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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4114, de 25 de outubro de 1990

Nº 4114/1990

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Art. 1.
- Sistema de Bibliotecas do Estado da Bahia, instituído pelo Decreto nº 22.102, de 04 de novembro de 1970, passa a denominar-se Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia e é estruturado de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Reestrutura o Sistema de Bibliotecas do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e,

- considerando a importância do Sistema de Bibliotecas do Estado da Bahia como instrumento de incentivo, dinamização, intercâmbio e assistência de bibliotecas públicas;

- considerando que as bibliotecas são agentes de informação e cultura, sendo direito de todo cidadão o acesso à informação e a utilização de bens e valores culturais;

- considerando, finalmente a necessidade de adequação do Sistema de Bibliotecas do Estado da Bahia à nova realidade institucional do Poder Executivo,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia destina-se a promover a criação, expansão e integração de bibliotecas no Estado da Bahia.
Art. 3.
- O Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia, através de suas unidades executoras tem como objetivos:
Iincentivar a criação, expansão e integração de bibliotecas públicas do Estado da Bahia e assisti-las operacionalmente;
IIprestar assessoria técnica às bibliotecas integrantes do Sistema de execução de trabalhos relativos a procedimentos técnicos e implementação de programa de capacitação de recursos humanos em conformidade com as necessidades locais;
IIIincentivar, orientar e proporcionar às bibliotecas a expansão de suas atividades culturais, visando maior integração com a comunidade;
IVincentivar a conservação, preservação e disseminação da memória cultural dos municípios do Estado da Bahia.
Art. 4.
- O Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia tem a seguinte organização:
IÓrgão Central:

Departamento de Bibliotecas - DEPAB integrante da estrutura da Secretaria da Cultura.

IIÓrgãos Setoriais:

Bibliotecas Públicas Estaduais.

Parágrafo único- Poderão integrar o Sistema as bibliotecas públicas municipais e outras mantidas pelo Poder Público, mediante celebração de convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria da Cultura, atendidos os requisitos da legislação em vigor.
Art. 5.
- Ao Diretor do Departamento de Bibliotecas, além do desempenho das atribuições que lhe são cometidas no Regimento da Secretaria da Cultura, cabe o exercício das atribuições específicas a seguir enumeradas:
Ipropor e coordenar a aplicação das diretrizes gerais e do plano operacional do Sistema;
IIaprovar os manuais e outros instrumentos de orientação técnica necessários às bibliotecas integrantes do Sistema;
IIImanter permanente articulação com os dirigentes das bibliotecas integrantes do Sistema;
IVmanter contatos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais visando à celebração de convênios e acordos;
Vpromover o cumprimento das cláusulas dos convênios firmados;
VIpromover a organização de programas culturais para as bibliotecas públicas;
VIIpromover a realização de cursos e seminários para o desenvolvimento de recursos humanos do Sistema;
VIIIexercer outras atribuições correlatas necessárias à gestão do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia.
Art. 6.
- O Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia contará com o apoio técnico e operacional da Unidade de Apoio ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia, de que trata o inciso I do artigo 12 do Decreto nº 2.830, de 03 de outubro de 1989, que aprova o Regimento da Secretaria da Cultura.
Art. 7.
- Ao titular da Unidade de Apoio ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia, além das atribuições inerentes ao cargo de Subgerente, cabe o exercício das atribuições específicas a seguir enumeradas:
Iapoiar o Diretor do Departamento de Bibliotecas na coordenação do Sistema;
IIelaborar, implementar e acompanhar o programa de ação do Sistema;
IIIsubmeter à aprovação do Diretor do Departamento de Bibliotecas manuais e outros instrumentos de orientação técnicas requeridos pelo Sistema;
IVarticular-se com os dirigentes das bibliotecas integrantes do Sistema, com vistas ao permanente intercâmbio de informações e avaliações das ações empreendidas;
Vpropor a organização, supervisionar e controlar os Grupos de Trabalho integrantes da Unidade;
VImanter o Diretor do Departamento permanentemente informado sobre a atuação do Sistema.
Art. 8.
- O Secretário da Cultura, mediante Portaria, estabelecerá as Normas de Funcionamento do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado da Bahia.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto nº 22.103, de 04 de novembro de 1970.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de outubro de 1990.

NILO COELHO

OSWALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA

ADALBERTO DE FIGUEIREDO RIBEIRO

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