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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3305, de 10 de outubro de 1974

Nº 3305/1974

Reorganiza a Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reorganizada a Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, na forma indicada na presente lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos tem por finalidade executar a política governamental de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de aproveitamento global dos recursos hídricos no âmbito estadual, competindo-lhe:
IElaborar o plano estadual de abastecimento de água e esgotos sanitários, compatibilizando-o com a política de ações dos Governos Federal e Estadual e em consonância com as diretrizes básicas de aproveitamento dos recursos hídricos do Estado;
IICoordenar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos técnicos referentes a abastecimento de água e esgotos sanitários;
IIICoordenar e supervisionar a execução de programas e implantação dos projetos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
IVSupervisionar e controlar a operação dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;
VElaborar o plano estadual de desenvolvimento global de recursos hídricos, compatibilizando-o com a política de ação dos Governos Federal e Estadual;
VIElaborar os planos quadrienais de desenvolvimento de recursos hídricos em consonância com as diretrizes básicas do plano global e de acordo com as propriedades estabelecidas no plano de ação do Governo;
VIICoordenar e supervisionar a elaboração de projetos técnicos de irrigação e controle de inundações considerados prioritários no plano de ação governamental;
VIIICoordenar e supervisionar a execução de programas e a implementação dos projetos de irrigação e controle de inundações;
IXCoordenar e supervisionar a execução de obras de perfuração de poços e açudagem, visando aos efeitos das secas e inundações;
XSupervisionar e controlar a operação dos sistemas hidráulicos de irrigação e controle de inundações;
XICoordenar a ação dos órgãos estaduais, na adoção de medidas de emergência contra o efeito das secas, na esfera de competência do Estado e de conformidade com as diretrizes e medidas do Governo Federal;
XIIEstabelecer e promover, com base no plano governamental, diretrizes e normas sobre abastecimento de água, esgotos sanitários e aproveitamento, utilização e conservação de recursos hídricos, compatibilizando-as com os dispositivos legais emanados do Governo Federal;
XIIIManter dados atualizados sobre saneamento e recursos hídricos do Estado e pronunciar-se obrigatoriamente sobre os projetos de lei que disponham sobre a matéria;
XIVPromover o intercâmbio de informações com entidades científicas e técnicas, congêneres, nacionais e externas;
XVPromover entendimentos e providências com as prefeituras municipais visando a compatibilização da aprovação dos projetos de loteamentos, núcleos habitacionais e conjuntos residenciais com as reais disponibilidades dos sistemas existentes de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVIExercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada

1.Gabinete do Secretário

2.Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - ASPO

3.Serviço de Administração Geral - SAG

4.Sub-Secretaria de Saneamento Básico

5.Sub-Secretaria de Recursos Hídricos

6.Conselho Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos

IIEntidades da Administração Descentralizada

1.Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA

2.Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB

3.Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - CDVP

Parágrafo único- A sub-divisão dos órgãos da administração centralizada de que cuida este artigo para a execução das tarefas e eles inerentes será estabelecida no Regimento Interno da Secretaria, segundo as conveniências do serviço.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico dos órgãos da administração Centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
ICoordenar a representação social e política do Secretário;
IIPreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIICoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVExecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO - ASPO

Art. 6.
- A Assessoria Setorial e Programação e Orçamento ASPO tem por finalidade a competência prevista no Capítulo III, do Título III, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e na sua regulamentação.

SEÇÃO III

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SAG

Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral - SAG tem a finalidade e competência prevista no Capítulo VI, do Título III, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 na sua regulamentação.

