Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8080, de 11 de dezembro de 2001

Nº 8080/2001

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.149, de 23 de julho de 2004 .

Regulamenta os incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 7.979/01 que passa a ser denominado Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária Faz Universitário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001 , que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos no âmbito do Programa de Educação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária - Faz Universitário, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001 , obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2.
- Para efeito deste Regulamento considera-se:
IFAZ UNIVERSITÁRIO Bolsa Vinculada à Empresa: Programa de Incentivo à Formação Universitária com a finalidade de subsidiar, mediante bolsa de estudo, curso de nível superior para alunos oriundos da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia que ingressarem em universidades ou faculdades particulares baianas ou mediante bolsa-auxílio, destinada à manutenção dos alunos oriundos da Rede Pública de Ensino do Estado que ingressarem em universidades públicas na Bahia.
IIProponente: aluno oriundo da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia.
IIIPatrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos no âmbito do Programa de Educação Tributária aprovado pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia;
IVIES - Instituição de Ensino Superior: universidade ou faculdade autorizada pelo MEC a promover curso de nível superior
VPatrocínio: recursos financeiros transferidos, em caráter definitivo e livre de ônus, pelo Patrocinador à IES conveniada ou ao Proponente, para custear respectivamente, a bolsa de estudo ou bolsa-auxílio do Proponente;
VIProposta de Incentivo ( Anexo 1 ): formulário destinado ao preenchimento pelo Proponente que constará sua identificação, o nome da Escola que cursou o 3º ano do Ensino Médio, a IES na qual efetivou matrícula, o curso a ser incentivado, a duração do curso bem como, o valor da mensalidade;

VII Ficha Cadastral do Patrocinador ( Anexo 2 ): formulário a ser preenchido pelo Patrocinador, com vistas à habilitação ao patrocínio;

VIIIFicha Cadastral da IES ( Anexo 3 ): formulário a ser preenchido pela IES, informando os cursos oferecidos, a quantidade de vagas, os turnos, duração dos cursos, preço da mensalidade e quais os que já foram avaliados pelo provão do MEC;
IXTermo de Compromisso: documento assinado pela IES, se comprometendo a prestar o serviço nos termos deste Regulamento.
XCertificado de Enquadramento do Proponente ( Anexo 1 ): documento assinado pelo representante da Secretaria da Educação, designado pelo Secretário da Educação, para efeito de credenciar o Proponente a pleitear o patrocínio, atestando sua habilitação ao benefício, constando dados pessoais, resultado do ENEM, o curso acadêmico e o valor da mensalidade da bolsa de estudo;
XICertificado de Enquadramento do Patrocinador ( Anexo 2 ): documento assinado pelo representante da Secretaria da Fazenda, designado pelo Secretário da Fazenda, para efeito de credenciar o Patrocinador, especificando o montante máximo do valor autorizado para o incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;
XIITítulo de Incentivo do Patrocinador ( Anexo 4 ): título nominal, intransferível emitido pela Comissão Gerenciadora e assinado pelo Secretário da Fazenda, que especificará o valor mensal que o Patrocinador poderá utilizar como abatimento do montante do ICMS a recolher;
XIIIRecursos Transferidos: parcela total dos recursos repassados pelo Patrocinador a IES ou ao Proponente, incluindo os recursos próprios e os de incentivo fiscal;
XIVRecursos Próprios: parcela dos recursos repassados pelo Patrocinador à IES ou ao Proponente, correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos Recursos Transferidos;
XVAbatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa de estudo ou bolsa-auxílio;
XVIBolsa de Estudo: incentivo financeiro destinado a custear mensalidades para curso de formação superior em universidades ou faculdades particulares do Estado da Bahia.
XVIIBolsa-Auxílio: incentivo financeiro destinado a custear a manutenção do Proponente durante o curso de formação superior em universidades públicas do Estado da Bahia.

XVIII - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária FAZ UNIVERSITÁRIO, vinculado aos Programas de Educação Tributária da Secretaria da Fazenda e Educar para Vencer da Secretaria da Educação do Estado da Bahia;

XIXContrato de Patrocínio ( Anexo 5 ): acordo firmado entre o Proponente, Patrocinador e a IES, através do qual o primeiro se compromete a concluir o curso, objeto do patrocínio, na forma e condições propostas, o segundo a destinar recursos transferidos necessários ao custeio da bolsa de estudo ou bolsa-auxílio nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral e o terceiro a prestar o serviço de ensino superior ao Proponente;
XXSEC: Secretaria de Educação do Estado da Bahia;
XXISEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XXIIComissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO: Comissão composta por representantes da SEFAZ, da SEC e IES .

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DOS PROJETOS DO FAZ UNIVERSITÁRIO

Art. 3.
- O projeto Faz Universitário - Bolsa Vinculada à Empresa, tem como objetivos:
ISubsidiar bolsas de estudo de nível superior para alunos oriundos da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia que vierem a ingressar em universidades ou faculdades particulares do Estado;
IISubsidiar bolsas-auxílio para a manutenção dos alunos oriundos da Rede Pública de Ensino do Estado da Bahia que vierem a ingressar em universidades públicas estabelecidas no Estado da Bahia, durante o curso de nível superior.

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO

Art. 4.
- Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.979 , os projetos no âmbito do Programa de Educação Tributária, aprovados pela SEFAZ através da Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO.
§ 1º- As atividades educativas relacionadas com o Programa FAZ UNIVERSITÁRIO de que trata este artigo obedecerão aos conceitos firmados no artigo 2º deste Regulamento.
§ 2º- Será obrigatória a veiculação e inserção da logomarca do Programa Estadual de Incentivo à Formação Universitária FAZ UNIVERSITÁRIO, vinculado aos Programas de Educação Tributária PET-BA e Educar para Vencer, respectivamente das Secretarias da Fazenda e da Educação do Estado da Bahia, com a finalidade de divulgar o projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual.
§ 3º- Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO, para aprovação.
§ 4º- O uso indevido da logomarca do FAZ UNIVERSITÁRIO pelas partes envolvidas Proponente, Patrocinador e IES - resultará no impedimento em obter, durante um ano, o incentivo do Programa.
§ 5º- O Patrocinador e a IES se obrigam a fornecer ao FAZ UNIVERSITÁRIO todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do Programa, podendo ser usado em campanhas subseqüentes.
§ 6º- O aluno só poderá ser beneficiado pela bolsa de estudo ou bolsa-auxílio uma única vez.
§ 7º- O Proponente patrocinado se comprometerá a ceder o uso de sua imagem para veiculação do FAZ UNIVERSITÁRIO;

SEÇÃO II

DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO

SUBSEÇÃO I – DAS PEÇAS DO PROCESSO

Art. 5.
- O Processo será composto pelos seguintes documentos:
IDo Proponente:
a)Proposta de Incentivo;
b)Documentos previstos no artigo 6º;
IIDa IES:
a)Listagem , por curso, dos alunos matriculados, oriundos da Rede Pública de Ensino;
b)Ficha Cadastral da IES conveniada;
IIIDo Patrocinador:
a)Ficha Cadastral;
b)Certificado de Enquadramento do Patrocinador.
Art. 6.
- O Proponente deverá preencher a Proposta de Incentivo, que estará disponível nas IES, em duas vias e encaminhar à Comissão Gerenciadora do Programa, anexando a seguinte documentação:
a)cópia do documento de identificação;
b)cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;
c)comprovante de matrícula na IES;
d)Histórico Escolar desde a 5ª série do Ensino Fundamental até 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública da Bahia;
e)comprovante do resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
§ 1º- O Proponente poderá ser representado por procurador, domiciliado no Estado da Bahia, e devidamente constituído, mediante instrumento público.
§ 2º- Havendo representação por procurador, deverá ser anexado ao Processo fotocópia do documento de identificação e do CPF do mandatário.
Art. 7.
- A IES preencherá e encaminhará à Comissão Gerenciadora do Programa os seguintes documentos:
a)Termo de Compromisso com a SEFAZ e SEC, garantindo a prestação do serviço de ensino superior ao aluno beneficiado pelo Programa de que trata este Regulamento;
b)Ficha Cadastral e Planilha fornecendo dados sobre os cursos oferecidos semestralmente.
Art. 8.
- A Empresa Patrocinadora preencherá Ficha Cadastral do Patrocinador, manifestando o interesse em patrocinar bolsa de estudo ou bolsa-auxílio destinadas a alunos oriundos da Rede Pública de Ensino e encaminhará à Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO .

SUBSEÇÃO II – DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Art. 9.
- A IES encaminhará à Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO num prazo de, no máximo, 07 (sete) dias úteis, após o encerramento de suas matrículas, a relação dos alunos oriundos da Rede Pública matriculados por cursos de acordo com a alínea a , inciso II do artigo 5º .
Art. 10.
- A Comissão Gerenciadora, através do representante designado pelo Secretário da Educação, selecionará e relacionará por IES, obedecendo a ordem de classificação do resultado do ENEM, os alunos habilitados a receberem o benefício da bolsa de estudo ou bolsa-auxílio, de acordo com o artigo 14 .
Art. 11.
- A Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO divulgará no Diário Oficial do Estado, a relação dos beneficiários das bolsas de estudo e bolsa-auxílio.
§ 1º- Caso não seja preenchida a totalidade das bolsas disponíveis, a Comissão Gerenciadora convocará os novos Proponentes habilitados, de acordo com os critérios para usufruir do benefício.
§ 2º- Divulgada a lista dos beneficiários das bolsas e seus respectivos Patrocinadores, estarão autorizados o Proponente, o Patrocinador e a IES a assinarem o Contrato de Patrocínio.

SUBSEÇÃO III – DA TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO GERENCIADORA

Art. 12.
- A Comissão Gerenciadora, receberá o Processo e analisará o aspecto formal da Proposta de Incentivo, da Ficha Cadastral da IES e da Ficha Cadastral do Patrocinador, e a autenticidade dos documentos anexados pelas partes.
INo recebimento do Processo, cabe a comissão:
a)analisar a legitimidade das partes;
b)caso haja necessidade, solicitar diligência às partes envolvidas.
IIApós a análise do Processo, cabe a comissão:
a)se acolhido Processo:

1. comunicar ao Proponente, Patrocinador e IES, da decisão;

2. publicar no Diário Oficial do Estado, a resolução do Processo, com os dados do Proponente, Patrocinador e IES;

3. emitir o Certificado de Enquadramento do Patrocinador, com assinatura do Representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora;

4. contatar com o Proponente, o Patrocinador e a IES para assinarem o Contrato de Patrocínio;

5. receber o Contrato de Patrocínio preenchido e assinado pelo Proponente, Patrocinador e IES;

c)se não acolhido o Processo, proceder na forma do item 1 e 2 da alínea a do inciso II deste artigo.
IIIApós recebimento do Contrato de Patrocínio:
a)aferir os dados constantes do documento apresentado;
b)emitir o Título de Incentivo para assinatura do Secretário da Fazenda, se confirmado o previsto na alínea anterior;
d)entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.
§ 1º- Serão emitidos pela SEFAZ tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou quantas forem as parcelas mensais de repasse de recursos transferidos às IES.
§ 2º- O Certificado de Enquadramento do Proponente será homologado pelo representante da SEC na Comissão Gerenciadora, salvo se ocorrer necessidade de diligência conforme a alínea "b" do inciso II, do artigo 12.
§ 3º- O Certificado de Enquadramento do Patrocinador e do Proponente, terá validade dentro do prazo previsto para a duração da bolsa.
Art. 13.
indeferimento da Proposta de Incentivo pela Comissão Gerenciadora, caberá recurso do Proponente, dirigido ao Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO, no prazo máximo de 02 (dois) dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

DO PROPONENTE, DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E DO PATROCINADOR

