Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13600, de 15 de dezembro de 2016
Nº 13600/2016
" Art. 14 - O contribuinte ou quem efetivamente provar haver suportado o ônus da tributação terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa, despesas ou dos emolumentos pagos indevidamente ou a maior, independentemente da vinculação do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE à prática do ato.
Anexos disponíveis no download.
Altera a Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Redação de acordo com a Lei nº 14.025 de 06 de dezembro de 2018.
Redação original: "I - 47,80% (quarenta e sete inteiros e oitenta centésimos por cento), a título de retribuição pecuniária devida aos notariais e oficiais de registro, na forma da lei;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.025 de 06 de dezembro de 2018.
Redação original: "II - 14,70% (quatorze inteiros e setenta centésimos por cento), como recurso do Fundo Especial de Compensação - FECOM, para atender às finalidades previstas no art. 16 da Lei nº 12.352, de 08 de setembro de 2011;"
Inciso VI acrescido pela Lei nº 14.025 de 06 de dezembro de 2018.
Redação de acordo com a Lei nº 14.025 de 06 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 3º - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituirá instrumentos normativos e administrativos para a operacionalização da destinação do percentual referido no inciso V do § 2º do art. 2º desta Lei, destinado ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil