Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9092, de 4 de maio de 2004
Nº 9092/2004
III de 27/08/91 até 30/04/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);;
XVIII - de 25/10/00 até 30/04/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00).;
XVIII - de 02/01/98 até 30/04/07, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97):;
IX o inciso XX do art. 32:
XX de 26/03/99 até 30/04/07, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto de importação (Conv. ICMS 01/99);;
XI a parte inicial dos incisos I e II do art. 77:
XII o inciso III do art. 82:
XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02):;
XVIII - o § 2º do art. 155:
Procede à Alteração nº 56 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
XXI a parte inicial do § 5º do art. 322, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2004:
XXIII - o parágrafo único do art. 357:
XXVII o § 4º do art. 650:
I a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário juntamente com os valores.;
05-A
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICMS 46/00
Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe
Ver o art. 506-B do RICMS
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.;
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.93. 2 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.93. 3 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.;
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.93. 2- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.93. 3 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.;
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.;
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.;
5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.;
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.;
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Juraci Carvalho
Secretário de Governo, em exercício
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.