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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 683, de 18 de novembro de 1991

Nº 683/1991

Aprova o Regimento da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação - SRHSH, órgão da Administração Direta do Governo do Estado, criada pela Lei nº 2.929 de 11 de maio de 1971 , e alterada na forma das legislações: Lei nº 3.305 de 10 de outubro de 1974 , Lei nº 3.385 de 06 de junho de 1975 , Lei Delegada 50 de 27 de maio de 1983 , Lei nº 4.287 de 06 de setembro de 1984 , Lei nº 4.965 de 15 de julho de 1987 , Decreto nº 32.496 de 14 de novembro de 1985, Decreto nº 650 de 09 de dezembro de 1983 e Decreto nº 2.044 de 06 de dezembro de 1988, e reorganizada pela Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 , tem por finalidade formular e executar a política governamental relativa à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento básico, e a habitação popular, competindo-lhe:
Iformular, implementar e avaliar a política de recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular no Estado da Bahia;
IIpromover, coordenar, executar e supervisionar a elaboração de planos, programas e projetos estaduais de recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular, compatibilizando-os com a política do Governo Federal;
IIIestabelecer, promover e fiscalizar o cumprimento de diretrizes e normas sobre: aproveitamento, utilização e conservação de recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular, compatibilizando-os com os programas de proteção ambiental no Estado da Bahia e com os dispositivos legais emanados do Governo Federal;
IVarticular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas à gestão de recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular, definindo em conjunto suas competências e nível de colaboração;
Vinstituir e manter atualizados um sistema de dados sobre aproveitamento, utilização e conservação dos recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular, e pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre os projetos de lei que disponham sobre a matéria;
VIpromover a realização de estudos e pesquisas e a divulgação de informações relativas aos recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular, visando orientar a ação do Governo e dos órgãos nessas áreas específicas;
VIIatuar, em articulação com as entidades competentes, na definição, execução e fiscalização da política estadual para o uso racional dos recursos hídricos, de saneamento básico e habitação popular, visando o fiel cumprimento da legislação pertinente;
VIIIpromover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para implementação de ações relativas a recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular;
IXpromover e estimular ações articuladas com as Prefeituras Municipais, visando adequar o desenvolvimento municipal à política estadual de recursos hídricos, saneamento básico e habitação popular;
Xdefinir diretrizes e limites de atuação do setor privado, no que concerne ao uso dos recursos hídricos e ao desenvolvimento de ações de saneamento básico e de habitação popular no Estado da Bahia, de forma a potencializar os esforços do setor público com os da iniciativa privada;
XIpromover o intercâmbio de informações com entidades científicas e técnicas, congêneres, nacionais e internacionais;
XIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação - SRHSH tem a seguinte estrutura:
Iórgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONESB
IIórgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário - GAB;
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
c)Serviço de Administração Geral - SAG

1. Subgerência de Pessoal;

2. Subgerência de Material e Patrimônio;

3. Subgerência de Transportes;

4. Subgerência de Serviços Auxiliares.

d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

2. Seção de Contabilidade;

3. Seção de Orientação e Comprovação.

e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA
f)Coordenações

1. Coordenação de Recursos Hídricos;

2. Coordenação de Saneamento;

3. Coordenação de Habitação.

IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB
b)Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA
c)Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS
§ 1º- Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas a, b e e do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento jurídico à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
Art. 3.
- As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Ao Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONESB, órgão deliberativo e tripartite que tem por finalidade formular a política do Plano Estadual de Saneamento Básico, compete:
IEstabelecer as diretrizes, estratégias e instrumentos e fixar as prioridades da Política Estadual de Saneamento Básico, visando a integração das ações de modo a assegurar a melhoria da saúde pública e da qualidade de vida;
IICompatibilizar políticas, planos e programas de saneamento básico do Estado com as políticas, planos e programas de âmbito nacional, regional e do próprio Estado;
IIIAprovar os critérios de prioridade de investimentos de recursos financeiros no saneamento básico;
IVAprovar os programas de saneamento básico;
VPromover gestões junto aos setores competentes sobre atividades relevantes que possam interferir no setor de saneamento básico;
VIDeliberar sobre a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais para o desenvolvimento do Setor, sempre que implicarem endividamento para o Estado, diretamente ou através de aval;
VIIAprovar os procedimentos regulamentares do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, necessário para liberação dos recursos, taxas de juros e de administração e prazos de carência e de pagamento, consoante as regras adotadas pela União para financiamentos ao setor.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONESB, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.
Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
Vassistir ao Secretário na coordenação das atividades de gestão dos recursos hídricos, saneamento e habitação nos municípios do Estado da Bahia.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento, que executa as atividades de programação, orçamentação e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral, que executa as atividades de administração geral, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 9.
- O Núcleo de Desenvolvimento da Administração, unidade diretamente vinculada ao Secretário, que realiza, no âmbito da Secretaria, as atividades de modernização, informática e recursos humanos, com vinculação técnica ao Centro de Desenvolvimento da Administração - CDA, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 10.
- A Coordenação de Recursos Hídricos, que tem por finalidade planejar, realizar estudos e projetos, propor políticas, definir normas técnicas e executar medidas e providências relativas à disciplina, uso e gestão dos recursos hídricos no Estado, compete:
Ifornecer ao Secretário os subsídios necessários à elaboração dos programas estaduais de desenvolvimento de recursos hídricos;
IIsupervisionar e controlar a utilização e preservação dos recursos hídricos e protegê-los da agressão dos agentes poluentes ou degradantes, de acordo com a legislação pertinente;
IIIpromover a definição de prioridades na utilização de recursos hídricos, especialmente para atender os efeitos emergentes da seca e das inundações, a partir da análise das informações registradas por serviço próprio de hidrometereologia;
IVpromover a execução de medidas, segundo as normas e diretrizes traçadas, visando a racional utilização dos recursos hídricos;
Vzelar pela aplicação das normas do Código de Água e das legislações federal e estadual pertinentes;
VIelaborar o Plano Estadual de Desenvolvimento Global dos Recursos Hídricos, compatibilizando-o com a política de ação dos Governos Federal e Estadual;
VIIestimular a elaboração e divulgação dos trabalhos técnicos e científicos relativos ao desenvolvimento dos recursos hídricos;
VIIIanalisar e emitir parecer técnico para liberação de concessões, outorgas ou permissões para o uso da água;
IXpromover os meios necessários junto à comunidade para implementação de programas de educação ambiental, como forma de preservação dos recursos hídricos;
Xorientar as decisões do Secretário quanto aos problemas e correspondentes soluções para áreas de conflitos emergentes e em potencial sobre o uso da água;
XIanalisar, em conjunto com entidades afins, alternativas para a utilização da água, priorizando-a para o consumo humano.
Parágrafo único- Para exercício de suas funções, a Coordenação de Recursos Hídricos poderá instalar unidades regionais, a serem localizadas tendo como base critério técnico de regionalização das águas.
Art. 11.
- A Coordenação de Saneamento, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos e projetos e propor políticas públicas relativas à saneamento, compete:
Ifornecer ao Secretário os subsídios necessários à elaboração dos programas estaduais de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;
IIacompanhar e avaliar o desempenho das entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria, envolvidas na implementação das ações de saneamento básico;
IIIpromover a integração e compatibilização dos planos estaduais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IVestimular a elaboração e divulgação de trabalhos técnicos e científicos relativos a abastecimento d' água e esgotamento sanitário;
Vestimular o desenvolvimento de estudos para definição de uma política racional de atendimento aos usuários dos serviços de água e esgotamento sanitário;
VIzelar pelo controle da poluição de mananciais utilizados, preponderantemente, para o abastecimento de água das comunidades urbanas, em conjunto com órgãos públicos federais, estaduais e municipais competentes;
VIIimplantar e manter atualizado o sistema de informações sobre o setor de saneamento básico no Estado;
VIIIpromover o desenvolvimento de pesquisas aplicadas na área de saneamento básico, de forma direta ou através da absorção de novas técnicas e tecnologias empregadas no setor, adequando-as à realidade do Estado;
IXparticipar de programas educacionais, preventivos e profiláticos que vissem erradicar a incidência de doenças relacionadas ao saneamento básico;
Art. 12.
- A Coordenação de Habitação, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos e projetos e propor políticas públicas relativas a habitação, compete:
Iestudar e planejar as questões relativas a habitação popular no Estado;
IIcoordenar, elaborar e rever periodicamente o Plano Estadual de Habitação;
IIIpropor programas de urbanização em áreas habitacionais que não disponham de infra estrutura básica;
IVdesenvolver estudos de alternativas tecnológicas para implementação de programas habitacionais e de infra-estrutura, com vistas a redução dos parâmetros de custos vigentes;
Vestruturar o sistema de informações na área de habitação, visando subsidiar o planejamento quanto às prioridades setoriais;
VIorientar e propor ao Secretário fontes alternativas de captação de recursos para desenvolvimento de programas habitacionais;
VIIsugerir alternativas de relocação de habitações subnormais e de áreas de risco, propondo soluções para as questões;
VIIIestimular o desenvolvimento de estudos para definição de uma política racional de habitação, em conformidade com os padrões de renda da população;
IXestimular a elaboração e divulgação dos trabalhos técnicos e científicos relativos a habitação.
Art. 13.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas a necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 14.
- Aos titulares dos cargos de provimento temporário, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISECRETÁRIO
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação, e supervisão dos órgãos desta Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas a obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos de provimento temporário;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
l)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades vinculadas à Secretaria;
m)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
n)encaminhar ao Governador do Estado anteprojeto de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
o)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
p)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
q)comparecer quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta.
IICHEFE DE GABINETE
a)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
b)prestar assessoramento político ao Secretário;
c)representar o Secretário, quando por este designado;
d)substituir o Secretário nos seus impedimentos;
e)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
f)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
g)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
h)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
i)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
j)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
k)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
IIIASSESSOR ESPECIAL
a)assessorar, diretamente, o Secretário, em assuntos relativos à Pasta na área de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
IVCOORDENADOR
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
c)propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g)exercer encargos especiais que forem cometidos pelo Secretário.
Art. 15.
- As atribuições do Assessor Chefe, do Diretor do Serviço de Administração Geral, do Inspetor Setorial de Finanças, do Coordenador de Modernização Administrativa, do Coordenador de Recursos Humanos, do Coordenador de Inforrmática, dos Subgerentes do Serviço de AdministraçAo Geral e do Chefe de Seção da Inspetoria Setorial de Finanças são as definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.
Art. 16.
- Ao Coordenador Adjunto cabe auxiliar o titular da respectiva Coordenação quanto às atividades ligadas ao planejamento, execução e supervisão de programas.
Art. 17.
- Ao Coordenador de Grupo de Trabalho cabe a responsabilidade pelo planejamento, execução e supervisão de trabalhos especiais, com prazo determinado para as conclusões.
Art. 18.
- Ao Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação, execução, controle e acompanhamento das atividades de comunicação social da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, em estreta articulação com o órgão competente.
Art. 19.
- Ao Assessor cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 20.
- Ao Oficial de Gabinete cabe a execução das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 21.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas por seu superior imediato;
Art. 22.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária a execução e o controle do orçamento, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 23.
- Os ocupantes dos cargos de provimento temporário da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 24.
- A substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
IO Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação pelo Chefe de Gabinete;
IIO Chefe de Gabinete pelo Assessor Chefe;
IIIO Assessor Chefe por um dos Assessores da ASPLAN;
IVO Diretor do Serviço de Administração Geral por um dos Subgerentes que lhe seja subordinado;
VO Inspetor Setorial de Finanças por um Chefe de Seção que lhe seja subordinado;
VIO Coordenador por um dos Coordenadores Adjuntos e, na sua falta, por um servidor que lhe seja subordinado;
VIIO Subgerente por um dos servidores que lhe seja subordinado;
VIIIO Chefe de Seção por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado;
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
- O Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação poderá constituir, mediante portaria, até o limite estabelecido no Anexo único, grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais, com finalidade, competência, tempo de duração e atribuições do respectivo titular definidos no ato de sua constituição.
Parágrafo único- Além dos casos previstos no "caput" deste artigo, o Secretário poderá constituir comissões e outros grupos de trabalho sem a contrapartida de remuneração dos respectivos titulares.
Art. 27.
- A Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, ora em processo de dissolução, conforme a letra a do artigo 2º da Lei nº 4.697 de 15 de julho de 1987 permanecerá na estrutura da SRHSH até a sua completa extinção.
Art. 28.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.

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