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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8457, de 17 de fevereiro de 2003

Nº 8457/2003

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Art. 1.
- As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io inciso IV do art. 73, com efeitos a partir de 01/01/03:
IVnas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;;
IIo inciso IV do § 2º do art. 73, com efeitos a partir de 01/01/03:
IVsalvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecipação tributária, cujo custo do frete já está incluído no referido valor, ou outra disposição em contrário, os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB.;
IIIo inciso XIX do art. 87:

XIX de 11/02/03 até 31/12/03, das operações internas com óleo diesel em 16% (dezesseis por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 21% (vinte e um por cento);

IVo § 3º do art. 339:
§ 3º- Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
Iutilizar sistema eletrônico de processamento de dados;
IImanter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;
IIIsubstituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do art. 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento.;
Vo inciso V do art. 353: o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas situações previstas neste artigo;.

Procede à Alteração nº 40 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 8.413, de 30 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Ia alínea a do inciso I do art 12 :
a)relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 28/02/2003 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/06/2003;;
IIo caput e o § 5º do art. 13 :
Art. 13.
- Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas - NCM 2203, de refrigerantes - NCM 2202.10.00 e de águas minerais e gasosas - NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados, a partir de 1º de julho de 2003, à instalação de condutivímetros e de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos que produzirem ou comercializarem.;
§ 5º- Poderá ser dispensada a instalação dos equipamentos previstos no parágrafo anterior, em função dos limites mínimos de produção ou faturamento que a Secretaria da Fazenda Estadual fixar..
Art. 3.
- Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de SEPD poderão entregar, nos mesmos prazos para entrega relativa ao mês de fevereiro de 2003, o arquivo magnético referente ao movimento econômico do mês de janeiro de 2003, de que trata o artigo 708-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 .
Art. 4.
- Fica corrigida a redação do título Seção XIV, precedente ao art. 824-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , para Seção XXIV.
Art. 5.
- As alíneas j e o do inciso V do art. 10 do Decreto nº 8.435, de 03 de fevereiro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
j)o item 13 do inciso II do art. 353;;
o)o inciso IV do § 3º do art. 824-E;.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 2º do art. 682-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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