- As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:Io inciso IV do art. 73, com efeitos a partir de 01/01/03:
IVnas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;;
IIo inciso IV do § 2º do art. 73, com efeitos a partir de 01/01/03:
IVsalvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecipação tributária, cujo custo do frete já está incluído no referido valor, ou outra disposição em contrário, os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB.;
IIIo inciso XIX do art. 87:
XIX de 11/02/03 até 31/12/03, das operações internas com óleo diesel em 16% (dezesseis por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 21% (vinte e um por cento);
IVo § 3º do art. 339:
§ 3º- Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
Iutilizar sistema eletrônico de processamento de dados;
IImanter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;
IIIsubstituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do art. 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento.;
Vo inciso V do art. 353: o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas situações previstas neste artigo;.