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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4287, de 6 de setembro de 1984

Nº 4287/1984

Art. 1.
- Fica reorganizada, na forma indicada na presente Lei, a Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos - SSRH.

Reorganiza a Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos - SSRH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos tem por finalidade a promoção e a execução da política governamental do abastecimento de água e esgotamento sanitário, e do aproveitamento global dos recursos hídricos, no âmbito estadual, competindo-lhe:
Iestabelecer e promover, com base no plano governamental, diretrizes e normas sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário e aproveitamento, utilização e conservação de recursos hídricos, compatibilizando-as com programas de proteção ambiental do Estado da Bahia;
IIelaborar os planos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de irrigação e de aproveitamento e desenvolvimento dos recursos hídricos, no âmbito estadual, compatibilizando -os com a política do Governo Federal;
IIIcoordenar e supervisionar a elaboração de estudos, programas e projetos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de aproveitamento de recursos hídricos, bem como promover a sua implantação;
IVcoordenar e supervisionar a elaboração e a execução de estudos, programas e projetos de irrigação, de regularização de mananciais hídricos e de controle de inundações;
Vcoordenar e supervisionar os estudos, programas e projetos, atividades e obras de captação de recursos hídricos subterrâneos, bem como de açudagem visando à prevenção e controle dos efeitos de secas, inundações e à regularização de mananciais hídricos;
VIsupervisionar e controlar a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIIsupervisionar e controlar a operação e manutenção de sistemas hidráulicos de irrigação e controle de inundações;
VIIImanter dados atualizados sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário, irrigação e recursos hídricos do Estado e pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre todos os projetos de lei que disponham sobre a matéria.
IXpromover o intercâmbio de informações com entidades científicas e técnicas, congêneres, nacionais e internacionais;
Xarticular-se com as Prefeituras Municipais visando a compartilhar a aprovação de projetos de urbanização e expansão urbana, entre os quais loteamentos, núcleos habitacionais, conjuntos residenciais e edifícios de elevada densidade populacional, com as reais disponibilidades dos sistemas existentes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XIsupervisionar e controlar a utilização e preservação dos recursos hídricos e protegê-los da agressão de agentes poluentes ou degradantes de acordo com a legislação pertinente;
XIIproceder à outorga de concessões para a utilização dos recursos hídricos no domínio estadual, ouvida a Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos;
XIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
c)Serviço de Administração - SA;
d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;
e)Coordenação do Saneamento Básico;
f)Coordenação de Recursos Hídricos;
g)Comissão Interinstitucional do Saneamento e Recursos Hídricos.
IIEntidades da Administração Descentralizada:
a)Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA;
b)Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;
c)Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçú - DESENVALE.
§ 1º- Os Órgãos da administração centralizada aludidos nas alíneas a, b e g, do inciso I, deste artigo, não terão subdivisão estrutural, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
§ 2º- Os órgãos da administração centralizada não referidos no parágrafo anterior terão a estrutura e respectivas competências estabelecidas ou detalhadas no Regimento Interno da Secretaria.
§ 3º- O Secretário contará com Assessores Especiais com formação especializada de nível superior, cujas atribuições serão definidas no Regimento da Secretaria.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico dos órgãos da administração centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema de Planejamento, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- A Coordenação do Saneamento Básico tem por finalidade o estabelecimento de diretrizes gerais, a coordenação, o controle, a integração e o acompanhamento dos programas de trabalho das entidades da administração descentralizada, vinculadas à Secretaria, na sua área de atuação, competindo-lhe:
Ifornecer ao Secretário os subsídios necessários à elaboração dos programas estaduais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IIpromover a integração e compatibilização dos planos estaduais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o plano de ação do Governo;
IIIestimular a elaboração e divulgação dos trabalhos técnicos e científicos relativos a abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IVestimular o desenvolvimento de estudos para definição de uma política racional de atendimento aos usuários de serviços de água e esgotamento sanitário;
Vopinar sobre os cálculos de tarifas estabelecidas para os sistemas em operação;
VIzelar pelo controle da poluição dos mananciais utilizados, preponderantemente, para o abastecimento de água das comunidades urbanas, em conjunto com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais competentes;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- A Coordenação de Recursos Hídricos tem por finalidade o estabelecimento de diretrizes gerais, a coordenação, o controle, a integração e o acompanhamento dos programas de trabalho das entidades da administração descentralizada, vinculadas à Secretaria, na sua área de atuação, competindo-lhe:
Ifornecer ao Secretário os subsídios necessários à elaboração dos programas estaduais de desenvolvimento de recursos hídricos;
IIestabelecer medidas no sentido de garantir o perfeito funcionamento dos sistemas hidráulicos de irrigação e do abastecimento de água na área rural e nas pequenas comunidades;
IIIpromover a integração e compatibilização dos planos estaduais de desenvolvimento de recursos hídricos;
IVcoordenar as atividades de assistência técnica prestada às pequenas comunidades;
Vestimular a elaboração e divulgação dos trabalhos técnicos e científicos relativos ao desenvolvimento dos recursos hídricos;
VIpromover a execução de medidas segundo normas e diretrizes traçadas, visando à racional utilização dos recursos hídricos;
VIIpromover a definição de prioridades na utilização dos recursos hídricos, especialmente para atender aos efeitos emergentes de secas e inundações;
VIIIzelar pela aplicação do Código de Águas e leis federais e estaduais pertinentes;
IXexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- À Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos, que promove a integração das ações de saneamento, irrigação, abastecimento de água, aproveitamento e preservação dos recursos hídricos do Estado, compete:
Iestabelecer diretrizes e normas para a política estadual de aproveitamento, utilização e conservação dos recursos hídricos;
IIpromover a integração e a articulação das instituições que participam dos programas e projetos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e irrigação;
IIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- São membros da Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos:
Io Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos, que a presidirá;
IIo Secretário da Saúde;
IIIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
Vo Secretário das Minas e Energia;
VIo Secretário da Agricultura;
VIIum representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VIIIum representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS;
IXum representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
Xum representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
XIum representante da Prefeitura Municipal do Salvador.
§ 1º- Os membros da Comissão Interinstitucional do Saneamento e Recursos Hídricos serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º- A Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos terá suas normas de funcionamento fixadas em regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- As entidades da administração descentralizada vinculadas à Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos têm a finalidade e competência estabelecidas na legislação específica e a sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Antonio José Imbassahy da Silva

Nelson de Carvalho Assis Barros

Alvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganem Souto

Fernando Cincurá de Andrade

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