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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3603, de 17 de maio de 1973

Nº 3603/1973

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Cria o Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM.
Parágrafo único- Para os feitos desta Lei, considera-se Área Metropolitana do Recôncavo aquela constituída pelos Municípios a que se refere a Lei nº 3.064, de 1º de dezembro de 1972 .
Art. 2.
- O Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM tem como finalidade proporcionar recursos para a formulação e a execução de projetos estaduais e municipais de infra-estrutura econômica e de capital social básico na Área Metropolitana do Recôncavo.
§ 1º- Poderá, também, o Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM antecipar o recurso necessário para a oportuna execução de projetos, com financiamento já assegurado, quando forem de interesse metropolitano.
§ 2º- Tanto no financiamento de projetos e quando na antecipação de recursos, as operações promovidas pelo Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM deverão assegurar o retorno dos investimentos.
Art. 3.
- O Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM, constituído de recursos provenientes dos Governos Estadual e Federal, tem um capital inicial fixado em Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os recursos do Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM serão depositados em uma conta especial a ser aberta para tal fim, em estabelecimento oficial de crédito integrante do sistema financeiro estadual.
Art. 4.
- Os municípios situados na Área Metropolitana do Recôncavo poderão participar do Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM, mediante a celebração de convênios com o Governo do Estado.
Art. 5.
- Os recursos do Governo do Estado, na formação do capital inicial do Fundo de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM, serão constituídos pelos investimentos programados para a Área Metropolitana do Recôncavo, e consignados no Orçamento Programa para o exercício de 1973.
Parágrafo único- Para os exercícios subsequentes, o Governo Estadual contribuirá com novos recursos destinados a investimentos na Área Metropolitana, aos quais poderão ser adicionados contribuições do Governo Federal e dos Governos Municipais.
Art. 6.
- A gestão do Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM ficará a cargo da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Parágrafo único- A regulamentação do Fundo Especial de Equipamento da Área Metropolitana do Recôncavo - FEAM, que será feita por Decreto dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecerá o órgão específico da SEPLANTEC que ficará encarregado da movimentação de recursos.
Art. 7.
- Para acorrer às despesas decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, crédito especial, no valor de até Cr$90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os recursos para atender à abertura do crédito autorizado neste artigo serão obtidos mediante a anulação, até o valor indicado, das dotações consignadas, no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, aos projetos "01.4.302 - Construção do Centro Administrativo", "02.6.401 - Construção da Central de Abastecimento da Bahia - CEABA", "08.3.401 - Implantação do Centro Industrial de Aratu - CIA" e "14.3.302 - Complementação das obras do Ferry-Boat" Salvador - Itaparica", bem como ao elemento 4.1.6.0 - Fundo de Contigência, da atividade "10.3.115 - Administração de Fundos para equilíbrio orçamentário".
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Mário de Mello Kertész

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