Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 910, de 2 de janeiro de 1992

Nº 910/1992

Ver fonte oficial 10 artigos

Aprova para o exercício de 1992, o Orçamento Analítico do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o artigo 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.588, de 10 de outubro de 1968 e 3.737, de 30 de novembro de 1979 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovado, para o exercício de 1992, o Orçamento Analítico do Poder Executivo, consubstanciado nos Anexos I a XIX, correspondentes à programação das Secretarias de Estado e dos Órgãos diretamente subordinados ao Governador, que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
- A execução orçamentária obedecerá aos quadros de Estrutura de Custos de Projetos e Atividades, Segundo a Natureza da Despesa, estabelecidos para cada Unidade Orçamentária em consonância com os respectivos Programas de Trabalho, fixados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único- A administração dos créditos discriminados na forma deste artigo é da competência de Unidades Gestoras devidamente autorizadas, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente em vigor.
Art. 3.
- O Orçamento Analítico a que se refere este ato somente poderá ser modificado mediante decretos governamentais específicos, uma vez demonstrada sua imperiosa necessidade.
Parágrafo único- A demonstração da necessidade de alterar-se a programação estabelecida será analisada pelo correspondente órgão setorial de planejamento, que submeterá os devidos estudos à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para revisão e decisão final do Governador.
Art. 4.
- Os recursos alocados ao elemento 4.5.90.99 - Regime de Execução Especial, somente poderão ser utilizados após o seu detalhamento em Planos de Aplicação, na conformidade da legislação específica.
Parágrafo único- A aprovação dos Planos de Aplicação de que trata este artigo, no âmbito da administração direta, é de competência dos Secretários de Estado e de Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, conjuntamente com o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
- A programação dos Órgãos em Regime Especial de Administração Direta será estabelecida em atos próprios, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .
Art. 6.
- Não serão admitidas no decurso do primeiro semestre de 1992 suplementações à conta de recursos não vinculados adicionais do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Excetuam-se da restrição fixada neste artigo as hipóteses de absoluta necessidade, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Governador do Estado após o exame das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 7.
- Os Orçamentos Analíticos das Entidades da Administração Indireta e suas alterações serão aprovados pelos respectivos dirigentes na forma de sua legislação específica.
Parágrafo único- É da competência dos dirigentes das Entidades referidas neste artigo a aprovação dos Planos de Aplicação de que cuida o artigo 4º deste decreto.
Art. 8.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerá o efetivo acompanhamento de toda a execução orçamentária de modo a assegurar, especialmente, a realização dos investimentos nos projetos prioritários do Governo, fixados no Orçamento Anual do Estado.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Este Decreto vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

(*) Republicado por haver saído com incorreções

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo