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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 50, de 27 de maio de 1983

Nº 50/1983

Art. 1.
- Fica reorganizada, na forma indicada na presente lei, a Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos - SSRH.

Reorganiza a Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos - SSRH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos tem por finalidade a promoção e a execução da política governamental do abastecimento de água e esgotamento sanitário e do aproveitamento global dos recursos hídricos, no âmbito estadual, competindo-lhe:
Iestabelecer e promover, com base no plano governamental, diretrizes e normas sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário e aproveitamento, utilização e conservação de recursos hídricos, compatibilizando-a com programas de proteção ambiental no Estado da Bahia;
IIelaborar os planos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, irrigação e de aproveitamento e desenvolvimento dos recursos hídricos, no âmbito estadual, compatibilizando-os com a política do Governo Federal;
IIIcoordenar e supervisionar a elaboração de estudos, programas e projetos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de aproveitamento de recursos hídricos, bem como promover a sua implantação;
IVcoordenar e supervisionar a elaboração e a execução de estudos, programas e projetos de irrigação, de regularização de mananciais hídricos e de controle de inundações;
Vcoordenar e supervisionar os estudos, programas e projetos, atividades e obras de captação de recursos hídricos subterrâneos, bem como de açudagem, visando inclusive aos efeitos de secas, inundações e à regularização de mananciais hídricos;
VIsupervisionar e controlar a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIIsupervisionar e controlar a operação e manutenção de sistemas hidráulicos de irrigação e controle de inundações;
VIIImanter dados atualizados sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário, irrigação e recursos hídricos do Estado e pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre todos os projetos de Lei que disponham sobre a matéria;
IXpromover o intercâmbio de informações com entidades científicas e técnicas, congêneres, nacionais e internacionais;
Xarticular-se com as Prefeituras Municipais visando à compatibilização da aprovação de projetos de urbanização e expansão urbana, entre os quais loteamentos, núcleos habitacionais, conjuntos residenciais e edifícios de elevada densidade populacional, com as reais disponibilidades dos sistemas existentes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XIsupervisionar e controlar a utilização e preservação dos recursos hídricos e protegê-los da agressão de agentes poluentes ou degradantes de acordo com a legislação pertinente;
XIIproceder à outorga de concessões para a utilização dos recursos hídricos no domínio estadual, ouvindo a Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos;
XIIIexercer outras atividades correlatas;

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada
a)Gabinete do Secretário
b)Assessoria de Planejamento -ASPLAN
c)Serviço de Administração Geral -SAG
d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF
e)Superintendência de Engenharia
f)Superintendência de Controle Gerencial
g)Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos.
IIEntidades da Administração Descentralizada
a)Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA
b)Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB
c)Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE
§ 1º- Os órgãos da administração centralizada aludidos nas letras a, b e g do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
§ 2º- Os demais órgãos da administração centralizada terão as subdivisões estruturais estabelecidas ou detalhadas no Regimento Interno da Secretaria, com as respectivas competências, segundo as conveniências do serviço.
§ 3º- O Secretário terá Assessores Especiais, com formação especializada de nível superior, lotados no Gabinete, cujas atribuições serão definidas no Regimento da Secretaria.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento -ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral, tem a competência definida na legislação específica.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- À Superintendência de Engenharia, compete:
Icoordenar a elaboração de planos, estudos, programas e projetos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, irrigação, aproveitamento e preservação dos recursos hídricos;
IIacompanhar a execução de planos, estudos, programas, projetos e obras de abastecimento de água, esgotamento sanitário, irrigação, aproveitamento e preservação de recursos hídricos;
IIIpropor diretrizes e normas sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário, irrigação e aproveitamento e preservação dos recursos hídricos;
IVavaliar os resultados da execução dos planos, estudos, programas, projetos e obras das entidades vinculadas à Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos;
Vprestar assistência ao titular da pasta, nos assuntos técnicos de sua área de competência;
VIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- A Superintendência de Engenharia tem a seguinte estrutura:

1.Coordenadoria de Irrigação

2.Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação de Projetos

3.Coordenadoria de Programação Técnica

Art. 10.
- À Superintendência de Controle Gerencial compete:
Icoordenar os procedimentos gerenciais das entidades descentralizadas, visando compatibilizá-los;
IIacompanhar o desempenho gerencial das entidades descentralizadas;
IIIsupervisionar a aplicação de diretrizes gerenciais pelas entidades descentralizadas, visando a sua homogenização;
IVavaliar os resultados gerenciais das entidades descentralizadas;
Vprestar assistência ao titular da pasta, nos assuntos técnicos de sua área de competência;
VIproceder à identificação das fontes de financiamento setorial, promovendo a mobilização de recursos;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- A Superintendência de Controle Gerencial tem a seguinte estrutura:

1.Coordenadoria de Controle Financeiro

2.Coordenadoria de Controle Administrativo

3.Coordenadoria de Controle Gerencial

Art. 11.
- À Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos, que promove a integração das ações de saneamento, irrigação, abastecimento de água, aproveitamento e preservação dos recursos hídricos do Estado, compete:
Iestabelecer diretrizes e normas para a política estadual de aproveitamento, utilização e conservação dos recursos hídricos;
IIpromover a integração e a articulação das instituições que participam dos programas e projetos de abastecimento d'agua, esgotamento sanitário e irrigação;
IIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- São membros da comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos:
Io Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos, que a presidirá;
IIo secretário da Saúde;
IIIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
Vo Secretário da Minas e Energia;
VIo Secretário da Agricultura;
VIIum representante da SUDENE;
VIIIum representante do DNOS;
IXum representante do DNOCS;
Xum representante da CODEVASF;
XIum representante da Prefeitura Municipal de Salvador.
§ 1º- Os membros da Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos serão substituídos em suas ausências e impedimentos por suplentes designados pelo titular do órgão a que pertencem.
§ 2º- A Comissão Interinstitucional de Saneamento e Recursos Hídricos terá Regimento Próprio.
Art. 13.
- As entidades da administração descentralizada vinculadas à Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, tem a finalidade e competência estabelecidas na legislação específica e a sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321/66.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- Os cargos em comissão da Estrutura da SSRH são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias os atos regulamentares, estatutários e regimentais, que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Domingos Lavigne de Lemos

Nilson de Carvalho Assis Barros

Waldeck Vieira Ornelas

Paulo Ganem Souto

Fernando Cincurá de Andrade

ANEXO ÚNICO

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-5

01

Assessor Especial

DAS-5

02

Assessor Chefe

DAS-5

01

Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças

DAS-5

01

Diretor do Serviço de Administração Geral

DAS-5

01

Superintendente

DAS-5

02

Coordenador

DAS-4

06

Assessor

DAS-4

16

Assistente de Direção

DAS-3

03

Oficial de Gabinete

DAS-2

01

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