SEÇÃO IV

SUB-SECRETARIAS

Art. 8.
- As Sub-Secretarias referidas no artigo 3º desta Lei tem por finalidade coordenar a ação das entidades da Administração Descentralizada vinculadas à secretaria, competindo-lhes:
ICoordenar e controlar a execução dos programas e trabalhos, respectivamente, das entidades aludidas no caput deste artigo;
IIArticular-se entre si, visando uma melhor integração na execução dos trabalhos;
IIIEstabelecer diretrizes gerais para as entidades sob sua coordenação, respectivamente.
§ 1º- A Sub-Secretaria do Saneamento Básico tem:
ISob sua coordenação:

1. Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA

§ 2º- A Sub-Secretaria de Recursos Hídricos tem:
ISob sua coordenação:

1. Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB

2. Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu CDVP

SUB-SEÇÃO I -

SUB-SECRETARIA DO SANEAMENTO BÁSICO

EÇÃO I

Art. 9.
- A Sub-Secretaria de Saneamento Básico tem por finalidade, ainda, além daquela prevista no artigo anterior, a de elaborar os planos estaduais de abastecimento de água e esgotos sanitários, dentro das diretrizes e objetivos pré-estabelecidos, competindo-lhe:
IElaborar os planos estaduais de abastecimento de água e esgotos sanitários;
IIPromover a integração e compatibilização dos planos estaduais de abastecimento de água e esgotos sanitários com o plano de ação do Governo;
IIIPromover a elaboração e divulgação de trabalhos técnicos e científicos relativos a abastecimento de água e esgotos sanitários;
IVPromover estudos visando ao estabelecimento de uma política racional de ramais domiciliares de água e esgotos sanitários;
VPromover a elaboração de estudos relacionados com os custos operacionais dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;
VIPromover estudos relacionados com a utilização e consumo de água;
VIIOpinar sobre os cálculos de Tarifas estabelecidas para sistemas a serem operados ou em operação;
VIIIZelar pelo controle de poluição dos mananciais utilizados preponderantemente para o abastecimento de água das comunidades urbanas, conjuntamente com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais vinculados ao problema;
IXExercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUB-SEÇÃO II -

SUB-SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

EÇÃO II

Art. 10.
- A Sub-Secretaria de Recursos Hídricos tem por finalidade, ainda, além daquela prevista no artigo 8º desta Lei , a de elaborar os planos estaduais de desenvolvimento dos recursos hídricos, dentro das diretrizes e objetos pré-estabelecidos, competindo-lhe:
IElaborar os planos estaduais de desenvolvimento de recursos hídricos;
IIPromover a integração e compatibilização dos planos estaduais de desenvolvimento dos recursos hídricos;
IIIPromover a elaboração e divulgação de trabalhos técnicos e científicos relativos ao desenvolvimento de recursos hídricos;
IVEstabelecer medidas no sentido de garantir o perfeito funcionamento dos sistemas hidráulicos de irrigação e dos abastecimentos de água rural e das pequenas comunidades;
VCoordenar as atividades de assistência técnica prestada às pequenas comunidades;
VIPromover a execução de medidas, segundo as normas e diretrizes traçadas, visando a racional utilização dos recursos hídricos;
VIIPromover a definição de prioridades na utilização dos recursos hídricos, especialmente para atender aos efeitos emergentes das secas e inundações;
VIIIZelar pela aplicação das normas do Código de Água e de leis federais e estaduais pertinentes;
IXExercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SEÇÃO V

CENTROS REGIONAIS INTEGRADOS

Art. 11.
- A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos manterá, junto aos Centros Regionais Integrados - CERIN, uma representação nos termos da Lei 3.247, de 21 de dezembro de 1973 .

SEÇÃO VI

CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12.
- O Conselho Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos tem por finalidade exercer as funções consultivas e normativas sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário e recursos hídricos, competindo-lhe:
IPropor diretrizes e normas que visem a utilização conservação dos recursos hídricos;
IIOpinar, quando consultado pela Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, sobre as medidas contidas nos programas de saneamento e de desenvolvimento dos recursos hídricos do Estado;
IIIOpinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios, concessão de auxílios e contratos de financiamento e execução de serviços;
IVPropor medidas e modificações que visem a expansão dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;
VOpinar sobre balancetes, balanços e relatórios das empresas ligadas a abastecimento de água, esgotos sanitários e recursos hídricos do Estado, quando submetidos à sua apreciação;
VIAvaliar os resultados dos trabalhos direta ou indiretamente a cargo da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos;
VIIPronunciar-se sobre os interesses da Secretaria, quando solicitado;
VIIIExercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único- São membros do Conselho Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos:
IO Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos, que o presidirá;
IIO Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIIO Secretário da Saúde Pública;
IVO Secretário das Minas e Energia;
VO Secretário da Agricultura;
VIO Secretário da Indústria e Comércio;
VIIUm representante da Prefeitura Municipal de Salvador.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
- Fica criada e vinculada à Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - CDVP, sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, a que se refere o item 2, do inciso II, do artigo 3º da presente lei , com o objetivo de aproveitar em benefício do homem os recursos naturais existentes na Bacia do Rio Paraguaçu, devendo o Poder Executivo promover a sua organização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Ver também:

Lei nº 3.388, de 26 de junho de 1975 - Altera o prazo fixado no artigo 13 da Lei nº 3.305, de 10 de outubro de 1974.

Art. 14.
- Ficam incorporadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA as suas subsidiárias, Companhia Metropolitana de Águas e Esgotos - COMAE e Companhia de Saneamento do Estado da Bahia - COSEB, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias ao disposto neste artigo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a permitir que a Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos e/ou suas sociedades vinculadas efetuem operações financeiras a título oneroso, garantidas, isoladas ou conjuntamente, pelo Tesouro do Estado, pelo Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO.
Art. 16.
- A Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB perde a sua condição de subsidiária da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, devendo adotar as medidas necessárias para tal fim, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei .
Art. 17.
- A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB e a Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu são declaradas de utilidade pública e gozarão, na forma legal, dos favores de desapropriação, além dos incentivos que a regulamentação desta lei dispuser.
Art. 18.
- Fica assegurado ao Estado da Bahia uma participação mínima no capital das Companhias referidas no inciso II do artigo 3º desta Lei , de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias, facultada sua integralização em dinheiro, bens, ou créditos de qualquer espécie.
Art. 19.
- Ficam extintos na Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, os seguintes órgãos de Administração Centralizada:
ICoordenação de Planos, Programas e Projetos;
IICoordenação de Recursos Hídricos;
IIICoordenação de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 20.
- Ficam extintos 3 (três) Cargos em Comissão de Coordenador, símbolo 4-C, previstos no Anexo I - da Lei nº 2.929 , de 11 de maio de 1971, sendo mantidos os demais Cargos em Comissão constantes do referido Anexo.
Art. 21.
- Ficam criados na Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos os Cargos em Comissão do Anexo I , que é parte integrante desta Lei.
Art. 22.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas mediante créditos suplementares para cuja abertura será utilizada a autorização legislativa constante da lei orçamentária para o exercício de 1974.
Art. 23.
- Ficam os proprietários de imóveis situados em logradouros onde existam implantadas redes coletoras de esgotos sanitários e de distribuição de água obrigados a efetuarem as ligações dos seus imóveis às mencionadas redes.
Art. 24.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a sua responsabilidade os débitos das extintas autarquias estaduais - Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo SAER e Superintendência de Engenharia do Estado da Bahia - SESEB provenientes de obrigações previdenciárias e fiscais bem como decorrentes de desapropriações para execução de obras efetuadas pelas mencionadas Autarquias.
Art. 25.
- O Poder Executivo expedirá o Regimento Interno da Secretaria dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, fixando-lhe a estrutura definitiva e dispondo sobre o quadro de pessoal.
Art. 26.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Mário de Mello Kertész

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Domingos Lavigne de Lemos

Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos

ANEXO I

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CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Sub - Secretário

2-C

2

Assessor

6-C

3

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