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Decreto Estadual da Bahia nº 1862, de 13 de janeiro de 1993

Nº 1862/1993

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Dispõe sobre a colocação de servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual à disposição de Poderes da União, do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A colocação de servidores e empregados públicos do poder Executivo Estadual à disposição de órgãos e entidades dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado far-se-á sempre sem ônus para o órgão ou entidade cedente.
§ 1º- Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput deste artigo também na hipótese de ressarcimento do pagamento da remuneração, pelo cessionário, quando previsto em instrumento próprio.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.832 de 21 de novembro de 2013.

Redação original: "Parágrafo único - Autorizada a disposição na forma deste artigo, na data de publicação do ato respectivo, será procedida a imediata exclusão do servidor ou empregado da folha de pagamento do órgão ou entidade em que seja lotado."

§ 2º- Ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, será procedida à imediata exclusão do servidor ou empregado da folha de pagamento do órgão ou entidade em que seja lotado, a partir da data de publicação do ato que autorizar a disposição. acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 14.832 de 21 de novembro de 2013.
Art. 2.
- O Secretário de Estado ou o Dirigente da entidade de lotação do servidor/empregado público responderá pelas despesas decorrentes da inobservância do disposto neste Decreto.
Art. 3.
- Competirá à Secretaria da Administração adotar as providências necessárias para fiel cumprimento deste Decreto, procedendo, inclusive, ao levantamento, à análise e à revisão das situações dos servidores e empregados já postos à disposição, para adequação ao disposto neste ato.
Art. 4.
- As disposições deste Decreto deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras do Estado.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Juraci Manoel de Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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