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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 293, de 21 de agosto de 1991

Nº 293/1991

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Art. 1.
- A alteração do regime de tempo parcial (20 horas semanais) para o de tempo integral (40 horas semanais), dos docentes e especialistas de educação, condiciona-se à existência de vaga no quadro de magistério público estadual e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios.
Iassiduidade;
IIantigüidade;
IIIdedicação exclusiva:
a)ao magistério na unidades escolar;
b)ao magistério público estadual;
c)ao funcionalismo público estadual.

Regulamenta a alteração do regime de trabalho dos docentes e especialistas de Educação do quadro do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 2.
- Para fins do disposto no artigo 1º considera-se vaga a inexistência de docente ou especialista imprescindível ao funcionamento da unidade escolar ou do órgão central ou regional da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 3.
- A alteração para o regime de 40 (quarenta) horas semanais far-se-á, tão somente, quando inexistirem candidatos habilitados em concurso público, dentro do prazo de validade do mesmo, para a disciplina e o município do docente ou especialista de educação.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.690, de 29 de outubro de 1999 .

Art. 4.
- Os Dirigentes das Diretorias Regionais de Educação e Cultura e dos órgãos da Administração Central deverão comunicar à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção - COPAP, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término do semestre letivo, o número de vagas existentes nas respectivas unidades.
Art. 5.
- Considera-se assíduo o docente ou especialista com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.
Parágrafo único- A comprovação da assiduidade será feita por meio de certidão expedida pelo Serviço de Administração Geral da Secretaria de Educação e Cultura, à vista do controle de ocorrências funcionais do servidor.
Art. 6.
- Apura-se a antigüidade do docente e especialista pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro de magistério público estadual, comprovado por certidão expedida pelo Serviço de Administração Geral da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 7.
- Considera-se em dedicação exclusiva o docente ou especialista que não exerça outro cargo ou emprego, público ou privado.
§ 1º- Entende-se por dedicação exclusiva ao magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas nas unidades escolares.
§ 2º- Entende-se por dedicação exclusiva ao magistério público estadual o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas em órgãos centrais e regionais da Secretaria da Educação e Cultura.
§ 3º- Entende-se por dedicação exclusiva no funcionalismo público estadual o desempenho pelos docentes e especialistas, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico, no âmbito da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 8.
- A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita de acordo com a seguinte pontuação:
Ià assiduidade serão atribuídas 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidades na freqüência;
IIà antigüidade serão atribuídos 05 (cinco) pontos para cada 365 dias de efetivo exercício das funções;
IIIà dedicação exclusiva serão atribuídos, sem qualquer possibilidade de cumulação;
a)a cada ano letivo de magistério na unidade escolar , 03 (três) pontos para o docente e especialista e 04 (quatro) pontos para o exercente do cargo de Diretor;
b)a cada ano letivo de magistério público estadual, 02 (dois) pontos;
c)a cada ano civil de serviço no funcionalismo público estadual será atribuído 01 (um) ponto.
Parágrafo único- Na hipótese de ter o docente ou especialista, no curso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas do inciso III deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferição da dedicação exclusiva será feita proporcionalmente.
Art. 9.
- O desempate será processado de acordo com os critérios fixados no Regulamento Geral de Promoções dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 10.
- O requerimento de alteração do regime para tempo integral (40 horas semanais) deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Ideclaração do requerente, sob as penas da lei, de possuir,ou não, outro vínculo de natureza trabalhista, no setor público ou privado;
IIatestado do superior hierárquico discriminando as atividades desempenhadas pelo docente ou especialista, com o visto do Diretor da DIREC ou do órgão central;
IIIcertidão de freqüência;
IVcertidão e mapa de tempo de serviço;
Vinformação da vida funcional do servidor.
Art. 11.
- A alteração do regime de trabalho para redução da carga horária, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais, ocorrerá unicamente no período de recesso escolar, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes documentos:
Ideclaração do docente ou especialista declinado o motivo da sua pretensão, de modo a deixar claro que a redução não lhe trará prejuízo de qualquer ordem;
IImanifestação expressa do superior hierárquico quanto à possibilidade da redução de carga horária pleiteada.
Art. 12.
- Compete à Comissão Permanente de Avaliação e Promoções a análise dos pedidos de alteração de regime de trabalho e ao Secretário de Educação e Cultura a decisão final.
Art. 13.
- O requerimento de alteração de regime de trabalho deverá ser protocolado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias antes do término do semestre letivo e dirigido à Comissão Permanente de Avaliação e Promoções - COPAP.
Art. 14.
- Os docentes e especialistas submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício do cargo de Diretor das Unidades Estaduais de Ensino ou quando designados para desenvolver atividades nos Núcleos de Tecnologia Educacional, assim como no Programa de Enriquecimento Instrumental PEI, terão o seu regime de trabalho temporariamente alterado para 40 horas semanais, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos.

Redação do art. 14 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.700, de 09 de novembro de 1999 .

Redação original: "Art. 14 - Os docentes e especialistas submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício do cargo de Diretor das Unidades de ensino, terão o seu regime de trabalho temporariamente alterado para o de 40 (quarenta) horas, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos."

Parágrafo único- A alteração temporária do regime de trabalho para tempo integral dos Diretores será processada automaticamente pela Comissão Permanente de Avaliação e Promoções à vista da comprovação dos elementos previstos no caput deste artigo.
Art. 15.
- Deferida a alteração da carga horária, o retorno ao regime anterior dependerá do cumprimento, pelo docente ou especialista do mesmo procedimento estabelecido neste Decreto e dos demais requisitos previstos na legislação vigente.
Art. 16.
- Os Docentes e Especialistas em Educação farão jus à fixação dos proventos integrais ou proporcionais , com base no valor correspondente ao vencimento básico do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, desde que esteja a ele submetido, por trinta e seis meses consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento de aposentadoria.
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

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