SEÇÃO I

DO PROPONENTE

Art. 14.
- São requisitos do Proponente para usufruir o benefício da bolsa de estudo ou bolsa-auxílio:
a)ser brasileiro nato ou naturalizado;
b)ter cursado desde a 5ª série do Ensino Fundamental até o 3º ano do Ensino Médio em escola da Rede Pública no Estado da Bahia;
c)ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM
d)ter sido aprovado em processo seletivo em universidades ou faculdades particulares do Estado da Bahia para bolsa de estudo;
e)ter sido aprovado em processo seletivo em universidades ou faculdades públicas da Bahia, para bolsa-auxílio;
f)ter efetuado a matrícula na respectiva IES;
g)declaração de não possuir título de curso superior;
§ 1º- Havendo número de alunos habilitados superior ao número de bolsas existentes, por IES, será utilizado como critério de desempate o resultado obtido em qualquer edição do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM.
§ 2º- Em caso de novo desempate, será considerado o resultado da média aritmética das notas constantes do Histórico Escolar referente ao 3º ano do Ensino Médio.
Art. 15.
- Os Proponentes beneficiados pelas bolsas de estudo ficam obrigados a:
a)concluir o curso universitário no tempo regulamentar, podendo exceder em apenas um semestre, do tempo previsto;
b)não trancar, nem abandonar o curso, exceto nos casos de licença maternidade ou doenças comprovadas;
c)não ser reprovado e não trancar mais de duas disciplinas;
d)participar, sempre que solicitado e necessário, das atividades relacionadas à disseminação dos princípios do PET/BA ou de programas educacionais vinculados à Secretaria de Educação do Estado da Bahia ou ainda em projeto social proposto por sua universidade ou faculdade;
e)apresentar à Comissão Gerenciadora ao final de cada semestre, Histórico Escolar com aprovação das disciplinas cursadas;
f)apresentar à Comissão Gerenciadora ao final do curso, Histórico Escolar e Atestado de Conclusão do Curso.

SEÇÃO II

DO CURSO UNIVERSITÁRIO E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

Art. 16.
- São condições essenciais para os cursos e respectivas Instituições de Ensino:
a)ter obtido os conceitos A, B ou C; através da avaliação do MEC;
b)em caso de ainda não ter sido avaliado pelo provão do MEC, ter sido autorizado por este Ministério, há pelo menos 02 anos e de acordo com a legislação em vigor;
c)ser considerado curso de graduação plena.
§ 1º- A IES providenciará a abertura, mediante ofício à Comissão Gerenciadora, de conta corrente específica e exclusiva para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências do Banco indicado pelo Governo do Estado.
§ 2º- A conta corrente supra, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do projeto, referente a bolsas de estudo. A infringência do disposto neste parágrafo submeterá a IES às penas previstas no artigo 37 , deste Regulamento.
§ 3º- A SEC enquanto parceira da SEFAZ firmará Termo de Compromisso com as IES que atendam os requisitos previstos no artigo 16.

SEÇÃO III

DO PATROCINADOR

Art. 17.
- O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção II, do Capítulo V .

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DA COMISSÃO GERENCIADORA

Art. 18.
- A Comissão Gerenciadora do FAZ UNIVERSITÁRIO, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico dos Secretários da Fazenda e da Educação.
Parágrafo únicoA Comissão Gerenciadora definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos .
Art. 19.
- Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado, assim como a situação fiscal do Patrocinador, devendo:
Ise em situação regular:
a)abater do saldo existente o valor do incentivo, referente ao exercício, constante no Certificado de Enquadramento do Patrocinador;
b)emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;
c)encaminhar o Processo ao Secretário da Fazenda para deferimento da habilitação do Patrocinador;
IIse em situação irregular:
a)emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do Patrocinador;
b)encaminhar o Processo ao Secretário da Fazenda para indeferimento da habilitação do Patrocinador;
c)devolver o Processo à Comissão Gerenciadora para os fins previstos na alínea b, inciso I do artigo 12 .
Parágrafo único- Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Comissão Gerenciadora, no prazo de 02 (dois) dias, a contar do conhecimento pelo Proponente da decisão denegatória.
Art. 20.
Ao representante da SEC, na Comissão Gerenciadora caberá:
Ianalisar e homologar a Proposta de Incentivo;
IIselecionar e relacionar por ordem de classificação os alunos habilitados a receberem o benefício da bolsa de estudo ou bolsa-auxílio, de acordo com o artigo 14 ;
IIIencaminhar o processo ao Secretário da Educação para credenciar os Proponentes a usufruir o benefício.

