Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8511, de 6 de maio de 2003
Nº 8511/2003
Procede à Alteração nº 41 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
XVIII - de 25/10/00 até 30/04/04, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00).;
VII de 15/01/02 até 31/12/02 e 21/02/03 até 30/04/05, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01):;
VI até 30/04/05, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);;
II até 30/04/05, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. CMS 03/90 e 38/00):;
V até 30/04/05, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);;
III até 30/04/05, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96);;
VIII até 30/04/05, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);;
IV até 30/04/05, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):;
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28/04/03 até 30/04/04, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);
XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/04, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02):;
XVIII - a parte inicial do § 1º do art. 125:
XXIII - o § 7º do art. 335:
XLVIII nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, e atestado em declaração firmada pelo interessado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;;
XXVII - o § 2º do art. 409-A:
XXVIII - o § 11 do art. 572:
III até 30/04/05, no tocante às remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 37/97).;
XXXII - o item 06 do Anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 01/05/03:
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado /indústria)
........
06
CIMENTO
Ver Nota 4
Protocolo. ICM 11/85
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
20%
........
II o inciso XIII ao art. 20, produzindo efeitos retroativos a 01/05/03:
III a alínea c ao inciso I do art. 79:
LXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de propanona, classificada na posição NBM/SH sob o código 2914.50.90, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;;
I o art. 3º-A :
II o item 11 do anexo único :
11
5146-2/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
I o inciso II do art. 4º:
II as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio até o limite de R$ 79.420,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do de cujus e que fique comprovado não possuírem outro imóvel.;
II o inciso III do art. 18:
III R$ 238,26 (duzentos e trinta e oito reais, vinte e seis centavos) quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.;
III o art. 29:
(ITR);
II na falta do valor previsto no inciso anterior, o valor médio do aluguel praticado na região, hipótese em que o valor da avaliação corresponderá a 100 (cem) vezes os referidos valores; ou
III outro meio ao seu alcance, levando-se em consideração critérios como:
IV o § 1º do art. 30:
II os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.