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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8116, de 22 de janeiro de 2002

Nº 8116/2002

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Art. 1.
- A programação da execução orçamentária e financeira, relativa aos orçamentos fiscal e da seguridade do Estado, para cada exercício financeiro, será estabelecida, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, mediante a estimativa do fluxo de receita e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Dispõe sobre a programação da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto nos arts. 8º e 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , com suas alterações,

D E C R E T A

Art. 2.
- O cronograma de execução mensal de desembolso compreenderá as dotações consignadas, na lei orçamentária, aos Programas de Trabalho do Poder Executivo do Estado, seus órgãos, entidades e fundos, agrupadas em despesa de pessoal, atividades de manutenção, operações especiais e atividades finalísticas e projetos, segundo o grupo das fontes de recursos previstas para o seu atendimento.
§ 1º- O montante de recursos aprovado indica o limite para empenho e movimentação de despesa, em cada mês e no exercício, por Órgão, compreendendo as respectivas unidades orçamentárias da Administração direta e indireta.
§ 2º- A aprovação e as alterações do cronograma de execução mensal de desembolso serão efetivadas mediante decreto publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºO cronograma de execução mensal de despesa relativo aos projetos e atividades finalísticas poderá ser publicado separadamente e em data posterior ao dos demais tipos de despesa.
§ 4º- A programação da execução orçamentária e financeira será elaborada e alterada, conjuntamente, pelas Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia SEPLANTEC e da Fazenda SEFAZ, com a participação dos órgãos e entidades setoriais, no que couber.
Art. 3.
- O cronograma aprovado poderá ser alterado em decorrência da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao final do bimestre em que for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício, ou, a qualquer tempo, para recomposição das dotações.
Parágrafo único- A limitação de empenho da despesa e a recomposição das dotações, no caso de restabelecimento da receita prevista, serão efetuadas com observância dos critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4.
- O empenho das despesas, respeitada a dotação fixada na Lei Orçamentária Anual, será limitado ao montante confirmado:
Ipor bimestre, quando se tratar de recursos próprios do Tesouro Estadual, identificados com os seguintes códigos de fontes: 00, 01, 02, 03, 06, 07, 14, 28 e 30;
IIaté o valor da efetiva arrecadação, quando se referir às demais fontes de recursos do Tesouro Estadual, inclusive dos órgãos em Regime Especial da Administração Direta, e das outras fontes das entidades da Administração Indireta e de fundos especiais.
Parágrafo único- A confirmação para empenho e movimentação financeira poderá ser realizada em valor maior ou menor do que o previsto inicialmente, tendo em vista o atendimento de fatos supervenientes, a exemplo da necessidade de antecipação de cotas, respeitados o cumprimento dos resultados primário e nominal, além do limite global estabelecido para a despesa.
Art. 5.
- A liberação mensal para pagamento, relativa aos recursos do Tesouro Estadual referidos no inciso I, do art. 4º, deste Decreto, será procedida pela Secretaria da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira da Conta Única do Tesouro, levando-se em conta a prioridade de pagamento da folha de pessoal, da dívida pública, inclusive da flutuante, quando houver, e de outras despesas assim consideradas pela Administração.
Art. 6.
- As Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda, observadas as respectivas competências, poderão emitir instruções normativas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente exercício.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nos 7.896, de 19 de janeiro de 2001 , e 8.026, de 30 de agosto de 2001 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

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