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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32496, de 14 de novembro de 1985

Nº 32496/1985

Aprova o Regimento da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos - SSRH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos - SSRH.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1985.

REGIMENTO DA SECRETARIA DO SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos-SSRH, criada pela Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 e reorganizada pela Lei nº 4.287, de 06 de setembro de 1984, tem por finalidade a promoção e a execução da política governamental do abastecimento de água e esgotamento sanitário e do aproveitamento global dos recursos hídricos, no âmbito estadual, competindo-lhe:
I estabelecer e promover, com base no plano governamental, diretrizes e normas sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário e aproveitamento, utilização e conservação de recursos hídricos, compatibilizando-as com programas de proteção ambiental no Estado da Bahia;
II elaborar os planos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, irrigação e de aproveitamento e desenvolvimento dos recursos hídricos, no âmbito estadual, compatibilizando-os com a política do Governo Federal;
III coordenar e supervisionar a elaboração de estudos, programas e projetos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de aproveitamento de recursos hídricos, bem como promover a sua implantação;
IV coordenar e supervisionar a elaboração e a execução de estudos, programas e projetos de irrigação, de regularização de mananciais hídricos e de controle de inundações;
V coordenar e supervisionar os estudos, programas e projetos, atividades e obras de captação de recursos hídricos subterrâneos, bem como de açudagem, visando à preservação e controle dos efeitos de secas, inundações e à regularização de mananciais hídricos;
VI supervisionar e controlar a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VII supervisionar e controlar a operação e manutenção de sistemas hidráulicos de irrigação e controle de inundações;
VIII manter dados atualizados sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário, irrigação e recursos hídricos do Estado e pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre todos os projetosde lei que disponham sobre a matéria;
IX promover o intercâmbio de informações com entidades científicas e técnicas, congêneres, nacionais e internacionais;
X articular-se com as Prefeituras Municipais, visando compatibilizar a aprovação de projetos de urbanização e expanção urbana, entre os quais loteamentos, núcleos habitacionais, conjuntos residenciais e edifícios de elevada densidade populacional, com as reais disponibilidades dos sistemas existentes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XI supervisionar e controlar a utilização e preservação dos recursos hídricos e protegê-los da agressão de agentes poluentes ou degradantes, de acordo com a legislação pertinente;
XII proceder à outorga de concessões para a utilização dos recursos hídricos no domínio estadual, ouvida a Comissão Interinstitucional de Recursos Hídricos;
XIII exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria

Art. 2.
- A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
I Órgãos da Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
c) Serviço de Administração - SA:

1. Seção de Pessoal - SEPES;

2. Seção de Comunicação e Informação - SECOM;

3. Seção de Material Patrimônio - SEMAP;

4. Seção de Serviços Gerais - SESEG;

5. Seção de Transportes - SETRA.

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF:

1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro - SECOF;

2. Seção de Contabilidade - SECON;

3. Seção de Comprovação e Arquivo - SECAR;

4. Seção de Administração - SEADM.

e) Coordenação do Saneamento Básico;
f) Coordenação de Recursos Hídricos;
g) Comissão Interinstitucional do Saneamento e Recursos Hídricos;
II Entidades da Administração Descentralizada:
a) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA;
b) Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
c) Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE.
Parágrafo único- Os órgãos da administração centralizada aludidos nas alíneas a, b, e g, do inciso I, deste artigo, não terão subdivisão estrutural, podendo constituir grupos de trabalho, cujos responsáveis serão designados mediante portaria do Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos.
Art. 3.
- O assessoramento jurídico dos órgãos da administração centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Competência dos Órgãos da Secretaria

Art. 4.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
I coordenar a representação social e política do Secretário;
II preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IV exercer outras atividades correlatas.
Art. 5.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem a competência definida na legislação especifica do respectivo sistema.
Art. 6.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral, tem a competência definida na legislação especifica do respectivo sistema.
Art. 7.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem a competência definida na legislação especifica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Coordenação do Saneamento Básico tem por finalidade o estabelecimento de diretrizes gerais, a coordenação, o controle, a integração e o acompanhamento dos programas de trabalho das entidades da administração descentralizada, vinculadas à Secretaria, na sua área de atuação, competindo-lhe:
I fornecer ao Secretário os subsídios necessários à elaboração dos programas estaduais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II promover a integração e compatibilização dos planos estaduais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o plano do Governo;
III estimular a elaboração e divulgação dos trabalhos técnicos e científicos relativos a abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV estimular o desenvolvimento de estudos para definição de uma política racional de atendimento aos usuários de serviços de água e esgotamento sanitário;
V opinar sobre os cálculos de tarifas estabelecidas para os sistemas em operação;
VI zelar pelo controle da poluição dos mananciais utilizados, preponderantemente, para o abastecimento de água das comunidades urbanas, em conjunto com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais competentes;
VII exercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- A Coordenação de Recursos Hídricos tem por finalidade o estabelecimento de diretrizes gerais, a coordenação, o controle, a integração e o acompanhamento dos programas de trabalho das entidades da administração descentralizada, vinculadas à Secretaria, na sua área de atuação, competindo-lhe:
I fornecer ao Secretário os subsídios necessários à elaboração dos programas estaduais de desenvolvimento de recursos hídricos;
II estabelecer medidas no sentido de garantir o perfeito funcionamento dos sistemas hidráulicos de irrigação e do abastecimento de água na área rural e nas pequenas comunidades;
III promover a integração e compatibilização dos planos estaduais de desenvolvimento de recursos hídricos;
IV coordenar as atividades de assistência técnica prestada ás pequenas comunidades;
V estimular a elaboração e divulgação dos trabalhos técnicos e científicos relativos ao desenvolvimento dos recursos hídricos;
VI promover a execução de medidas, segundo normas e diretrizes traçadas, visando à racional utilização dos recursos hídricos;
VII promover a definição de prioridades na utilização dos recursos hídricos, especialmente para atender aos efeitos emergentes de secas e inundações;
VIII zelar pela aplicação do código de Águas e leis federais e estaduais pertinentes;
IX exercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- À Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos, que promove a integração das ações de saneamento, irrigação, abastecimento de água, aproveitamento e preservação dos recursos hídricos do Estado, compete:
I estabelecer diretrizes e normas para a política estadual de aproveitamento, utilização e conservação dos recursos hídricos;
II promover a integração e a articulação das instituições que participam dos programas e projetos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e irrigação:
III exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São membros da Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos:
I o Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos, que a presidirá;
II o Secretário da Saúde;
III o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV o Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
V o Secretario das Minas e Energia;
VI o Secretário da Agricultura;
VII um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VIII um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS;
IX um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
X um representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
XI um representante da Prefeitura Municipal do Salvador.
§ 1º- Os membros da Comissão Interinstitucional do Saneamento e Recursos Hídricos serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º- A Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos terá suas normas de funcionamento fixadas em regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- As entidades da administração descentralizada vinculadas à Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos têm a finalidade e competência estabelecidas na legislação especifica e a sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção Assessoramento e de Funções de Chefia

Art. 13.
- Aos titulares dos cargos de direção, assessoramento e de funções de chefia, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais ou definidas em legislação própria e das atribuições correspondentes às competências especificas dos respectivos órgãos, cabe:
I Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos:
a) orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os planos, programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria;
b) aprovar o Plano Quadrienal de Desenvolvimento de Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Abastecimento de Águas e Esgotamento Sanitário e o Plano Estadual de Desenvolvimento Global dos Recursos Hídricos;
c) aprovar ou submeter à aprovação do Governador do Estado os esquemas gerais, anteprojetos, projetos, orçamentos-programa, cronogramas de execução e desembolso, relativos a estudos e empreendimentos a cargo da Secretaria;
d) exercer ou delegar aos Coordenadores a supervisão e controle dos órgãos e entidades vinculadas à Secretaria;
e) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à aceleração dos programas a cargo da Secretaria;
f) celebrar convênios, acordos e contratos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como firmar alterações de seus termos ou sua denúncia;
g) aprovar a criação de comissões consultivas especializadas e grupos de trabalho para projetos específicos;
h) atribuir subvenções na forma da lei;
i) sugerir a expedição e a alteração das normas de aplicação da legislação federal disciplinadora de matérias atinentes à área de atuação da Secretaria;
j) referendar leis e decretos relativos a assuntos da Secretaria;
l) promover a modernização e o permanente aprimoramento dos órgãos e entidades da Secretaria;
m) representar ou fazer representar a Secretaria em atos e cerimônias publicas, bem como em órgãos e entidades que envolvam a sua participação, de acordo com a legislação especifica;
n) presidir os órgãos colegiados das entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria, bem como quaisquer reuniões, no âmbito da Secretaria;
o) promover a avaliação sistemática das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades vinculadas à Secretaria;
p) expedir ou propor a expedição de normas e instruções relativas a assuntos da Secretaria;
q) encaminhar relatório anual ao Governador sobre as atividades da Secretaria;
r) assessorar permanentemente o Governador do Estado nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos;
s) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
II Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contato com o publico e organismos do Governo;
b) dirigir, orientar, coordenar, superintender e controlar as atividades do Gabinete;
c) preparar atos e correspondência do Secretario;
d) assistir o Secretário no despacho do expediente;
e) auxiliar o Secretário no exame encaminhamento dos assuntos de sua competência;
f) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as de terminações, ordens e instruções do titular da Pasta;
g) coordenar o fluxo de informações e as relações publicas de interesse da Secretaria;
h) promover meios para um melhor desempenho dos serviços do Gabinete;
i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
III Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos específicos relativos aos segmentos de trabalho de saneamento e recuros hídricos;
b) coordenar grupos especiais de estudos e projetos de interesse da Secretaria;
c) assessorar os órgãos e as entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem cometidos pelo Secretário;
d) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
IV Coordenador do Saneamento Básico:
a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos a atividades das entidades sob sua coordenação;
b) assistir o Secretário em assuntos pertinentes a sua coordenação e mantê-lo informado sobre a execução dos programas da mesma;
c) submeter, anualmente, à aprovação do Secretário, o plano estadual de abastecimento de água e esgotos sanitários;
d) promover a integração e compatibilização dos planos estaduais de abastecimento de água e esgotos sanitários, com o plano de ação do Governo;
e) submeter anualmente à aprovação do Secretário a proposta para execução de programas atinentes à Coordenação do Saneamento Básico;
f) estimular estudos visando ao estabelecimento de uma política de atendimento aos usuários de serviços de água e esgotos;
g) acompanhar os cálculos de tarifas estabelecidas para sistemas operados pela EMBASA;
h) promover a aplicação e fiscalização dos dispositivos legais em vigor, referentes ao controle de poluição da água;
i) propor a realização de convênios para execução de planos, programas e projetos sob sua coordenação e supervisão;
j) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Secretaria;
k) apresentar ao Secretário relatórios mensais e anual das atividades da Coordenação de Saneamento Básico;
l) colaborar, quando solicitado, com os órgãos e entidades da administração governamental, no tocante a abastecimento de água, esgotos sanitários e controle de poluição da água;
m) estimular à elaboração e divulgação de trabalhos técnicos e científicos relativos a abastecimento de água e esgotos sanitários;
n) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
V Coordenador de Recursos Hídricos:
a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e atividades das entidades sob sua coordenação;
b) assistir o Secretário em assuntos pertinentes á sua coordenação e mantê-lo informado sobre a execução dos programas da mesma;
c) submeter anualmente à aprovação do Secretário a proposta para execução de programas atinentes a Coordenação de Recursos Hídricos;
d) submeter, anualmente, ã aprovação do Secretário o plano estadual de desenvolvimento dos recursos hídricos;
e) promover a integração e compatibilização do plano estadual de desenvolvimento dos recursos hídricos com o plano de ação do Governo;
f) promover a execução de medidas, segundo as normas e diretrizes traçadas pela Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos, visando à racional utilização dos recursos hídricos;
g) promover a definição de prioridades na utilização dos recursos hídricos, especialmente para atender aos efeitos emergentes das secas e inundações;
h) zelar pela aplicação das normas do Código de Água e de leis federais e estaduais pertinentes à operação dos sistemas hidráulicos, de irrigação e abastecimento de água rural e de pequenas comunidades;
i) estabelecer medidas no sentido de garantir o perfeito funcionamento dos sistemas hidráulicos de irrigação e de abastecimento de água na área rural e das pequenas comunidades;
j) coordenar as atividades de assistência técnica prestada às cooperativas e ás pequenas comunidades;
k) propor a realização de convênios para execução de planos, programas e projetos sob sua coordenação e supervisão;
l) propor a constituição de comissão ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Secretaria;
m) apresentar ao Secretário relatórios mensais e anual das atividades da Coordenação de Recursos Hídricos;
n) colaborar, quando solicitado, com os órgãos e entidades da administração governamental, no tocante ao planejamento e desenvolvimento de recursos hídricos e controle de poluição da água;
o) estimular a elaboração e divulgação de trabalhos técnicos e científicos relativos ao desenvolvimento de recursos hídricos;
p) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 14.
- os Coordenadores, o Chefe de Gabinete, o Assessor Chefe, o Diretor do Serviço de Administração e o Inspetor Setorial de Finanças disporão de um Secretario Administrativo, com atribuições de atendimento de partes, preparação de expediente e de correspondência e coordenação de tarefas específicas de que for incumbido pelo titular junto ao qual serve.
Art. 15.
- A Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos expedirá normas complementares sobre o seu funcionamento interno, observado o disposto na Lei nº 3.305 de 10 de outubro de 1974 e no presente Regimento.
Art. 16.
- Os cargos em Comissão da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos - SSRH são os contantes do Anexo Único da Lei nº 4.284, de 06 de setembro de 1984.
Art. 17.
- As funções gratificadas da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos são as constantes do Anexo Único integrante deste Regimento.
Art. 18.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos.

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DO SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

IGABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Administrativo

2 - F

01

IIASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Secretário Administrativo

2 - F

01

IIISERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Chefe de Pessoal

3 - F

01

Chefe da Seção de Comunicação e Informação

2 - F

01

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

2 - F

01

Chefe da Seção de Serviços Gerais

2 - F

01

Chefe da Seção de Transportes

2 - F

01

Secretário Administrativo

2 - F

01

IVINSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

Chefe da Seção de Controle Orçamentário e Financeiro

3 - F

01

Chefe da Seção de Contabilidade

3 - F

01

Chefe da Seção de Comprovação e

Arquivo

3 - F

d

Chefe da Seção de Administração

3 - F

01

Secretário Administrativo

2 - F

01

VCOORDENAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO

Secretário Administrativo

2 - F

01

VICOORDENAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

Secretário Administrativo

2 - F

01

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