42/1983

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Art. 1.
- Fica criado, vinculado à Secretaria dos Transportes e Comunicações, o Departamento de Transportes e Terminais - DTT autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único- O DTT gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

Cria o Departamento de Transportes e Terminais - DTT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982 da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Departamento de Transportes e Terminais - DTT, com sede na Capital do Estado, tem por finalidade planejar, coordenar e fiscalizar, as atividades de transporte rodoviário e hidroviário, assim como administrar, de forma privativa, os terminais dos sistemas rodoviário e hidroviário, observado o disposto na Lei Delegada nº 33, de 11 de março de 1983, competindo-lhe:
Iestabelecer e fazer cumprir as normas relativas à exploração de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, bem como as referentes à localização, construção, manutenção e exploração de terminais;
IIexpedir licença para a exploração de linhas de transporte intermunicipal de passageiros mediante concessão, permissão ou autorização;
IIIadministrar direta ou indiretamente os terminais de transportes;
IVassessorar tecnicamente as empresas no planejamento e controle operacional do transporte rodoviário;
Vrealizar estudos para fixação ou alteração de tarifas;
VIlevantar e manter atualizadas as informações relativas ao transporte coletivo de passageiros;
VIIpromover e realizar levantamentos de dados de natureza econômico-financeira sobre as empresas que operam o sistema de transporte;
VIIIelaborar estudos e projetos de viabilidade econômica com vistas à obtenção de recursos financeiros na área de engenharia de tráfego;
IXelaborar planos e programas de comunicação social, de caráter educativo ou informativo, em articulação com a Coordenação Técnica de Transportes e Comunicações da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
Xfiscalizar o transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
XIexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o DTT celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 4.
- O DTT tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria.
Parágrafo único- Enquanto não se constitui o Conselho de Administração da autarquia, as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Secretário dos Transportes e Comunicações.
Art. 5.
- A Diretoria do Departamento de Transportes e Terminais - DTT tem a seguinte organização:
IDiretoria Geral
a)Assessoria Técnica
b)Procuradoria Jurídica
IIDiretoria de Operações
IIIDiretoria Administrativo-Financeira

Redação de acordo com a Lei Delegada nº 59, de 01 de junho de 1983.

Redação original: "Art. 5° - A Diretoria do DTT tem a seguinte organização:I - Diretoria GeralII - Diretoria Administrativa e FinanceiraIII - Diretoria de Operações"

Art. 6.
- A composição e a competência do Conselho de Administração e das Diretorias serão estabelecidas em Regulamento, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Constituem receitas da autarquia:
Idotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
IIIproduto de operações de crédito;
IVmultas;
Vdoações, contribuições e auxílios;
VIproduto de arrecadação de impostos federais, com parcelas destinadas ao Estado para utilização específica no transporte coletivo rodoviário e em terminais;

Redação de acordo com a Lei Delegada nº 59, de 01 de junho de 1983.

Redação original: "VI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos."

VIIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe forem atribuídos.

Inciso VII acrescido na redação dada pela Lei Delegada nº 59, de 01 de junho de 1983.

Art. 9.
- Constituem patrimônio da autarquia:
Ios bens móveis e imóveis administrados ou utilizados pela Divisão de Tráfego do Departamento de Estrada de Rodagem da Bahia, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos;
IIbens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos do DTT serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 10.
- O pessoal do DTT será regido pela Legislação Trabalhista.
Parágrafo único- O DTT, que disporá de quadro próprio de pessoal, poderá, ainda, contar com servidores da administração centralizada postos à sua disposição observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 11.
- Em caso de extinção do DTT, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 12.
- Os cargos em comissão do Departamento de Transportes e Terminais constam do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 13.
- Fica autorizado o Poder Executivo a:
Ipraticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, do disposto nesta lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Adolfo Viana de Castro

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DO DTT

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

DAS-6

01

Diretor

DAS-5

02

Diretor Adjunto

DAS-5

01

Chefe de Assessoria

DAS -5

02

Coordenador

DAS-4

03

Assessor

DAS-4

02

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