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FISCAL

SEÇÃO I

DOS RECURSOS

Art. 21.
valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.979 , será estipulado pelo Governador do Estado através de Decreto.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 22.
- A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção III, deste Capítulo, se efetivará mediante despacho, no Processo, do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do artigo 17 .
Parágrafo único- Depois de firmado o Contrato de Patrocínio, a SEFAZ através da Comissão Gerenciadora emitirá o Título de Incentivo ao Patrocinador.

SEÇÃO III

DO ABATIMENTO

Art. 23.
- O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados por este Programa, poderá abater até o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.
§ 1º- O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º- Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, depositados em conta corrente específica, equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art. 24.
- Na transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.
Art. 25.
- O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Proponente.

SEÇÃO IV

DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO

Art. 26.
- De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:
Iescriturar no livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: FAZ UNIVERSITÁRIO Lei 7.979 - Título de Incentivo nº ................;
IIpreencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo Observações, à inscrição prevista no inciso anterior.

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 27.
- É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o Patrocinador quando:
Iconstar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 5.444/96 ;
IIconstar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da lei;
IIIconstar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;
IVhaver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII, do art. 42, da Lei n. 7.014, de 4 de dezembro de 1996 , ou ter atentado contra a ordem econômica e tributária.
Art. 28.
É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:
Ia Patrocinadores das bolsas cujo sócio ou titular tenham participação na IES
IIa Projetos realizados nas instalações da empresa do Patrocinador.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA BOLSA

Art. 29.
- O Patrocinador da bolsa-auxílio apresentará semestralmente, à Comissão Gerenciadora, prestação parcial de contas dos recursos despendidos em favor do aluno bolsista. Ao término do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias, o Patrocinador efetuará definitivamente a prestação de contas, referente ao total dos recursos transferidos.
Art. 30.
- A prestação de contas será feita em formulário próprio, ao qual serão anexados, os comprovantes originais de recibos de depósitos bancário para cada pagamento efetuado ao aluno bolsista.
Art. 31.
- À Auditoria Geral do Estado - AGE compete auditar as prestações de contas das bolsas concedidas, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
Parágrafo único- No exercício de sua competência, a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelo Patrocinador em razão da Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001 .

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32.
número de bolsas concedidas por IES será objeto de negociação entre a SEC e IES.
Art. 33.
valor da bolsa-auxílio bem como os prazos para o cumprimento deste Regulamento serão definidos através de Portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 34.
- Os Secretários de Educação e da Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente, baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como alterar seus anexos.
Art. 35.
- O Patrocinador, Proponente ou a IES, que se utilizar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.979 , mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do incentivo, atualizado monetariamente, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º- A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 5.444/96 .
§ 2º- Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.
Art. 36.
- A impugnação ao Auto de Infração, aplicada na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Dec. 7.629/99.
Art. 37.
- A Comissão Gerenciadora poderá proceder avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do Projeto.
Art. 38.
- O não atendimento às disposições deste Regulamento e o embaraço às ações previstas no artigo 37 , impedirão o Proponente, IES e Patrocinador de inscrever Projetos pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único- Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do Projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Comissão Gerenciadora.
Art. 39.
É vedada pela Comissão Gerenciadora a concessão de incentivo ao Patrocinador que não tiver prestado contas, enquanto permanecer a irregularidade.
Art. 40.
s casos omissos neste regulamento serão dirimidos pela SEC e SEFAZ, através dos seus representantes na Comissão Gerenciadora.

Anexo 1

Anexo 2

Anexo 3

Anexo 4

Anexo 5

Anexo 6

Anexo 7

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo