Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7380, de 22 de julho de 1998
Nº 7380/1998
Cria o Núcleo de Tecnologia Educacional e o Centro de Apoio Pedagógico para Deficientes Visuais, altera a tipologia de escolas e dá outras providências.
Ver também: Decreto nº 8.259, de 21 de maio de 2002 - Altera o Decreto nº 7.380, de 22 de julho de 1998, que cria o Núcleo de Tecnologia Educacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 14 - Os docentes e especialistas submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício do cargo de diretor das unidades estaduais de ensino ou quando designado para desenvolver atividades nos Núcleos de Tecnologia Educacional, terão o seu regime de trabalho temporariamente alterado para o de 40 (quarenta) horas, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos.
- Redação do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.356, de 31 de outubro de 2002 . - Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.153, de 15 de fevereiro de 2002 : "Art. 5º - Ficam classificadas como de Porte Especial PE, o Centro Educacional Carneiro Ribeiro-Escola Parque, o Colégio Estadual Hamilton de Jesus Lopes, o Colégio Estadual Landulfo Alves, o Centro de Educação Especial da Bahia CEEBA, o Instituto Pestallozzi da Bahia e o Centro Estadual de Educação Magalhães Neto CEA; como de Grande Porte GP, a Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros, a Escola Estadual Marco Antônio Veronese e a Escola Estadual Erwin Mongeroth; e de Médio Porte MP, a Escola Estadual Wilson Lins." - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.944, de 24 de abril de 2001 : "Art. 5º - Ficam classificadas como de Porte Especial PE, o Centro de Educação Especial da Bahia CEEBA, o Instituto Pestallozzi da Bahia, o Centro Estadual de Educação Magalhães Neto CEA, os Colégios Modelo Luís Eduardo Magalhães, a Escola Especial da Penitenciária Lemos de Brito e a Escola Estadual Estácio de Lima; como de Grande Porte GP, a Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros, a Escola Estadual Marco Antonio Veronese, o Centro Educacional Carneiro Ribeiro Escola Parque, a Escola Estadual Erwin Mongeroth e o Centro de Educação pela Arte Hora da Criança; e como de Médio Porte MP, a Escola Estadual Wilson Lins, Escola Instituto dos Cegos da Bahia, Escola Técnica Áureo de Oliveira Filho e o Colégio Estadual Thales de Azevedo." - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.631, de 14 de julho de 1999 . - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.576, de 20 de maio de 1999 : "Art. 5º - Ficam classificadas como de Porte Especial PE, o Centro de Educação Especial da Bahia CEEBA, o Instituto Pestallozzi da Bahia, o Centro Estadual de Educação Magalhães Neto CEA, os Colégios Modelo Luís Eduardo Magalhães, a Escola Especial da Penitenciária Lemos de Brito e a Escola Estadual Estácio de Lima; como de Grande Porte GP, a Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros, a Escola Estadual Marco Antonio Veronese, o Centro Educacional Carneiro Ribeiro Escola Parque, a Escola Estadual Erwin Mongeroth e o Centro de Educação pela Arte Hora da Criança; e como de Médio Porte MP, a Escola Estadual Wilson Lins e a Escola Instituto dos Cegos da Bahia." - Redação original: "Art. 1º - Ficam classificadas como de Porte Especial PE, o Centro de Educação Especial da Bahia CEEBA, o Instituto Pestallozzi da Bahia e o Centro Estadual de Educação Magalhães Neto CEA; como de Grande Porte GP, a Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros, a Escola Estadual Marco Antonio Veronese, o Centro Educacional Carneiro Ribeiro Escola Parque e a Escola Estadual Erwin Mongeroth; e de Médio Porte - MP, a Escola Estadual Wilson Lins."
Nível 1, ocupante de cargo permanente classificado nos níveis 1 ou 2;
Nível 2, ocupante de cargo permanente classificado nos níveis 3 ou 4.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
ANEXO ÚNICO
Redação do anexo único de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.804, de 16 de maio de 2000 .
NÚCLEO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL
MUNICÍPIO
ENDEREÇO
NTE 01
Salvador
Instituto Anísio Teixeira - Estrada das Muriçocas, s/nº - Paralela
NTE 02
Salvador
Av. da França, 2º andar - Comércio (prédio do extinto Instituto do Cacau)
NTE 03
Feira de Santana
Av. Presidente Dutra, s/nº - Centro
NTE 04
Santo Antonio de Jesus
Loteamento Jardim Bahia - Centro
NTE 05
Itabuna
Av. Manoel Chaves, s/nº - São Caetano
NTE 06
Jequié
Rua Augusto Marques, s/nº - Jequiezinho
NTE 07
Juazeiro
Av. Antonio Carlos Magalhães, s/nº - Santo Antonio
NTE 08
Barreiras
Rua Coronel Magno nº 533 - Centro
NTE 09
Teixeira de Freitas
Av. São Paulo nº 920 - Jardim Caraípe
NTE 10
Alagoinhas
Centro Integrado Navarro de Brito - Rua Maria Feijó, s/nº
NTE 11
Paulo Afonso
Centro Integrado de Educação Dr. Luís Viana Filho - Av. dos Estudantes, s/nº
NTE 12
Guanambi
Grupo Escolar Gercino Coelho - Rua Osvaldo Aranha, nº 134 - Vila Nova
NTE 13
Itaberaba
Rua Rubens Ribeiro, nº 253, 1º andarEdifício Tropical Center - Centro
NTE 14
Jacobina
Rua Senador Pedro Lago, nº 70 - Centro
NTE 15
Salvador
Colégio Estadual Odorico Tavares - Vale do Canela
NTE 16
Vitória da Conquista
Colégio Estadual Adélia Teixeira - Rua Jorge Teixeira, s/nº
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 8356, de 31 de outubro de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 8259, de 21 de maio de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 8153, de 15 de fevereiro de 2002 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7944, de 24 de abril de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 7804, de 16 de maio de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7631, de 14 de julho de 1999
- Decreto Estadual da Bahia nº 7576, de 20 de maio de 1999 · 2 menções