Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7165, de 19 de dezembro de 1997
Nº 7165/1997
Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 7.896, de 19 de janeiro de 2001 .
Dispõe sobre a execução orçamentária do Orçamento de Investimento das empresas, através do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- O Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante, custeada com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual, deverá ser executado no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF, independente do registro regular em sua contabilidade.
§ 1º- A despesa mencionada no caput deste artigo, custeada com recursos não transferidos pelo Tesouro Estadual, será executada segundo as normas próprias da empresa, com registro simultâneo no SICOF.
§ 2º- Os recursos transferidos pelo Tesouro Estadual serão mantidos na Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE e movimentados através de Ordem Bancária Eletrônica - OBE.
Art. 2.
- A execução de que trata o art. 1º deste Decreto obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ajustada às peculiaridades existentes naquelas entidades.
Art. 3.
- As senhas - identificações de usuários - destinadas ao acesso no SICOF, a serem utilizadas pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, serão concedidas pela Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF.
Art. 4.
- A Secretaria da Fazenda, através dos órgãos competentes, expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda