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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7380, de 22 de julho de 1998

Nº 7380/1998

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Cria o Núcleo de Tecnologia Educacional e o Centro de Apoio Pedagógico para Deficientes Visuais, altera a tipologia de escolas e dá outras providências.

Ver também: Decreto nº 8.259, de 21 de maio de 2002 - Altera o Decreto nº 7.380, de 22 de julho de 1998, que cria o Núcleo de Tecnologia Educacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam criados os Núcleos de Tecnologia Educacional - NTE, indicados no Anexo Único deste Decreto, como unidades escolares estaduais de grande porte, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para o ensino da informática e para o acompanhamento e avaliação dos projetos pedagógicos de informática, bem como a manutenção e plena utilização dos equipamentos do Programa de Informática Administrativa - PINAD e dos laboratórios de informática implantados nas escolas estaduais e municipais de sua jurisdição, previstos no Programa Estadual de Informática na Educação PROINFE.
Art. 2.
- O NTE será dirigido por 1 Diretor e 2 Vice-diretores.
Parágrafo único- Quando da designação do ocupante da função de diretor de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1998 , a exigência de nível superior, bem como conhecimentos de informática, comprovados através de títulos e de provas práticas.
Art. 3.
- O art. 14, do Decreto nº 293, de 21 de agosto de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Os docentes e especialistas submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício do cargo de diretor das unidades estaduais de ensino ou quando designado para desenvolver atividades nos Núcleos de Tecnologia Educacional, terão o seu regime de trabalho temporariamente alterado para o de 40 (quarenta) horas, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos.

Parágrafo único- A alteração temporária do regime de trabalho para tempo integral dos diretores e dos docentes e especialistas será processada automaticamente pela Comissão Permanente de Avaliação e Promoções, observando-se o quanto previsto no caput deste artigo".
Art. 4.
- As Escolas Agrotécnicas, integrantes da rede estadual de ensino, ficam classificadas como escolas de Porte Especial PE, considerando que funcionam em tempo integral e são responsáveis pelo desenvolvimento de aulas teóricas e práticas, atividades de campo, projetos produtivos e atividades de extensão nas áreas de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura, apicultura, cunicultura, oleicultura, fruticultura e culturas temporáveis.
Art. 5.
- Ficam classificadas como de Porte Especial PE, o Centro Educacional Carneiro Ribeiro-Escola Parque, o Colégio Estadual Hamilton de Jesus Lopes, o Colégio Estadual Landulfo Alves, o Centro de Educação Especial da Bahia CEEBA, o Instituto Pestallozzi da Bahia, Centro Estadual de Educação Magalhães Neto CEA e o Colégio Estadual Agostinho Fróes da Mota, em Feira de Santana; como de Grande Porte GP, a Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros, a Escola Estadual Marco Antônio Veronese e a Escola Estadual Erwin Mongeroth; e de Médio Porte MP, a Escola Estadual Wilson Lins.

- Redação do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.356, de 31 de outubro de 2002 . - Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.153, de 15 de fevereiro de 2002 : "Art. 5º - Ficam classificadas como de Porte Especial PE, o Centro Educacional Carneiro Ribeiro-Escola Parque, o Colégio Estadual Hamilton de Jesus Lopes, o Colégio Estadual Landulfo Alves, o Centro de Educação Especial da Bahia CEEBA, o Instituto Pestallozzi da Bahia e o Centro Estadual de Educação Magalhães Neto CEA; como de Grande Porte GP, a Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros, a Escola Estadual Marco Antônio Veronese e a Escola Estadual Erwin Mongeroth; e de Médio Porte MP, a Escola Estadual Wilson Lins." - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.944, de 24 de abril de 2001 : "Art. 5º - Ficam classificadas como de Porte Especial PE, o Centro de Educação Especial da Bahia CEEBA, o Instituto Pestallozzi da Bahia, o Centro Estadual de Educação Magalhães Neto CEA, os Colégios Modelo Luís Eduardo Magalhães, a Escola Especial da Penitenciária Lemos de Brito e a Escola Estadual Estácio de Lima; como de Grande Porte GP, a Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros, a Escola Estadual Marco Antonio Veronese, o Centro Educacional Carneiro Ribeiro Escola Parque, a Escola Estadual Erwin Mongeroth e o Centro de Educação pela Arte Hora da Criança; e como de Médio Porte MP, a Escola Estadual Wilson Lins, Escola Instituto dos Cegos da Bahia, Escola Técnica Áureo de Oliveira Filho e o Colégio Estadual Thales de Azevedo." - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.631, de 14 de julho de 1999 . - Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.576, de 20 de maio de 1999 : "Art. 5º - Ficam classificadas como de Porte Especial PE, o Centro de Educação Especial da Bahia CEEBA, o Instituto Pestallozzi da Bahia, o Centro Estadual de Educação Magalhães Neto CEA, os Colégios Modelo Luís Eduardo Magalhães, a Escola Especial da Penitenciária Lemos de Brito e a Escola Estadual Estácio de Lima; como de Grande Porte GP, a Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros, a Escola Estadual Marco Antonio Veronese, o Centro Educacional Carneiro Ribeiro Escola Parque, a Escola Estadual Erwin Mongeroth e o Centro de Educação pela Arte Hora da Criança; e como de Médio Porte MP, a Escola Estadual Wilson Lins e a Escola Instituto dos Cegos da Bahia." - Redação original: "Art. 1º - Ficam classificadas como de Porte Especial PE, o Centro de Educação Especial da Bahia CEEBA, o Instituto Pestallozzi da Bahia e o Centro Estadual de Educação Magalhães Neto CEA; como de Grande Porte GP, a Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros, a Escola Estadual Marco Antonio Veronese, o Centro Educacional Carneiro Ribeiro Escola Parque e a Escola Estadual Erwin Mongeroth; e de Médio Porte - MP, a Escola Estadual Wilson Lins."

Art. 6.
- Os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor, da estrutura do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio, ficam classificados, com referência ao nível, de acordo com o estabelecido no art. 1º, da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998 , na forma a seguir indicada:

Nível 1, ocupante de cargo permanente classificado nos níveis 1 ou 2;

Nível 2, ocupante de cargo permanente classificado nos níveis 3 ou 4.

Art. 7.
- Fica criado, como unidade escolar estadual de Grande Porte GP, o Centro de Apoio Pedagógico para Deficientes Visuais - CAP, no Município de Salvador, destinado ao atendimento complementar a educadores com necessidades educativas especiais, portadores de deficiência visual, oferecendo serviços de estimulação precoce, educação para o trabalho, reabilitação, orientação e mobilidade e produção de material didático.
Parágrafo único- Para o diretor do CAP, além dos critérios estabelecidos na Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997 , serão exigidos nível superior, qualificação em educação especial e experiência comprovada na área de educação para deficientes visuais.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

ANEXO ÚNICO

Redação do anexo único de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.804, de 16 de maio de 2000 .

NÚCLEO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL

MUNICÍPIO

ENDEREÇO

NTE 01

Salvador

Instituto Anísio Teixeira - Estrada das Muriçocas, s/nº - Paralela

NTE 02

Salvador

Av. da França, 2º andar - Comércio (prédio do extinto Instituto do Cacau)

NTE 03

Feira de Santana

Av. Presidente Dutra, s/nº - Centro

NTE 04

Santo Antonio de Jesus

Loteamento Jardim Bahia - Centro

NTE 05

Itabuna

Av. Manoel Chaves, s/nº - São Caetano

NTE 06

Jequié

Rua Augusto Marques, s/nº - Jequiezinho

NTE 07

Juazeiro

Av. Antonio Carlos Magalhães, s/nº - Santo Antonio

NTE 08

Barreiras

Rua Coronel Magno nº 533 - Centro

NTE 09

Teixeira de Freitas

Av. São Paulo nº 920 - Jardim Caraípe

NTE 10

Alagoinhas

Centro Integrado Navarro de Brito - Rua Maria Feijó, s/nº

NTE 11

Paulo Afonso

Centro Integrado de Educação Dr. Luís Viana Filho - Av. dos Estudantes, s/nº

NTE 12

Guanambi

Grupo Escolar Gercino Coelho - Rua Osvaldo Aranha, nº 134 - Vila Nova

NTE 13

Itaberaba

Rua Rubens Ribeiro, nº 253, 1º andarEdifício Tropical Center - Centro

NTE 14

Jacobina

Rua Senador Pedro Lago, nº 70 - Centro

NTE 15

Salvador

Colégio Estadual Odorico Tavares - Vale do Canela

NTE 16

Vitória da Conquista

Colégio Estadual Adélia Teixeira - Rua Jorge Teixeira, s/nº

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Normas do acervo que mencionam esta.

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